0023475-24.2024.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Processo: 0023475-24.2024.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): ARTHUR VINICIUS ARZUA GABRIEL HENRIQUE ARZUA Heron Arzua Requerido(s): CLAUDIA DE SOUZA ARZUA DECISÃO 1 - O Ministério Público manifestou-se no mov. 314.1 pelo indeferimento do pedido de dispensa da perícia judicial e do pedido de conversão do presente feito em tomada de decisão apoiada. No que se refere à realização da perícia judicial, verifica-se que a matéria já foi apreciada por este Juízo no mov. 232.1, item 2, quando restou expressamente indeferido o pedido de dispensa da prova pericial, determinando-se a realização de avaliação por perito médico especialista em psiquiatria. Desse modo, nada há a deliberar sobre o tema neste momento, devendo ser observada a decisão já proferida. Quanto ao pedido formulado pela parte autora de conversão do presente feito em tomada de decisão apoiada, acolho a manifestação ministerial. Isso porque a tomada de decisão apoiada constitui procedimento autônomo, previsto no art. 1.783-A do Código Civil, subordinado a requisitos próprios, não sendo cabível sua simples conversão a partir da presente ação de interdição, especialmente sem a prévia definição da situação de capacidade da requerida. 2- Intime-se o Ministério Público para ciência da manifestação e dos documentos apresentados no mov. 316.1/2. 3- Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberações. 4 - Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor ARTHUR VINICIUS ARZUA
Réu CLAUDIA DE SOUZA ARZUA
Autor GABRIEL HENRIQUE ARZUA
Autor HERON ARZUA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HERON ARZUA
OAB: 2569/PR
MATHEUS ARZUA CASAGRANDE
OAB: 108262/PR
ELIANA TAVARES PAES LOPES
OAB: 258114/SP
SARAH ALARCÓN SABBATINI
OAB: 108658/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Processo: 0023475-24.2024.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): ARTHUR VINICIUS ARZUA GABRIEL HENRIQUE ARZUA Heron Arzua Requerido(s): CLAUDIA DE SOUZA ARZUA DECISÃO 1 - O Ministério Público manifestou-se no mov. 314.1 pelo indeferimento do pedido de dispensa da perícia judicial e do pedido de conversão do presente feito em tomada de decisão apoiada. No que se refere à realização da perícia judicial, verifica-se que a matéria já foi apreciada por este Juízo no mov. 232.1, item 2, quando restou expressamente indeferido o pedido de dispensa da prova pericial, determinando-se a realização de avaliação por perito médico especialista em psiquiatria. Desse modo, nada há a deliberar sobre o tema neste momento, devendo ser observada a decisão já proferida. Quanto ao pedido formulado pela parte autora de conversão do presente feito em tomada de decisão apoiada, acolho a manifestação ministerial. Isso porque a tomada de decisão apoiada constitui procedimento autônomo, previsto no art. 1.783-A do Código Civil, subordinado a requisitos próprios, não sendo cabível sua simples conversão a partir da presente ação de interdição, especialmente sem a prévia definição da situação de capacidade da requerida. 2- Intime-se o Ministério Público para ciência da manifestação e dos documentos apresentados no mov. 316.1/2. 3- Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberações. 4 - Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto