0023476-67.2024.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível
- Classe
- Limitação de Juros
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0023476-67.2024.8.26.0506 (processo principal 1045700-50.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Limitação de Juros - Wilson Divino dos Santos - CREFISA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Trata-se de incidente de cumprimento de sentença. A executada apresentou impugnação sustentando a iliquidez do julgado e a necessidade de prévia liquidação por arbitramento pericial. Alegou excesso de execução, aduzindo que o exequente considerou pagamentos não realizados, omitiu a compensação de valores resultantes de parcelas liquidadas antecipadamente e reputou devido o montante de R$ 15.285,90. O exequente manifestou-se a defender a suficiência de meros cálculos aritméticos e a inocorrência de excesso (fls. 168/173). Pela decisão de fls. 174/176, este Juízo acolheu o pleito de conversão do procedimento em liquidação por arbitramento com nomeação do perito contábil. O perito apresentou o laudo pericial retificador às fls. 211/221, fixando o débito exequendo no montante de R$ 19.353,96, atualizado para novembro de 2025. Instadas as partes, o exequente impugnou o laudo alegando que o perito teria incluído juros de mora em seu desfavor no período contratual, violando a tese vinculante do Tema Repetitivo nº 28 do STJ, além de requerer a incidência imediata da multa e honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A executada impugnou o trabalho pericial, aduzindo a falta de compensação de parcelas antecipadas. Determinada a prestação de esclarecimentos (fls. 229/231), o perito judicial manifestou-se às fls. 236/239 ratificando integralmente o laudo técnico pericial. É o relatório. Decido. Analisando minunciosamente o trabalho pericial acostado às fls. 211/221 e os esclarecimentos de fls. 236/239, verifica-se que o perito nomeado pelo Juízo desempenhou a prova técnica com irretocável rigor matemático e fidelidade ao título executivo. O perito procedeu ao recálculo individualizado de cada um dos seis contratos abrangidos pelo comando da sentença (nº 021880016062, 021880016569, 021880017332, 021880017628, 021880020109 e 021880021813), aplicando com exatidão a taxa média do BACEN praticada na data de cada avença, conforme determinado no provimento jurisdicional liquidando. A metodologia utilizada pelo perito encontra-se em perfeita harmonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a homologação do laudo é medida imperativa. Sobre o assunto: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONTRATO BANCÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo a homologação de laudo pericial em sede de liquidação de sentença.2. A controvérsia reside na adequação de cálculos periciais que apuraram crédito em favor dos agravados após a revisão de contratos bancários, alegando a recorrente negativa de prestação jurisdicional, desrespeito à coisa julgada, erro na imputação de pagamentos e compensação indevida de créditos contra a massa falida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (ii) verificar se o laudo pericial observou os limites do título executivo judicial e as normas de imputação de pagamento; e (iii) definir se a análise da metodologia de cálculo e da ocorrência de compensação demanda o reexame de elementos fático-probatórios.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem fundamenta de forma clara e suficiente os pontos essenciais da lide, não sendo obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes.5. A exclusão de lançamentos em contas internas da instituição financeira, utilizada para operacionalizar a capitalização de juros afastada pelo título judicial, não configura ofensa à coisa julgada, mas sim cumprimento das diretrizes de liquidação.6. O Tribunal local assentou que não houve compensação jurídica de créditos, mas mera imputação contábil de pagamentos dentro da mesma relação contratual para apurar o saldo real devido, o que não viola o regime falimentar.7. A verificação da fidelidade dos cálculos homologados ao comando da sentença liquidanda exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais.8. A pretensão recursal de reformar o entendimento sobre a correção da metodologia de cálculo e a suposta existência de compensação esbarra nos óbices das Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.IV. DISPOSITIVO9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.680.410/SP, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) Ainda: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL CABIMENTO. PARÂMETROS DELINEADOS NA SENTENÇA. O agravo de instrumento insurgiu-se contra a decisão que homologou laudo pericial produzido, na liquidação de sentença de origem. Título judicial. Adequação do valor de R$ 366.602,99 apresentado no laudo pericial. Compatibilidade com os parâmetros da sentença condenatória. Pretende a agravante que seja efetuada a liquidação e os cálculos pela perita sem qualquer correção do volume de gás, porque poderia implicar alteração do percentual de 11% na sentença liquidanda. Descabimento. Inconsistência da alegação. Verificou-se que o laudo pericial foi produzido em absoluta consonância com os parâmetros estabelecidos na r. sentença liquidanda. A apuração observada pela perícia traduziu cumprimento para se alcançar o montante consumido, a partir dos critérios contratuais e sem ferir o percentual fixado na condenação. Deste modo, respeitaram-se os limites da sentença e da coisa julgada. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2044623-47.2025.8.26.0000; Relator (a):Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2025; Data de Registro: 18/03/2025) A objeção apresentada pelo exequente não prospera. Conforme bem esclarecido pelo perito à fl. 237, não houve qualquer imputação de encargos moratórios (juros de mora ou multa) contra o consumidor no fluxo contratual. Os valores negativos assinalados nas planilhas do perito não representam penalidades moratórias cobradas do autor. Em verdade, referem-se a ajustes financeiros de equivalência atuarial nas parcelas em que o autor efetuou a quitação antecipada. Com a redução da taxa de juros remuneratórios pela média do mercado, o deságio proporcional pela antecipação do pagamento altera o saldo devedor daquela prestação específica. Trata-se de mero reflexo contábil da nova taxa pactuada sobre o desconto de antecipação, procedimento indispensável para evitar o enriquecimento sem causa. Portanto, resta demonstrado que o perito observou o Tema 28 do STJ, não havendo qualquer cobrança de mora a ser expurgada do recálculo. De igual modo, a insurgência da executada deve ser rejeitada. Sustentou a instituição financeira a ausência de compensação de valores, em especial nas hipóteses em que o autor liquidou parcelas antecipadamente. Sem razão a devedora. O laudo pericial procedeu à integral e automática compensação de créditos e débitos parcela a parcela, em cumprimento ao artigo 368 do Código Civil e aos exatos termos da condenação judicial. A prova de que a compensação foi realizada reside no fato de que, em diversas prestações recalculadas (ex. parcelas renegociadas e antecipadas), a diferença apurada entre o valor efetivamente pago e a nova parcela revisada resultou em saldo negativo, reduzindo o montante global a ser restituído pela executada ao exequente. Assim, as impugnações de ambas as partes ficam rejeitadas, impondo-se a homologação do laudo pericial retificado de fls. 211/221 e ratificado às fls. 236/239. Definido o valor líquido da condenação mediante a homologação da perícia, o feito retorna ao curso do cumprimento de sentença. Pela decisão de fls. 174/176, este Juízo acolheu a manifestação da executada e converteu o procedimento em liquidação por arbitramento, nomeando perito contábil para a apuração do valor devido. Com a conversão em liquidação por arbitramento, a definição do valor exequendo passou a depender da verificação técnica levada a efeito pelo perito judicial, de modo que o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, previsto no artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, só tem início após a homologação judicial do valor apurado no laudo pericial. Assim, a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) estabelecidos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil somente incidirão caso a devedora, devidamente intimada da decisão que homologar o valor verificado pelo perito, não promova a quitação voluntária no prazo legal. Nesse sentido: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. TERMO INICIAL. VALOR HOMOLOGADO EM PERÍCIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela Exequente contra a r. decisão que, em Cumprimento de Sentença, homologou laudo pericial e afastou a incidência da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em definir o termo inicial para a contagem do prazo para pagamento voluntário e a consequente incidência dos encargos do art. 523, § 1º, do CPC, em cumprimento de sentença que dependeu de liquidação por perícia contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos cumprimentos de sentença em que o valor da condenação é apurado por meio de liquidação por perícia, o prazo para pagamento voluntário (art. 523, caput, do CPC) que se inicia automaticamente com a homologação do laudo. 4. A incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe o esgotamento do prazo para pagamento voluntário sem a quitação do débito. 5. É condição indispensável para o início da contagem do prazo a intimação específica do devedor para que pague o quantum exato que foi apurado e homologado judicialmente. 6. Ausente a intimação do devedor para o pagamento do valor liquidado, não há que se falar em decurso do prazo, inadimplemento ou incidência dos encargos legais, sendo prematura a sua exigência pela parte exequente. 7. A discussão sobre a natureza do depósito judicial (garantia ou pagamento) e a aplicação do Tema 677 do STJ torna-se irrelevante quando o requisito processual prévio, a intimação para pagamento do valor homologado, não foi cumprido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de Julgamento: "Em cumprimento de sentença com liquidação por perícia, o prazo para pagamento voluntário e a consequente incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC iniciam-se apenas com a intimação específica do devedor para pagar o valor apurado e homologado, sendo prematura a cobrança dos encargos antes de cumprida tal diligência."(TJSP; Agravo de Instrumento 2208758-76.2025.8.26.0000; Relator (a):Corrêa Patio; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/09/2025; Data de Registro: 03/09/2025) Ante o exposto, homologo o laudo pericial, para fixar o valor líquido da condenação em R$ 19.353,96 (dezenove mil, trezentos e cinquenta e três reais e noventa e seis centavos), referente ao mês de novembro de 2025. Fica a executada, na pessoa de seu advogado, para que promova o pagamento voluntário da quantia homologada (R$ 19.353,96), devidamente atualizada até a data do efetivo depósito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 523, caput, do CPC). Fica a executada advertida de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido, de pleno direito, de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante inadimplido, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, os quais poderão ser apurados por meros cálculos aritméticos pelas partes ou pelo cartório, sem necessidade de nova intervenção do perito judicial. Expeça-se mandado de levantamento do depósito de fls. 191/192, com os acréscimos advindos da conta judicial, em favor do perito, conforme MLE de fl. 210. Intime-se. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), ENZO YOSIRO TAKAHASHI MIZUMUKAI (OAB 358895/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREFISA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor WILSON DIVINO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 281612/SP
ENZO YOSIRO TAKAHASHI MIZUMUKAI
OAB: 358895/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0023476-67.2024.8.26.0506 (processo principal 1045700-50.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Limitação de Juros - Wilson Divino dos Santos - CREFISA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Trata-se de incidente de cumprimento de sentença. A executada apresentou impugnação sustentando a iliquidez do julgado e a necessidade de prévia liquidação por arbitramento pericial. Alegou excesso de execução, aduzindo que o exequente considerou pagamentos não realizados, omitiu a compensação de valores resultantes de parcelas liquidadas antecipadamente e reputou devido o montante de R$ 15.285,90. O exequente manifestou-se a defender a suficiência de meros cálculos aritméticos e a inocorrência de excesso (fls. 168/173). Pela decisão de fls. 174/176, este Juízo acolheu o pleito de conversão do procedimento em liquidação por arbitramento com nomeação do perito contábil. O perito apresentou o laudo pericial retificador às fls. 211/221, fixando o débito exequendo no montante de R$ 19.353,96, atualizado para novembro de 2025. Instadas as partes, o exequente impugnou o laudo alegando que o perito teria incluído juros de mora em seu desfavor no período contratual, violando a tese vinculante do Tema Repetitivo nº 28 do STJ, além de requerer a incidência imediata da multa e honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A executada impugnou o trabalho pericial, aduzindo a falta de compensação de parcelas antecipadas. Determinada a prestação de esclarecimentos (fls. 229/231), o perito judicial manifestou-se às fls. 236/239 ratificando integralmente o laudo técnico pericial. É o relatório. Decido. Analisando minunciosamente o trabalho pericial acostado às fls. 211/221 e os esclarecimentos de fls. 236/239, verifica-se que o perito nomeado pelo Juízo desempenhou a prova técnica com irretocável rigor matemático e fidelidade ao título executivo. O perito procedeu ao recálculo individualizado de cada um dos seis contratos abrangidos pelo comando da sentença (nº 021880016062, 021880016569, 021880017332, 021880017628, 021880020109 e 021880021813), aplicando com exatidão a taxa média do BACEN praticada na data de cada avença, conforme determinado no provimento jurisdicional liquidando. A metodologia utilizada pelo perito encontra-se em perfeita harmonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a homologação do laudo é medida imperativa. Sobre o assunto: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONTRATO BANCÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo a homologação de laudo pericial em sede de liquidação de sentença.2. A controvérsia reside na adequação de cálculos periciais que apuraram crédito em favor dos agravados após a revisão de contratos bancários, alegando a recorrente negativa de prestação jurisdicional, desrespeito à coisa julgada, erro na imputação de pagamentos e compensação indevida de créditos contra a massa falida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (ii) verificar se o laudo pericial observou os limites do título executivo judicial e as normas de imputação de pagamento; e (iii) definir se a análise da metodologia de cálculo e da ocorrência de compensação demanda o reexame de elementos fático-probatórios.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem fundamenta de forma clara e suficiente os pontos essenciais da lide, não sendo obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes.5. A exclusão de lançamentos em contas internas da instituição financeira, utilizada para operacionalizar a capitalização de juros afastada pelo título judicial, não configura ofensa à coisa julgada, mas sim cumprimento das diretrizes de liquidação.6. O Tribunal local assentou que não houve compensação jurídica de créditos, mas mera imputação contábil de pagamentos dentro da mesma relação contratual para apurar o saldo real devido, o que não viola o regime falimentar.7. A verificação da fidelidade dos cálculos homologados ao comando da sentença liquidanda exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais.8. A pretensão recursal de reformar o entendimento sobre a correção da metodologia de cálculo e a suposta existência de compensação esbarra nos óbices das Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.IV. DISPOSITIVO9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.680.410/SP, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) Ainda: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL CABIMENTO. PARÂMETROS DELINEADOS NA SENTENÇA. O agravo de instrumento insurgiu-se contra a decisão que homologou laudo pericial produzido, na liquidação de sentença de origem. Título judicial. Adequação do valor de R$ 366.602,99 apresentado no laudo pericial. Compatibilidade com os parâmetros da sentença condenatória. Pretende a agravante que seja efetuada a liquidação e os cálculos pela perita sem qualquer correção do volume de gás, porque poderia implicar alteração do percentual de 11% na sentença liquidanda. Descabimento. Inconsistência da alegação. Verificou-se que o laudo pericial foi produzido em absoluta consonância com os parâmetros estabelecidos na r. sentença liquidanda. A apuração observada pela perícia traduziu cumprimento para se alcançar o montante consumido, a partir dos critérios contratuais e sem ferir o percentual fixado na condenação. Deste modo, respeitaram-se os limites da sentença e da coisa julgada. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2044623-47.2025.8.26.0000; Relator (a):Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2025; Data de Registro: 18/03/2025) A objeção apresentada pelo exequente não prospera. Conforme bem esclarecido pelo perito à fl. 237, não houve qualquer imputação de encargos moratórios (juros de mora ou multa) contra o consumidor no fluxo contratual. Os valores negativos assinalados nas planilhas do perito não representam penalidades moratórias cobradas do autor. Em verdade, referem-se a ajustes financeiros de equivalência atuarial nas parcelas em que o autor efetuou a quitação antecipada. Com a redução da taxa de juros remuneratórios pela média do mercado, o deságio proporcional pela antecipação do pagamento altera o saldo devedor daquela prestação específica. Trata-se de mero reflexo contábil da nova taxa pactuada sobre o desconto de antecipação, procedimento indispensável para evitar o enriquecimento sem causa. Portanto, resta demonstrado que o perito observou o Tema 28 do STJ, não havendo qualquer cobrança de mora a ser expurgada do recálculo. De igual modo, a insurgência da executada deve ser rejeitada. Sustentou a instituição financeira a ausência de compensação de valores, em especial nas hipóteses em que o autor liquidou parcelas antecipadamente. Sem razão a devedora. O laudo pericial procedeu à integral e automática compensação de créditos e débitos parcela a parcela, em cumprimento ao artigo 368 do Código Civil e aos exatos termos da condenação judicial. A prova de que a compensação foi realizada reside no fato de que, em diversas prestações recalculadas (ex. parcelas renegociadas e antecipadas), a diferença apurada entre o valor efetivamente pago e a nova parcela revisada resultou em saldo negativo, reduzindo o montante global a ser restituído pela executada ao exequente. Assim, as impugnações de ambas as partes ficam rejeitadas, impondo-se a homologação do laudo pericial retificado de fls. 211/221 e ratificado às fls. 236/239. Definido o valor líquido da condenação mediante a homologação da perícia, o feito retorna ao curso do cumprimento de sentença. Pela decisão de fls. 174/176, este Juízo acolheu a manifestação da executada e converteu o procedimento em liquidação por arbitramento, nomeando perito contábil para a apuração do valor devido. Com a conversão em liquidação por arbitramento, a definição do valor exequendo passou a depender da verificação técnica levada a efeito pelo perito judicial, de modo que o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, previsto no artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, só tem início após a homologação judicial do valor apurado no laudo pericial. Assim, a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) estabelecidos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil somente incidirão caso a devedora, devidamente intimada da decisão que homologar o valor verificado pelo perito, não promova a quitação voluntária no prazo legal. Nesse sentido: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. TERMO INICIAL. VALOR HOMOLOGADO EM PERÍCIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela Exequente contra a r. decisão que, em Cumprimento de Sentença, homologou laudo pericial e afastou a incidência da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em definir o termo inicial para a contagem do prazo para pagamento voluntário e a consequente incidência dos encargos do art. 523, § 1º, do CPC, em cumprimento de sentença que dependeu de liquidação por perícia contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos cumprimentos de sentença em que o valor da condenação é apurado por meio de liquidação por perícia, o prazo para pagamento voluntário (art. 523, caput, do CPC) que se inicia automaticamente com a homologação do laudo. 4. A incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe o esgotamento do prazo para pagamento voluntário sem a quitação do débito. 5. É condição indispensável para o início da contagem do prazo a intimação específica do devedor para que pague o quantum exato que foi apurado e homologado judicialmente. 6. Ausente a intimação do devedor para o pagamento do valor liquidado, não há que se falar em decurso do prazo, inadimplemento ou incidência dos encargos legais, sendo prematura a sua exigência pela parte exequente. 7. A discussão sobre a natureza do depósito judicial (garantia ou pagamento) e a aplicação do Tema 677 do STJ torna-se irrelevante quando o requisito processual prévio, a intimação para pagamento do valor homologado, não foi cumprido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de Julgamento: "Em cumprimento de sentença com liquidação por perícia, o prazo para pagamento voluntário e a consequente incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC iniciam-se apenas com a intimação específica do devedor para pagar o valor apurado e homologado, sendo prematura a cobrança dos encargos antes de cumprida tal diligência."(TJSP; Agravo de Instrumento 2208758-76.2025.8.26.0000; Relator (a):Corrêa Patio; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/09/2025; Data de Registro: 03/09/2025) Ante o exposto, homologo o laudo pericial, para fixar o valor líquido da condenação em R$ 19.353,96 (dezenove mil, trezentos e cinquenta e três reais e noventa e seis centavos), referente ao mês de novembro de 2025. Fica a executada, na pessoa de seu advogado, para que promova o pagamento voluntário da quantia homologada (R$ 19.353,96), devidamente atualizada até a data do efetivo depósito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 523, caput, do CPC). Fica a executada advertida de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido, de pleno direito, de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante inadimplido, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, os quais poderão ser apurados por meros cálculos aritméticos pelas partes ou pelo cartório, sem necessidade de nova intervenção do perito judicial. Expeça-se mandado de levantamento do depósito de fls. 191/192, com os acréscimos advindos da conta judicial, em favor do perito, conforme MLE de fl. 210. Intime-se. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), ENZO YOSIRO TAKAHASHI MIZUMUKAI (OAB 358895/SP)