0023443-85.2021.8.16.0013
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Auditoria da Justiça Militar - Criminal - Curitiba
- Classe
- AçãO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: vajme@tjpr.jus.br Processo: 0023443-85.2021.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Prevaricação Data da Infração: 06/07/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JOÃO BATISTA PINHEIRO 1. O presente feito encontrava-se suspenso, conforme decisão de mov. 2981.1, a fim de aguardar a realização de exame pericial requisitado nos autos n. 0015107-92.2021.8.16.0013. Tendo em vista que o laudo daquele feito foi recentemente juntado, pode-se dar continuidade ao feito. Assim, a Secretaria procedeu com a juntada de cópia nestes autos do laudo pericial n.º 273.734 /2025. A seguir, abriu-se vista para o Ministério Público assim como para a Defesa, a fim de que se manifestassem (mov. 446.1 a 446.4). Adiante, surgiu manifestação do Ministério Público onde em síntese, posicionou-se pelo uso das provas que foram submetidas à perícia e pelo prosseguimento do feito (mov. 450.1 e 450.2). No mais, surgiram requerimentos formulados por João Batista Pinheiro solicitando a dilação de prazo de 30 (trinta) dias, diante da extensão do Laudo e da complexidade da análise em questão (mov. 453.1 e 453.2). Deferida a dilação pleiteada, a defesa de João Batista Pinheiro requereu a individualização, pelo Ministério Público, dos elementos probatórios que pretende utilizar contra o acusado; formulou quesitos complementares acerca da integridade, origem e confiabilidade dos registros do Sistema Guardião; postulou diligências para obtenção de documentos técnicos; e pugnou pelo reconhecimento da ilicitude, imprestabilidade ou limitação probatória dos registros questionados (mov. 461.1). Relatado o essencial, DECIDO. 2. Pois bem. Inicialmente, quanto aos quesitos formulados pela defesa, verifica-se que a grande maioria deles trata dos mesmos temas já submetidos ao perito oficial no feito originário, ainda pendentes de resposta complementar, embora redigidos de forma diversa. Outros, por sua vez, não possuem natureza eminentemente técnica, por envolverem questões relacionadas à individualização da imputação, à pertinência da prova ou à sua valoração jurídica. De maneira individualizada e discriminada, analiso-os da seguinte forma: 1. Não é propriamente quesito técnico (pertinência dos elementos probatórios em relação ao acusado); 2. Não é propriamente quesito técnico (identificação de elementos supostamente relacionados à data da infração, afeto à correlação entre a prova produzida e a imputação formulada); 3. Não é propriamente quesito técnico (individualização de elementos supostamente relacionados à data da infração, afeto à correlação entre a prova produzida e a imputação formulada); 4. Quesito já deferido nos autos originários (bilhetagem/CDR × Guardião); 5. Quesito já deferido nos autos originários (compatibilidade bilhetagem × Guardião); 6. Quesito já deferido nos autos originários (divergências Guardião × operadora); 7. Quesito já deferido nos autos originários (interceptação telefônica × captação ambiental); 8. Quesito já deferido nos autos originários (sons ambientais, campainha, reverberação e ruídos); 9. Não é propriamente quesito técnico (autorização judicial); 10. Quesito já deferido nos autos originários (integridade, autenticidade e correspondência do material periciado); 11. Quesito já deferido nos autos originários (logs de acesso ao sistema Guardião); 12. Quesito já deferido nos autos originários (logs de exportação dos arquivos); 13. Quesito já deferido nos autos originários (identificação dos usuários que acessaram, exportaram ou manipularam arquivos); 14. Quesito já deferido nos autos originários (permissionamento e perfis de acesso dos usuários do Guardião); 15. Quesito já deferido nos autos originários (hashes originais, integridade dos arquivos e cadeia de custódia); 16. Quesito já deferido nos autos originários (conversão, compressão, reorganização, seleção ou renomeação de arquivos); 17. Quesito já deferido nos autos originários (integralidade do material submetido à perícia); 18. Quesito já deferido nos autos originários (completude/integralidade do acervo periciado); 19. Quesito já deferido nos autos originários (informações dependentes da Oi/Dígitro/terceiros); 20. Não é propriamente quesito técnico (confiabilidade probatória/valoração da prova); 21. Não é propriamente quesito técnico (relação do arquivo com a imputação); 22. Não se mostra pertinente ao objeto da perícia realizada (identificação de locutor), porquanto tal matéria não integrou o objeto do exame pericial determinado nestes autos; 23. Quesito já deferido nos autos originários (originais versus cópias/exportações); 24. Quesito já deferido nos autos originários (hashes originais, integridade e autenticidade); 25. Quesito já deferido nos autos originários (logs internos, auditoria, permissões, exportações e usuários); 26. Quesito já deferido nos autos originários (origem dos arquivos de seis horas); 27. Quesito já deferido nos autos originários (natureza dos arquivos de seis horas); 28. Quesito já deferido nos autos originários (limitações da perícia e dependência de informações de terceiros). Assim, a fim de evitar a repetição de diligências já determinadas e sem prejuízo da futura apreciação do conteúdo probatório pelo Juízo, reputam-se desnecessários os quesitos apresentados, cabendo o indeferimento. Não obstante, com as respostas advindas do perito oficial nos autos originários e demais pugnos relacionados deverão ser acostados a estes autos também. 3. Em sentido similar, quanto aos pedidos de expedição de ofícios, verifica-se que as informações pretendidas dizem respeito aos mesmos temas já submetidos à análise pericial no feito originário, especialmente quanto a registros das operadoras, logs de acesso e exportação, usuários habilitados, permissionamentos, trilhas de auditoria, parâmetros técnicos do sistema, cadeia de custódia e rastreabilidade do material. Ademais, já foi determinada, nos autos originários, a complementação da perícia mediante indicação, pelo perito oficial, das informações e documentos eventualmente necessários à conclusão dos trabalhos, razão pela qual, por ora, mostra-se desnecessária a reprodução das diligências requeridas. Especificamente em relação à operadora Oi, observa-se que não lhe compete proceder à análise comparativa dos registros constantes do Sistema Guardião, tampouco emitir conclusões acerca da correspondência ou divergência entre os dados produzidos por sistemas distintos, matéria que integra o objeto da prova pericial já determinada. De igual modo, quanto ao órgão gestor da interceptação e ao DIEP/PR, as informações relativas às medidas cautelares implementadas, autorizações judiciais, períodos de monitoramento e demais providências correlatas já se encontram documentadas nos autos respectivos, ao passo que os registros operacionais produzidos pelos referidos órgãos igualmente integram o acervo probatório que serviu de base à denúncia e ao exame pericial em curso. Assim, por não se vislumbrar, neste momento, utilidade concreta ou necessidade de reiteração das diligências pretendidas, indefiro o pleito. 4. Adiante, não procede a alegação de impossibilidade de aproveitamento do Laudo Pericial nº 273.734/2025, porquanto o referido exame teve por objeto justamente o acervo probatório oriundo da Operação Força e Honra, cujos elementos serviram de suporte à imputação formulada nestes autos. Restando portanto o indeferimento do pleito defensivo neste ponto. 5. No mais, quanto à pretensão de que o Ministério Público proceda à individualização dos elementos probatórios supostamente relacionados ao acusado, observa-se que a denúncia já descreve de forma individualizada os fatos imputados a João Batista Pinheiro, indicando os elementos informativos e probatórios que lhes dão suporte, inclusive com menção aos relatórios e identificadores utilizados pela acusação. Ademais, a adequação de tais elementos à imputação formulada já foi objeto de análise por este Juízo quando do recebimento da denúncia. Nesse sentido, resta o indeferimento do pedido defensivo nesse aspecto. 6. Por fim, as alegações relativas à licitude da prova, à regularidade da cadeia de custódia, à correspondência entre os registros do Sistema Guardião e os dados das operadoras, bem como à eventual força probatória do material periciado, demandam prévia apreciação das respostas aos quesitos complementares já deferidos no feito originário, razão pela qual sua análise mostra-se prematura neste momento processual. 7. Assim, com a conclusão das diligências e a apresentação das respostas pelo perito oficial nos autos originários, determino o traslado da documentação pertinente para estes autos. Após, voltem conclusos. 8. Ciência ao Ministério Público. 9. Intimações e diligências necessárias. 10. Cumpra-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Maria Cristina Franco Chaves Juíza de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOãO BATISTA PINHEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO HENRIQUE HELBEL
OAB: 105759/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: vajme@tjpr.jus.br Processo: 0023443-85.2021.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Prevaricação Data da Infração: 06/07/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JOÃO BATISTA PINHEIRO 1. O presente feito encontrava-se suspenso, conforme decisão de mov. 2981.1, a fim de aguardar a realização de exame pericial requisitado nos autos n. 0015107-92.2021.8.16.0013. Tendo em vista que o laudo daquele feito foi recentemente juntado, pode-se dar continuidade ao feito. Assim, a Secretaria procedeu com a juntada de cópia nestes autos do laudo pericial n.º 273.734 /2025. A seguir, abriu-se vista para o Ministério Público assim como para a Defesa, a fim de que se manifestassem (mov. 446.1 a 446.4). Adiante, surgiu manifestação do Ministério Público onde em síntese, posicionou-se pelo uso das provas que foram submetidas à perícia e pelo prosseguimento do feito (mov. 450.1 e 450.2). No mais, surgiram requerimentos formulados por João Batista Pinheiro solicitando a dilação de prazo de 30 (trinta) dias, diante da extensão do Laudo e da complexidade da análise em questão (mov. 453.1 e 453.2). Deferida a dilação pleiteada, a defesa de João Batista Pinheiro requereu a individualização, pelo Ministério Público, dos elementos probatórios que pretende utilizar contra o acusado; formulou quesitos complementares acerca da integridade, origem e confiabilidade dos registros do Sistema Guardião; postulou diligências para obtenção de documentos técnicos; e pugnou pelo reconhecimento da ilicitude, imprestabilidade ou limitação probatória dos registros questionados (mov. 461.1). Relatado o essencial, DECIDO. 2. Pois bem. Inicialmente, quanto aos quesitos formulados pela defesa, verifica-se que a grande maioria deles trata dos mesmos temas já submetidos ao perito oficial no feito originário, ainda pendentes de resposta complementar, embora redigidos de forma diversa. Outros, por sua vez, não possuem natureza eminentemente técnica, por envolverem questões relacionadas à individualização da imputação, à pertinência da prova ou à sua valoração jurídica. De maneira individualizada e discriminada, analiso-os da seguinte forma: 1. Não é propriamente quesito técnico (pertinência dos elementos probatórios em relação ao acusado); 2. Não é propriamente quesito técnico (identificação de elementos supostamente relacionados à data da infração, afeto à correlação entre a prova produzida e a imputação formulada); 3. Não é propriamente quesito técnico (individualização de elementos supostamente relacionados à data da infração, afeto à correlação entre a prova produzida e a imputação formulada); 4. Quesito já deferido nos autos originários (bilhetagem/CDR × Guardião); 5. Quesito já deferido nos autos originários (compatibilidade bilhetagem × Guardião); 6. Quesito já deferido nos autos originários (divergências Guardião × operadora); 7. Quesito já deferido nos autos originários (interceptação telefônica × captação ambiental); 8. Quesito já deferido nos autos originários (sons ambientais, campainha, reverberação e ruídos); 9. Não é propriamente quesito técnico (autorização judicial); 10. Quesito já deferido nos autos originários (integridade, autenticidade e correspondência do material periciado); 11. Quesito já deferido nos autos originários (logs de acesso ao sistema Guardião); 12. Quesito já deferido nos autos originários (logs de exportação dos arquivos); 13. Quesito já deferido nos autos originários (identificação dos usuários que acessaram, exportaram ou manipularam arquivos); 14. Quesito já deferido nos autos originários (permissionamento e perfis de acesso dos usuários do Guardião); 15. Quesito já deferido nos autos originários (hashes originais, integridade dos arquivos e cadeia de custódia); 16. Quesito já deferido nos autos originários (conversão, compressão, reorganização, seleção ou renomeação de arquivos); 17. Quesito já deferido nos autos originários (integralidade do material submetido à perícia); 18. Quesito já deferido nos autos originários (completude/integralidade do acervo periciado); 19. Quesito já deferido nos autos originários (informações dependentes da Oi/Dígitro/terceiros); 20. Não é propriamente quesito técnico (confiabilidade probatória/valoração da prova); 21. Não é propriamente quesito técnico (relação do arquivo com a imputação); 22. Não se mostra pertinente ao objeto da perícia realizada (identificação de locutor), porquanto tal matéria não integrou o objeto do exame pericial determinado nestes autos; 23. Quesito já deferido nos autos originários (originais versus cópias/exportações); 24. Quesito já deferido nos autos originários (hashes originais, integridade e autenticidade); 25. Quesito já deferido nos autos originários (logs internos, auditoria, permissões, exportações e usuários); 26. Quesito já deferido nos autos originários (origem dos arquivos de seis horas); 27. Quesito já deferido nos autos originários (natureza dos arquivos de seis horas); 28. Quesito já deferido nos autos originários (limitações da perícia e dependência de informações de terceiros). Assim, a fim de evitar a repetição de diligências já determinadas e sem prejuízo da futura apreciação do conteúdo probatório pelo Juízo, reputam-se desnecessários os quesitos apresentados, cabendo o indeferimento. Não obstante, com as respostas advindas do perito oficial nos autos originários e demais pugnos relacionados deverão ser acostados a estes autos também. 3. Em sentido similar, quanto aos pedidos de expedição de ofícios, verifica-se que as informações pretendidas dizem respeito aos mesmos temas já submetidos à análise pericial no feito originário, especialmente quanto a registros das operadoras, logs de acesso e exportação, usuários habilitados, permissionamentos, trilhas de auditoria, parâmetros técnicos do sistema, cadeia de custódia e rastreabilidade do material. Ademais, já foi determinada, nos autos originários, a complementação da perícia mediante indicação, pelo perito oficial, das informações e documentos eventualmente necessários à conclusão dos trabalhos, razão pela qual, por ora, mostra-se desnecessária a reprodução das diligências requeridas. Especificamente em relação à operadora Oi, observa-se que não lhe compete proceder à análise comparativa dos registros constantes do Sistema Guardião, tampouco emitir conclusões acerca da correspondência ou divergência entre os dados produzidos por sistemas distintos, matéria que integra o objeto da prova pericial já determinada. De igual modo, quanto ao órgão gestor da interceptação e ao DIEP/PR, as informações relativas às medidas cautelares implementadas, autorizações judiciais, períodos de monitoramento e demais providências correlatas já se encontram documentadas nos autos respectivos, ao passo que os registros operacionais produzidos pelos referidos órgãos igualmente integram o acervo probatório que serviu de base à denúncia e ao exame pericial em curso. Assim, por não se vislumbrar, neste momento, utilidade concreta ou necessidade de reiteração das diligências pretendidas, indefiro o pleito. 4. Adiante, não procede a alegação de impossibilidade de aproveitamento do Laudo Pericial nº 273.734/2025, porquanto o referido exame teve por objeto justamente o acervo probatório oriundo da Operação Força e Honra, cujos elementos serviram de suporte à imputação formulada nestes autos. Restando portanto o indeferimento do pleito defensivo neste ponto. 5. No mais, quanto à pretensão de que o Ministério Público proceda à individualização dos elementos probatórios supostamente relacionados ao acusado, observa-se que a denúncia já descreve de forma individualizada os fatos imputados a João Batista Pinheiro, indicando os elementos informativos e probatórios que lhes dão suporte, inclusive com menção aos relatórios e identificadores utilizados pela acusação. Ademais, a adequação de tais elementos à imputação formulada já foi objeto de análise por este Juízo quando do recebimento da denúncia. Nesse sentido, resta o indeferimento do pedido defensivo nesse aspecto. 6. Por fim, as alegações relativas à licitude da prova, à regularidade da cadeia de custódia, à correspondência entre os registros do Sistema Guardião e os dados das operadoras, bem como à eventual força probatória do material periciado, demandam prévia apreciação das respostas aos quesitos complementares já deferidos no feito originário, razão pela qual sua análise mostra-se prematura neste momento processual. 7. Assim, com a conclusão das diligências e a apresentação das respostas pelo perito oficial nos autos originários, determino o traslado da documentação pertinente para estes autos. Após, voltem conclusos. 8. Ciência ao Ministério Público. 9. Intimações e diligências necessárias. 10. Cumpra-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Maria Cristina Franco Chaves Juíza de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual