0023510-68.2018.8.19.0014
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0023510-68.2018.8.19.0014 Assunto: DPVAT / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 3 VARA CIVEL Ação: 0023510-68.2018.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00598975 APELANTE: LUCIENE GOMES FELICISSIMO AMARAL ADVOGADO: LEILA ROZA FARIA RIBEIRO OAB/RJ-184129 APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE BANDEIRA SOUSA OAB/RJ-155834 ADVOGADO: LIDIANE DA SILVA ERVES OAB/RJ-170526 Relator: DES. SERGIO WAJZENBERG DECISÃO: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PROVA PERICIAL MÉDICA EXPRESSAMENTE REQUERIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de indenização do seguro obrigatório DPVAT, no valor de R$ 13.500,00, fundada em alegada invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 28 de agosto de 2011. A recorrente sustenta que requereu expressamente a realização de perícia médica na petição inicial e após ser intimada para especificar provas, mas o Juízo julgou antecipadamente o pedido por ausência de comprovação das sequelas, sem produzir a prova técnica postulada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se configura cerceamento de defesa o julgamento de improcedência, por insuficiência de prova da invalidez permanente, quando a parte autora requereu tempestiva e reiteradamente a realização de perícia médica judicial, mas não lhe foi oportunizada a produção dessa prova. III. RAZÕES DE DECIDIR A autora requer expressamente, desde a petição inicial, a realização de perícia médica judicial destinada a apurar a existência da invalidez permanente, o grau de comprometimento funcional e o nexo causal com o acidente de trânsito. A autora reitera tempestivamente o pedido de prova pericial após ser intimada pelo Juízo para especificar as provas que pretendia produzir, circunstância que afasta a conclusão de inércia, desistência ou perda da prova técnica. A perícia médica constitui o meio probatório adequado e indispensável para demonstrar a existência e a extensão da invalidez permanente, bem como o percentual indenizável segundo a disciplina do seguro obrigatório DPVAT. O Juízo incorre em contradição ao reconhecer a necessidade da prova pericial e, simultaneamente, julgar improcedente o pedido em razão da ausência da prova cuja produção foi requerida pela parte e não foi oportunizada. O julgamento antecipado do mérito, sem a realização de prova técnica essencial à demonstração do fato constitutivo do direito invocado, viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. O juiz deve determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias ao julgamento do mérito, assegurando aos litigantes o emprego dos meios legais e moralmente legítimos destinados a influir eficazmente na formação de seu convencimento. A prova pericial médica não possui caráter protelatório ou prescindível nas ações em que se discute indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente, pois os documentos médicos unilaterais não permitem, por si sós, aferir adequadamente a existência, a extensão e o percentual da incapacidade. O comparecimento da parte à perícia médica constitui ato personalíssimo e exige sua intimação pessoal, não bastando a comunicação dirigida exclusivamente ao advogado. A supressão da prova pericial regularmente requerida configura error in procedendo e impõe a desconstituição da sentença, com a reabertura da instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LUCIENE GOMES FELICISSIMO AMARAL
Réu SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEILA ROZA FARIA RIBEIRO
OAB: 184129/RJ
PEDRO HENRIQUE BANDEIRA SOUSA
OAB: 155834/RJ
LIDIANE DA SILVA ERVES
OAB: 170526/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0023510-68.2018.8.19.0014 Assunto: DPVAT / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 3 VARA CIVEL Ação: 0023510-68.2018.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00598975 APELANTE: LUCIENE GOMES FELICISSIMO AMARAL ADVOGADO: LEILA ROZA FARIA RIBEIRO OAB/RJ-184129 APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE BANDEIRA SOUSA OAB/RJ-155834 ADVOGADO: LIDIANE DA SILVA ERVES OAB/RJ-170526 Relator: DES. SERGIO WAJZENBERG DECISÃO: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PROVA PERICIAL MÉDICA EXPRESSAMENTE REQUERIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de indenização do seguro obrigatório DPVAT, no valor de R$ 13.500,00, fundada em alegada invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 28 de agosto de 2011. A recorrente sustenta que requereu expressamente a realização de perícia médica na petição inicial e após ser intimada para especificar provas, mas o Juízo julgou antecipadamente o pedido por ausência de comprovação das sequelas, sem produzir a prova técnica postulada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se configura cerceamento de defesa o julgamento de improcedência, por insuficiência de prova da invalidez permanente, quando a parte autora requereu tempestiva e reiteradamente a realização de perícia médica judicial, mas não lhe foi oportunizada a produção dessa prova. III. RAZÕES DE DECIDIR A autora requer expressamente, desde a petição inicial, a realização de perícia médica judicial destinada a apurar a existência da invalidez permanente, o grau de comprometimento funcional e o nexo causal com o acidente de trânsito. A autora reitera tempestivamente o pedido de prova pericial após ser intimada pelo Juízo para especificar as provas que pretendia produzir, circunstância que afasta a conclusão de inércia, desistência ou perda da prova técnica. A perícia médica constitui o meio probatório adequado e indispensável para demonstrar a existência e a extensão da invalidez permanente, bem como o percentual indenizável segundo a disciplina do seguro obrigatório DPVAT. O Juízo incorre em contradição ao reconhecer a necessidade da prova pericial e, simultaneamente, julgar improcedente o pedido em razão da ausência da prova cuja produção foi requerida pela parte e não foi oportunizada. O julgamento antecipado do mérito, sem a realização de prova técnica essencial à demonstração do fato constitutivo do direito invocado, viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. O juiz deve determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias ao julgamento do mérito, assegurando aos litigantes o emprego dos meios legais e moralmente legítimos destinados a influir eficazmente na formação de seu convencimento. A prova pericial médica não possui caráter protelatório ou prescindível nas ações em que se discute indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente, pois os documentos médicos unilaterais não permitem, por si sós, aferir adequadamente a existência, a extensão e o percentual da incapacidade. O comparecimento da parte à perícia médica constitui ato personalíssimo e exige sua intimação pessoal, não bastando a comunicação dirigida exclusivamente ao advogado. A supressão da prova pericial regularmente requerida configura error in procedendo e impõe a desconstituição da sentença, com a reabertura da instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.