Detalhe do processo

0023475-24.2024.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
9ª Vara Cível de Curitiba
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Processo: 0023475-24.2024.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): ARTHUR VINICIUS ARZUA GABRIEL HENRIQUE ARZUA Heron Arzua Requerido(s): CLAUDIA DE SOUZA ARZUA DECISÃO 1 - O Ministério Público manifestou-se no mov. 314.1 pelo indeferimento do pedido de dispensa da perícia judicial e do pedido de conversão do presente feito em tomada de decisão apoiada. No que se refere à realização da perícia judicial, verifica-se que a matéria já foi apreciada por este Juízo no mov. 232.1, item 2, quando restou expressamente indeferido o pedido de dispensa da prova pericial, determinando-se a realização de avaliação por perito médico especialista em psiquiatria. Desse modo, nada há a deliberar sobre o tema neste momento, devendo ser observada a decisão já proferida. Quanto ao pedido formulado pela parte autora de conversão do presente feito em tomada de decisão apoiada, acolho a manifestação ministerial. Isso porque a tomada de decisão apoiada constitui procedimento autônomo, previsto no art. 1.783-A do Código Civil, subordinado a requisitos próprios, não sendo cabível sua simples conversão a partir da presente ação de interdição, especialmente sem a prévia definição da situação de capacidade da requerida. 2- Intime-se o Ministério Público para ciência da manifestação e dos documentos apresentados no mov. 316.1/2. 3- Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberações. 4 - Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor ARTHUR VINICIUS ARZUA

Réu CLAUDIA DE SOUZA ARZUA

Autor GABRIEL HENRIQUE ARZUA

Autor HERON ARZUA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HERON ARZUA

OAB: 2569/PR

MATHEUS ARZUA CASAGRANDE

OAB: 108262/PR

ELIANA TAVARES PAES LOPES

OAB: 258114/SP

SARAH ALARCÓN SABBATINI

OAB: 108658/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Processo: 0023475-24.2024.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): ARTHUR VINICIUS ARZUA GABRIEL HENRIQUE ARZUA Heron Arzua Requerido(s): CLAUDIA DE SOUZA ARZUA DECISÃO 1 - O Ministério Público manifestou-se no mov. 314.1 pelo indeferimento do pedido de dispensa da perícia judicial e do pedido de conversão do presente feito em tomada de decisão apoiada. No que se refere à realização da perícia judicial, verifica-se que a matéria já foi apreciada por este Juízo no mov. 232.1, item 2, quando restou expressamente indeferido o pedido de dispensa da prova pericial, determinando-se a realização de avaliação por perito médico especialista em psiquiatria. Desse modo, nada há a deliberar sobre o tema neste momento, devendo ser observada a decisão já proferida. Quanto ao pedido formulado pela parte autora de conversão do presente feito em tomada de decisão apoiada, acolho a manifestação ministerial. Isso porque a tomada de decisão apoiada constitui procedimento autônomo, previsto no art. 1.783-A do Código Civil, subordinado a requisitos próprios, não sendo cabível sua simples conversão a partir da presente ação de interdição, especialmente sem a prévia definição da situação de capacidade da requerida. 2- Intime-se o Ministério Público para ciência da manifestação e dos documentos apresentados no mov. 316.1/2. 3- Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberações. 4 - Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto