Detalhe do processo

0023456-18.2024.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Cível de Curitiba
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0023456-18.2024.8.16.0001 Processo: 0023456-18.2024.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Leandro Luiz Westphal de Magalhães Moreira Requerido(s): Rosemeri Westphal de Magalhães Moreira Vistos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por LEANDRO LUIZ WESTPHAL DE MAGALHÃES MOREIRA em favor de ROSEMERI WESTPHAL DE MAGALHÃES MOREIRA. Narra a inicial, em síntese, que o requerente é filho da interditanda Rosemeri Westphal de Magalhães Moreira, a qual conta com 75 anos de idade. Sustenta que sua genitora é portadora de demência não especificada (CID F03), conforme atestados médicos anexados, enfermidade que lhe teria causado perda de autonomia, desorientação temporal e espacial e incapacidade para a tomada de decisões, inviabilizando a prática independente dos atos da vida civil. Relata que a interditanda atualmente reside em instituição destinada ao acolhimento de idosos e permanece sob sua vigilância e assistência, por não ter condições de gerir a própria rotina, necessitando de auxílio para alimentação, administração de medicamentos, comparecimento a consultas médicas, realização de exames, obtenção de medicamentos em farmácias e providências documentais diversas. Argumenta que a enfermidade compromete sua capacidade de administrar a própria pessoa e eventual patrimônio. Defende a imprescindibilidade da decretação da interdição e de sua nomeação como curador, afirmando que tal medida possibilitaria assegurar melhores condições de vida à genitora e adequada administração de seus interesses pessoais e patrimoniais. Em tutela de urgência, postula a sua nomeação como Curador Provisório. Ao final, postula a procedência do pedido, com a decretação da interdição da requerida e a confirmação da curatela. Além disso, postulou a prioridade na tramitação do feito e a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.17). Na emenda à inicial, a parte requerente juntou documentos e informou a relação dos filhos da interditanda (mov. 10). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido de tutela de urgência (mov. 22.1). Na decisão de mov. 27.1 foi deferido o pedido de Justiça Gratuita; deferido o pedido de tutela de urgência e designada entrevista. A interdianta foi citada, conforme certidão de mov. 39. Juntaram-se certidões no mov. 52; 63. Na entrevista da interditanda (mov. 41) foi determinada a realização de perícia. A parte requerente juntou documentos no mov. 43. A Defensoria Pública, na condição de Curador Especial, apresentou contestação por negativa geral, postulando que seja delimitada a amplitude da curatela, restringindo-se aos atos da vida civil de aspecto patrimonial e a obrigação do requerente em prestar contas (mov. 54.1). A parte requerente apresentou impugnação à contestação no mov. 57 e juntou documentos no mov. 65. Juntou-se laudo pericial no mov. 73. As partes apresentaram razões finais no mov. 86 e 88. O Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido, com prestação de contas bianual pelo Curador (mov. 98). A parte requerente postulou o acolhimento do parecer ministerial (mov. 102). É o relato. II - FUNDAMENTAÇÃO Nesta ação discute-se a possibilidade de interdição de Rosemeri Westphal de Magalhães Moreira, com nomeação de Leandro Luiz Westphal de Magalhães Moreira, como Curador. Segundo os Atestados Médicos juntados pelo requerente, emitidos em 14/11/2023 e 15/05/2024 (mov. 1.6 e 1.7), os Médicos atestaram que a interditanda é portadora de “Demência não especificada, não se localiza em tempo e espaço e não dispõe de condições plenas para praticar atos da vida civil”. Ainda, no laudo pericial tal constatação é ratificada, emitido em 21/08/2025 (mov. 73.1), o Dr. Diego Ricardo Lodi Lauriano concluiu que: “a pericianda é portadora de Transtorno Cognitivo Progressivo e incapacitante. Necessita de auxílio de terceiros para gerir sua vida civil e financeira.” No mais, a constatação do quadro foi devidamente comprovada na entrevista (mov. 41), em que a interditanda não soube informar o ano em que estamos, quem é o Presidente do Brasil, não se recorda o ano em que seu marido faleceu. Ainda, aponta que toma remédio, mas não se recorda quais são. Assim, verifica-se que as dificuldades apresentadas pela interditanda comprometem suas capacidades mentais, impossibilitando-a de administrar, de forma autônoma e saudável, os seus interesses. Portanto, das provas colacionadas nos autos e da entrevista realizada, verifica-se que a interditanda necessita de auxílio para os atos patrimoniais como administrar valores, celebrar contratos, gerir patrimônio. Desta forma, verifica-se que a interditanda apresenta moléstia de caráter permanente, que lhe retira a capacidade de gerir e administrar seus bens e atos da vida civil de cunho negocial, sendo impositiva a procedência do pedido, amoldando-se à hipótese do artigo 3º, II, Código Civil. Assinala-se que pertinente e adequada a nomeação do requerente LEANDRO LUIZ WESTPHAL DE MAGALHÃES MOREIRA, filho da interditanda, como Curador, o qual já lhe presta auxílio. Considerando as alterações trazidas pela Lei nº 13.146/2015 – que modificou a redação de artigos do Código Civil –, são absolutamente incapazes apenas os menores de 16 (dezesseis) anos (artigo 3º, do Código Civil). Assim, por imposição legal, a incapacidade de ROSEMERI WESTPHAL DE MAGALHÃES MOREIRA é relativa, conforme nova redação do artigo 4º, inciso III, do Código Civil. Quanto aos limites da curatela, dada a situação mental da interditanda, não se aplica à espécie o artigo 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015, tendo em vista o caráter de irreversibilidade da doença que o acomete, conforme se verifica do atestado médico, devendo a curatela ser de caráter definitivo. Assim, deverá haver representação pelo Curador na prática de atos de representação da Interditanda, em contratos não onerosos, atos de mera administração financeira (recebimento e distribuição de receitas e pagamento de despesas) e demais atos de gestão e administração de bens e valores. Por isso, necessária prévia autorização judicial específica ao Curador para contrair obrigações e alienar bens em nome da Interditanda (contratos onerosos), bem como perante instituições bancárias, Entidades de Saúde e outros, observando a preservação dos seus interesses e direitos. Por conseguinte, estando presentes os requisitos legais da interdição, imperiosa a procedência do pedido inicial e a nomeação do Curador à interditanda, a fim de representar seus interesses na esfera civil, observados os limites previstos na legislação vigente. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para o fim de: a] DECRETAR a Interdição de ROSEMERI WESTPHAL DE MAGALHÃES MOREIRA, ante sua incapacidade relativa, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil relacionados aos aspectos de natureza patrimonial, negocial e de administração de bens e valores (inclusive aqueles de mera administração patrimonial e financeira); b] NOMEAR, com fulcro no artigo 747, II, do Código de Processo Civil, como Curador LEANDRO LUIZ WESTPHAL DE MAGALHÃES MOREIRA, nos termos do artigo 1.775, §3º, do Código Civil, filho da curatelada. IV – DISPOSIÇÕS GERAIS 1] Os limites da Curatela abrangem os atos da vida civil descritos no artigo 1.782, do Código Civil, relativos aos aspectos de natureza patrimonial e negocial (atos de representação e administração financeira). 2] De acordo com o disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, oficie-se, via mensageiro, ao Registro de Pessoas Naturais para as anotações necessárias. 3] Proceda-se publicação no sítio do Tribunal de Justiça do Paraná e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde deverá permanecer por 06 (seis) meses. 4] Publique-se no Órgão Oficial, 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando no edital os nomes da Interditada e do Curador, a causa da interdição e os limites da curatela. 5] Lavre-se termo e tome-se seu compromisso, destacando os deveres constantes dos artigos 1.740 a 1.752 do Código Civil e constando os limites da curatela supraindicados. 6] Comunique-se ao SERASA, SPC e ao INSS quanto ao teor da presente sentença. 7] Comunique-se/ oficie-se ao RENAJUD e ao CNIB, conforme requerido pelo Ministério Público nos itens ‘g e h’ de mov. 98. 8] A prestação de contas periódica se dará de forma bienalmente (nos moldes pretendidos pelo Ministério Público no mov. 98.1) e em autos apartados, conforme dispõe o artigo 553 do CPC. Para tanto, intime-se pessoalmente o Curador para ciência quanto referido dever quando da assinatura do termo de compromisso, advertido ainda quanto a necessidade de atendimento ao contido nos artigos 1.749, 1.750 e 1.781, do Código Civil. Ciência ao Ministério Público e ao Curador Especial; Custas pela parte requerente, observado o benefício da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LEANDRO LUIZ WESTPHAL DE MAGALHãES MOREIRA

Réu ROSEMERI WESTPHAL DE MAGALHãES MOREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CESAR AUGUSTO WESTPHAL WOJTECH

OAB: 11060/SC

ELIANA TAVARES PAES LOPES

OAB: 258114/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0023456-18.2024.8.16.0001 Processo: 0023456-18.2024.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Leandro Luiz Westphal de Magalhães Moreira Requerido(s): Rosemeri Westphal de Magalhães Moreira Vistos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por LEANDRO LUIZ WESTPHAL DE MAGALHÃES MOREIRA em favor de ROSEMERI WESTPHAL DE MAGALHÃES MOREIRA. Narra a inicial, em síntese, que o requerente é filho da interditanda Rosemeri Westphal de Magalhães Moreira, a qual conta com 75 anos de idade. Sustenta que sua genitora é portadora de demência não especificada (CID F03), conforme atestados médicos anexados, enfermidade que lhe teria causado perda de autonomia, desorientação temporal e espacial e incapacidade para a tomada de decisões, inviabilizando a prática independente dos atos da vida civil. Relata que a interditanda atualmente reside em instituição destinada ao acolhimento de idosos e permanece sob sua vigilância e assistência, por não ter condições de gerir a própria rotina, necessitando de auxílio para alimentação, administração de medicamentos, comparecimento a consultas médicas, realização de exames, obtenção de medicamentos em farmácias e providências documentais diversas. Argumenta que a enfermidade compromete sua capacidade de administrar a própria pessoa e eventual patrimônio. Defende a imprescindibilidade da decretação da interdição e de sua nomeação como curador, afirmando que tal medida possibilitaria assegurar melhores condições de vida à genitora e adequada administração de seus interesses pessoais e patrimoniais. Em tutela de urgência, postula a sua nomeação como Curador Provisório. Ao final, postula a procedência do pedido, com a decretação da interdição da requerida e a confirmação da curatela. Além disso, postulou a prioridade na tramitação do feito e a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.17). Na emenda à inicial, a parte requerente juntou documentos e informou a relação dos filhos da interditanda (mov. 10). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido de tutela de urgência (mov. 22.1). Na decisão de mov. 27.1 foi deferido o pedido de Justiça Gratuita; deferido o pedido de tutela de urgência e designada entrevista. A interdianta foi citada, conforme certidão de mov. 39. Juntaram-se certidões no mov. 52; 63. Na entrevista da interditanda (mov. 41) foi determinada a realização de perícia. A parte requerente juntou documentos no mov. 43. A Defensoria Pública, na condição de Curador Especial, apresentou contestação por negativa geral, postulando que seja delimitada a amplitude da curatela, restringindo-se aos atos da vida civil de aspecto patrimonial e a obrigação do requerente em prestar contas (mov. 54.1). A parte requerente apresentou impugnação à contestação no mov. 57 e juntou documentos no mov. 65. Juntou-se laudo pericial no mov. 73. As partes apresentaram razões finais no mov. 86 e 88. O Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido, com prestação de contas bianual pelo Curador (mov. 98). A parte requerente postulou o acolhimento do parecer ministerial (mov. 102). É o relato. II - FUNDAMENTAÇÃO Nesta ação discute-se a possibilidade de interdição de Rosemeri Westphal de Magalhães Moreira, com nomeação de Leandro Luiz Westphal de Magalhães Moreira, como Curador. Segundo os Atestados Médicos juntados pelo requerente, emitidos em 14/11/2023 e 15/05/2024 (mov. 1.6 e 1.7), os Médicos atestaram que a interditanda é portadora de “Demência não especificada, não se localiza em tempo e espaço e não dispõe de condições plenas para praticar atos da vida civil”. Ainda, no laudo pericial tal constatação é ratificada, emitido em 21/08/2025 (mov. 73.1), o Dr. Diego Ricardo Lodi Lauriano concluiu que: “a pericianda é portadora de Transtorno Cognitivo Progressivo e incapacitante. Necessita de auxílio de terceiros para gerir sua vida civil e financeira.” No mais, a constatação do quadro foi devidamente comprovada na entrevista (mov. 41), em que a interditanda não soube informar o ano em que estamos, quem é o Presidente do Brasil, não se recorda o ano em que seu marido faleceu. Ainda, aponta que toma remédio, mas não se recorda quais são. Assim, verifica-se que as dificuldades apresentadas pela interditanda comprometem suas capacidades mentais, impossibilitando-a de administrar, de forma autônoma e saudável, os seus interesses. Portanto, das provas colacionadas nos autos e da entrevista realizada, verifica-se que a interditanda necessita de auxílio para os atos patrimoniais como administrar valores, celebrar contratos, gerir patrimônio. Desta forma, verifica-se que a interditanda apresenta moléstia de caráter permanente, que lhe retira a capacidade de gerir e administrar seus bens e atos da vida civil de cunho negocial, sendo impositiva a procedência do pedido, amoldando-se à hipótese do artigo 3º, II, Código Civil. Assinala-se que pertinente e adequada a nomeação do requerente LEANDRO LUIZ WESTPHAL DE MAGALHÃES MOREIRA, filho da interditanda, como Curador, o qual já lhe presta auxílio. Considerando as alterações trazidas pela Lei nº 13.146/2015 – que modificou a redação de artigos do Código Civil –, são absolutamente incapazes apenas os menores de 16 (dezesseis) anos (artigo 3º, do Código Civil). Assim, por imposição legal, a incapacidade de ROSEMERI WESTPHAL DE MAGALHÃES MOREIRA é relativa, conforme nova redação do artigo 4º, inciso III, do Código Civil. Quanto aos limites da curatela, dada a situação mental da interditanda, não se aplica à espécie o artigo 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015, tendo em vista o caráter de irreversibilidade da doença que o acomete, conforme se verifica do atestado médico, devendo a curatela ser de caráter definitivo. Assim, deverá haver representação pelo Curador na prática de atos de representação da Interditanda, em contratos não onerosos, atos de mera administração financeira (recebimento e distribuição de receitas e pagamento de despesas) e demais atos de gestão e administração de bens e valores. Por isso, necessária prévia autorização judicial específica ao Curador para contrair obrigações e alienar bens em nome da Interditanda (contratos onerosos), bem como perante instituições bancárias, Entidades de Saúde e outros, observando a preservação dos seus interesses e direitos. Por conseguinte, estando presentes os requisitos legais da interdição, imperiosa a procedência do pedido inicial e a nomeação do Curador à interditanda, a fim de representar seus interesses na esfera civil, observados os limites previstos na legislação vigente. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para o fim de: a] DECRETAR a Interdição de ROSEMERI WESTPHAL DE MAGALHÃES MOREIRA, ante sua incapacidade relativa, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil relacionados aos aspectos de natureza patrimonial, negocial e de administração de bens e valores (inclusive aqueles de mera administração patrimonial e financeira); b] NOMEAR, com fulcro no artigo 747, II, do Código de Processo Civil, como Curador LEANDRO LUIZ WESTPHAL DE MAGALHÃES MOREIRA, nos termos do artigo 1.775, §3º, do Código Civil, filho da curatelada. IV – DISPOSIÇÕS GERAIS 1] Os limites da Curatela abrangem os atos da vida civil descritos no artigo 1.782, do Código Civil, relativos aos aspectos de natureza patrimonial e negocial (atos de representação e administração financeira). 2] De acordo com o disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, oficie-se, via mensageiro, ao Registro de Pessoas Naturais para as anotações necessárias. 3] Proceda-se publicação no sítio do Tribunal de Justiça do Paraná e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde deverá permanecer por 06 (seis) meses. 4] Publique-se no Órgão Oficial, 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando no edital os nomes da Interditada e do Curador, a causa da interdição e os limites da curatela. 5] Lavre-se termo e tome-se seu compromisso, destacando os deveres constantes dos artigos 1.740 a 1.752 do Código Civil e constando os limites da curatela supraindicados. 6] Comunique-se ao SERASA, SPC e ao INSS quanto ao teor da presente sentença. 7] Comunique-se/ oficie-se ao RENAJUD e ao CNIB, conforme requerido pelo Ministério Público nos itens ‘g e h’ de mov. 98. 8] A prestação de contas periódica se dará de forma bienalmente (nos moldes pretendidos pelo Ministério Público no mov. 98.1) e em autos apartados, conforme dispõe o artigo 553 do CPC. Para tanto, intime-se pessoalmente o Curador para ciência quanto referido dever quando da assinatura do termo de compromisso, advertido ainda quanto a necessidade de atendimento ao contido nos artigos 1.749, 1.750 e 1.781, do Código Civil. Ciência ao Ministério Público e ao Curador Especial; Custas pela parte requerente, observado o benefício da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito Substituta