0023445-93.2023.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 8ª Vara Cível
- Classe
- Condomínio
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0023445-93.2023.8.26.0114 (processo principal 1016791-20.2016.8.26.0114) - Cumprimento Provisório de Sentença - Condomínio - Soraia Machado Homem - James Fernando Vidal - Vistos. Cuida-se de cumprimento provisório de sentença em que, para apuração do débito relativo a aluguéis, encargos condominiais e IPTU, foi determinada a realização de perícia contábil, com honorários rateados entre as partes, cabendo à exequente, beneficiária da justiça gratuita, a cota custeada na forma do Comunicado Conjunto nº 258/2024, e ao executado a respectiva metade. Comprovado o depósito da parcela dos honorários a cargo do executado, foi o perito intimado a iniciar os trabalhos. Sobreveio aos autos a juntada do laudo pericial contábil, acompanhado de requerimento de levantamento dos honorários. Recebo o laudo pericial. Dele deem-se ciência às partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestem, podendo, querendo, apresentar parecer técnico divergente, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Defiro, desde logo, o levantamento dos honorários periciais efetivamente depositados nos autos em favor do perito Ederson Oliva Gobato, uma vez concluído e apresentado o trabalho pericial, expedindo-se o competente mandado de levantamento eletrônico, observados os dados bancários por ele indicados. No que toca à cota-parte da exequente, beneficiária da justiça gratuita, objeto de reserva pela Defensoria Pública, proceda a serventia na forma do Comunicado Conjunto nº 258/2024, para o respectivo custeio. Decorrido o prazo para manifestação sobre o laudo, com ou sem impugnação, tornem os autos conclusos para deliberação, inclusive quanto aos pedidos pendentes de constatação por oficial de justiça e de penhora, formulados às fls. 192/194. Intime-se. - ADV: PAULO JOAQUIM MARTINS FERRAZ (OAB 27722/SP), CLAUDIONOR VIEIRA BÁUS (OAB 192560/SP), DENIS PAULO ROCHA FERRAZ (OAB 162995/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JAMES FERNANDO VIDAL
Autor SORAIA MACHADO HOMEM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DENIS PAULO ROCHA FERRAZ
OAB: 162995/SP
CLAUDIONOR VIEIRA BÁUS
OAB: 192560/SP
PAULO JOAQUIM MARTINS FERRAZ
OAB: 27722/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0023445-93.2023.8.26.0114 (processo principal 1016791-20.2016.8.26.0114) - Cumprimento Provisório de Sentença - Condomínio - Soraia Machado Homem - James Fernando Vidal - Vistos. Cuida-se de cumprimento provisório de sentença em que, para apuração do débito relativo a aluguéis, encargos condominiais e IPTU, foi determinada a realização de perícia contábil, com honorários rateados entre as partes, cabendo à exequente, beneficiária da justiça gratuita, a cota custeada na forma do Comunicado Conjunto nº 258/2024, e ao executado a respectiva metade. Comprovado o depósito da parcela dos honorários a cargo do executado, foi o perito intimado a iniciar os trabalhos. Sobreveio aos autos a juntada do laudo pericial contábil, acompanhado de requerimento de levantamento dos honorários. Recebo o laudo pericial. Dele deem-se ciência às partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestem, podendo, querendo, apresentar parecer técnico divergente, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Defiro, desde logo, o levantamento dos honorários periciais efetivamente depositados nos autos em favor do perito Ederson Oliva Gobato, uma vez concluído e apresentado o trabalho pericial, expedindo-se o competente mandado de levantamento eletrônico, observados os dados bancários por ele indicados. No que toca à cota-parte da exequente, beneficiária da justiça gratuita, objeto de reserva pela Defensoria Pública, proceda a serventia na forma do Comunicado Conjunto nº 258/2024, para o respectivo custeio. Decorrido o prazo para manifestação sobre o laudo, com ou sem impugnação, tornem os autos conclusos para deliberação, inclusive quanto aos pedidos pendentes de constatação por oficial de justiça e de penhora, formulados às fls. 192/194. Intime-se. - ADV: PAULO JOAQUIM MARTINS FERRAZ (OAB 27722/SP), CLAUDIONOR VIEIRA BÁUS (OAB 192560/SP), DENIS PAULO ROCHA FERRAZ (OAB 162995/SP)