0023469-96.2021.8.19.0208
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Regional do Méier- Cartório da 6ª Vara Cível
- Classe
- CONSIGNATóRIA DE ALUGUéIS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Index. 377 - Intime-se o autor, ora executado, para pagamento do débito , na forma do art. 523 do CPC. Se o executado for revel (pessoa física) sem patrono nos autos ou assistido pela DP , deverá ser intimado por OJA (por mandado ou de forma remota) e se for pessoa jurídica nessas condições deverá ser intimado por AR, na forma do art. 513, §2º, II do CPC/2015, para promover o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários de 10% (dez por cento), sobre o valor total do débito. Vindo o depósito EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO em favor do credor, observadas as formalidades de praxe e poderes específicos na procuração, com a certidão de praxe. Se o credor foi menor ou adulto incapaz, antes da expedição do mandado de pagamento deverá ser intimado o MP para se manifestar. No tocante aos honorários sucumbenciais, antes da expedição do mandado de pagamento, deverá ainda ser verificado se houve mudança de patrono após a sentença, sem que conste substabelecimento sem reservas, o que deverá ser devidamente certificado pelo Cartório, para análise pelo Juízo quanto à distribuição dos percentuais devidos a cada patrono. Caso conste dos autos depósito de honorários periciais não levantados e devidos ao perito que elaborou o laudo pericial, EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO em favor do perito. Feitos os levantamentos, sem requerimento de intimação do devedor para pagar saldo remanescente, voltem conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento de sentença, procedendo-se em seguida à baixa e arquivamento.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONDOMÍNIO VIVENDAS DE THOMAZ COELHO
Autor TIAGO LEONEL FARIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RUI MENDES LEONEL
OAB: 106979/RJ
JOSE DIAS DE ARAUJO MACHADO
OAB: 110969/RJ
ANTONIO SOARES DE PONTES LEONEL
OAB: 245186/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Index. 377 - Intime-se o autor, ora executado, para pagamento do débito , na forma do art. 523 do CPC. Se o executado for revel (pessoa física) sem patrono nos autos ou assistido pela DP , deverá ser intimado por OJA (por mandado ou de forma remota) e se for pessoa jurídica nessas condições deverá ser intimado por AR, na forma do art. 513, §2º, II do CPC/2015, para promover o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários de 10% (dez por cento), sobre o valor total do débito. Vindo o depósito EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO em favor do credor, observadas as formalidades de praxe e poderes específicos na procuração, com a certidão de praxe. Se o credor foi menor ou adulto incapaz, antes da expedição do mandado de pagamento deverá ser intimado o MP para se manifestar. No tocante aos honorários sucumbenciais, antes da expedição do mandado de pagamento, deverá ainda ser verificado se houve mudança de patrono após a sentença, sem que conste substabelecimento sem reservas, o que deverá ser devidamente certificado pelo Cartório, para análise pelo Juízo quanto à distribuição dos percentuais devidos a cada patrono. Caso conste dos autos depósito de honorários periciais não levantados e devidos ao perito que elaborou o laudo pericial, EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO em favor do perito. Feitos os levantamentos, sem requerimento de intimação do devedor para pagar saldo remanescente, voltem conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento de sentença, procedendo-se em seguida à baixa e arquivamento.