Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
Órgão
3ª Vara Cível de Cascavel
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0023494-87.2012.8.16.0021 Processo: 0023494-87.2012.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): ADÍLSON DE OLIVEIRA ALTAVINI E CIA LTDA ANDRAGEL ELETRODOMÉSTICOS LTDA. ME ANTÔNIO CARLOS GELINSKI ALVES ARMANDO VOLPATO AUTO PEÇAS BORUCAR LTDA BALANÇAS CASCAVEL IND. E EXP. LTDA ME BALANÇAS COBRAVEL LTDA BRÁULIO MIRANDA DE REZENDE CAREPAR COMÉRCIO DE PEÇAS PARA VEÍCULOS LTDA CARLOS ALBERTO BEUX CARLOS OSMAR FERREIRA CLAÚDIO ALVES DE SOUZA DIVO ANTÔNIO DOS SANTOS DORACI SALETE TAVARES ELDO GOTZ ELIZABETH APARECIDA DE SOUZA ENGELETRICA PROJETOS E CONSTRUCOES CIVIS LTDA GERVASIO PROTASIO BRAUN HELENA GELINSKI ALVES HÉLIO AMPOLINI IRIS ANTONIO GUINDANI IVETE TEREZINHA DE RESENDE Ilson Tomiotto JAIR BOSCHETTO JOSÉ BELLUSCI GARCIA L. G. ANDRADE - ME LUIZ AMELIO BURGARELI M. V. G. FOLADOR E CIA LTDA MARILEI MACHAO DOS SANTOS GUINDANI N. CARPENEDO - COMPUTACAO WALKYRIA PERÓN XAVIER DALL'OGLIO Executado(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO 1. Trata-se de cumprimento de sentença originado de ação de adimplemento contratual fundada em contratos de participação financeira firmados com a extinta Telecomunicações do Paraná S.A. (Telepar), na década de 1990, em que a aquisição do terminal telefônico era vinculada à retribuição acionária . A sentença de mov. 43.1 (15/03/2013) julgou procedente o pedido em relação a Suporte Manutenção para Computadores Ltda e L.G. Andrade ME, condenando a ré a subscrever a diferença de ações apurada com base no valor patrimonial da ação do balancete do mês da integralização (Súmula 371 do STJ), além do pagamento de bonificações, juros sobre capital próprio e demais verbas, com conversão em perdas e danos pela cotação das ações na data do trânsito em julgado. Em sede de embargos de declaração acolhidos em parte (mov. 351.1, 30/08/2013), a sentença foi ajustada para excluir L.G. Andrade ME, ante a cessão dos direitos acionários a terceiro. O acórdão de mov. 564.13 (apelação n. 1.194.681-1, 7ª Câmara Cível) deu parcial provimento ao recurso dos autores, afastando a ilegitimidade ativa, afastando a prescrição (com exceção do autor Luiz Amélio Burgarelli) e estendendo a procedência à generalidade dos autores, nos termos da sentença proferida em favor de Suporte Manutenção para Computadores Ltda. O recurso especial e o agravo subsequentes não foram conhecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (AREsp n. 1.122.910, mov. 700.2/700.3), com trânsito em julgado em 20/02/2019. Iniciado o cumprimento de sentença (mov. 778.1), os exequentes apresentaram demonstrativo do débito no valor de R$ 2.911.978,84. A executada ofereceu impugnação (mov. 796.1), sustentando excesso de execução, novação dos créditos pela recuperação judicial, necessidade de liquidação por arbitramento, inclusão indevida de diferenças relativas à Telepar Celular, valoração incorreta das ações, dividendos calculados sobre a totalidade das ações e cobrança de reserva especial de ágio da incorporação da CRT, reconhecendo como devido o valor de R$ 837.256,27, atualizado até 20/06/2016. Pela decisão de mov. 953.1, a impugnação foi recebida com efeito suspensivo e foi determinada a realização de perícia contábil, com nomeação de perita. Em 21/11/2024, a decisão de mov. 1317.1 fixou os parâmetros de liquidação: atualização de juros e correção monetária até 01/03/2023, data do segundo pedido de recuperação judicial; honorários advocatícios concursais em relação à segunda recuperação; manutenção das verbas relativas à Telepar, com afastamento de valores relativos à Telebrás; cotação de 20/02/2019 (R$ 1,46 para ações ON e R$ 1,51 para ações PN); dividendos, juros sobre capital próprio e bonificações apenas sobre a diferença não subscrita; e reserva de ágio da CRT devida como consectário da complementação. A perita apresentou sucessivos laudos: mov. 1293.2, com total de R$ 3.002.920,52; esclarecimentos em mov. 1308.1; mov. 1334.2 (06/06/2025), com total de R$ 5.152.721,60; e mov. 1354.2/1354.3 (10/03/2026), com total de R$ 3.328.172,99. Os exequentes impugnaram o laudo de mov. 1354.2 (mov. 1359.1, 13/04/2026), apontando três equívocos: a data-base dos juros de mora, truncada em 20/06/2016 em desacordo com mov. 1317.1; a cotação das ações, deslocada para julho de 2019; e a assimetria metodológica entre a correção monetária e os juros. A executada impugnou o mesmo laudo (mov. 1360.1, 24/04/2026), apontando erro material na atualização, com o exemplo do autor Adilson de Oliveira, cujo valor de R$ 15.528,35, referente a 07/2019, teria sido atualizado para R$ 22.525,23 em 06/2016, com acréscimo de 45,06%, além de repetir teses sobre parcelas não deferidas, valoração das ações, dividendos e ágio, ratificando o valor de R$ 837.256,27 até 20/06/2016, com parecer técnico e planilha de cálculo. É o relatório. Decido. 2. Os critérios de liquidação já foram definidos na decisão de mov. 1317.1 e não podem ser reapreciados nesta fase, sob pena de violação à coisa julgada e à preclusão. O objeto da perícia limita-se a verificar a aderência dos cálculos aos parâmetros fixados no título executivo e na decisão liquidanda, não cabendo ao perito nem às partes rediscutir teses já decididas. Quanto à recuperação judicial, o crédito é concursal porque o fato gerador, consistente na subscrição deficitária das ações na década de 1990, é anterior à primeira recuperação (20/06/2016, proc. 0203711-65.2016.8.19.0001) e à segunda (01/03/2023, proc. 0809863-36.2023.8.19.0001). A submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial é determinada pela data do fato gerador, conforme tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1051 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. — Paradigma: REsp 1843332/RS Desse entendimento decorre que a atualização do crédito, com juros e correção monetária, deve observar o limite da data do segundo pedido de recuperação judicial. O art. 9, inciso II, da Lei n. 11.101/2005 determina que o valor do crédito seja atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. Com a segunda recuperação ajuizada em 01/03/2023, esse é o marco de atualização fixado em mov. 1317.1, cabendo a habilitação do valor no quadro geral de credores. Quanto à coisa julgada, os parâmetros são os seguintes: a quantidade de ações devidas é apurada pela divisão do capital investido pelo valor patrimonial da ação do balancete do mês da integralização, nos termos da Súmula 371 do STJ; a conversão em perdas e danos usa a cotação das ações em 20/02/2019 (R$ 1,46 para ações ON e R$ 1,51 para ações PN); dividendos, juros sobre capital próprio e bonificações incidem apenas sobre a diferença não subscrita, até a data da conversão; as verbas relativas à Telepar estão incluídas, ao passo que os valores relativos à Telebrás devem ser afastados; e a reserva especial de ágio da incorporação da CRT é devida como consectário lógico da complementação (mov. 1317.1 e acórdão de mov. 564.13) (Página 455-463). Portanto, as teses repetidas nas impugnações ao laudo que já foram apreciadas e afastadas em mov. 1317.1 não comportam novo exame. A análise desta decisão limita-se à verificação da efetiva aderência dos cálculos periciais aos parâmetros fixados. 3. Os exequentes apontam que o laudo de mov. 1354.2 alterou indevidamente a data-base dos juros de mora para 20/06/2016, em desacordo com o comando de mov. 1317.1. O ponto procede. A decisão de mov. 1317.1 foi expressa ao determinar que os juros e a correção fossem calculados conforme o primeiro plano de recuperação, atualizados até a data do segundo pedido de recuperação judicial, em 01/03/2023. O laudo de mov. 1354.2, contudo, computou os juros apenas até junho de 2016, reduzindo a verba de R$ 2.871.405,63 para R$ 1.032.003,14, diferença de cerca de R$ 1.839.402,49. Acolho a impugnação neste ponto. Também procede a impugnação quanto à cotação das ações. A memória de cálculo de mov. 1354.3 indica a coluna "Valor Atualizado 07/2019", o que desloca a conversão da data do trânsito em julgado, fixada em 20/02/2019 pelo acórdão de mov. 564.13. A conversão da obrigação de subscrever ações em perdas e danos observa a cotação das ações no fechamento do pregão da Bolsa de Valores na data do trânsito em julgado, com juros de mora desde a citação, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO A OBSERVAR A COTAÇÃO DAS AÇÕES EM BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SEGUNDA SEÇÃO - JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - CUMULAÇÃO COM DIVIDENDOS - CABIMENTO - SÚMULA 83 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. INSURGÊNCIA DA COMPANHIA TELEFÔNICA. 1. Inviável a entrega das ações, tanto em relação à telefonia fixa quanto à móvel, é alternativa para a respectiva indenização que o seu valor equivalha ao produto da quantidade de ações multiplicado pela pertinente cotação na bolsa de valores do dia do trânsito em julgado da sentença, data em que o acionista passou a ter direito de alienar as cotas. Obtido o valor, ele deve ser atualizado a contar do pregão da bolsa de valores, desde a data do trânsito em julgado, incidindo juros legais a partir da citação. Para a conversão em indenização decorrente da complementação acionária, há de se ter como parâmetro o valor patrimonial da ação - VPA da data da irrecorribilidade da decisão condenatória (Precedente: Segunda Seção, REsp n. 1.025.298/RS, Relator Ministro Massami Uyeda, DJe de 11.2.2011). 2. A Segunda Seção, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.373.438/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 17/6/2014, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que: "É cabível a cumulação de dividendos e juros sobre capital nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia." 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.454.804/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 20/5/2016.) A data do trânsito em julgado é marco objetivo, documentado nos autos, e não pode ser alterada pelo perito sob pena de descumprimento da coisa julgada. Acolho a impugnação neste ponto. Quanto à assimetria metodológica, assiste razão aos exequentes. O laudo de mov. 1354.2 corrigiu o principal pelo INPC até março de 2026 e truncou os juros em junho de 2016, gerando incoerência interna sem amparo na decisão de mov. 1317.1. Correção monetária e juros devem observar o mesmo termo final. No ponto, dividendos e juros sobre capital próprio são devidos como decorrência lógica da procedência do pedido de complementação de ações, na linha do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIVIDENDOS E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. VPA. SÚMULA N. 371/STJ. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE PROVEU A RESPEITO DE QUESTÃO NÃO DEFINIDA NO TÍTULO JUDICIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. É devida indenização a título de dividendos ao adquirente de linha telefônica como decorrência lógica da procedência do pedido de complementação das ações da CRT e Celular CRT, a contar do ano da integralização do capital (REsp 1.034.255/RS, relator o Ministro Luís Felipe Salomão, DJ 11/5/2010). 2. "Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização" (enunciado 371 da Súmula do STJ). 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.507.944/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) Rejeito, por outro lado, o pedido de homologação do laudo de mov. 1334.2, que apurou o total de R$ 5.152.721,60. A correção metodológica deve ser integral, com refazimento dos cálculos em conformidade com os parâmetros fixados, antes da definição do quantum devido. Com o efeito, o vício não se limita a um ou outro item, mas compromete a base do cálculo, que partiu dos valores já atualizados apresentados pelos exequentes no cumprimento de sentença, sem reconstituir a diferença de subscrições desde a data da integralização. 4. A executada aponta erro material na atualização dos valores. O laudo de mov. 1354.2 partiu dos valores já atualizados em 07/2019 pelos exequentes e os corrigiu para 06/2016, e depois 2026, com aumento. O exemplo do autor Adilson de Oliveira é ilustrativo: o valor de R$ 15.528,35, referente a 07/2019, foi atualizado para R$ 22.525,23 em 06/2016, acréscimo de 45,06% (Página 479, 492), o que é matematicamente inviável, pois a atualização para data anterior não pode majorar o valor. REPITA-SE: O VALOR A SER ATUALIZADO DEVE SER O VALOR NOMINAL devido, e não o valor apresentado pelos exequentes. Se a data final da atualização for anterior ao do termo inicial, basta manter o valor nominal. Assim, a base de cálculo deve ser reconstituída desde a data da integralização, com índice próprio e sem partir dos valores já atualizados pelos exequentes. Acolho a impugnação neste ponto. As demais teses não comportam acolhimento. A necessidade de liquidação por arbitramento foi afastada em mov. 1317.1, pois a apuração segue os parâmetros definidos no título executivo. A exclusão das diferenças relativas à Telepar também foi afastada: o acórdão de mov. 564.13 consignou que os autores não possuem direito a ações decorrentes da cisão parcial da Telebrás, mas reconheceu as verbas relativas à Telepar. A cotação das ações PN (OIBR4) a R$ 1,51 em 20/02/2019 é exatamente o parâmetro adotado no cálculo dos exequentes e referendado na decisão de mov. 1317.1, sendo a impugnação, nesse aspecto, meramente protelatória. A exclusão da reserva especial de ágio da incorporação da CRT não procede. A verba é devida a todos os acionistas e constitui consectário lógico da complementação de ações, como reconheceu o Tribunal de Justiça do Paraná em caso análogo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO PERICIAL. AFASTADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO SOBRE A INCORPORAÇÃO CRT. VERBA DEVIDA A TODOS OS ACIONISTAS. AUMENTO DE CAPITAL. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. OBSERVÂNCIA AO GRUPAMENTO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. SUMULA 371, STJ. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO AOS RENDIMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0006341-26.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 03.08.2020) A executada invoca, ainda, o entendimento de que a dobra acionária da telefonia móvel não pode ser incluída nos cálculos sem condenação expressa, na linha do seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Paraná: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL. ALEGADA EXISTÊNCIA DE EQUÍVOCOS NOS CÁLCULOS PERICIAIS. (I) DOBRA ACIONÁRIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EXPRESSA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS EXEQUENDOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ. (II) ALEGADA INCORREÇÃO NA INCLUSÃO DE VALORES A TÍTULO DE RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO NOS CÁLCULOS PERICIAIS, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO ACOLHIMENTO. DISTRIBUIÇÃO DE RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO QUE É CONSECTÁRIO LÓGICO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. ACRÉSCIMO DEVIDO A TODOS OS ACIONISTAS. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. VERBA, ADEMAIS, QUE SEQUER FOI INCLUÍDA NOS CÁLCULOS, CONFORME ESCLARECIDO PELO PERITO. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVO CÁLCULO PERICIAL EXCLUINDO OS VALORES RELATIVOS À TELEFONIA MÓVEL (DOBRA ACIONÁRIA). DECISÃO PONTUALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.“Para que haja efetivo direito à complementação acionária da telefonia móvel - dobra acionária -, é necessário que o pedido seja expresso e analisado em ação de conhecimento. Não havendo condenação à referida complementação, inviável que se incluam nos cálculos exequendos as ações decorrentes da dobra acionária. Precedentes desta Corte.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1033459 / SC - Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – T3 – TERCEIRA TURMA – J. 03.12.2018 – DJe 06.12.2018) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0030196-29.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 18.09.2023) O precedente, contudo, não controla o caso. Nele, a dobra acionária foi incluída sem que houvesse condenação expressa. Aqui, o acórdão de mov. 564.13 reconheceu expressamente o direito dos autores às verbas relativas à Telepar, e a decisão de mov. 1317.1 afastou apenas os valores relativos à Telebrás. Não há, portanto, inclusão de parcela sem amparo no título executivo. Procede, apenas quanto à forma de cálculo, a tese de que dividendos, juros sobre capital próprio e bonificações devem incidir sobre a diferença não subscrita, com amortização das ações efetivamente entregues, e de que os grupamentos acionários devem ser observados na fase de cumprimento, conforme já determinado em mov. 1317.1. Esses parâmetros já integram o refazimento ora determinado. Por fim, permanecem reconhecidos a concursalidade do crédito, a novação operada pelos planos de recuperação e a vedação de atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda, servindo o presente feito apenas para liquidar o crédito e viabilizar a habilitação no juízo recuperacional, na forma já consignada em mov. 1317.1. 5. O laudo pericial de mov. 1354.2/1354.3 não observou os critérios fixados no acórdão (mov. 564.132) e na decisão de mov. 1317.1. A perita limitou-se a reproduzir, com atualização, os valores totais apresentados pelos exequentes no cumprimento de sentença (mov. 778.1), sem reconstituir a diferença de subscrições, as bonificações, os juros sobre capital próprio e as demais verbas especificadas na sentença e no acórdão. Essa orientação já havia sido determinada pelos despachos de mov. 1330.1 e 1350.1, que apontaram o mesmo vício e exigiram a correção integral dos cálculos. O refazimento deve observar, de forma cumulativa e expressa, os seguintes parâmetros: apuração da quantidade de ações devidas pela divisão do capital investido pelo valor patrimonial da ação do balancete do mês da integralização; desconto das ações efetivamente entregues, para se chegar à diferença acionária; conversão em perdas e danos pela cotação de 20/02/2019; incidência de dividendos, juros sobre capital próprio e bonificações apenas sobre a diferença não subscrita, até a data da conversão; observância dos grupamentos acionários; exclusão de valores relativos à Telebrás; e atualização de juros e correção monetária até 01/03/2023, com memória de cálculo detalhada e indicação expressa da metodologia e do iter lógico adotados, nos termos do art. 473 do CPC. A disciplina do art. 468, § 1º, do CPC autoriza a imposição de multa ao perito que deixar de cumprir o encargo no prazo, considerados o valor da causa e o prejuízo decorrente do atraso. 5. Determino à perita judicial que refaça os cálculos no prazo de 20 (vinte) dias, observando estritamente os parâmetros fixados na decisão de mov. 1317.1 e no acórdão de mov. 564.13, sob pena das sanções previstas no art. 468, § 1º, do CPC (comunicação à corporação profissional, substituição e multa). 5.1. Decorrido o prazo concedido, cumprida ou não a determinação retro, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias. Ficam as partes advertidas que a reiteração de pontos já cobertos pela preclusão, notadamente aqueles já decididos no mov. 1317, será considerada litigância de má-fé, sujeita à multa nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. 6. Havendo impugnação ao laudo ou requerimentos, volvam conclusos para deliberação. 7. Estando as partes concordes, expeça-se certidão de crédito para fins de habilitação das verbas na recuperação judicial. Após, conclusos para a deliberação pertinente. 7. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente3. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Autor ADíLSON DE OLIVEIRA
Autor ALTAVINI E CIA LTDA
Autor ANDRAGEL ELETRODOMéSTICOS LTDA. ME
Autor ANTôNIO CARLOS GELINSKI ALVES
Autor ARMANDO VOLPATO
Autor AUTO PEçAS BORUCAR LTDA
Autor BALANçAS CASCAVEL IND. E EXP. LTDA ME
Autor BALANçAS COBRAVEL LTDA
Autor BRáULIO MIRANDA DE REZENDE
Autor CAREPAR COMéRCIO DE PEçAS PARA VEíCULOS LTDA
Autor CARLOS ALBERTO BEUX
Autor CARLOS OSMAR FERREIRA
Autor CLAúDIO ALVES DE SOUZA
Autor DIVO ANTôNIO DOS SANTOS
Autor DORACI SALETE TAVARES
Autor ELDO GOTZ
Autor ELIZABETH APARECIDA DE SOUZA
Autor ENGELETRICA PROJETOS E CONSTRUCOES CIVIS LTDA
Autor GERVASIO PROTASIO BRAUN
Autor HELENA GELINSKI ALVES
Autor HéLIO AMPOLINI
Autor ILSON TOMIOTTO
Autor IRIS ANTONIO GUINDANI
T ITAU UNIBANCO S.A.
Autor IVETE TEREZINHA DE RESENDE
Autor JAIR BOSCHETTO
Autor JOSé BELLUSCI GARCIA
Autor L. G. ANDRADE - ME
Autor LUIZ AMELIO BURGARELI
Autor M. V. G. FOLADOR E CIA LTDA
Autor MARILEI MACHAO DOS SANTOS GUINDANI
Autor N. CARPENEDO - COMPUTACAO
Réu OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Autor WALKYRIA PERóN XAVIER DALL'OGLIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar19/08/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada19/08/2026
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO DA COSTA
OAB: 23493/PR
LUIS FELIPE CUNHA
OAB: 52308/PR
SERGIO ROBERTO VOSGERAU
OAB: 19231/PR
TATIANE BITTENCOURT
OAB: 23823/SC
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB: 11985/SC
RENATO MARCONDES BRINCAS
OAB: 8540/SC
BRUNO ROBERTO VOSGERAU
OAB: 61051/PR
DYOGO HENRYQUE BARONIO
OAB: 46132/PR
RUY FONSATTI JUNIOR
OAB: 24841/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Nova períciaalta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0023494-87.2012.8.16.0021 Processo: 0023494-87.2012.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): ADÍLSON DE OLIVEIRA ALTAVINI E CIA LTDA ANDRAGEL ELETRODOMÉSTICOS LTDA. ME ANTÔNIO CARLOS GELINSKI ALVES ARMANDO VOLPATO AUTO PEÇAS BORUCAR LTDA BALANÇAS CASCAVEL IND. E EXP. LTDA ME BALANÇAS COBRAVEL LTDA BRÁULIO MIRANDA DE REZENDE CAREPAR COMÉRCIO DE PEÇAS PARA VEÍCULOS LTDA CARLOS ALBERTO BEUX CARLOS OSMAR FERREIRA CLAÚDIO ALVES DE SOUZA DIVO ANTÔNIO DOS SANTOS DORACI SALETE TAVARES ELDO GOTZ ELIZABETH APARECIDA DE SOUZA ENGELETRICA PROJETOS E CONSTRUCOES CIVIS LTDA GERVASIO PROTASIO BRAUN HELENA GELINSKI ALVES HÉLIO AMPOLINI IRIS ANTONIO GUINDANI IVETE TEREZINHA DE RESENDE Ilson Tomiotto JAIR BOSCHETTO JOSÉ BELLUSCI GARCIA L. G. ANDRADE - ME LUIZ AMELIO BURGARELI M. V. G. FOLADOR E CIA LTDA MARILEI MACHAO DOS SANTOS GUINDANI N. CARPENEDO - COMPUTACAO WALKYRIA PERÓN XAVIER DALL'OGLIO Executado(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO 1. Trata-se de cumprimento de sentença originado de ação de adimplemento contratual fundada em contratos de participação financeira firmados com a extinta Telecomunicações do Paraná S.A. (Telepar), na década de 1990, em que a aquisição do terminal telefônico era vinculada à retribuição acionária . A sentença de mov. 43.1 (15/03/2013) julgou procedente o pedido em relação a Suporte Manutenção para Computadores Ltda e L.G. Andrade ME, condenando a ré a subscrever a diferença de ações apurada com base no valor patrimonial da ação do balancete do mês da integralização (Súmula 371 do STJ), além do pagamento de bonificações, juros sobre capital próprio e demais verbas, com conversão em perdas e danos pela cotação das ações na data do trânsito em julgado. Em sede de embargos de declaração acolhidos em parte (mov. 351.1, 30/08/2013), a sentença foi ajustada para excluir L.G. Andrade ME, ante a cessão dos direitos acionários a terceiro. O acórdão de mov. 564.13 (apelação n. 1.194.681-1, 7ª Câmara Cível) deu parcial provimento ao recurso dos autores, afastando a ilegitimidade ativa, afastando a prescrição (com exceção do autor Luiz Amélio Burgarelli) e estendendo a procedência à generalidade dos autores, nos termos da sentença proferida em favor de Suporte Manutenção para Computadores Ltda. O recurso especial e o agravo subsequentes não foram conhecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (AREsp n. 1.122.910, mov. 700.2/700.3), com trânsito em julgado em 20/02/2019. Iniciado o cumprimento de sentença (mov. 778.1), os exequentes apresentaram demonstrativo do débito no valor de R$ 2.911.978,84. A executada ofereceu impugnação (mov. 796.1), sustentando excesso de execução, novação dos créditos pela recuperação judicial, necessidade de liquidação por arbitramento, inclusão indevida de diferenças relativas à Telepar Celular, valoração incorreta das ações, dividendos calculados sobre a totalidade das ações e cobrança de reserva especial de ágio da incorporação da CRT, reconhecendo como devido o valor de R$ 837.256,27, atualizado até 20/06/2016. Pela decisão de mov. 953.1, a impugnação foi recebida com efeito suspensivo e foi determinada a realização de perícia contábil, com nomeação de perita. Em 21/11/2024, a decisão de mov. 1317.1 fixou os parâmetros de liquidação: atualização de juros e correção monetária até 01/03/2023, data do segundo pedido de recuperação judicial; honorários advocatícios concursais em relação à segunda recuperação; manutenção das verbas relativas à Telepar, com afastamento de valores relativos à Telebrás; cotação de 20/02/2019 (R$ 1,46 para ações ON e R$ 1,51 para ações PN); dividendos, juros sobre capital próprio e bonificações apenas sobre a diferença não subscrita; e reserva de ágio da CRT devida como consectário da complementação. A perita apresentou sucessivos laudos: mov. 1293.2, com total de R$ 3.002.920,52; esclarecimentos em mov. 1308.1; mov. 1334.2 (06/06/2025), com total de R$ 5.152.721,60; e mov. 1354.2/1354.3 (10/03/2026), com total de R$ 3.328.172,99. Os exequentes impugnaram o laudo de mov. 1354.2 (mov. 1359.1, 13/04/2026), apontando três equívocos: a data-base dos juros de mora, truncada em 20/06/2016 em desacordo com mov. 1317.1; a cotação das ações, deslocada para julho de 2019; e a assimetria metodológica entre a correção monetária e os juros. A executada impugnou o mesmo laudo (mov. 1360.1, 24/04/2026), apontando erro material na atualização, com o exemplo do autor Adilson de Oliveira, cujo valor de R$ 15.528,35, referente a 07/2019, teria sido atualizado para R$ 22.525,23 em 06/2016, com acréscimo de 45,06%, além de repetir teses sobre parcelas não deferidas, valoração das ações, dividendos e ágio, ratificando o valor de R$ 837.256,27 até 20/06/2016, com parecer técnico e planilha de cálculo. É o relatório. Decido. 2. Os critérios de liquidação já foram definidos na decisão de mov. 1317.1 e não podem ser reapreciados nesta fase, sob pena de violação à coisa julgada e à preclusão. O objeto da perícia limita-se a verificar a aderência dos cálculos aos parâmetros fixados no título executivo e na decisão liquidanda, não cabendo ao perito nem às partes rediscutir teses já decididas. Quanto à recuperação judicial, o crédito é concursal porque o fato gerador, consistente na subscrição deficitária das ações na década de 1990, é anterior à primeira recuperação (20/06/2016, proc. 0203711-65.2016.8.19.0001) e à segunda (01/03/2023, proc. 0809863-36.2023.8.19.0001). A submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial é determinada pela data do fato gerador, conforme tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1051 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. — Paradigma: REsp 1843332/RS Desse entendimento decorre que a atualização do crédito, com juros e correção monetária, deve observar o limite da data do segundo pedido de recuperação judicial. O art. 9, inciso II, da Lei n. 11.101/2005 determina que o valor do crédito seja atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. Com a segunda recuperação ajuizada em 01/03/2023, esse é o marco de atualização fixado em mov. 1317.1, cabendo a habilitação do valor no quadro geral de credores. Quanto à coisa julgada, os parâmetros são os seguintes: a quantidade de ações devidas é apurada pela divisão do capital investido pelo valor patrimonial da ação do balancete do mês da integralização, nos termos da Súmula 371 do STJ; a conversão em perdas e danos usa a cotação das ações em 20/02/2019 (R$ 1,46 para ações ON e R$ 1,51 para ações PN); dividendos, juros sobre capital próprio e bonificações incidem apenas sobre a diferença não subscrita, até a data da conversão; as verbas relativas à Telepar estão incluídas, ao passo que os valores relativos à Telebrás devem ser afastados; e a reserva especial de ágio da incorporação da CRT é devida como consectário lógico da complementação (mov. 1317.1 e acórdão de mov. 564.13) (Página 455-463). Portanto, as teses repetidas nas impugnações ao laudo que já foram apreciadas e afastadas em mov. 1317.1 não comportam novo exame. A análise desta decisão limita-se à verificação da efetiva aderência dos cálculos periciais aos parâmetros fixados. 3. Os exequentes apontam que o laudo de mov. 1354.2 alterou indevidamente a data-base dos juros de mora para 20/06/2016, em desacordo com o comando de mov. 1317.1. O ponto procede. A decisão de mov. 1317.1 foi expressa ao determinar que os juros e a correção fossem calculados conforme o primeiro plano de recuperação, atualizados até a data do segundo pedido de recuperação judicial, em 01/03/2023. O laudo de mov. 1354.2, contudo, computou os juros apenas até junho de 2016, reduzindo a verba de R$ 2.871.405,63 para R$ 1.032.003,14, diferença de cerca de R$ 1.839.402,49. Acolho a impugnação neste ponto. Também procede a impugnação quanto à cotação das ações. A memória de cálculo de mov. 1354.3 indica a coluna "Valor Atualizado 07/2019", o que desloca a conversão da data do trânsito em julgado, fixada em 20/02/2019 pelo acórdão de mov. 564.13. A conversão da obrigação de subscrever ações em perdas e danos observa a cotação das ações no fechamento do pregão da Bolsa de Valores na data do trânsito em julgado, com juros de mora desde a citação, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO A OBSERVAR A COTAÇÃO DAS AÇÕES EM BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SEGUNDA SEÇÃO - JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - CUMULAÇÃO COM DIVIDENDOS - CABIMENTO - SÚMULA 83 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. INSURGÊNCIA DA COMPANHIA TELEFÔNICA. 1. Inviável a entrega das ações, tanto em relação à telefonia fixa quanto à móvel, é alternativa para a respectiva indenização que o seu valor equivalha ao produto da quantidade de ações multiplicado pela pertinente cotação na bolsa de valores do dia do trânsito em julgado da sentença, data em que o acionista passou a ter direito de alienar as cotas. Obtido o valor, ele deve ser atualizado a contar do pregão da bolsa de valores, desde a data do trânsito em julgado, incidindo juros legais a partir da citação. Para a conversão em indenização decorrente da complementação acionária, há de se ter como parâmetro o valor patrimonial da ação - VPA da data da irrecorribilidade da decisão condenatória (Precedente: Segunda Seção, REsp n. 1.025.298/RS, Relator Ministro Massami Uyeda, DJe de 11.2.2011). 2. A Segunda Seção, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.373.438/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 17/6/2014, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que: "É cabível a cumulação de dividendos e juros sobre capital nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia." 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.454.804/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 20/5/2016.) A data do trânsito em julgado é marco objetivo, documentado nos autos, e não pode ser alterada pelo perito sob pena de descumprimento da coisa julgada. Acolho a impugnação neste ponto. Quanto à assimetria metodológica, assiste razão aos exequentes. O laudo de mov. 1354.2 corrigiu o principal pelo INPC até março de 2026 e truncou os juros em junho de 2016, gerando incoerência interna sem amparo na decisão de mov. 1317.1. Correção monetária e juros devem observar o mesmo termo final. No ponto, dividendos e juros sobre capital próprio são devidos como decorrência lógica da procedência do pedido de complementação de ações, na linha do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIVIDENDOS E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. VPA. SÚMULA N. 371/STJ. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE PROVEU A RESPEITO DE QUESTÃO NÃO DEFINIDA NO TÍTULO JUDICIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. É devida indenização a título de dividendos ao adquirente de linha telefônica como decorrência lógica da procedência do pedido de complementação das ações da CRT e Celular CRT, a contar do ano da integralização do capital (REsp 1.034.255/RS, relator o Ministro Luís Felipe Salomão, DJ 11/5/2010). 2. "Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização" (enunciado 371 da Súmula do STJ). 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.507.944/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) Rejeito, por outro lado, o pedido de homologação do laudo de mov. 1334.2, que apurou o total de R$ 5.152.721,60. A correção metodológica deve ser integral, com refazimento dos cálculos em conformidade com os parâmetros fixados, antes da definição do quantum devido. Com o efeito, o vício não se limita a um ou outro item, mas compromete a base do cálculo, que partiu dos valores já atualizados apresentados pelos exequentes no cumprimento de sentença, sem reconstituir a diferença de subscrições desde a data da integralização. 4. A executada aponta erro material na atualização dos valores. O laudo de mov. 1354.2 partiu dos valores já atualizados em 07/2019 pelos exequentes e os corrigiu para 06/2016, e depois 2026, com aumento. O exemplo do autor Adilson de Oliveira é ilustrativo: o valor de R$ 15.528,35, referente a 07/2019, foi atualizado para R$ 22.525,23 em 06/2016, acréscimo de 45,06% (Página 479, 492), o que é matematicamente inviável, pois a atualização para data anterior não pode majorar o valor. REPITA-SE: O VALOR A SER ATUALIZADO DEVE SER O VALOR NOMINAL devido, e não o valor apresentado pelos exequentes. Se a data final da atualização for anterior ao do termo inicial, basta manter o valor nominal. Assim, a base de cálculo deve ser reconstituída desde a data da integralização, com índice próprio e sem partir dos valores já atualizados pelos exequentes. Acolho a impugnação neste ponto. As demais teses não comportam acolhimento. A necessidade de liquidação por arbitramento foi afastada em mov. 1317.1, pois a apuração segue os parâmetros definidos no título executivo. A exclusão das diferenças relativas à Telepar também foi afastada: o acórdão de mov. 564.13 consignou que os autores não possuem direito a ações decorrentes da cisão parcial da Telebrás, mas reconheceu as verbas relativas à Telepar. A cotação das ações PN (OIBR4) a R$ 1,51 em 20/02/2019 é exatamente o parâmetro adotado no cálculo dos exequentes e referendado na decisão de mov. 1317.1, sendo a impugnação, nesse aspecto, meramente protelatória. A exclusão da reserva especial de ágio da incorporação da CRT não procede. A verba é devida a todos os acionistas e constitui consectário lógico da complementação de ações, como reconheceu o Tribunal de Justiça do Paraná em caso análogo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO PERICIAL. AFASTADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO SOBRE A INCORPORAÇÃO CRT. VERBA DEVIDA A TODOS OS ACIONISTAS. AUMENTO DE CAPITAL. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. OBSERVÂNCIA AO GRUPAMENTO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. SUMULA 371, STJ. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO AOS RENDIMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0006341-26.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 03.08.2020) A executada invoca, ainda, o entendimento de que a dobra acionária da telefonia móvel não pode ser incluída nos cálculos sem condenação expressa, na linha do seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Paraná: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL. ALEGADA EXISTÊNCIA DE EQUÍVOCOS NOS CÁLCULOS PERICIAIS. (I) DOBRA ACIONÁRIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EXPRESSA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS EXEQUENDOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ. (II) ALEGADA INCORREÇÃO NA INCLUSÃO DE VALORES A TÍTULO DE RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO NOS CÁLCULOS PERICIAIS, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO ACOLHIMENTO. DISTRIBUIÇÃO DE RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO QUE É CONSECTÁRIO LÓGICO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. ACRÉSCIMO DEVIDO A TODOS OS ACIONISTAS. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. VERBA, ADEMAIS, QUE SEQUER FOI INCLUÍDA NOS CÁLCULOS, CONFORME ESCLARECIDO PELO PERITO. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVO CÁLCULO PERICIAL EXCLUINDO OS VALORES RELATIVOS À TELEFONIA MÓVEL (DOBRA ACIONÁRIA). DECISÃO PONTUALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.“Para que haja efetivo direito à complementação acionária da telefonia móvel - dobra acionária -, é necessário que o pedido seja expresso e analisado em ação de conhecimento. Não havendo condenação à referida complementação, inviável que se incluam nos cálculos exequendos as ações decorrentes da dobra acionária. Precedentes desta Corte.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1033459 / SC - Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – T3 – TERCEIRA TURMA – J. 03.12.2018 – DJe 06.12.2018) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0030196-29.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 18.09.2023) O precedente, contudo, não controla o caso. Nele, a dobra acionária foi incluída sem que houvesse condenação expressa. Aqui, o acórdão de mov. 564.13 reconheceu expressamente o direito dos autores às verbas relativas à Telepar, e a decisão de mov. 1317.1 afastou apenas os valores relativos à Telebrás. Não há, portanto, inclusão de parcela sem amparo no título executivo. Procede, apenas quanto à forma de cálculo, a tese de que dividendos, juros sobre capital próprio e bonificações devem incidir sobre a diferença não subscrita, com amortização das ações efetivamente entregues, e de que os grupamentos acionários devem ser observados na fase de cumprimento, conforme já determinado em mov. 1317.1. Esses parâmetros já integram o refazimento ora determinado. Por fim, permanecem reconhecidos a concursalidade do crédito, a novação operada pelos planos de recuperação e a vedação de atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda, servindo o presente feito apenas para liquidar o crédito e viabilizar a habilitação no juízo recuperacional, na forma já consignada em mov. 1317.1. 5. O laudo pericial de mov. 1354.2/1354.3 não observou os critérios fixados no acórdão (mov. 564.132) e na decisão de mov. 1317.1. A perita limitou-se a reproduzir, com atualização, os valores totais apresentados pelos exequentes no cumprimento de sentença (mov. 778.1), sem reconstituir a diferença de subscrições, as bonificações, os juros sobre capital próprio e as demais verbas especificadas na sentença e no acórdão. Essa orientação já havia sido determinada pelos despachos de mov. 1330.1 e 1350.1, que apontaram o mesmo vício e exigiram a correção integral dos cálculos. O refazimento deve observar, de forma cumulativa e expressa, os seguintes parâmetros: apuração da quantidade de ações devidas pela divisão do capital investido pelo valor patrimonial da ação do balancete do mês da integralização; desconto das ações efetivamente entregues, para se chegar à diferença acionária; conversão em perdas e danos pela cotação de 20/02/2019; incidência de dividendos, juros sobre capital próprio e bonificações apenas sobre a diferença não subscrita, até a data da conversão; observância dos grupamentos acionários; exclusão de valores relativos à Telebrás; e atualização de juros e correção monetária até 01/03/2023, com memória de cálculo detalhada e indicação expressa da metodologia e do iter lógico adotados, nos termos do art. 473 do CPC. A disciplina do art. 468, § 1º, do CPC autoriza a imposição de multa ao perito que deixar de cumprir o encargo no prazo, considerados o valor da causa e o prejuízo decorrente do atraso. 5. Determino à perita judicial que refaça os cálculos no prazo de 20 (vinte) dias, observando estritamente os parâmetros fixados na decisão de mov. 1317.1 e no acórdão de mov. 564.13, sob pena das sanções previstas no art. 468, § 1º, do CPC (comunicação à corporação profissional, substituição e multa). 5.1. Decorrido o prazo concedido, cumprida ou não a determinação retro, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias. Ficam as partes advertidas que a reiteração de pontos já cobertos pela preclusão, notadamente aqueles já decididos no mov. 1317, será considerada litigância de má-fé, sujeita à multa nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. 6. Havendo impugnação ao laudo ou requerimentos, volvam conclusos para deliberação. 7. Estando as partes concordes, expeça-se certidão de crédito para fins de habilitação das verbas na recuperação judicial. Após, conclusos para a deliberação pertinente. 7. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente3. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito