0023450-53.2021.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 1 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Autos nº. 0023450-53.2021.8.16.0021. 1. RELATÓRIO IVANILDO LOPES move a presente ação de reparação de danos materiais e morais em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ambos qualificados nos autos, na qual sustenta que celebrou contrato de seguro de veículo com a ré, representado pela apólice nº 0531 07 10013134, com vigência de 15/08/2020 a 15/08/2021, tendo por objeto o automóvel VW Polo Comfort 200 TSI 1.0, placas BCJ-3212, adaptado à sua deficiência motora. Narra que, em 01/05/2021, ao trafegar por estrada rural, colidiu com uma pedra que se encontrava em meio à via, danificando o cárter do veículo e, por consequência, o motor. Relata que o automóvel foi removido por guincho e, posteriormente, encaminhado à concessionária Chiapetti Automóveis, que constatou a necessidade de troca completa do motor, conforme ordem de serviço nº 203902 e declaração técnica. Aduz que a seguradora, após vistoria, negou a cobertura securitária ao argumento de que os danos no motor decorreriam de falta de manutenção. Alega que a negativa é descabida, pois o veículo estava com todas as revisões em dia, tendo realizado a última em 15/04/2021, na própria concessionária autorizada (mov. 1.9). Discorre que, diante da recusa da ré e da necessidade de retomar a utilização do veículo adaptado à sua condição de pessoa com deficiência, arcou com o reparo do motor no valor de R$ 9.064,00, sendo R$ 8.162,00 em peças (mov. 1.27) e R$ 902,00 em mão de obra (mov. 1.28).PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 2 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Discorre que despendeu R$ 1.020,00 com serviços de guincho (mov. 1.16) e R$ 500,00 com taxas e emolumentos para regularização da nova numeração do motor junto ao DETRAN/PR (mov. 1.29). Alega que, privado do veículo pelo período de três meses, necessitou locar uma Toyota Hilux SW4, desembolsando o valor de R$ 5.250,00, conforme contrato de locação. Com esses fundamentos, postula a procedência dos pedidos iniciais, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 15.834,00 e por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Citada, a parte ré ofereceu contestação (mov. 26.1), na qual sustenta a inexistência de nexo de causalidade entre os danos reclamados e a dinâmica do sinistro relatada pelo autor. Argumenta que as avarias no motor não decorreram do impacto contra a pedra, mas de falta de manutenção, conforme laudo pericial produzido durante a regulação administrativa do sinistro. Impugna o contrato de locação e o recibo apresentados pelo autor, apontando que a empresa locadora não exerce atividade de locação de veículos e que o automóvel locado possuía bloqueio judicial por alienação fiduciária. Refuta a ocorrência de danos morais, classificando o evento como mero descumprimento contratual. Com isso, pleiteia a improcedência dos pedidos. Por meio do provimento de movimento 67.1, o feito foi saneado, ocasião em que se reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, deferiu-se a inversão do ônus da prova em favor do autorPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 3 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO e fixaram-se os pontos controvertidos, com deferimento de prova pericial, oral e documental. O laudo pericial judicial foi apresentado no movimento 137.1, sobre o qual as partes se manifestaram (mov. 140.1 e 141.1). Realizada audiência de instrução e julgamento (movimento 193), foram colhidos o depoimento pessoal do autor e a oitiva de uma testemunha da parte autora Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais (mov. 205.1 e 207.1). É o relatório. Segue a decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de reparação de danos promovida por Ivanildo Lopes em face de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, a qual, após regular instrução, comporta imediato julgamento. É incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de seguro, conforme comprova a apólice nº 0531 07 10013134 (mov. 1.14), com cobertura de colisão, incêndio, roubo e furto, vigente à data do sinistro. Do mesmo modo, as partes não divergem quanto à existência de danos ao cárter e ao motor do veículo VW Polo Comfort, placas BCJ-3212, fundando-se a negativa da ré na alegação de que a avaria decorreria de falta de manutenção (mov. 1.26). Nessa ordem, a controvérsia central reside em saber se os danos ao motor decorreram do impacto contra a pedra (risco coberto pela apólice) ou de falta de manutenção (excludente de cobertura invocada pela ré).PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 4 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Ocorre, encerrada a instrução processual, a tese defensiva de falta de manutenção não encontra amparo no conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. O laudo pericial judicial (mov. 137.1) concluiu que o cárter foi danificado por objeto externo e que essa dinâmica é compatível com o relato do autor de impacto contra uma pedra. O perito consignou que as imagens dos autos não sugerem falta de lubrificação dos componentes internos do motor, tampouco indicam que os danos tenham sido causados por ausência de manutenção. Registrou, ainda, que o autor realizou todas as revisões periódicas em concessionária autorizada, a última delas em 13/04/2021, apenas dezessete dias antes do sinistro. A prova oral corrobora a conclusão pericial. A testemunha Vanderlei de Castro (mov. 191.3), gerente de pós-venda da concessionária Chiapetti à época dos fatos, afirmou que os danos foram causados por impacto externo no cárter que obstruiu o pescador de óleo, comprometendo a lubrificação do motor. Esclareceu que o veículo estava com as revisões rigorosamente em dia e que o dano não guardava qualquer relação com falta de manutenção. A ré, por sua vez, não produziu prova capaz de infirmar essas conclusões. O laudo administrativo unilateral que instruiu a contestação (mov. 26.5) foi superado pela perícia judicial, realizada sob o crivo do contraditório, com a participação das partes e de seus assistentes técnicos, que confirmou a compatibilidade do dano com o impacto externo narrado pelo autor.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 5 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Nesse contexto, nos termos do art. 757 do Código Civil, vigente à época dos fatos, o segurador se obriga a garantir o interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados. A cobertura de colisão está expressamente prevista na apólice (mov. 1.14) e o sinistro se enquadra nessa hipótese contratual. Então, configurado o nexo causal entre o sinistro coberto e os danos ao motor, e afastada a excludente de falta de manutenção, impõe-se o dever de indenizar o valor do conserto, no montante de R$ 9.064,00, correspondente a R$ 8.162,00 em peças e R$ 902,00 em mão de obra. Por outro lado, assiste razão à ré quanto à necessidade de abatimento da franquia. Isso porque, a participação obrigatória do segurado é condição expressamente prevista na apólice para a cobertura de colisão em caso de perda parcial, visando manter o equilíbrio econômico do ajuste securitário. A apólice nº 0531 07 10013134 (mov. 1.14) estabelece franquia no valor de R$ 2.027,00 para a hipótese de perda parcial, valor que constitui participação obrigatória do segurado no sinistro. Nesse contexto, a dedução do valor da franquia do montante total da indenização é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa do segurado e violação aos termos contratuais válidos. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Paranaense, que reconhece a possibilidade de desconto da franquia quando há previsão contratual expressa e a perda é parcial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 6 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO 1. NULIDADE DA SENTENÇA DE CONHECIMENTO (EXTRA PETITA E ILIQUIDEZ). MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. ARGUIÇÃO TARDIA ("NULIDADE DE ALGIBEIRA") QUE VIOLA A BOA-FÉ PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE.2. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEDUÇÃO DA FRANQUIA CONTRATUAL. CABIMENTO. TÍTULO JUDICIAL QUE DETERMINOU A OBSERVÂNCIA AOS "LIMITES DA APÓLICE". ABATIMENTO QUE NÃO OFENDE A COISA JULGADA, MAS GARANTE O ESTRITO CUMPRIMENTO DO CONTRATO E EVITA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. 3. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SOBRE O EXCESSO RECONHECIDO.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0041119-43.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 18.05.2026) Em consequência, o valor da condenação deve ser apurado mediante a subtração de R$ 2.027,00 sobre o montante de R$ 9.064,00, totalizando R$ 7.037,00 (sete mil e trinta e sete reais). O valor deve ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA/IBGE, a partir do efetivo desembolso até a data da citação, quando se aplica exclusivamente a SELIC (art. 406, §1º c/c art. 405, ambos do Código Civil). Relativamente ao pedido de reembolso das despesas com regularização administrativa junto ao DETRAN, a pretensão merece acolhimento. O autor comprovou o desembolso de R$ 500,00 para a alteração do sinal identificador do veículo em razão da troca do motor (mov. 1.29). A nota fiscal de aquisição do novo motor (mov. 1.27) e o CRLV atualizado (mov. 74.2) demonstram que a substituição da numeração do motor decorreu diretamente do sinistro, sendo providência administrativa obrigatória e indissociável do evento danoso.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 7 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Trata-se de despesa necessária que deve ser suportada pela seguradora, pois constitui dano material diretamente vinculado ao sinistro coberto. Outrossim, o autor formula pedido de reembolso em relação às despesas com serviço de guincho. O autor instruiu o pedido com os recibos juntados ao mov. 1.16, os quais totalizam R$ 1.020,00 (mil e vinte reais). Os documentos referem-se a dois deslocamentos distintos: o primeiro, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), correspondente ao transporte do local do sinistro até a residência do autor, e o segundo, no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), relativo ao transporte da residência até a concessionária autorizada. Contudo, o reembolso da primeira despesa não comporta acolhimento. Em seu depoimento pessoal, colhido em audiência (mov. 191, 11’10”/13’25”), o autor afirmou que o guincheiro, seu vizinho, já se encontrava no local do sinistro porque realizava o transporte do veículo de seu filho para uma confraternização que ocorreria no mesmo destino. A partir dessa narrativa, infere-se que o retorno do guincho para a cidade de Cascavel ocorreria independentemente da ocorrência do sinistro. Diante desse contexto, não há prova segura de que a despesa de R$ 900,00 (novecentos reais) represente efetivo prejuízo diretamente decorrente do evento danoso. Ao contrário, os elementos dos autos indicam que o deslocamento de retorno já seria realizado por circunstâncias alheias ao sinistro, inexistindo demonstração convincentePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 8 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO de que o autor tenha efetivamente suportado custo adicional correspondente ao valor reclamado. A fragilidade da pretensão é reforçada pela inconsistência existente entre a prova documental e o próprio depoimento pessoal do autor. Com efeito, os recibos juntados ao mov. 1.16 indicam que o transporte do local do sinistro até a residência teria ocorrido em 01/05/2021, ao passo que o deslocamento da residência até a concessionária autorizada teria sido realizado apenas em 05/05/2021. Todavia, em audiência, o autor afirmou que o retorno se deu no domingo à noite, 02/05/2021 (12’55”/13’05”), sendo encaminhado à concessionária já na segunda-feira seguinte, 03/05/2021 (13’22”/13’25”) . A narrativa, então, não se harmoniza com a documentação apresentada, a qual evidencia um intervalo de quatro dias entre os dois deslocamentos alegadamente realizados. A divergência entre as datas constantes dos recibos e a versão apresentada pelo próprio autor compromete a credibilidade da documentação produzida, especialmente quando considerada em conjunto com as demais inconsistências verificadas nos autos, impedindo o reconhecimento seguro do alegado desembolso de R$ 900,00 (novecentos reais). Assim, a pretensão ressarcitória relativa ao primeiro deslocamento não é rejeitada apenas por ausência de prova do efetivo prejuízo, mas também porque os elementos probatórios produzidos revelam inconsistências internas capazes de comprometer a própria verossimilhança da despesa alegada.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 9 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Por outro lado, o segundo serviço de guincho, correspondente ao deslocamento da residência do autor até a concessionária autorizada, no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), deve ser ressarcido. Restou demonstrado que o veículo permaneceu inoperante em razão dos danos decorrentes do sinistro, tornando necessário seu transporte para avaliação técnica e realização dos reparos (mov. 191.3, 1’45”/2’30”). Trata-se de despesa necessária, razoável e diretamente vinculada às consequências imediatas do evento danoso, razão pela qual deve ser suportada pela seguradora. Dessa forma, o pedido merece acolhimento apenas em relação ao valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), sendo improcedente quanto ao montante remanescente de R$ 900,00 (novecentos reais). Do mesmo modo, sorte não resta ao autor quanto ao pedido de reembolso de despesas com locação de veículo. O autor postula o ressarcimento de R$ 5.250,00, instruindo o pedido com contrato de locação (mov. 1.24) e recibo (mov. 1.25) firmados com Andressa Guedes, tendo por objeto uma Toyota Hilux SW4. O exame dos autos revela que os documentos apresentados não constituem prova bastante do efetivo desembolso, sendo inverossímeis diante dos demais elementos probatórios. Em seu depoimento pessoal, colhido em audiência (mov. 191), o autor declarou que sua renda mensal à época do sinistro era de aproximadamente R$ 2.500,00 a R$ 3.000,00. O valor da locação alegada, de R$ 5.250,00, é incompatível com essa realidade econômica,PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 10 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO pois equivale a quase dois meses da renda declarada para uma única despesa. Mesmo que se adote como verdadeira a afirmação posterior de que sua renda global alcançava aproximadamente R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais, a alegação igualmente não se sustenta. Isso porque, o custo da suposta locação corresponderia a uma despesa mensal de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), quantia substancialmente superior à própria renda declarada pelo autor, circunstância incompatível com as regras ordinárias de experiência. Some-se a isso o fato de que a empresa A. Guedes Transportes de Cargas (CNPJ 28.822.597/0001-79) tem como atividade econômica principal o transporte rodoviário de cargas, não constando a locação de veículos entre suas atividades cadastradas (mov. 26.8). O veículo alegadamente locado, uma Toyota Hilux SW4, placas ATE-2148, possuía bloqueio judicial por alienação fiduciária e era objeto de ação de busca e apreensão (mov. 26.9), circunstância que torna improvável que estivesse disponível para locação regular. Em resposta a ofício judicial, a Receita Estadual do Paraná informou que, em diligência realizada no endereço cadastral da empresa, constatou que esta não exerce atividade no local. O auditor fiscal registrou: "não há vestígios da empresa, como móveis e utensílios e está fechado o ambiente." (mov. 196.1, fls. 14), ocasião em que foi realizado o pré-cancelamento da inscrição estadual da empresa. Diante da inexistência de verossimilhança do negócio jurídico alegado e da ausência de prova idônea do efetivo desembolso, a improcedência do pedido de reembolso de locação de veículo é medida que se impõe.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 11 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO O autor postula indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, sustentando que a negativa indevida de cobertura lhe causou transtornos, privação do veículo adaptado à sua deficiência por três meses e abalo psicológico. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o mero inadimplemento contratual, ainda que indevido, não gera, por si só, o dever de indenizar extrapatrimonialmente. O dano moral exige demonstração de lesão concreta a direitos da personalidade que extrapole o mero dissabor ou aborrecimento inerente ao descumprimento contratual. O Tribunal de Justiça do Paraná reitera que a recusa indevida de cobertura securitária, quando não acompanhada de circunstância excepcional que demonstre grave lesão à honra, à reputação ou à dignidade do segurado, constitui mero descumprimento contratual, insuscetível de gerar indenização por danos morais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA PELOS DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PELA RÉ QUE, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA DANO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0038193-89.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 17.03.2025) No caso concreto, a controvérsia se restringiu ao descumprimento de obrigação contratual pela ré, decorrente de negativa de cobertura fundada em motivo que a instrução probatória revelou improcedente. Não há nos autos prova de que essa conduta tenha causado lesão à honra, à imagem ou ao crédito do autor perante terceiros.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 12 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Os transtornos relatados pelo autor — necessidade de utilizar economias para arcar com o conserto e privação temporária do veículo — configuram percalços inerentes ao cotidiano das relações de consumo, não atingindo a dignidade do autor em grau que justifique a condenação extrapatrimonial. Ausente repercussão negativa perante terceiros ou de lesão à esfera extrapatrimonial do autor, a improcedência do pedido de danos morais é medida que se impõe. Em consequência, afasta-se a pretensão indenizatória, sendo parcialmente procedentes os pedidos iniciais. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para o fim de condenar a parte ré, Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, ao pagamento de indenização por danos materiais em favor do autor, no valor de R$ 7.657,00 (sete mil, seiscentos e cinquenta e sete reais), correspondente ao valor do conserto do motor, das despesas com regularização no DETRAN, e despesa com guincho, corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir dos respectivos desembolsos até a citação, a partir de quando incide exclusivamente a SELIC. Dada a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Outrossim, condeno a parte ré ao pagamento dos 30% (trinta por cento) remanescentes.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 13 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários, a serem partilhados na medida da sucumbência definida acima, em 20% sobre o valor atualizado da condenação, observados o grau de zelo dos profissionais, o local de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor IVANILDO LOPES
Réu PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE FERNANDO VIALLE
OAB: 5965/PR
FABRÍCIO DE MELLO MARSANGO
OAB: 56947/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 1 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Autos nº. 0023450-53.2021.8.16.0021. 1. RELATÓRIO IVANILDO LOPES move a presente ação de reparação de danos materiais e morais em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ambos qualificados nos autos, na qual sustenta que celebrou contrato de seguro de veículo com a ré, representado pela apólice nº 0531 07 10013134, com vigência de 15/08/2020 a 15/08/2021, tendo por objeto o automóvel VW Polo Comfort 200 TSI 1.0, placas BCJ-3212, adaptado à sua deficiência motora. Narra que, em 01/05/2021, ao trafegar por estrada rural, colidiu com uma pedra que se encontrava em meio à via, danificando o cárter do veículo e, por consequência, o motor. Relata que o automóvel foi removido por guincho e, posteriormente, encaminhado à concessionária Chiapetti Automóveis, que constatou a necessidade de troca completa do motor, conforme ordem de serviço nº 203902 e declaração técnica. Aduz que a seguradora, após vistoria, negou a cobertura securitária ao argumento de que os danos no motor decorreriam de falta de manutenção. Alega que a negativa é descabida, pois o veículo estava com todas as revisões em dia, tendo realizado a última em 15/04/2021, na própria concessionária autorizada (mov. 1.9). Discorre que, diante da recusa da ré e da necessidade de retomar a utilização do veículo adaptado à sua condição de pessoa com deficiência, arcou com o reparo do motor no valor de R$ 9.064,00, sendo R$ 8.162,00 em peças (mov. 1.27) e R$ 902,00 em mão de obra (mov. 1.28).PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 2 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Discorre que despendeu R$ 1.020,00 com serviços de guincho (mov. 1.16) e R$ 500,00 com taxas e emolumentos para regularização da nova numeração do motor junto ao DETRAN/PR (mov. 1.29). Alega que, privado do veículo pelo período de três meses, necessitou locar uma Toyota Hilux SW4, desembolsando o valor de R$ 5.250,00, conforme contrato de locação. Com esses fundamentos, postula a procedência dos pedidos iniciais, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 15.834,00 e por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Citada, a parte ré ofereceu contestação (mov. 26.1), na qual sustenta a inexistência de nexo de causalidade entre os danos reclamados e a dinâmica do sinistro relatada pelo autor. Argumenta que as avarias no motor não decorreram do impacto contra a pedra, mas de falta de manutenção, conforme laudo pericial produzido durante a regulação administrativa do sinistro. Impugna o contrato de locação e o recibo apresentados pelo autor, apontando que a empresa locadora não exerce atividade de locação de veículos e que o automóvel locado possuía bloqueio judicial por alienação fiduciária. Refuta a ocorrência de danos morais, classificando o evento como mero descumprimento contratual. Com isso, pleiteia a improcedência dos pedidos. Por meio do provimento de movimento 67.1, o feito foi saneado, ocasião em que se reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, deferiu-se a inversão do ônus da prova em favor do autorPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 3 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO e fixaram-se os pontos controvertidos, com deferimento de prova pericial, oral e documental. O laudo pericial judicial foi apresentado no movimento 137.1, sobre o qual as partes se manifestaram (mov. 140.1 e 141.1). Realizada audiência de instrução e julgamento (movimento 193), foram colhidos o depoimento pessoal do autor e a oitiva de uma testemunha da parte autora Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais (mov. 205.1 e 207.1). É o relatório. Segue a decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de reparação de danos promovida por Ivanildo Lopes em face de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, a qual, após regular instrução, comporta imediato julgamento. É incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de seguro, conforme comprova a apólice nº 0531 07 10013134 (mov. 1.14), com cobertura de colisão, incêndio, roubo e furto, vigente à data do sinistro. Do mesmo modo, as partes não divergem quanto à existência de danos ao cárter e ao motor do veículo VW Polo Comfort, placas BCJ-3212, fundando-se a negativa da ré na alegação de que a avaria decorreria de falta de manutenção (mov. 1.26). Nessa ordem, a controvérsia central reside em saber se os danos ao motor decorreram do impacto contra a pedra (risco coberto pela apólice) ou de falta de manutenção (excludente de cobertura invocada pela ré).PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 4 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Ocorre, encerrada a instrução processual, a tese defensiva de falta de manutenção não encontra amparo no conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. O laudo pericial judicial (mov. 137.1) concluiu que o cárter foi danificado por objeto externo e que essa dinâmica é compatível com o relato do autor de impacto contra uma pedra. O perito consignou que as imagens dos autos não sugerem falta de lubrificação dos componentes internos do motor, tampouco indicam que os danos tenham sido causados por ausência de manutenção. Registrou, ainda, que o autor realizou todas as revisões periódicas em concessionária autorizada, a última delas em 13/04/2021, apenas dezessete dias antes do sinistro. A prova oral corrobora a conclusão pericial. A testemunha Vanderlei de Castro (mov. 191.3), gerente de pós-venda da concessionária Chiapetti à época dos fatos, afirmou que os danos foram causados por impacto externo no cárter que obstruiu o pescador de óleo, comprometendo a lubrificação do motor. Esclareceu que o veículo estava com as revisões rigorosamente em dia e que o dano não guardava qualquer relação com falta de manutenção. A ré, por sua vez, não produziu prova capaz de infirmar essas conclusões. O laudo administrativo unilateral que instruiu a contestação (mov. 26.5) foi superado pela perícia judicial, realizada sob o crivo do contraditório, com a participação das partes e de seus assistentes técnicos, que confirmou a compatibilidade do dano com o impacto externo narrado pelo autor.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 5 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Nesse contexto, nos termos do art. 757 do Código Civil, vigente à época dos fatos, o segurador se obriga a garantir o interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados. A cobertura de colisão está expressamente prevista na apólice (mov. 1.14) e o sinistro se enquadra nessa hipótese contratual. Então, configurado o nexo causal entre o sinistro coberto e os danos ao motor, e afastada a excludente de falta de manutenção, impõe-se o dever de indenizar o valor do conserto, no montante de R$ 9.064,00, correspondente a R$ 8.162,00 em peças e R$ 902,00 em mão de obra. Por outro lado, assiste razão à ré quanto à necessidade de abatimento da franquia. Isso porque, a participação obrigatória do segurado é condição expressamente prevista na apólice para a cobertura de colisão em caso de perda parcial, visando manter o equilíbrio econômico do ajuste securitário. A apólice nº 0531 07 10013134 (mov. 1.14) estabelece franquia no valor de R$ 2.027,00 para a hipótese de perda parcial, valor que constitui participação obrigatória do segurado no sinistro. Nesse contexto, a dedução do valor da franquia do montante total da indenização é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa do segurado e violação aos termos contratuais válidos. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Paranaense, que reconhece a possibilidade de desconto da franquia quando há previsão contratual expressa e a perda é parcial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 6 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO 1. NULIDADE DA SENTENÇA DE CONHECIMENTO (EXTRA PETITA E ILIQUIDEZ). MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. ARGUIÇÃO TARDIA ("NULIDADE DE ALGIBEIRA") QUE VIOLA A BOA-FÉ PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE.2. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEDUÇÃO DA FRANQUIA CONTRATUAL. CABIMENTO. TÍTULO JUDICIAL QUE DETERMINOU A OBSERVÂNCIA AOS "LIMITES DA APÓLICE". ABATIMENTO QUE NÃO OFENDE A COISA JULGADA, MAS GARANTE O ESTRITO CUMPRIMENTO DO CONTRATO E EVITA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. 3. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SOBRE O EXCESSO RECONHECIDO.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0041119-43.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 18.05.2026) Em consequência, o valor da condenação deve ser apurado mediante a subtração de R$ 2.027,00 sobre o montante de R$ 9.064,00, totalizando R$ 7.037,00 (sete mil e trinta e sete reais). O valor deve ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA/IBGE, a partir do efetivo desembolso até a data da citação, quando se aplica exclusivamente a SELIC (art. 406, §1º c/c art. 405, ambos do Código Civil). Relativamente ao pedido de reembolso das despesas com regularização administrativa junto ao DETRAN, a pretensão merece acolhimento. O autor comprovou o desembolso de R$ 500,00 para a alteração do sinal identificador do veículo em razão da troca do motor (mov. 1.29). A nota fiscal de aquisição do novo motor (mov. 1.27) e o CRLV atualizado (mov. 74.2) demonstram que a substituição da numeração do motor decorreu diretamente do sinistro, sendo providência administrativa obrigatória e indissociável do evento danoso.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 7 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Trata-se de despesa necessária que deve ser suportada pela seguradora, pois constitui dano material diretamente vinculado ao sinistro coberto. Outrossim, o autor formula pedido de reembolso em relação às despesas com serviço de guincho. O autor instruiu o pedido com os recibos juntados ao mov. 1.16, os quais totalizam R$ 1.020,00 (mil e vinte reais). Os documentos referem-se a dois deslocamentos distintos: o primeiro, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), correspondente ao transporte do local do sinistro até a residência do autor, e o segundo, no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), relativo ao transporte da residência até a concessionária autorizada. Contudo, o reembolso da primeira despesa não comporta acolhimento. Em seu depoimento pessoal, colhido em audiência (mov. 191, 11’10”/13’25”), o autor afirmou que o guincheiro, seu vizinho, já se encontrava no local do sinistro porque realizava o transporte do veículo de seu filho para uma confraternização que ocorreria no mesmo destino. A partir dessa narrativa, infere-se que o retorno do guincho para a cidade de Cascavel ocorreria independentemente da ocorrência do sinistro. Diante desse contexto, não há prova segura de que a despesa de R$ 900,00 (novecentos reais) represente efetivo prejuízo diretamente decorrente do evento danoso. Ao contrário, os elementos dos autos indicam que o deslocamento de retorno já seria realizado por circunstâncias alheias ao sinistro, inexistindo demonstração convincentePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 8 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO de que o autor tenha efetivamente suportado custo adicional correspondente ao valor reclamado. A fragilidade da pretensão é reforçada pela inconsistência existente entre a prova documental e o próprio depoimento pessoal do autor. Com efeito, os recibos juntados ao mov. 1.16 indicam que o transporte do local do sinistro até a residência teria ocorrido em 01/05/2021, ao passo que o deslocamento da residência até a concessionária autorizada teria sido realizado apenas em 05/05/2021. Todavia, em audiência, o autor afirmou que o retorno se deu no domingo à noite, 02/05/2021 (12’55”/13’05”), sendo encaminhado à concessionária já na segunda-feira seguinte, 03/05/2021 (13’22”/13’25”) . A narrativa, então, não se harmoniza com a documentação apresentada, a qual evidencia um intervalo de quatro dias entre os dois deslocamentos alegadamente realizados. A divergência entre as datas constantes dos recibos e a versão apresentada pelo próprio autor compromete a credibilidade da documentação produzida, especialmente quando considerada em conjunto com as demais inconsistências verificadas nos autos, impedindo o reconhecimento seguro do alegado desembolso de R$ 900,00 (novecentos reais). Assim, a pretensão ressarcitória relativa ao primeiro deslocamento não é rejeitada apenas por ausência de prova do efetivo prejuízo, mas também porque os elementos probatórios produzidos revelam inconsistências internas capazes de comprometer a própria verossimilhança da despesa alegada.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 9 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Por outro lado, o segundo serviço de guincho, correspondente ao deslocamento da residência do autor até a concessionária autorizada, no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), deve ser ressarcido. Restou demonstrado que o veículo permaneceu inoperante em razão dos danos decorrentes do sinistro, tornando necessário seu transporte para avaliação técnica e realização dos reparos (mov. 191.3, 1’45”/2’30”). Trata-se de despesa necessária, razoável e diretamente vinculada às consequências imediatas do evento danoso, razão pela qual deve ser suportada pela seguradora. Dessa forma, o pedido merece acolhimento apenas em relação ao valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), sendo improcedente quanto ao montante remanescente de R$ 900,00 (novecentos reais). Do mesmo modo, sorte não resta ao autor quanto ao pedido de reembolso de despesas com locação de veículo. O autor postula o ressarcimento de R$ 5.250,00, instruindo o pedido com contrato de locação (mov. 1.24) e recibo (mov. 1.25) firmados com Andressa Guedes, tendo por objeto uma Toyota Hilux SW4. O exame dos autos revela que os documentos apresentados não constituem prova bastante do efetivo desembolso, sendo inverossímeis diante dos demais elementos probatórios. Em seu depoimento pessoal, colhido em audiência (mov. 191), o autor declarou que sua renda mensal à época do sinistro era de aproximadamente R$ 2.500,00 a R$ 3.000,00. O valor da locação alegada, de R$ 5.250,00, é incompatível com essa realidade econômica,PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 10 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO pois equivale a quase dois meses da renda declarada para uma única despesa. Mesmo que se adote como verdadeira a afirmação posterior de que sua renda global alcançava aproximadamente R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais, a alegação igualmente não se sustenta. Isso porque, o custo da suposta locação corresponderia a uma despesa mensal de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), quantia substancialmente superior à própria renda declarada pelo autor, circunstância incompatível com as regras ordinárias de experiência. Some-se a isso o fato de que a empresa A. Guedes Transportes de Cargas (CNPJ 28.822.597/0001-79) tem como atividade econômica principal o transporte rodoviário de cargas, não constando a locação de veículos entre suas atividades cadastradas (mov. 26.8). O veículo alegadamente locado, uma Toyota Hilux SW4, placas ATE-2148, possuía bloqueio judicial por alienação fiduciária e era objeto de ação de busca e apreensão (mov. 26.9), circunstância que torna improvável que estivesse disponível para locação regular. Em resposta a ofício judicial, a Receita Estadual do Paraná informou que, em diligência realizada no endereço cadastral da empresa, constatou que esta não exerce atividade no local. O auditor fiscal registrou: "não há vestígios da empresa, como móveis e utensílios e está fechado o ambiente." (mov. 196.1, fls. 14), ocasião em que foi realizado o pré-cancelamento da inscrição estadual da empresa. Diante da inexistência de verossimilhança do negócio jurídico alegado e da ausência de prova idônea do efetivo desembolso, a improcedência do pedido de reembolso de locação de veículo é medida que se impõe.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 11 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO O autor postula indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, sustentando que a negativa indevida de cobertura lhe causou transtornos, privação do veículo adaptado à sua deficiência por três meses e abalo psicológico. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o mero inadimplemento contratual, ainda que indevido, não gera, por si só, o dever de indenizar extrapatrimonialmente. O dano moral exige demonstração de lesão concreta a direitos da personalidade que extrapole o mero dissabor ou aborrecimento inerente ao descumprimento contratual. O Tribunal de Justiça do Paraná reitera que a recusa indevida de cobertura securitária, quando não acompanhada de circunstância excepcional que demonstre grave lesão à honra, à reputação ou à dignidade do segurado, constitui mero descumprimento contratual, insuscetível de gerar indenização por danos morais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA PELOS DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PELA RÉ QUE, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA DANO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0038193-89.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 17.03.2025) No caso concreto, a controvérsia se restringiu ao descumprimento de obrigação contratual pela ré, decorrente de negativa de cobertura fundada em motivo que a instrução probatória revelou improcedente. Não há nos autos prova de que essa conduta tenha causado lesão à honra, à imagem ou ao crédito do autor perante terceiros.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 12 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Os transtornos relatados pelo autor — necessidade de utilizar economias para arcar com o conserto e privação temporária do veículo — configuram percalços inerentes ao cotidiano das relações de consumo, não atingindo a dignidade do autor em grau que justifique a condenação extrapatrimonial. Ausente repercussão negativa perante terceiros ou de lesão à esfera extrapatrimonial do autor, a improcedência do pedido de danos morais é medida que se impõe. Em consequência, afasta-se a pretensão indenizatória, sendo parcialmente procedentes os pedidos iniciais. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para o fim de condenar a parte ré, Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, ao pagamento de indenização por danos materiais em favor do autor, no valor de R$ 7.657,00 (sete mil, seiscentos e cinquenta e sete reais), correspondente ao valor do conserto do motor, das despesas com regularização no DETRAN, e despesa com guincho, corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir dos respectivos desembolsos até a citação, a partir de quando incide exclusivamente a SELIC. Dada a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Outrossim, condeno a parte ré ao pagamento dos 30% (trinta por cento) remanescentes.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 13 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários, a serem partilhados na medida da sucumbência definida acima, em 20% sobre o valor atualizado da condenação, observados o grau de zelo dos profissionais, o local de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito