Detalhe do processo

0023467-34.2018.8.19.0014

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0023467-34.2018.8.19.0014 - 2ª VC Campos D E C I S Ã O Proferida sentença a fls. 457 julgando proceden-tes os pedidos, apresenta embargos de declaração, a fls. 488 a empresa segunda ré afirmando ter sido a procedência apenas parcial o que justificaria a condena-ção da parte autora em verbas sucumbenciais. No mais, pretende reinstaurar a discussão a res-peito da obrigação indenizatória e das verbas a que foi condenada o que, por ób-vio, não pode ser objeto de embargos de declaração que não se presta a tal inten-to. Não fosse suficiente, todas as verbas a que foi a ré condenada se encontram justificadas e fundamentadas nas provas trazidas ao processo, inclusive e principalmente, no laudo pericial. Por esses motivos os embargos sequer foram re-cebidos por decisão de fls. 502 que, inclusive, determinou a não interrupção do prazo recursal condenando a embargante ao pagamento de multa e honorários. Em sede recursal a decisão que não recebeu e conheceu dos embargos veio a ser anulada pela decisão de fls. 543 argumentan-do que: Entretanto, o magistrado de primeiro grau parece ter ignorado que as razões dos embargos de declaração opostos pelos réus aponta-vam omissões e obscuridades relevantes. Deveras, não se pode olvidar que o juízo a quo se limitou a conside-rar o caráter estético do procedimento realizado, sem promover um exame de todas as circunstâncias e vicissitudes técnicas apuradas pelo laudo pericial, tendo silenciado quanto ao aspecto alusivo ao fator genético e sua influência no resultado do procedimento. Nada obstante, também parece haver significativa omissão acerca da apreciação do pleito de reparação por danos materiais, sendo certo que sequer consta da fundamentação da sentença qualquer elemento que pudesse subsidiar tal condenação, máxime no que concerne à extensão dos prejuízos alegados. Pelo exposto, conheço da apelação para ACOLHER a questão preliminar de nulidade aventada pelo recorrente e ANULAR a senten-ça que deixou de conhecer os embargos de declaração opostos pela parte ré, determinando-se o regresso dos autos ao juízo de origem para apreciação dos embargos de declaração, prejudicado o mérito do recurso. Considerando, assim, que a apreciação dos em-bargos, como determinado pela instancia superior, pode vir a produzir efeitos mo-dificativos da sentença entendo necessário que seja oportunizado à parte autora que sobre ele se manifeste nos termos do disposto no artigo 1.023, § 2º, do Códi-go de Processo Civil. Por esses motivos, ainda que já tenha a parte embargada sido intimada e se mantido inerte (fls. 496), considerando a anulação da decisão, e a fim de evitar possibilidade de futuras anulações com efetivo e real prejuízo à celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, determino o retorno do processo ao juízo de origem com a intimação expressa da parte autora para que se manifeste em 5 dias sobre os embargos de fls. 488. Expirado esse prazo, com ou sem a manifesta-ção da parte autora, retorne o processo a conclusão desse signatário para apreci-ar e decidir a respeito dos embargos da ré.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1

Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2

Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 3

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO AZEVEDO CALDAS

OAB: 117634/RJ

TIAGO LISBOA TELLES FERREIRA

OAB: 123264/RJ

CINTIA PEDROSA GOMES

OAB: 161292/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0023467-34.2018.8.19.0014 - 2ª VC Campos D E C I S Ã O Proferida sentença a fls. 457 julgando proceden-tes os pedidos, apresenta embargos de declaração, a fls. 488 a empresa segunda ré afirmando ter sido a procedência apenas parcial o que justificaria a condena-ção da parte autora em verbas sucumbenciais. No mais, pretende reinstaurar a discussão a res-peito da obrigação indenizatória e das verbas a que foi condenada o que, por ób-vio, não pode ser objeto de embargos de declaração que não se presta a tal inten-to. Não fosse suficiente, todas as verbas a que foi a ré condenada se encontram justificadas e fundamentadas nas provas trazidas ao processo, inclusive e principalmente, no laudo pericial. Por esses motivos os embargos sequer foram re-cebidos por decisão de fls. 502 que, inclusive, determinou a não interrupção do prazo recursal condenando a embargante ao pagamento de multa e honorários. Em sede recursal a decisão que não recebeu e conheceu dos embargos veio a ser anulada pela decisão de fls. 543 argumentan-do que: Entretanto, o magistrado de primeiro grau parece ter ignorado que as razões dos embargos de declaração opostos pelos réus aponta-vam omissões e obscuridades relevantes. Deveras, não se pode olvidar que o juízo a quo se limitou a conside-rar o caráter estético do procedimento realizado, sem promover um exame de todas as circunstâncias e vicissitudes técnicas apuradas pelo laudo pericial, tendo silenciado quanto ao aspecto alusivo ao fator genético e sua influência no resultado do procedimento. Nada obstante, também parece haver significativa omissão acerca da apreciação do pleito de reparação por danos materiais, sendo certo que sequer consta da fundamentação da sentença qualquer elemento que pudesse subsidiar tal condenação, máxime no que concerne à extensão dos prejuízos alegados. Pelo exposto, conheço da apelação para ACOLHER a questão preliminar de nulidade aventada pelo recorrente e ANULAR a senten-ça que deixou de conhecer os embargos de declaração opostos pela parte ré, determinando-se o regresso dos autos ao juízo de origem para apreciação dos embargos de declaração, prejudicado o mérito do recurso. Considerando, assim, que a apreciação dos em-bargos, como determinado pela instancia superior, pode vir a produzir efeitos mo-dificativos da sentença entendo necessário que seja oportunizado à parte autora que sobre ele se manifeste nos termos do disposto no artigo 1.023, § 2º, do Códi-go de Processo Civil. Por esses motivos, ainda que já tenha a parte embargada sido intimada e se mantido inerte (fls. 496), considerando a anulação da decisão, e a fim de evitar possibilidade de futuras anulações com efetivo e real prejuízo à celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, determino o retorno do processo ao juízo de origem com a intimação expressa da parte autora para que se manifeste em 5 dias sobre os embargos de fls. 488. Expirado esse prazo, com ou sem a manifesta-ção da parte autora, retorne o processo a conclusão desse signatário para apreci-ar e decidir a respeito dos embargos da ré.