0023486-43.2026.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: lon-10vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0023486-43.2026.8.16.0014 Processo: 0023486-43.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): RAFAELA MENARDI APOLINARIO PINTO THIAGO MENARDI APOLINARIO PINTO Réu(s): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Vistos etc. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (seq. 24), a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide. A parte autora, por sua vez, pleiteou a utilização de prova emprestada, a exibição de documentos pela parte ré e, subsidiariamente, a realização de prova pericial (seqs. 27 e 28). Pois bem. O laudo pericial produzido nos autos nº 0080775-36.2023.8.16.0014 já se encontra acostado a estes autos, tendo sido juntado por ambas as partes (mov. 1.67 e 12.2). Assim, DEFIRO sua utilização como prova emprestada (art. 372 do CPC) e dispenso a produção de nova perícia médica. Quanto ao pedido de exibição de documentos, verifico que assiste razão à parte autora. Isso porque a parte ré sustenta que disponibilizou tratamento alternativo ao segurado, fato cuja comprovação depende de documentos que se encontram, em princípio, sob sua posse. Assim, DEFIRO o pedido, devendo a requerida apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos relacionados à alegada disponibilização do procedimento alternativo e às providências adotadas para sua efetiva realização, bem como aqueles relativos ao cumprimento da tutela de urgência deferida na ação anterior, sob pena de incidência das consequências previstas no art. 400 do CPC. Com a juntada, intime-se a parte autora para manifestação sobre os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Int. e Dil. Nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURICIO MOSCARDI GRILLO
OAB: 189040/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: lon-10vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0023486-43.2026.8.16.0014 Processo: 0023486-43.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): RAFAELA MENARDI APOLINARIO PINTO THIAGO MENARDI APOLINARIO PINTO Réu(s): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Vistos etc. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (seq. 24), a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide. A parte autora, por sua vez, pleiteou a utilização de prova emprestada, a exibição de documentos pela parte ré e, subsidiariamente, a realização de prova pericial (seqs. 27 e 28). Pois bem. O laudo pericial produzido nos autos nº 0080775-36.2023.8.16.0014 já se encontra acostado a estes autos, tendo sido juntado por ambas as partes (mov. 1.67 e 12.2). Assim, DEFIRO sua utilização como prova emprestada (art. 372 do CPC) e dispenso a produção de nova perícia médica. Quanto ao pedido de exibição de documentos, verifico que assiste razão à parte autora. Isso porque a parte ré sustenta que disponibilizou tratamento alternativo ao segurado, fato cuja comprovação depende de documentos que se encontram, em princípio, sob sua posse. Assim, DEFIRO o pedido, devendo a requerida apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos relacionados à alegada disponibilização do procedimento alternativo e às providências adotadas para sua efetiva realização, bem como aqueles relativos ao cumprimento da tutela de urgência deferida na ação anterior, sob pena de incidência das consequências previstas no art. 400 do CPC. Com a juntada, intime-se a parte autora para manifestação sobre os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Int. e Dil. Nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito