Detalhe do processo

0023464-44.2024.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Maringá
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: mar-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0023464-44.2024.8.16.0017 Processo: 0023464-44.2024.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$77.872,14 Embargante(s): Carlos Alberto Rodrigues Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Trata-se de Embargos à Execução ajuizado por Carlos Alberto Rodrigues em face de COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS. A parte embargante pleiteou pela produção de provas, motivo pelo qual passo a sanear o feito nos termos do art. 357 do CPC. Existem questões processuais pendentes, motivo pelo qual passo a analisar. Da inversão do ônus da prova Para análise do pedido de inversão do ônus da prova, primeiramente, cumpre esclarecer que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao caso em análise, nos termos da Súmula n° 297 do STJ, a qual prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Considerando as atividades desenvolvidas pela embargada, por compreender o oferecimento de produtos e serviços como fornecedora, nos termos do artigo 3º, caput, e § 2º da lei consumerista, enquadra-se no âmbito das chamadas relações de consumo, fazendo, pois, incidir tal sistema de proteção ao consumidor/hipossuficiente. Portanto, é indubitável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, da norma consumerista, com o fim de facilitar a defesa dos direitos da embargante, inclusive com a inversão do ônus da prova a favor do consumidor. Assim, defiro a inversão do ônus da prova. Da análise dos autos, denota-se que os pontos controvertidos dos presentes autos referem-se basicamente: 1) do excesso de execução; 2) dos juros remuneratórios, capitalizados, e moratórios; 3) da descaracterização da mora; 4) da ilegalidade de produtos financeiros não contratados (venda casada); 5) da irregularidade dos valores pagos à título de IOF; 6) da legalidade da cobrança de honorários contratuais; 7) da repetição indébito; sem prejuízo de outros a serem eventualmente indicados pelas partes. 2. Defiro a produção de prova documental, uma vez que as partes, juntaram os documentos que entenderam pertinentes para demonstrar suas alegações. Considero que os documentos já juntados aos autos são relevantes para a elucidação dos fatos e a formação do convencimento do juízo. No entanto, fica garantido às partes o direito de, a qualquer tempo, juntar novos documentos, desde que se trate de documentos novos ou que se refiram a fatos supervenientes, nos termos do art. 435 do CPC. 3.1. Para tanto, nomeio perito contábil CAROLINE STORALIC FERREIRA , devendo a Secretaria regularizar sua nomeação junto ao CAJU e promover sua intimação para informar se aceita o encargo, em 20 (vinte) dias. 3.2. Às partes para oferecimento de quesitos em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1, III do Código de Processo Civil e, querendo, indicar assistente, nos termos do art. 465, §1º, do referido Código. 3.3. Em seguida, considerando que a perícia foi solicitada pelo autor, intime-se o Sr. Perito nomeado para apresentar proposta de honorários. 3.4. Considerando que a parte embargante é beneficiária da assistência judiciária gratuita, deve o perito nomeado manifestar aceitação do recebimento dos honorários ao final, que serão pagos pela parte vencida ou pelo Estado, sendo que nesta última hipótese (pagamento pelo Estado) deverá ser observada a tabela da Resolução n. 232 de 2016 do CNJ. Se discordarem as partes sobre a proposta de honorários, intime-se o Sr. Perito para que se manifeste sobre a manutenção ou modificação da proposta de honorários, sendo que, na ausência de acordo, devem os autos ser conclusos para arbitramento. Como quesito do juízo deve a Sra Perita responder: a) o cálculo do débito foi realizado de acordo com as cláusulas contratuais? Após, intime-se o perito nomeado para dar início ao trabalho profissional, que deverá estar concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo pericial, digam as partes, no prazo de 15 dias (art. 477, §1º,CPC). Intimações e diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS ALBERTO RODRIGUES

Réu COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELA RENATA CIRINO

OAB: 111957/PR

RICARDO RIBEIRO

OAB: 42550/PR

ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER

OAB: 36441/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: mar-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0023464-44.2024.8.16.0017 Processo: 0023464-44.2024.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$77.872,14 Embargante(s): Carlos Alberto Rodrigues Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Trata-se de Embargos à Execução ajuizado por Carlos Alberto Rodrigues em face de COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS. A parte embargante pleiteou pela produção de provas, motivo pelo qual passo a sanear o feito nos termos do art. 357 do CPC. Existem questões processuais pendentes, motivo pelo qual passo a analisar. Da inversão do ônus da prova Para análise do pedido de inversão do ônus da prova, primeiramente, cumpre esclarecer que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao caso em análise, nos termos da Súmula n° 297 do STJ, a qual prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Considerando as atividades desenvolvidas pela embargada, por compreender o oferecimento de produtos e serviços como fornecedora, nos termos do artigo 3º, caput, e § 2º da lei consumerista, enquadra-se no âmbito das chamadas relações de consumo, fazendo, pois, incidir tal sistema de proteção ao consumidor/hipossuficiente. Portanto, é indubitável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, da norma consumerista, com o fim de facilitar a defesa dos direitos da embargante, inclusive com a inversão do ônus da prova a favor do consumidor. Assim, defiro a inversão do ônus da prova. Da análise dos autos, denota-se que os pontos controvertidos dos presentes autos referem-se basicamente: 1) do excesso de execução; 2) dos juros remuneratórios, capitalizados, e moratórios; 3) da descaracterização da mora; 4) da ilegalidade de produtos financeiros não contratados (venda casada); 5) da irregularidade dos valores pagos à título de IOF; 6) da legalidade da cobrança de honorários contratuais; 7) da repetição indébito; sem prejuízo de outros a serem eventualmente indicados pelas partes. 2. Defiro a produção de prova documental, uma vez que as partes, juntaram os documentos que entenderam pertinentes para demonstrar suas alegações. Considero que os documentos já juntados aos autos são relevantes para a elucidação dos fatos e a formação do convencimento do juízo. No entanto, fica garantido às partes o direito de, a qualquer tempo, juntar novos documentos, desde que se trate de documentos novos ou que se refiram a fatos supervenientes, nos termos do art. 435 do CPC. 3.1. Para tanto, nomeio perito contábil CAROLINE STORALIC FERREIRA , devendo a Secretaria regularizar sua nomeação junto ao CAJU e promover sua intimação para informar se aceita o encargo, em 20 (vinte) dias. 3.2. Às partes para oferecimento de quesitos em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1, III do Código de Processo Civil e, querendo, indicar assistente, nos termos do art. 465, §1º, do referido Código. 3.3. Em seguida, considerando que a perícia foi solicitada pelo autor, intime-se o Sr. Perito nomeado para apresentar proposta de honorários. 3.4. Considerando que a parte embargante é beneficiária da assistência judiciária gratuita, deve o perito nomeado manifestar aceitação do recebimento dos honorários ao final, que serão pagos pela parte vencida ou pelo Estado, sendo que nesta última hipótese (pagamento pelo Estado) deverá ser observada a tabela da Resolução n. 232 de 2016 do CNJ. Se discordarem as partes sobre a proposta de honorários, intime-se o Sr. Perito para que se manifeste sobre a manutenção ou modificação da proposta de honorários, sendo que, na ausência de acordo, devem os autos ser conclusos para arbitramento. Como quesito do juízo deve a Sra Perita responder: a) o cálculo do débito foi realizado de acordo com as cláusulas contratuais? Após, intime-se o perito nomeado para dar início ao trabalho profissional, que deverá estar concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo pericial, digam as partes, no prazo de 15 dias (art. 477, §1º,CPC). Intimações e diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito