Detalhe do processo

0023508-09.2024.8.16.0035

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2º Juizado Especial da Fazenda Pública de São José dos Pinhais
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: SJP-10VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0023508-09.2024.8.16.0035 Processo: 0023508-09.2024.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$32.368,00 Requerente(s): LEONARDO RIBEIRO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. No evento 37 foi nomeado o Sr. Andre Luis Lopes da Silva para atuar como Perito, a qual permaneceu silente em relação à nomeação (mov. 41 e 44). Em razão disso, destituo o Sr. Perito do ofício que lhe foi atribuído. 1.1. Cientifiquem-se as partes e o Sr. Perito. 2. Em substituição, nomeio para atuar como perito o Sr. DENILSON MARCIANO VALENTINI, Engenheiro Mecânico Automotivo e Técnico em Automobilística (CREA PR-217392/D); com habilitação em “Perícia e Vistoria Veicular” no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU) conforme Instrução Normativa Conjunta nº 81/2022 e art. 156, § 1°, do CPC. 2.1. De acordo com o art. 465, caput, do CPC, fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo - contados da data em que o(a) perito(a) restar intimado(a) para dar início aos trabalhos - observados os requisitos do art. 473 e § 1º do CPC[1]. 3. Intime-se o(a) profissional para, em 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo, ciente de que: a) após realizar a prova pericial, poderá ser chamado(a) para eventuais esclarecimentos em futura audiência neste Foro Regional; b) deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (art. 466, caput, do CPC); c) por estar habilitado(a) no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU) para “Assistência Gratuita”, há limitação da remuneração imposta pela Res. 232/2016-CNJ, que também importará em recebimento ao final do processo; d) deverá aguardar a homologação da proposta de honorários pelo Juízo para dar início aos trabalhos. 3.1. No mesmo prazo e, aceitando o encargo, o(a) perito(a) deve: a) apresentar estimativa de honorários (art. 465, § 2º, inciso I, do CPC), dizendo se aceita ou não receber a verba ao final do processo; b) juntar currículo com comprovação de especialização (art. 465, § 2º, inciso II, do CPC); c) indicar contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, inciso III, do CPC); d) informar antecipadamente eventual previsão de data e local da realização da prova pericial (art. 474 do CPC). 3.2. Em caso de escusa (art. 157 c/c art. 467 do CPC), voltem conclusos. 4. Aceito o encargo e cumprido o item 3.1 pelo(a) perito(a), intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) se for o caso, arguirem o impedimento ou suspeição do(a) perito(a) (art. 465, § 1º, inciso I, do CPC); b) indicarem, se desejarem, assistentes técnicos (art. 465, § 1º, inciso II, do CPC); c) formularem quesitos (art. 465, § 1º, inciso III, do CPC); d) falarem sobre a proposta de honorários (art. 465, § 3º, do CPC). 5. Cumpridas tais providências, voltem conclusos. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura eletrônica. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito [1] Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO PARANá

Autor LEONARDO RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENAN HENRIQUE GASPARELLO DE ANDRADE

OAB: 85395/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: SJP-10VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0023508-09.2024.8.16.0035 Processo: 0023508-09.2024.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$32.368,00 Requerente(s): LEONARDO RIBEIRO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. No evento 37 foi nomeado o Sr. Andre Luis Lopes da Silva para atuar como Perito, a qual permaneceu silente em relação à nomeação (mov. 41 e 44). Em razão disso, destituo o Sr. Perito do ofício que lhe foi atribuído. 1.1. Cientifiquem-se as partes e o Sr. Perito. 2. Em substituição, nomeio para atuar como perito o Sr. DENILSON MARCIANO VALENTINI, Engenheiro Mecânico Automotivo e Técnico em Automobilística (CREA PR-217392/D); com habilitação em “Perícia e Vistoria Veicular” no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU) conforme Instrução Normativa Conjunta nº 81/2022 e art. 156, § 1°, do CPC. 2.1. De acordo com o art. 465, caput, do CPC, fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo - contados da data em que o(a) perito(a) restar intimado(a) para dar início aos trabalhos - observados os requisitos do art. 473 e § 1º do CPC[1]. 3. Intime-se o(a) profissional para, em 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo, ciente de que: a) após realizar a prova pericial, poderá ser chamado(a) para eventuais esclarecimentos em futura audiência neste Foro Regional; b) deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (art. 466, caput, do CPC); c) por estar habilitado(a) no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU) para “Assistência Gratuita”, há limitação da remuneração imposta pela Res. 232/2016-CNJ, que também importará em recebimento ao final do processo; d) deverá aguardar a homologação da proposta de honorários pelo Juízo para dar início aos trabalhos. 3.1. No mesmo prazo e, aceitando o encargo, o(a) perito(a) deve: a) apresentar estimativa de honorários (art. 465, § 2º, inciso I, do CPC), dizendo se aceita ou não receber a verba ao final do processo; b) juntar currículo com comprovação de especialização (art. 465, § 2º, inciso II, do CPC); c) indicar contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, inciso III, do CPC); d) informar antecipadamente eventual previsão de data e local da realização da prova pericial (art. 474 do CPC). 3.2. Em caso de escusa (art. 157 c/c art. 467 do CPC), voltem conclusos. 4. Aceito o encargo e cumprido o item 3.1 pelo(a) perito(a), intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) se for o caso, arguirem o impedimento ou suspeição do(a) perito(a) (art. 465, § 1º, inciso I, do CPC); b) indicarem, se desejarem, assistentes técnicos (art. 465, § 1º, inciso II, do CPC); c) formularem quesitos (art. 465, § 1º, inciso III, do CPC); d) falarem sobre a proposta de honorários (art. 465, § 3º, do CPC). 5. Cumpridas tais providências, voltem conclusos. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura eletrônica. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito [1] Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.