Detalhe do processo

0023495-63.2014.8.13.0093

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Buritis
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Buritis / Vara Única da Comarca de Buritis Rua Dois Poderes, 01, ZONA RURAL, Buritis - MG - CEP: 38660-000 PROCESSO Nº: 0023495-63.2014.8.13.0093 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Crédito Rural] AUTOR: JOSE CLOVIS DE OLIVEIRA CPF: 593.060.681-15 RÉU: ESPÓLIO DE ALFREDO FARIAS PRESTES CPF: não informado e outros DECISÃO OBS.: VERIFICAR NECESSIDADE DA MULTA DIÁRIA E O RESPECTIVO VALOR E OFÍCIO A POLÍCIA MILITAR(ASS. JORGE) Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por JOSÉ CLOVIS DE OLIVEIRA em face do ESPÓLIO DE ALFREDO FARIAS PRESTES e outros, em fase de cumprimento de atos de imissão na posse decorrentes de auto de adjudicação lavrado em 15/09/2017. Diante das manifestações e incidentes arguidos pelas partes, passo a sanear e decidir os pontos controvertidos. I - LEGITIMIDADE ATIVA DE ALFREDO OLIVEIRA PRESTES JUNIOR O exequente contesta a participação direta do herdeiro Alfredo Oliveira Prestes Junior, arguindo sua ilegitimidade sob o fundamento de que este não figura como titular registral do imóvel e de que o espólio já se encontra regularmente representado nos autos por sua inventariante, nos termos do art. 75, VII, do Código de Processo Civil. Por sua vez, o herdeiro ampara sua intervenção no Princípio da Saisine, aduzindo possuir direito reflexo sobre o patrimônio hereditário comum, destacando que o espólio ratificou expressamente o seu pleito. Decido. A preliminar arguida pelo exequente deve ser afastada. Pelo Princípio da Saisine, expressamente positivado no art. 1.784 do Código Civil, com a abertura da sucessão, a posse e a propriedade da herança transmitem-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários, os quais passam a deter a titularidade do acervo de forma indivisa e em condomínio provisório até a partilha (art. 1.791, parágrafo único, do CC). Embora o espólio figure como o legitimado processual ordinário para as demandas patrimoniais, o herdeiro possui legitimidade concorrente e assistencial para ingressar no feito e postular medidas de cunho protetivo ao acervo hereditário contra eventuais excessos de expropriação que impactem diretamente seu quinhão futuro. No caso vertente, eventuais vícios formais restaram inteiramente superados e convalidados pela ratificação expressa do Espólio quanto aos pedidos demarcatórios formulados pelo herdeiro (Id 10635899544). Portanto, RECONHEÇO a legitimidade ativa de Alfredo Oliveira Prestes Junior para figurar nos incidentes defensivos e postulatórios em curso. II - DEMARCAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁREA (GLEBA 01 E GLEBA 02) O exequente postula o cumprimento do mandado de imissão na posse sobre os 27 hectares adjudicados (Gleba 01). O executado e o espólio insurgem-se contra a medida, alegando que a imissão indiscriminada extrapola os contornos do título executivo, atingindo a sede, galpões e benfeitorias da fazenda que não integravam a garantia original da Cédula de Produto Rural (CPR), descrita estritamente como "terra nua". O executado sustenta a necessidade de demarcação prévia como condição de legalidade do ato e apresenta levantamento técnico por georreferenciamento. O exequente afirma que a impugnação tenta rediscutir o domínio de execução já estabilizada, mas apresenta, por liberalidade, sua própria proposta de divisão. Decido. A adjudicação perfectibilizada em 2017 recaiu sobre a fração de 27 hectares (Gleba 01) inserida em uma gleba maior de 38 hectares (Gleba 02). Diante do fracasso da tentativa de composição amigável anteriormente determinada por este juízo, a homologação de qualquer dos laudos particulares revela-se temerária. A imissão forçada e sem balizas físicas incontroversas encerraria manifesto risco de apropriação indébita de área alheia ao título ou de esbulho recíproco, violando as garantias do devido processo legal. A individualização e o traçado das linhas divisórias demandam conhecimento técnico equidistante e imparcial. Com fulcro no art. 370 do Código de Processo Civil e com base na prévia intimação das partes quanto a possibilidade de determinação de prova pericial (Id 10616671981), DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA AGRIMENSÓRIA JUDICIAL. Promova-se a nomeação de perito especializado, por meio do sistema AJ (art. 465 do CPC). Na hipótese de recusa do encargo por parte do perito nomeado, promova-se a nomeação de novo perito, por meio do sistema AJ, sem necessidade de nova conclusão (art. 467, parágrafo único, CPC). No caso de aceitação do encargo por parte do perito, apresentados a proposta de honorários, o currículo e o contato profissional (art. 465, §2º, CPC), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias, manifestem concordância ou discordância com o valor dos honorários (art. 465, §3º, CPC). Havendo concordância, intimem-se as partes para manifestação, apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC), oportunidade em que a parte responsável pelo pagamento dos honorários deve realizar o depósito do valor integral. Havendo discordância, deverá a parte indicar o valor que entende devido, de forma justificada. Neste caso, intime-se o perito nomeado para que diga, no prazo de 5 dias, se aceita o valor proposto pela parte. Não havendo concordância por parte do perito, venham conclusos para decisão. Caso contrário, havendo aceitação por parte do expert, intimem-se as partes para manifestação, apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC), oportunidade em que a parte responsável pelo pagamento dos honorários deve realizar o depósito do valor integral. Fixo, a princípio, o prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos e apresentação do respectivo laudo. Havendo pedido justificado de prorrogação do prazo de entrega do laudo, fica este, desde então, deferido pelo prazo de 30 dias (art. 476 do CPC). O perito nomeado deverá apresentar nos autos, com antecedência, a data e o local designados para início da produção da prova (art. 474 do CPC). Havendo indicação tempestiva de assistente técnico, deverá ser garantido pelo perito o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação nos autos, no mínimo 5 dias antes da data da perícia (art. 466, §2º, CPC). O laudo pericial deverá obedecer estritamente ao disposto no art. 473 do CPC, adotando linguagem simples, objetiva e clara. Havendo requerimento do perito nomeado, nos termos do art. 473, §3º, CPC, intimem-se as partes para apresentação dos documentos e informações requeridos, no prazo de 5 dias, independente de nova conclusão. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, momento em que o parecer do assistente técnico poderá ser juntado aos autos (art. 477, §1º, CPC). No caso de pedido de esclarecimento por qualquer das partes, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 477, §2º, CPC). Cumpra-se nos termos da Resolução 882/2018/TJMG e do Ofício Circular 114/CGJ/2021. III - PENHORA DE BENS MÓVEIS E MEDIDAS DE BUSCA PATRIMONIAL O exequente requer a penhora imediata de veículos (Fiat Strada, caminhão) e implementos agrícolas avistados na propriedade rural e listados em ata notarial, bem como o deferimento de pesquisas via sistema INFOJUD (declarações de IRPF dos exercícios de 2012 e 2013 do falecido) e expedição de ofício ao Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA) para localização de rebanho bovino em nome do de cujus. O espólio e a herdeira Leticia Prestes opõem-se aos pleitos, aduzindo que a adjudicação operou-se unicamente sobre o imóvel, não abrangendo os móveis e maquinários ali dispostos. Impugnam, outrossim, os pedidos de penhora de honorários alegando falta de liquidez e certeza do título executivo. Decido. No âmbito de imóvel rural objeto de condomínio familiar e sucessório, a mera presença fática de veículos, maquinários e semoventes na propriedade não induz presunção absoluta de propriedade do espólio executado. A efetivação de ato constritivo pressupõe lastro documental mínimo de titularidade do devedor. Assim, INDEFIRO, por ora, a penhora imediata dos bens móveis e semoventes listados pelo credor, mantendo o prazo de 30 (trinta) dias assinalado na deliberação anterior para que o exequente colha e colacione aos autos certidões do Detran, notas fiscais ou registros sanitários aptos a comprovar a propriedade dos bens por parte do falecido. Lado outro, subsistindo crédito remanescente a ser satisfeito e processando-se a execução no interesse exclusivo do credor (art. 797 do CPC), revela-se legítima a utilização dos sistemas eletrônicos oficiais para a busca de bens. DEFIRO a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das declarações de IRPF do falecido Alfredo Farias Prestes atinentes aos exercícios de 2012 e 2013. DETERMINO, ainda, a expedição de ofício ao Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA) para que forneça o histórico de fichas de vacinação e o saldo de rebanho bovino vinculado ao CPF do de cujus. IV - PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA E MEDIDAS COERCITIVAS Ambas as partes noticiam a ocorrência de graves episódios de violência, turbação e altercações fáticas no local do imóvel, envolvendo colisões com veículos, retirada reiterada de cercas divisórias e a presença de indivíduos armados ou ostentando tornozeleira eletrônica. O executado pugna para que o exequente se abstenha de atos de turbação na área remanescente, garantindo-lhe livre acesso à sede e galpões sob pena de multa. O exequente pleiteia o impedimento de atos de turbação por parte do herdeiro Alfredo Junior na área adjudicada, mediante fixação de astreintes diárias. Decido. A escalada litigiosa retratada pelas partes reclama pronta e enérgica intervenção judicial com espeque no Poder Geral de Cautela e nas medidas coercitivas autorizadas pelo art. 139, IV, do Código de Processo Civil, a fim de salvaguardar a integridade física dos litigantes e assegurar a paz social até a definitiva composição jurídica do feito. Até que o laudo pericial agrimensor demarque com precisão milimétrica as linhas divisórias do terreno, IMPONHO A AMBAS AS PARTES A OBRIGAÇÃO DE MÚTUA ABSTENÇÃO E MANUTENÇÃO ESTRITA DO STATUS QUO FÁTICO. Ficam o exequente, os executados, os herdeiros e eventuais prepostos ou terceiros por eles contratados terminantemente PROIBIDOS de praticar qualquer ato de inovação na área, derrubada ou deslocamento de cercas, obstrução de vias de acesso, ingresso em benfeitorias em posse alheia ou atos de aproximação física hostil contra a parte adversa. Fixo, para o caso de descumprimento de qualquer das obrigações de não fazer acima estipuladas, multa cominatória (astreintes) no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada ato de infração devidamente constatado, sem prejuízo das sanções correlatas por ato atentatório à dignidade da justiça e da responsabilização penal pelo crime de desobediência. Diante do iminente risco de conflito armado documentado nos autos, determino a expedição de Ofício de Urgência ao Comandante da Polícia Militar de Buritis/MG, instruído com cópia da presente decisão, solicitando o empenho de patrulhamento preventivo e periódico na referida propriedade rural, com o escopo de garantir a observância da ordem de abstenção. V - REGULARIDADE DE DESMEMBRAMENTOS ANTERIORES O exequente noticia que o espólio promoveu o desmembramento irregular de uma fração de 20 hectares do imóvel em favor de empresa jurídica da qual uma das herdeiras desponta como sócia, arguindo a nulidade do ato por ausência de alvará judicial e nítida má-fé. O espólio contesta a alegação, asseverando que o referido empreendimento foi alienado pelo falecido ainda em vida, não integrando o acervo hereditário. Decido. A controvérsia instalada acerca da validade ou irregularidade de desmembramentos e alienações de frações ideais do imóvel foge aos limites cognitivos e objetivos da presente ação executiva. A desconstituição de negócios jurídicos sob a alegação de simulação ou fraude contra credores reclama dilação probatória ampla e cognição exauriente, típica das vias ordinárias. Outrossim, se o desmembramento ocorreu em momento posterior à abertura da sucessão sem a devida autorização do juízo universal, compete ao Juízo do Inventário aferir a regularidade do ato, a higidez do monte-mor e a responsabilidade da inventariante. Desta feita, REMETO as partes às vias próprias para a apuração de tais fatos, mantendo o escopo deste processo adstrito à satisfação do título exequendo. DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO a arguição de ilegitimidade e RECONHEÇO a legitimidade ativa de Alfredo Oliveira Prestes Junior para intervir no feito. DETERMINO a realização de Perícia Técnica Agrimensória Judicial para a individualização das glebas, ficando a imissão na posse sobrestada até a homologação do laudo. DEFIRO as pesquisas eletrônicas via INFOJUD (exercícios 2012/2013) e a expedição de ofício ao IMA. INDEFIRO, por ora, a penhora imediata de bens móveis in loco. IMPONHO obrigação de mútua abstenção possessória às partes, sob pena de multa inibitória de R$ 10.000,00 por ato de descumprimento, com expedição de ofício de urgência à Polícia Militar local para fiscalização. REMETO as partes às vias próprias quanto às insurgências sobre desmembramentos imobiliários anteriores. Intimem-se com urgência. Cumpra-se. Buritis, data da assinatura eletrônica. ALAN DOS SANTOS DA SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Buritis
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ALFREDO OLIVEIRA PRESTES JUNIOR

Réu ESPÓLIO DE ALFREDO FARIAS PRESTES

Autor JOSE CLOVIS DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELLO DIAS MOREIRA

OAB: 128702/MG

ALDAIR CARNEIRO DE ORNELAS

OAB: 152570/MG

MIRIAN SOARES DE LACERDA

OAB: 192182/MG

CASSIO HENRIQUE MENEGHETTI KRASNIEVICZ

OAB: 59209/GO

LUANA DOS SANTOS REIS

OAB: 187790/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Buritis / Vara Única da Comarca de Buritis Rua Dois Poderes, 01, ZONA RURAL, Buritis - MG - CEP: 38660-000 PROCESSO Nº: 0023495-63.2014.8.13.0093 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Crédito Rural] AUTOR: JOSE CLOVIS DE OLIVEIRA CPF: 593.060.681-15 RÉU: ESPÓLIO DE ALFREDO FARIAS PRESTES CPF: não informado e outros DECISÃO OBS.: VERIFICAR NECESSIDADE DA MULTA DIÁRIA E O RESPECTIVO VALOR E OFÍCIO A POLÍCIA MILITAR(ASS. JORGE) Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por JOSÉ CLOVIS DE OLIVEIRA em face do ESPÓLIO DE ALFREDO FARIAS PRESTES e outros, em fase de cumprimento de atos de imissão na posse decorrentes de auto de adjudicação lavrado em 15/09/2017. Diante das manifestações e incidentes arguidos pelas partes, passo a sanear e decidir os pontos controvertidos. I - LEGITIMIDADE ATIVA DE ALFREDO OLIVEIRA PRESTES JUNIOR O exequente contesta a participação direta do herdeiro Alfredo Oliveira Prestes Junior, arguindo sua ilegitimidade sob o fundamento de que este não figura como titular registral do imóvel e de que o espólio já se encontra regularmente representado nos autos por sua inventariante, nos termos do art. 75, VII, do Código de Processo Civil. Por sua vez, o herdeiro ampara sua intervenção no Princípio da Saisine, aduzindo possuir direito reflexo sobre o patrimônio hereditário comum, destacando que o espólio ratificou expressamente o seu pleito. Decido. A preliminar arguida pelo exequente deve ser afastada. Pelo Princípio da Saisine, expressamente positivado no art. 1.784 do Código Civil, com a abertura da sucessão, a posse e a propriedade da herança transmitem-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários, os quais passam a deter a titularidade do acervo de forma indivisa e em condomínio provisório até a partilha (art. 1.791, parágrafo único, do CC). Embora o espólio figure como o legitimado processual ordinário para as demandas patrimoniais, o herdeiro possui legitimidade concorrente e assistencial para ingressar no feito e postular medidas de cunho protetivo ao acervo hereditário contra eventuais excessos de expropriação que impactem diretamente seu quinhão futuro. No caso vertente, eventuais vícios formais restaram inteiramente superados e convalidados pela ratificação expressa do Espólio quanto aos pedidos demarcatórios formulados pelo herdeiro (Id 10635899544). Portanto, RECONHEÇO a legitimidade ativa de Alfredo Oliveira Prestes Junior para figurar nos incidentes defensivos e postulatórios em curso. II - DEMARCAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁREA (GLEBA 01 E GLEBA 02) O exequente postula o cumprimento do mandado de imissão na posse sobre os 27 hectares adjudicados (Gleba 01). O executado e o espólio insurgem-se contra a medida, alegando que a imissão indiscriminada extrapola os contornos do título executivo, atingindo a sede, galpões e benfeitorias da fazenda que não integravam a garantia original da Cédula de Produto Rural (CPR), descrita estritamente como "terra nua". O executado sustenta a necessidade de demarcação prévia como condição de legalidade do ato e apresenta levantamento técnico por georreferenciamento. O exequente afirma que a impugnação tenta rediscutir o domínio de execução já estabilizada, mas apresenta, por liberalidade, sua própria proposta de divisão. Decido. A adjudicação perfectibilizada em 2017 recaiu sobre a fração de 27 hectares (Gleba 01) inserida em uma gleba maior de 38 hectares (Gleba 02). Diante do fracasso da tentativa de composição amigável anteriormente determinada por este juízo, a homologação de qualquer dos laudos particulares revela-se temerária. A imissão forçada e sem balizas físicas incontroversas encerraria manifesto risco de apropriação indébita de área alheia ao título ou de esbulho recíproco, violando as garantias do devido processo legal. A individualização e o traçado das linhas divisórias demandam conhecimento técnico equidistante e imparcial. Com fulcro no art. 370 do Código de Processo Civil e com base na prévia intimação das partes quanto a possibilidade de determinação de prova pericial (Id 10616671981), DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA AGRIMENSÓRIA JUDICIAL. Promova-se a nomeação de perito especializado, por meio do sistema AJ (art. 465 do CPC). Na hipótese de recusa do encargo por parte do perito nomeado, promova-se a nomeação de novo perito, por meio do sistema AJ, sem necessidade de nova conclusão (art. 467, parágrafo único, CPC). No caso de aceitação do encargo por parte do perito, apresentados a proposta de honorários, o currículo e o contato profissional (art. 465, §2º, CPC), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias, manifestem concordância ou discordância com o valor dos honorários (art. 465, §3º, CPC). Havendo concordância, intimem-se as partes para manifestação, apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC), oportunidade em que a parte responsável pelo pagamento dos honorários deve realizar o depósito do valor integral. Havendo discordância, deverá a parte indicar o valor que entende devido, de forma justificada. Neste caso, intime-se o perito nomeado para que diga, no prazo de 5 dias, se aceita o valor proposto pela parte. Não havendo concordância por parte do perito, venham conclusos para decisão. Caso contrário, havendo aceitação por parte do expert, intimem-se as partes para manifestação, apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC), oportunidade em que a parte responsável pelo pagamento dos honorários deve realizar o depósito do valor integral. Fixo, a princípio, o prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos e apresentação do respectivo laudo. Havendo pedido justificado de prorrogação do prazo de entrega do laudo, fica este, desde então, deferido pelo prazo de 30 dias (art. 476 do CPC). O perito nomeado deverá apresentar nos autos, com antecedência, a data e o local designados para início da produção da prova (art. 474 do CPC). Havendo indicação tempestiva de assistente técnico, deverá ser garantido pelo perito o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação nos autos, no mínimo 5 dias antes da data da perícia (art. 466, §2º, CPC). O laudo pericial deverá obedecer estritamente ao disposto no art. 473 do CPC, adotando linguagem simples, objetiva e clara. Havendo requerimento do perito nomeado, nos termos do art. 473, §3º, CPC, intimem-se as partes para apresentação dos documentos e informações requeridos, no prazo de 5 dias, independente de nova conclusão. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, momento em que o parecer do assistente técnico poderá ser juntado aos autos (art. 477, §1º, CPC). No caso de pedido de esclarecimento por qualquer das partes, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 477, §2º, CPC). Cumpra-se nos termos da Resolução 882/2018/TJMG e do Ofício Circular 114/CGJ/2021. III - PENHORA DE BENS MÓVEIS E MEDIDAS DE BUSCA PATRIMONIAL O exequente requer a penhora imediata de veículos (Fiat Strada, caminhão) e implementos agrícolas avistados na propriedade rural e listados em ata notarial, bem como o deferimento de pesquisas via sistema INFOJUD (declarações de IRPF dos exercícios de 2012 e 2013 do falecido) e expedição de ofício ao Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA) para localização de rebanho bovino em nome do de cujus. O espólio e a herdeira Leticia Prestes opõem-se aos pleitos, aduzindo que a adjudicação operou-se unicamente sobre o imóvel, não abrangendo os móveis e maquinários ali dispostos. Impugnam, outrossim, os pedidos de penhora de honorários alegando falta de liquidez e certeza do título executivo. Decido. No âmbito de imóvel rural objeto de condomínio familiar e sucessório, a mera presença fática de veículos, maquinários e semoventes na propriedade não induz presunção absoluta de propriedade do espólio executado. A efetivação de ato constritivo pressupõe lastro documental mínimo de titularidade do devedor. Assim, INDEFIRO, por ora, a penhora imediata dos bens móveis e semoventes listados pelo credor, mantendo o prazo de 30 (trinta) dias assinalado na deliberação anterior para que o exequente colha e colacione aos autos certidões do Detran, notas fiscais ou registros sanitários aptos a comprovar a propriedade dos bens por parte do falecido. Lado outro, subsistindo crédito remanescente a ser satisfeito e processando-se a execução no interesse exclusivo do credor (art. 797 do CPC), revela-se legítima a utilização dos sistemas eletrônicos oficiais para a busca de bens. DEFIRO a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das declarações de IRPF do falecido Alfredo Farias Prestes atinentes aos exercícios de 2012 e 2013. DETERMINO, ainda, a expedição de ofício ao Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA) para que forneça o histórico de fichas de vacinação e o saldo de rebanho bovino vinculado ao CPF do de cujus. IV - PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA E MEDIDAS COERCITIVAS Ambas as partes noticiam a ocorrência de graves episódios de violência, turbação e altercações fáticas no local do imóvel, envolvendo colisões com veículos, retirada reiterada de cercas divisórias e a presença de indivíduos armados ou ostentando tornozeleira eletrônica. O executado pugna para que o exequente se abstenha de atos de turbação na área remanescente, garantindo-lhe livre acesso à sede e galpões sob pena de multa. O exequente pleiteia o impedimento de atos de turbação por parte do herdeiro Alfredo Junior na área adjudicada, mediante fixação de astreintes diárias. Decido. A escalada litigiosa retratada pelas partes reclama pronta e enérgica intervenção judicial com espeque no Poder Geral de Cautela e nas medidas coercitivas autorizadas pelo art. 139, IV, do Código de Processo Civil, a fim de salvaguardar a integridade física dos litigantes e assegurar a paz social até a definitiva composição jurídica do feito. Até que o laudo pericial agrimensor demarque com precisão milimétrica as linhas divisórias do terreno, IMPONHO A AMBAS AS PARTES A OBRIGAÇÃO DE MÚTUA ABSTENÇÃO E MANUTENÇÃO ESTRITA DO STATUS QUO FÁTICO. Ficam o exequente, os executados, os herdeiros e eventuais prepostos ou terceiros por eles contratados terminantemente PROIBIDOS de praticar qualquer ato de inovação na área, derrubada ou deslocamento de cercas, obstrução de vias de acesso, ingresso em benfeitorias em posse alheia ou atos de aproximação física hostil contra a parte adversa. Fixo, para o caso de descumprimento de qualquer das obrigações de não fazer acima estipuladas, multa cominatória (astreintes) no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada ato de infração devidamente constatado, sem prejuízo das sanções correlatas por ato atentatório à dignidade da justiça e da responsabilização penal pelo crime de desobediência. Diante do iminente risco de conflito armado documentado nos autos, determino a expedição de Ofício de Urgência ao Comandante da Polícia Militar de Buritis/MG, instruído com cópia da presente decisão, solicitando o empenho de patrulhamento preventivo e periódico na referida propriedade rural, com o escopo de garantir a observância da ordem de abstenção. V - REGULARIDADE DE DESMEMBRAMENTOS ANTERIORES O exequente noticia que o espólio promoveu o desmembramento irregular de uma fração de 20 hectares do imóvel em favor de empresa jurídica da qual uma das herdeiras desponta como sócia, arguindo a nulidade do ato por ausência de alvará judicial e nítida má-fé. O espólio contesta a alegação, asseverando que o referido empreendimento foi alienado pelo falecido ainda em vida, não integrando o acervo hereditário. Decido. A controvérsia instalada acerca da validade ou irregularidade de desmembramentos e alienações de frações ideais do imóvel foge aos limites cognitivos e objetivos da presente ação executiva. A desconstituição de negócios jurídicos sob a alegação de simulação ou fraude contra credores reclama dilação probatória ampla e cognição exauriente, típica das vias ordinárias. Outrossim, se o desmembramento ocorreu em momento posterior à abertura da sucessão sem a devida autorização do juízo universal, compete ao Juízo do Inventário aferir a regularidade do ato, a higidez do monte-mor e a responsabilidade da inventariante. Desta feita, REMETO as partes às vias próprias para a apuração de tais fatos, mantendo o escopo deste processo adstrito à satisfação do título exequendo. DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO a arguição de ilegitimidade e RECONHEÇO a legitimidade ativa de Alfredo Oliveira Prestes Junior para intervir no feito. DETERMINO a realização de Perícia Técnica Agrimensória Judicial para a individualização das glebas, ficando a imissão na posse sobrestada até a homologação do laudo. DEFIRO as pesquisas eletrônicas via INFOJUD (exercícios 2012/2013) e a expedição de ofício ao IMA. INDEFIRO, por ora, a penhora imediata de bens móveis in loco. IMPONHO obrigação de mútua abstenção possessória às partes, sob pena de multa inibitória de R$ 10.000,00 por ato de descumprimento, com expedição de ofício de urgência à Polícia Militar local para fiscalização. REMETO as partes às vias próprias quanto às insurgências sobre desmembramentos imobiliários anteriores. Intimem-se com urgência. Cumpra-se. Buritis, data da assinatura eletrônica. ALAN DOS SANTOS DA SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Buritis