Detalhe do processo

0023432-60.2025.8.16.0031

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal de Guarapuava
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: guarapuava1varacriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0023432-60.2025.8.16.0031 Processo: 0023432-60.2025.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 29/12/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): THAINA MIGUELINE SIEBRE DA SILVA Réu(s): JOÃO OLIVEIRA DOS SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de JOÃO OLIVEIRA DOS SANTOS, qualificado na denúncia, dando-o como incurso na sanção descrita no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 c/c artigo 5º, inciso III e artigo 7º, inciso I da Lei 11.340/06 e artigo 61, inciso II, alínea “h” do Código Penal (Fato 01); artigo 129, §13º do Código Penal c/c artigo 5º, inciso III e artigo 7º, inciso I da Lei 11.340/06 e artigo 61, inciso II, alínea “h” do Código Penal (Fato 02); artigo 147, §1º do Código Penal c/c artigo 5º, inciso III e artigo 7º, inciso II da Lei 11.340/06 e artigo 61, inciso II, alínea “h” do Código Penal (Fato 03); e artigo 24-A da Lei 11.340/06 c/c artigo 61, inciso II, alínea “h” do Código Penal, por três vezes, na forma do artigo 69 do Código Penal (Fato 04), pela prática do seguinte fato delituoso: Fato 01 No dia 23 de dezembro de 2025, por volta das 22h30min, na residência localizada na Rua Almirante Barroso, 633, Centro, Município de Guarapuava/PR, o denunciado, João Oliveira dos Santos, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, praticou vias de fato contra sua ex-companheira, Thaina Migueline Siebre da Silva, a qual estava grávida de aproximadamente 06 (seis) meses, por razões da condição do sexo feminino, por envolver violência doméstica e familiar, consistente em tentar sufocá-la com um travesseiro, ao perceber que, após uma discussão entre ambos, ela tentava contato com a Polícia Militar, conforme boletim de ocorrência nº 2025/1636511 (mov. 1.19). Fato 02 No dia 28 de dezembro de 2025, em horário não precisamente determinado, no período da manhã, na residência localizada na Rua Almirante Barroso, 633, Centro, Município de Guarapuava/PR, o denunciado, João Oliveira dos Santos, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira, Thaina Migueline Siebre da Silva, a qual estava grávida de aproximadamente 06 (seis) meses, por razões da condição do sexo feminino, por envolver violência doméstica e familiar, eis que a agrediu com socos e tapas, causando-lhe lesões de natureza leve, consistentes em hematomas nos braços e pernas, conforme boletim de ocorrência nº 2025/1653037 (mov. 1.20), fotografia de uma das lesões (mov. 1.15) e termo de declaração da ofendida (mov. 1.10-1.11). Fato 03 Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar descritas no Fato 02, o denunciado, João Oliveira dos Santos, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, por razões da condição do sexo feminino, por envolver violência doméstica e familiar, ameaçou sua ex-companheira, Thaina Migueline Siebre da Silva, a qual estava grávida de aproximadamente 06 (seis) meses, por palavra e por gesto, de causar-lhe mal injusto e grave, consistente em tomar-lhe o aparelho celular à força e afirmar que, caso acionasse a Polícia Militar, iria matá-la, causando-lhe fundado temor, conforme boletim de ocorrência nº 2025/1653037 (mov. 1.20) e termo de declaração da ofendida (mov. 1.10-1.11). Fato 04 Nos dias 23, 28 e 29 de dezembro de 2025, no Município de Guarapuava/PR, o denunciado, João Oliveira dos Santos, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, em desacordo com determinação legal, por três vezes, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência, conforme autos nº 0005779-45.2025.8.16.0031, em favor de Thaina Migueline Siebre da Silva, sua ex-companheira, a qual estava grávida de aproximadamente 06 (seis) meses. Consta nos autos que, no dia 23 de dezembro de 2025, por volta das 22h30min, o denunciado dirigiu-se à residência da vítima, localizada na Rua Almirante Barroso, 633, Centro, Município de Guarapuava/PR, ocasião em que praticou a violência descrita no Fato 01, conforme boletim de ocorrência nº 2025/1636511 (mov. 1.19). Novamente, no dia 28 de dezembro de 2025, em horário não precisamente determinado, no período da manhã, o denunciado foi até a residência da vítima e praticou os atos de violência descritos nos Fatos 02 e 03, conforme boletim de ocorrência nº 2025/1653037 (mov. 1.20) e termo de declaração da ofendida (mov. 1.10-1.11). Por fim, no dia 29 de dezembro de 2025, por volta das 13h30min, o denunciado dirigiu-se ao Hospital Santa Tereza, localizado na Rua Pedro Alves, 1265, Centro, Município de Guarapuava/PR, local em que a vítima se encontrava internada, tentando adentrar no estabelecimento para manter contato com ela, sendo impedido pelos funcionários, conforme boletim de ocorrência nº 2025/1656800 (mov. 1.4) e termo de declaração da ofendida (mov. 1.10-1.11). Recebida a denúncia na data de 07/01/2026 (mov. 60.1). O acusado foi regularmente citado (mov. 84.1), apresentando resposta à acusação por intermédio de defensor nomeado (mov. 83.1). Inexistindo qualquer hipótese que desse ensejo à absolvição sumária, este Juízo manteve o processamento do feito e designou audiência de instrução e julgamento (mov. 87.1). Durante a instrução processual realizada em 15 de junho de 2026, foram tomados o depoimento da vítima e das testemunhas de acusação, bem como realizado o interrogatório do réu (mov. 124). O Ministério Público, em alegações finais (mov. 128.1), requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, sustentando estarem comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos pelos elementos documentais e pela prova oral produzida em juízo, bem como postulando a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal e a fixação de indenização mínima em favor da vítima no valor de R$ 30.000,00. A assistência de acusação, exercida pela Defensoria Pública do Estado do Paraná (mov. 145.1), igualmente pugnou pela condenação do réu, defendendo a suficiência da prova produzida para comprovação dos fatos narrados na denúncia e requerendo a fixação de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A defesa, por sua vez, em alegações finais (mov. 161.1), requereu a absolvição do acusado quanto a todas as imputações, alegando insuficiência probatória. Sustentou a ausência de elementos objetivos a corroborar a tentativa de sufocação descrita no fato 01, a fragilidade da prova da lesão corporal e a ocorrência de legítima defesa em relação ao fato 02, a inexistência de prova suficiente quanto ao crime de ameaça narrado no fato 03 e a atipicidade ou insuficiência probatória quanto ao descumprimento das medidas protetivas descrito no fato 04. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal, a adoção de regime inicial mais brando e o afastamento ou redução da indenização mínima pleiteada. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Os autos têm por objeto apurar a responsabilidade criminal do réu JOÃO OLIVEIRA DOS SANTOS, pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941, no artigo 129, § 13, do Código Penal, no artigo 147, § 1º, do Código Penal e no artigo 24-A da Lei n.º 11.340/2006, este último por três vezes, todos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. O Ministério Público denunciou JOÃO OLIVEIRA DOS SANTOS pela prática de vias de fato, lesão corporal, ameaça e descumprimento de medidas protetivas de urgência, imputando-lhe condutas perpetradas em desfavor de sua ex-companheira, Thaina Migueline Siebre da Silva, então grávida de aproximadamente seis meses. Segundo a acusação, no dia 23 de dezembro de 2025, o réu teria tentado sufocar a vítima com um travesseiro; no dia 28 de dezembro de 2025, teria lhe desferido socos e tapas, causando hematomas nos braços e pernas, bem como a ameaçado de morte, afirmando que a mataria caso acionasse a Polícia Militar; e, nos dias 23, 28 e 29 de dezembro de 2025, teria descumprido medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor da ofendida, aproximando-se dela em sua residência e, posteriormente, no Hospital Santa Tereza, onde se encontrava internada, tentando manter contato. Deflui do exame minucioso dos elementos probatórios carreados aos autos que merece prosperar parcialmente a pretensão punitiva do Estado deduzida na peça inicial. A materialidade e a autoria das infrações penais descritas na exordial acusatória restaram demonstradas pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), boletins de ocorrência nº 2025/1636511 (mov. 1.19), nº 2025/1653037 (mov. 1.20) e nº 2025/1656800 (mov. 1.4), certidão de intimação das medidas protetivas de urgência assinada pelo réu em 04 de abril de 2025 (mov. 1.18), fotografia das lesões sofridas pela vítima (mov. 1.15), requisição de exame de lesões corporais (mov. 1.16), histórico de prontuário prisional do réu (mov. 4.2) e declarações prestadas em fase inquisitorial e em juízo. Em Juízo, a vítima Thaina Migueline Siebre da Silva relatou que conviveu com o réu por aproximadamente seis anos, afirmando que, no início do relacionamento, a convivência era tranquila, mas que, após o falecimento do irmão do acusado, este passou a apresentar comportamento agressivo. Declarou que possui duas filhas com o réu, que estavam separados desde outubro de 2025 e que atualmente mantém outro relacionamento, situação que não era aceita pelo acusado. Informou, ainda, que já havia registrado ocorrência de violência doméstica antes dos fatos narrados na denúncia. Relatou que, no dia 23 de dezembro de 2025, o réu foi até sua residência para visitar as filhas, ocasião em que insistiu para que ela reatasse o relacionamento. Disse que houve uma discussão porque o acusado tentava tomar seu aparelho celular, já que ela conversava com seu atual companheiro, e que, diante de sua recusa em entregar o telefone, ele a sufocou com um travesseiro. Acrescentou que, no dia 28 de dezembro de 2025, o réu retornou à sua residência para levar objetos para uma das filhas, pretendendo permanecer no local, o que deu início a nova discussão. Afirmou que estava passando mal e que o acusado a levou para atendimento médico. Declarou que, nesse mesmo dia, ele lhe desferiu tapas e tentou segurá-la pelo pescoço após ela pegar o aparelho celular dele. Informou que estava grávida de aproximadamente seis meses na ocasião. Esclareceu, contudo, que, naquele dia, o acusado não a ameaçou. Prosseguiu relatando que permaneceu em observação hospitalar após o atendimento, enquanto suas filhas foram encaminhadas para acolhimento institucional, tendo mantido contato com a equipe do CRAM. Disse que, no dia 29 de dezembro de 2025, ao receber alta médica e dirigir-se à recepção do hospital, constatou que o réu se encontrava no local à sua procura. Afirmou que não desejava ser procurada pelo acusado nem ter sua presença, mas que ele continuava a procurá-la e a comparecer aos lugares onde ela se encontrava. Em resposta aos questionamentos da defesa, declarou que o réu nunca fez uso de álcool ou drogas, tampouco realizou tratamento psiquiátrico. Confirmou que foi o acusado quem a levou ao hospital no dia dos fatos. Informou que tomou conhecimento da prisão do réu por intermédio das enfermeiras e que foi acompanhada pela equipe do CRAM até a Delegacia de Polícia. Por fim, declarou que o acusado exercia atividade laborativa. A testemunha de acusação Emerson Castilho Ribas, policial militar, declarou em Juízo que atendeu apenas a ocorrência relacionada ao suposto descumprimento de medida protetiva de urgência. Relatou que a equipe policial recebeu um chamado informando que uma pessoa estaria descumprindo medida protetiva em frente ao Hospital Santa Tereza. Disse que, ao chegarem nas proximidades do local, perceberam que um indivíduo ingressou em um estabelecimento comercial e, ao realizarem a abordagem, o réu informou que se tratava dele e que sua esposa se encontrava no hospital. Afirmou que, diante da situação, o acusado foi encaminhado à Delegacia de Polícia. Acrescentou que foi realizada consulta, ocasião em que se verificou a existência de medidas protetivas em desfavor do réu. Informou que o acusado relatou que desejava conversar com sua companheira, mas que havia sido impedido de entrar no hospital pelos funcionários da portaria. Por fim, declarou que, no momento da abordagem, os policiais perceberam que o réu estava alterado, sendo necessária conversa para acalmá-lo, e que, posteriormente, ele passou a acatar as ordens emanadas pela equipe policial. Em seu interrogatório judicial, o réu João Oliveira dos Santos declarou que não tentou sufocar a vítima com um travesseiro no dia 23 de dezembro de 2025. Relatou que, naquela data, ainda convivia com a ofendida, residindo com ela até o dia 28 de dezembro, pois foi preso apenas no dia 29. Afirmou que um policial lhe informou que as medidas protetivas haviam se encerrado, razão pela qual voltou a morar com a vítima. Disse que retomou o relacionamento aproximadamente uma semana após deixar a prisão, após procurá-la para saber notícias das filhas, ocasião em que reataram a convivência. Afirmou que não agrediu a vítima com socos e tapas no dia 28 de dezembro de 2025, sustentando que apenas a segurou porque ela arremessava objetos que encontrava à sua frente. Quanto à imputação de ameaça, declarou não se lembrar de ter ameaçado a vítima. Relatou que, no dia 29 de dezembro de 2025, enviou mensagem à ofendida, que se encontrava internada em hospital, para tratar de assuntos relacionados às filhas. Disse que, por volta das 11 horas, a vítima solicitou que comparecesse ao hospital e que, quando chegou ao local, ela já havia recebido alta médica. Declarou, ainda, que sofreu lesões em razão de uma discussão com a vítima, afirmando que ela o atingiu com uma banqueta. Informou que recebeu, quando estava preso, uma carta enviada pela ofendida, na qual ela dizia estar chorando, sentir saudades e pedia que lhe enviasse mensagem quando deixasse o cárcere. Por fim, afirmou que suas filhas estão sob os cuidados de seus pais. Fato 01 – Contravenção penal de vias de fato: No tocante ao fato 01, a materialidade e a autoria delitivas restaram suficientemente demonstradas pelo conjunto probatório produzido nos autos, especialmente pela palavra da vítima, colhida sob o crivo do contraditório judicial, e pelas circunstâncias em que os fatos se desenvolveram. Em Juízo, a ofendida relatou que o acusado compareceu à sua residência no dia 23 de dezembro de 2025 e insistiu para que retomassem o relacionamento. Narrou que, diante de sua recusa e ao perceber que ela conversava com o atual companheiro por meio do aparelho celular, o réu tentou tomar-lhe o telefone e, em seguida, a sufocou com um travesseiro. Tal versão foi apresentada de forma firme e coerente, sem contradições relevantes, mantendo consonância com os relatos anteriormente prestados perante a autoridade policial. A defesa sustenta que a ausência de laudos médicos, fotografias ou outros vestígios físicos incompatibilizaria a condenação pelo fato imputado. A alegação, contudo, não merece acolhimento. Isso porque a própria capitulação jurídica atribuída pelo Ministério Público refere-se à contravenção penal de vias de fato, prevista no artigo 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941, infração que justamente se caracteriza pela prática de violência física sem a produção de lesão corporal constatável. Nesse contexto, a inexistência de exame médico ou de lesões aparentes não afasta a configuração da contravenção, tampouco compromete a credibilidade da narrativa apresentada pela vítima. Ao contrário, mostra-se compatível com a imputação formulada na denúncia, que descreve tentativa de sufocação sem resultado lesivo corporal juridicamente relevante. Também não prospera a alegação defensiva de que a condenação estaria fundada exclusivamente na palavra da ofendida. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que, nos delitos praticados em contexto de violência doméstica e familiar, normalmente ocorridos no ambiente privado e sem a presença de testemunhas presenciais, o relato da vítima assume especial relevância probatória, desde que coerente, firme e harmônico com os demais elementos dos autos. Foi exatamente o que se verificou no presente caso. A versão apresentada pela ofendida encontra respaldo no contexto geral de perseguição e insistência do acusado em reatar o relacionamento, circunstância igualmente evidenciada pelos demais fatos descritos na denúncia, especialmente pelos sucessivos contatos mantidos pelo réu e pelo posterior descumprimento das medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima. Por outro lado, a negativa apresentada pelo acusado mostrou-se isolada no conjunto probatório. Embora tenha afirmado que convivia normalmente com a vítima naquele período e negado ter praticado qualquer ato de sufocação, não trouxe elemento objetivo apto a infirmar a narrativa apresentada pela ofendida, limitando-se à simples negativa dos fatos. Tal versão, desacompanhada de qualquer elemento de corroboração, não possui força suficiente para gerar dúvida razoável acerca da ocorrência da conduta narrada. Dessa forma, comprovado que o acusado empregou violência física contra a vítima ao pressionar-lhe um travesseiro sobre o rosto durante discussão motivada por ciúmes e inconformismo com o término do relacionamento, impõe-se a condenação do réu pela contravenção penal de vias de fato descrita no fato 01 da denúncia. Fato 02 – Lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica: Quanto ao fato 02, igualmente verifica-se que a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido nos autos. A vítima relatou em Juízo que, no dia 28 de dezembro de 2025, o acusado retornou à sua residência e, após nova discussão, passou a agredi-la fisicamente, desferindo tapas e tentando segurá-la pelo pescoço. Narrou, ainda, que estava grávida de aproximadamente seis meses na ocasião dos fatos. Sua versão judicial guarda compatibilidade com as declarações prestadas na fase investigativa, oportunidade em que informou ter sido agredida pelo réu, ficando com marcas de lesão em um dos braços. A materialidade delitiva encontra amparo não apenas na palavra da ofendida, mas também no registro fotográfico acostado aos autos (mov. 1.15), no qual se observam lesões compatíveis com a dinâmica narrada na denúncia. A defesa sustenta a fragilidade da materialidade em razão da ausência de laudo pericial formal, argumentando que a vítima recebeu atendimento médico e que, em tese, seria possível a realização de exame técnico. A tese não prospera. Com efeito, embora o exame de corpo de delito constitua meio de prova por excelência nos delitos que deixam vestígios, a jurisprudência consolidada admite, em hipóteses excepcionais, a comprovação da materialidade por outros elementos probatórios idôneos quando os vestígios desapareceram ou não foram oportunamente periciados, nos termos do artigo 167 do Código de Processo Penal. No caso concreto, a existência de fotografias das lesões, aliada à narrativa firme da vítima e aos demais elementos constantes dos autos, fornece suporte suficiente à comprovação da materialidade do delito. Também não merece acolhimento a tese de legítima defesa suscitada pela defesa. Em seu interrogatório, o acusado afirmou que apenas segurou a vítima porque ela arremessava objetos em sua direção. Todavia, além de inexistir qualquer elemento independente que confirme a versão apresentada, a própria narrativa defensiva não se mostra capaz de justificar as lesões retratadas nos autos. O réu limitou-se a afirmar que conteve a ofendida, sem demonstrar a existência de agressão injusta atual ou iminente apta a autorizar a incidência da excludente prevista no artigo 25 do Código Penal. A propósito, não há nos autos prova de agressões mútuas ou de situação concreta de perigo que justificasse a reação alegada. Ao contrário, o conjunto probatório aponta que as agressões foram praticadas pelo acusado no contexto de discussão ocorrida entre as partes, sendo a versão apresentada pela vítima a única que encontra respaldo nos demais elementos de prova produzidos. Outrossim, a circunstância de ter sido o próprio acusado quem conduziu a vítima ao atendimento médico não descaracteriza a agressão anteriormente praticada, nem afasta a responsabilidade penal pela conduta imputada. Dessa forma, demonstrado que o acusado ofendeu a integridade corporal de Thaina Migueline Siebre da Silva, causando-lhe lesões corporais de natureza leve, impõe-se a condenação pelo delito previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, nos exatos termos descritos na denúncia. Fato 03 – Crime de ameaça: No que se refere ao fato 03, consistente no crime de ameaça, a prova produzida em Juízo não se revelou suficiente para amparar decreto condenatório. Embora a vítima tenha relatado na fase extrajudicial que o acusado teria afirmado que a mataria caso acionasse a Polícia Militar, em seu depoimento judicial, prestado sob o crivo do contraditório, declarou que, no episódio ocorrido em 28 de dezembro de 2025, o réu não chegou a ameaçá-la. Tal circunstância assume especial relevância, pois a imputação contida na denúncia está precisamente vinculada aos acontecimentos daquela data. Não bastasse isso, inexiste nos autos prova independente apta a corroborar a ocorrência da ameaça descrita na inicial acusatória. A testemunha policial ouvida em Juízo não presenciou os fatos e limitou-se a relatar ocorrência diversa, relacionada ao alegado descumprimento de medida protetiva. Nessas circunstâncias, diante da ausência de confirmação judicial da ameaça narrada na denúncia e inexistindo outros elementos probatórios aptos a suprir essa lacuna, subsiste dúvida razoável acerca da ocorrência do delito, impondo-se a absolvição do acusado com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Fato 04 – Descumprimento de medidas protetivas de urgência: Em relação ao fato 04, a materialidade e a autoria delitivas também restaram comprovadas. Com efeito, o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência ocorre no momento em que o réu efetivamente descumpre a determinação judicial, sendo necessária, para sua configuração e para a demonstração do dolo da conduta, a prévia ciência do requerido acerca da aplicação das medidas. No caso em apreço, as medidas protetivas de urgência foram deferidas pelo Juízo em 04/04/2025 (mov. 15.1 dos autos de medidas protetivas nº 0005779-45.2025.8.16.0031), e o requerido foi intimado acerca das medidas na mesma data (mov. 28.1 dos autos n° 0005779-45.2025.8.16.0031). Restando devidamente comprovada a ciência do réu acerca da decisão que deferiu medidas protetivas de urgência em favor da vítima, tem-se do conjunto probatório produzido que efetivamente o réu passou a descumpri-las. Além disso, a própria vítima relatou em Juízo que, mesmo após a concessão das medidas protetivas, o acusado continuou a procurá-la reiteradamente. Declarou que não queria a presença do réu, mas que ele comparecia aos locais onde ela estava, afirmando que “querer eu não queria, mas ele ia”, esclarecendo que, por vezes, tolerava a aproximação em razão das filhas e por sentir medo do acusado. Tal relato demonstra que a permanência do contato não decorreu de livre restabelecimento da convivência, mas de uma dinâmica relacional complexa, frequentemente observada em casos de violência doméstica. No que se refere especificamente ao episódio ocorrido em 29 de dezembro de 2025, a prova judicial confirmou que o acusado compareceu ao Hospital Santa Tereza, local onde a vítima se encontrava internada. A testemunha Emerson Castilho Ribas, policial militar responsável pelo atendimento da ocorrência, declarou que a equipe recebeu informação de que uma pessoa estaria descumprindo medida protetiva em frente ao hospital. Relatou que, ao realizar a abordagem, o próprio acusado informou que desejava conversar com sua companheira, sendo constatada a existência de medida protetiva vigente em seu desfavor. A defesa sustenta, em síntese, que a vítima consentia com a aproximação do acusado, apontando trechos dos depoimentos que revelariam a manutenção do convívio entre ambos após a concessão das medidas protetivas. Argumenta, ainda, que o acusado acreditava que as restrições não mais estavam vigentes, pois teria recebido tal informação de um policial militar. As teses não merecem acolhimento. Inicialmente, ainda que se admita que as partes tenham mantido contato em determinados períodos após a concessão das medidas protetivas, tal circunstância não possui o condão de afastar, por si só, a configuração do delito. Isso porque o tipo penal previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 tutela a autoridade da decisão judicial e exige, para sua consumação, o simples descumprimento da ordem imposta pelo Poder Judiciário. Ademais, a própria vítima esclareceu em Juízo que não desejava a presença do acusado e que, em diversas ocasiões, suportava sua aproximação em razão do receio que sentia e da relação dele com as filhas do casal. Assim, a prova produzida não permite concluir que tenha havido autorização livre e espontânea da ofendida para o restabelecimento da convivência ou para a revogação fática das restrições impostas judicialmente. Igualmente não convence a alegação de erro quanto à vigência das medidas protetivas. O acusado foi regularmente intimado da decisão judicial, possuindo plena ciência dos seus termos. A mera afirmação de que teria recebido informação verbal de terceiro acerca da suposta cessação das medidas não é suficiente para afastar o dolo da conduta, especialmente porque inexiste qualquer elemento objetivo nos autos demonstrando revogação judicial das restrições ou justificando a crença de que a ordem não mais produzia efeitos. De outro lado, a prova oral revela que o acusado manteve contato e aproximou-se da vítima em diversas oportunidades posteriores à intimação das medidas protetivas, circunstância compatível com a imputação descrita na denúncia. No caso concreto, a denúncia atribui ao acusado o descumprimento das medidas protetivas de urgência em três oportunidades distintas, ocorridas nos dias 23, 28 e 29 de dezembro de 2025. A prova produzida nos autos demonstra que as condutas foram praticadas contra a mesma vítima, em curto lapso temporal, mediante idêntica forma de execução e em violação à mesma decisão judicial que lhe impunha proibição de aproximação e contato. Verifica-se, assim, que os fatos guardam inequívoca unidade de contexto, revelando a reiteração de condutas da mesma espécie em circunstâncias semelhantes de tempo, lugar e modo de execução. Nessa perspectiva, embora se trate de infrações autônomas, mostra-se configurada a continuidade delitiva prevista no artigo 71 do Código Penal, incidindo a referida causa de aumento de pena em substituição ao concurso material postulado na denúncia. Assim, demonstrado que o réu tinha pleno conhecimento das medidas protetivas de urgência e, ainda assim, aproximou-se da ofendida e buscou manter contato com ela, resta comprovada a prática do delito previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006. 3. DISPOSITIVO. Ex positis, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, a fim de CONDENAR o acusado JOÃO OLIVEIRA DOS SANTOS como incurso no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 c/c artigo 61, inciso II, alínea “h” do Código Penal (Fato 01); artigo 129, §13º do Código Penal c/c artigo 61, inciso II, alínea “h” do Código Penal (Fato 02) e artigo 24-A da Lei 11.340/06 c/c artigo 61, inciso II, alínea “h” do Código Penal, por três vezes, em continuidade delitiva (Fato 04) e, ABSOLVER o réu das sanções previstas no artigo 147, §1º do Código Penal c/c artigo 61, inciso II, alínea “h” do Código Penal (Fato 03), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. 4.1 Do delito previsto no artigo 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/41 (fato 01): Circunstâncias judiciais: Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifico que: a) Não há nenhum ponto em relação à culpabilidade do réu que enseje aumento de pena; b) Ao que se verifica da certidão obtida pelo Sistema Oráculo (seq. 5.1), o réu não registra antecedentes criminais; c) Não há elementos nos autos capazes de conferir subsídios para análise da conduta social e da personalidade do réu; d) O motivo e as circunstâncias do crime não revelam a necessidade da exasperação da pena-base; e) Não se verifica circunstância na prática delitiva que imponha a exasperação da pena base; f) Não houve maiores consequências, além daquelas inerentes ao tipo penal; g) O comportamento da vítima não influiu na prática delituosa do réu, não podendo ser utilizado como critério para aumentar ou diminuir a pena base. Desse modo, fixo a pena-base no mínimo legal, em 15 (quinze) dias de prisão simples. Circunstâncias atenuantes e agravantes: Não há atenuante a ser valorada. Por outro lado, incidem nos delitos de vias de fato a agravante prevista no art. 61, II, “h”, do CP (contra mulher grávida). Desse modo, fixo pena intermediária em 17 (dezessete) dias de prisão simples. Causas especiais de diminuição e aumento: Não se verifica a presença de causas de aumento ou diminuição, razão pela qual converto a pena intermediária em definitiva. Pena definitiva: 17 (dezessete) dias de prisão simples. 4.2 Do delito previsto no artigo 129, §13º, do Código Penal (fato 02): Circunstâncias judiciais: Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifico que: a) Não há nenhum ponto em relação à culpabilidade do réu que enseje aumento de pena; b) Ao que se verifica da certidão obtida pelo Sistema Oráculo (seq. 5.1), o réu não registra antecedentes criminais; c) Não há elementos nos autos capazes de conferir subsídios para análise da conduta social e da personalidade do réu; d) O motivo e as circunstâncias do crime não revelam a necessidade da exasperação da pena-base; e) Não se verifica circunstância na prática delitiva que imponha a exasperação da pena base; f) Não houve maiores consequências, além daquelas inerentes ao tipo penal; g) O comportamento da vítima não influiu na prática delituosa do réu, não podendo ser utilizado como critério para aumentar ou diminuir a pena base. Desse modo, fixo a pena-base no mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão. Circunstâncias atenuantes e agravantes: Não há atenuante a ser valorada. Por outro lado, incide no delito de lesão corporal a agravante prevista no art. 61, II, “h”, do CP (contra mulher grávida). Desse modo, fixo pena intermediária em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Causas especiais de diminuição e aumento: Não se verifica a presença de causas de aumento ou diminuição, razão pela qual converto a pena intermediária em definitiva. Pena definitiva: 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 4.3 Do delito previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/06 (fato 04): Circunstâncias judiciais: Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifico que: a) Não há nenhum ponto em relação à culpabilidade do réu que enseje aumento de pena; b) Ao que se verifica da certidão obtida pelo Sistema Oráculo (seq. 5.1), o réu não registra antecedentes criminais; c) Não há elementos nos autos capazes de conferir subsídios para análise da conduta social e da personalidade do réu; d) O motivo e as circunstâncias do crime não revelam a necessidade da exasperação da pena-base; e) Não se verifica circunstância na prática delitiva que imponha a exasperação da pena base; f) Não houve maiores consequências, além daquelas inerentes ao tipo penal; g) O comportamento da vítima não influiu na prática delituosa do réu, não podendo ser utilizado como critério para aumentar ou diminuir a pena base. Desse modo, fixo a pena-base no mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão. Circunstâncias atenuantes e agravantes: Não há atenuante a ser valorada. Por outro lado, incide no delito de descumprimento de medida protetiva a agravante prevista no art. 61, II, “h”, do CP (contra mulher grávida). Desse modo, fixo pena intermediária em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Causas especiais de diminuição e aumento: Não se verifica a presença de causas de aumento ou diminuição. Continuidade delitiva: No caso concreto, reconhecida a continuidade delitiva entre os crimes de descumprimento de medida protetiva descritos no fato 04, aplico a fração de 1/5, tendo em vista que se trata de 3 delitos da mesma espécie, praticados em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, em consonância com o critério objetivo consolidado na Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça. Com o acréscimo de 1/5 sobre a pena definitiva do fato isolado, fixo a pena do delito em continuidade delitiva em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. Pena definitiva: 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. 4.4. Concurso material entre os delitos de vias de fato, lesões corporais e descumprimento de medida protetiva de urgência: Considerando que os crimes de vias de fato, lesão corporal e descumprimento de medidas protetivas de urgência em continuidade delitiva possuem autonomia típica e foram praticados mediante condutas distintas, aplico a regra do concurso material prevista no art. 69 do Código Penal. Somadas as penas, fica o réu JOÃO OLIVEIRA DOS SANTOS definitivamente condenado à pena definitiva de 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias de prisão simples. Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade: Como é sabido, a determinação do regime inicial de cumprimento de pena é dada em função da quantidade de pena e das circunstâncias judiciais do artigo 59, CP (artigo 33, §§2º e 3º, CP). Logo, analisando-se as circunstâncias judiciais do Réu e o quantum da pena definitiva, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o SEMIABERTO (artigo 33, §2º, “b”, do CP). Substituição da pena privativa de liberdade e suspensão condicional da pena: Incabível se afigura o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. De igual modo, impossível a aplicação da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal. Direito de apelar em liberdade: Considerando o regime inicial de cumprimento da pena fixado – semiaberto –, revogo a prisão preventiva do réu JOÃO OLIVEIRA DOS SANTOS. Expeça-se o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso. Da reparação da vítima (artigo 387, inciso IV, do CPP). O STJ, no Tema 983, definiu que o dano moral para a vítima de violência doméstica é in re ipsa, razão pela qual fixo o valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais). Destaco que a vítima poderá ingressar no juízo cível para discutir eventual majoração do valor. Honorários Advocatícios: Diante da atuação do defensor nomeado, Dr. Alexandre Viana Machado, na defesa do acusado, fixo os honorários em R$ 2.300,00, nos termos do item 1.2 da Resolução Conjunta n° 06/2024 – PGE/SEFA, a serem suportados pelo Estado do Paraná. Expeça-se a devida certidão para fins de recebimento do valor arbitrado. 5. PROVIDÊNCIAS FINAIS. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais (artigo 804, CPP), a serem apuradas após o trânsito em julgado da sentença, haja vista a não comprovação, nos autos, de sua condição de hipossuficiente. Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) A expedição de guia de recolhimento provisória/definitiva e a formação de autos de execução ou remessa ao juízo competente para a execução; b) Comunicação eletrônica ao Instituto de Identificação do Paraná (artigo 602 do Código de Normas) e ao Cartório Distribuidor (artigo 603 do Código de Normas), para as anotações de praxe; c) A remessa destes autos ao Contador Judicial a fim de liquidação das custas, intimando-se o Réu ao pagamento no prazo de 10 (dez) dias. d) Comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral, por meio do sistema Infodip, para suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal. e) Não há bens apreendidos passíveis de destinação. f) Intime-se a vítima, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. g) Em nada mais sendo requerido, determino o arquivamento dos autos com as cautelas e anotações imprescindíveis, nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Guarapuava, data da assinatura digital. Marcio Trindade Dantas Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOãO OLIVEIRA DOS SANTOS

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE VIANA MACHADO

OAB: 118137/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: guarapuava1varacriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0023432-60.2025.8.16.0031 Processo: 0023432-60.2025.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 29/12/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): THAINA MIGUELINE SIEBRE DA SILVA Réu(s): JOÃO OLIVEIRA DOS SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de JOÃO OLIVEIRA DOS SANTOS, qualificado na denúncia, dando-o como incurso na sanção descrita no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 c/c artigo 5º, inciso III e artigo 7º, inciso I da Lei 11.340/06 e artigo 61, inciso II, alínea “h” do Código Penal (Fato 01); artigo 129, §13º do Código Penal c/c artigo 5º, inciso III e artigo 7º, inciso I da Lei 11.340/06 e artigo 61, inciso II, alínea “h” do Código Penal (Fato 02); artigo 147, §1º do Código Penal c/c artigo 5º, inciso III e artigo 7º, inciso II da Lei 11.340/06 e artigo 61, inciso II, alínea “h” do Código Penal (Fato 03); e artigo 24-A da Lei 11.340/06 c/c artigo 61, inciso II, alínea “h” do Código Penal, por três vezes, na forma do artigo 69 do Código Penal (Fato 04), pela prática do seguinte fato delituoso: Fato 01 No dia 23 de dezembro de 2025, por volta das 22h30min, na residência localizada na Rua Almirante Barroso, 633, Centro, Município de Guarapuava/PR, o denunciado, João Oliveira dos Santos, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, praticou vias de fato contra sua ex-companheira, Thaina Migueline Siebre da Silva, a qual estava grávida de aproximadamente 06 (seis) meses, por razões da condição do sexo feminino, por envolver violência doméstica e familiar, consistente em tentar sufocá-la com um travesseiro, ao perceber que, após uma discussão entre ambos, ela tentava contato com a Polícia Militar, conforme boletim de ocorrência nº 2025/1636511 (mov. 1.19). Fato 02 No dia 28 de dezembro de 2025, em horário não precisamente determinado, no período da manhã, na residência localizada na Rua Almirante Barroso, 633, Centro, Município de Guarapuava/PR, o denunciado, João Oliveira dos Santos, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira, Thaina Migueline Siebre da Silva, a qual estava grávida de aproximadamente 06 (seis) meses, por razões da condição do sexo feminino, por envolver violência doméstica e familiar, eis que a agrediu com socos e tapas, causando-lhe lesões de natureza leve, consistentes em hematomas nos braços e pernas, conforme boletim de ocorrência nº 2025/1653037 (mov. 1.20), fotografia de uma das lesões (mov. 1.15) e termo de declaração da ofendida (mov. 1.10-1.11). Fato 03 Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar descritas no Fato 02, o denunciado, João Oliveira dos Santos, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, por razões da condição do sexo feminino, por envolver violência doméstica e familiar, ameaçou sua ex-companheira, Thaina Migueline Siebre da Silva, a qual estava grávida de aproximadamente 06 (seis) meses, por palavra e por gesto, de causar-lhe mal injusto e grave, consistente em tomar-lhe o aparelho celular à força e afirmar que, caso acionasse a Polícia Militar, iria matá-la, causando-lhe fundado temor, conforme boletim de ocorrência nº 2025/1653037 (mov. 1.20) e termo de declaração da ofendida (mov. 1.10-1.11). Fato 04 Nos dias 23, 28 e 29 de dezembro de 2025, no Município de Guarapuava/PR, o denunciado, João Oliveira dos Santos, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, em desacordo com determinação legal, por três vezes, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência, conforme autos nº 0005779-45.2025.8.16.0031, em favor de Thaina Migueline Siebre da Silva, sua ex-companheira, a qual estava grávida de aproximadamente 06 (seis) meses. Consta nos autos que, no dia 23 de dezembro de 2025, por volta das 22h30min, o denunciado dirigiu-se à residência da vítima, localizada na Rua Almirante Barroso, 633, Centro, Município de Guarapuava/PR, ocasião em que praticou a violência descrita no Fato 01, conforme boletim de ocorrência nº 2025/1636511 (mov. 1.19). Novamente, no dia 28 de dezembro de 2025, em horário não precisamente determinado, no período da manhã, o denunciado foi até a residência da vítima e praticou os atos de violência descritos nos Fatos 02 e 03, conforme boletim de ocorrência nº 2025/1653037 (mov. 1.20) e termo de declaração da ofendida (mov. 1.10-1.11). Por fim, no dia 29 de dezembro de 2025, por volta das 13h30min, o denunciado dirigiu-se ao Hospital Santa Tereza, localizado na Rua Pedro Alves, 1265, Centro, Município de Guarapuava/PR, local em que a vítima se encontrava internada, tentando adentrar no estabelecimento para manter contato com ela, sendo impedido pelos funcionários, conforme boletim de ocorrência nº 2025/1656800 (mov. 1.4) e termo de declaração da ofendida (mov. 1.10-1.11). Recebida a denúncia na data de 07/01/2026 (mov. 60.1). O acusado foi regularmente citado (mov. 84.1), apresentando resposta à acusação por intermédio de defensor nomeado (mov. 83.1). Inexistindo qualquer hipótese que desse ensejo à absolvição sumária, este Juízo manteve o processamento do feito e designou audiência de instrução e julgamento (mov. 87.1). Durante a instrução processual realizada em 15 de junho de 2026, foram tomados o depoimento da vítima e das testemunhas de acusação, bem como realizado o interrogatório do réu (mov. 124). O Ministério Público, em alegações finais (mov. 128.1), requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, sustentando estarem comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos pelos elementos documentais e pela prova oral produzida em juízo, bem como postulando a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal e a fixação de indenização mínima em favor da vítima no valor de R$ 30.000,00. A assistência de acusação, exercida pela Defensoria Pública do Estado do Paraná (mov. 145.1), igualmente pugnou pela condenação do réu, defendendo a suficiência da prova produzida para comprovação dos fatos narrados na denúncia e requerendo a fixação de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A defesa, por sua vez, em alegações finais (mov. 161.1), requereu a absolvição do acusado quanto a todas as imputações, alegando insuficiência probatória. Sustentou a ausência de elementos objetivos a corroborar a tentativa de sufocação descrita no fato 01, a fragilidade da prova da lesão corporal e a ocorrência de legítima defesa em relação ao fato 02, a inexistência de prova suficiente quanto ao crime de ameaça narrado no fato 03 e a atipicidade ou insuficiência probatória quanto ao descumprimento das medidas protetivas descrito no fato 04. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal, a adoção de regime inicial mais brando e o afastamento ou redução da indenização mínima pleiteada. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Os autos têm por objeto apurar a responsabilidade criminal do réu JOÃO OLIVEIRA DOS SANTOS, pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941, no artigo 129, § 13, do Código Penal, no artigo 147, § 1º, do Código Penal e no artigo 24-A da Lei n.º 11.340/2006, este último por três vezes, todos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. O Ministério Público denunciou JOÃO OLIVEIRA DOS SANTOS pela prática de vias de fato, lesão corporal, ameaça e descumprimento de medidas protetivas de urgência, imputando-lhe condutas perpetradas em desfavor de sua ex-companheira, Thaina Migueline Siebre da Silva, então grávida de aproximadamente seis meses. Segundo a acusação, no dia 23 de dezembro de 2025, o réu teria tentado sufocar a vítima com um travesseiro; no dia 28 de dezembro de 2025, teria lhe desferido socos e tapas, causando hematomas nos braços e pernas, bem como a ameaçado de morte, afirmando que a mataria caso acionasse a Polícia Militar; e, nos dias 23, 28 e 29 de dezembro de 2025, teria descumprido medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor da ofendida, aproximando-se dela em sua residência e, posteriormente, no Hospital Santa Tereza, onde se encontrava internada, tentando manter contato. Deflui do exame minucioso dos elementos probatórios carreados aos autos que merece prosperar parcialmente a pretensão punitiva do Estado deduzida na peça inicial. A materialidade e a autoria das infrações penais descritas na exordial acusatória restaram demonstradas pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), boletins de ocorrência nº 2025/1636511 (mov. 1.19), nº 2025/1653037 (mov. 1.20) e nº 2025/1656800 (mov. 1.4), certidão de intimação das medidas protetivas de urgência assinada pelo réu em 04 de abril de 2025 (mov. 1.18), fotografia das lesões sofridas pela vítima (mov. 1.15), requisição de exame de lesões corporais (mov. 1.16), histórico de prontuário prisional do réu (mov. 4.2) e declarações prestadas em fase inquisitorial e em juízo. Em Juízo, a vítima Thaina Migueline Siebre da Silva relatou que conviveu com o réu por aproximadamente seis anos, afirmando que, no início do relacionamento, a convivência era tranquila, mas que, após o falecimento do irmão do acusado, este passou a apresentar comportamento agressivo. Declarou que possui duas filhas com o réu, que estavam separados desde outubro de 2025 e que atualmente mantém outro relacionamento, situação que não era aceita pelo acusado. Informou, ainda, que já havia registrado ocorrência de violência doméstica antes dos fatos narrados na denúncia. Relatou que, no dia 23 de dezembro de 2025, o réu foi até sua residência para visitar as filhas, ocasião em que insistiu para que ela reatasse o relacionamento. Disse que houve uma discussão porque o acusado tentava tomar seu aparelho celular, já que ela conversava com seu atual companheiro, e que, diante de sua recusa em entregar o telefone, ele a sufocou com um travesseiro. Acrescentou que, no dia 28 de dezembro de 2025, o réu retornou à sua residência para levar objetos para uma das filhas, pretendendo permanecer no local, o que deu início a nova discussão. Afirmou que estava passando mal e que o acusado a levou para atendimento médico. Declarou que, nesse mesmo dia, ele lhe desferiu tapas e tentou segurá-la pelo pescoço após ela pegar o aparelho celular dele. Informou que estava grávida de aproximadamente seis meses na ocasião. Esclareceu, contudo, que, naquele dia, o acusado não a ameaçou. Prosseguiu relatando que permaneceu em observação hospitalar após o atendimento, enquanto suas filhas foram encaminhadas para acolhimento institucional, tendo mantido contato com a equipe do CRAM. Disse que, no dia 29 de dezembro de 2025, ao receber alta médica e dirigir-se à recepção do hospital, constatou que o réu se encontrava no local à sua procura. Afirmou que não desejava ser procurada pelo acusado nem ter sua presença, mas que ele continuava a procurá-la e a comparecer aos lugares onde ela se encontrava. Em resposta aos questionamentos da defesa, declarou que o réu nunca fez uso de álcool ou drogas, tampouco realizou tratamento psiquiátrico. Confirmou que foi o acusado quem a levou ao hospital no dia dos fatos. Informou que tomou conhecimento da prisão do réu por intermédio das enfermeiras e que foi acompanhada pela equipe do CRAM até a Delegacia de Polícia. Por fim, declarou que o acusado exercia atividade laborativa. A testemunha de acusação Emerson Castilho Ribas, policial militar, declarou em Juízo que atendeu apenas a ocorrência relacionada ao suposto descumprimento de medida protetiva de urgência. Relatou que a equipe policial recebeu um chamado informando que uma pessoa estaria descumprindo medida protetiva em frente ao Hospital Santa Tereza. Disse que, ao chegarem nas proximidades do local, perceberam que um indivíduo ingressou em um estabelecimento comercial e, ao realizarem a abordagem, o réu informou que se tratava dele e que sua esposa se encontrava no hospital. Afirmou que, diante da situação, o acusado foi encaminhado à Delegacia de Polícia. Acrescentou que foi realizada consulta, ocasião em que se verificou a existência de medidas protetivas em desfavor do réu. Informou que o acusado relatou que desejava conversar com sua companheira, mas que havia sido impedido de entrar no hospital pelos funcionários da portaria. Por fim, declarou que, no momento da abordagem, os policiais perceberam que o réu estava alterado, sendo necessária conversa para acalmá-lo, e que, posteriormente, ele passou a acatar as ordens emanadas pela equipe policial. Em seu interrogatório judicial, o réu João Oliveira dos Santos declarou que não tentou sufocar a vítima com um travesseiro no dia 23 de dezembro de 2025. Relatou que, naquela data, ainda convivia com a ofendida, residindo com ela até o dia 28 de dezembro, pois foi preso apenas no dia 29. Afirmou que um policial lhe informou que as medidas protetivas haviam se encerrado, razão pela qual voltou a morar com a vítima. Disse que retomou o relacionamento aproximadamente uma semana após deixar a prisão, após procurá-la para saber notícias das filhas, ocasião em que reataram a convivência. Afirmou que não agrediu a vítima com socos e tapas no dia 28 de dezembro de 2025, sustentando que apenas a segurou porque ela arremessava objetos que encontrava à sua frente. Quanto à imputação de ameaça, declarou não se lembrar de ter ameaçado a vítima. Relatou que, no dia 29 de dezembro de 2025, enviou mensagem à ofendida, que se encontrava internada em hospital, para tratar de assuntos relacionados às filhas. Disse que, por volta das 11 horas, a vítima solicitou que comparecesse ao hospital e que, quando chegou ao local, ela já havia recebido alta médica. Declarou, ainda, que sofreu lesões em razão de uma discussão com a vítima, afirmando que ela o atingiu com uma banqueta. Informou que recebeu, quando estava preso, uma carta enviada pela ofendida, na qual ela dizia estar chorando, sentir saudades e pedia que lhe enviasse mensagem quando deixasse o cárcere. Por fim, afirmou que suas filhas estão sob os cuidados de seus pais. Fato 01 – Contravenção penal de vias de fato: No tocante ao fato 01, a materialidade e a autoria delitivas restaram suficientemente demonstradas pelo conjunto probatório produzido nos autos, especialmente pela palavra da vítima, colhida sob o crivo do contraditório judicial, e pelas circunstâncias em que os fatos se desenvolveram. Em Juízo, a ofendida relatou que o acusado compareceu à sua residência no dia 23 de dezembro de 2025 e insistiu para que retomassem o relacionamento. Narrou que, diante de sua recusa e ao perceber que ela conversava com o atual companheiro por meio do aparelho celular, o réu tentou tomar-lhe o telefone e, em seguida, a sufocou com um travesseiro. Tal versão foi apresentada de forma firme e coerente, sem contradições relevantes, mantendo consonância com os relatos anteriormente prestados perante a autoridade policial. A defesa sustenta que a ausência de laudos médicos, fotografias ou outros vestígios físicos incompatibilizaria a condenação pelo fato imputado. A alegação, contudo, não merece acolhimento. Isso porque a própria capitulação jurídica atribuída pelo Ministério Público refere-se à contravenção penal de vias de fato, prevista no artigo 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941, infração que justamente se caracteriza pela prática de violência física sem a produção de lesão corporal constatável. Nesse contexto, a inexistência de exame médico ou de lesões aparentes não afasta a configuração da contravenção, tampouco compromete a credibilidade da narrativa apresentada pela vítima. Ao contrário, mostra-se compatível com a imputação formulada na denúncia, que descreve tentativa de sufocação sem resultado lesivo corporal juridicamente relevante. Também não prospera a alegação defensiva de que a condenação estaria fundada exclusivamente na palavra da ofendida. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que, nos delitos praticados em contexto de violência doméstica e familiar, normalmente ocorridos no ambiente privado e sem a presença de testemunhas presenciais, o relato da vítima assume especial relevância probatória, desde que coerente, firme e harmônico com os demais elementos dos autos. Foi exatamente o que se verificou no presente caso. A versão apresentada pela ofendida encontra respaldo no contexto geral de perseguição e insistência do acusado em reatar o relacionamento, circunstância igualmente evidenciada pelos demais fatos descritos na denúncia, especialmente pelos sucessivos contatos mantidos pelo réu e pelo posterior descumprimento das medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima. Por outro lado, a negativa apresentada pelo acusado mostrou-se isolada no conjunto probatório. Embora tenha afirmado que convivia normalmente com a vítima naquele período e negado ter praticado qualquer ato de sufocação, não trouxe elemento objetivo apto a infirmar a narrativa apresentada pela ofendida, limitando-se à simples negativa dos fatos. Tal versão, desacompanhada de qualquer elemento de corroboração, não possui força suficiente para gerar dúvida razoável acerca da ocorrência da conduta narrada. Dessa forma, comprovado que o acusado empregou violência física contra a vítima ao pressionar-lhe um travesseiro sobre o rosto durante discussão motivada por ciúmes e inconformismo com o término do relacionamento, impõe-se a condenação do réu pela contravenção penal de vias de fato descrita no fato 01 da denúncia. Fato 02 – Lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica: Quanto ao fato 02, igualmente verifica-se que a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido nos autos. A vítima relatou em Juízo que, no dia 28 de dezembro de 2025, o acusado retornou à sua residência e, após nova discussão, passou a agredi-la fisicamente, desferindo tapas e tentando segurá-la pelo pescoço. Narrou, ainda, que estava grávida de aproximadamente seis meses na ocasião dos fatos. Sua versão judicial guarda compatibilidade com as declarações prestadas na fase investigativa, oportunidade em que informou ter sido agredida pelo réu, ficando com marcas de lesão em um dos braços. A materialidade delitiva encontra amparo não apenas na palavra da ofendida, mas também no registro fotográfico acostado aos autos (mov. 1.15), no qual se observam lesões compatíveis com a dinâmica narrada na denúncia. A defesa sustenta a fragilidade da materialidade em razão da ausência de laudo pericial formal, argumentando que a vítima recebeu atendimento médico e que, em tese, seria possível a realização de exame técnico. A tese não prospera. Com efeito, embora o exame de corpo de delito constitua meio de prova por excelência nos delitos que deixam vestígios, a jurisprudência consolidada admite, em hipóteses excepcionais, a comprovação da materialidade por outros elementos probatórios idôneos quando os vestígios desapareceram ou não foram oportunamente periciados, nos termos do artigo 167 do Código de Processo Penal. No caso concreto, a existência de fotografias das lesões, aliada à narrativa firme da vítima e aos demais elementos constantes dos autos, fornece suporte suficiente à comprovação da materialidade do delito. Também não merece acolhimento a tese de legítima defesa suscitada pela defesa. Em seu interrogatório, o acusado afirmou que apenas segurou a vítima porque ela arremessava objetos em sua direção. Todavia, além de inexistir qualquer elemento independente que confirme a versão apresentada, a própria narrativa defensiva não se mostra capaz de justificar as lesões retratadas nos autos. O réu limitou-se a afirmar que conteve a ofendida, sem demonstrar a existência de agressão injusta atual ou iminente apta a autorizar a incidência da excludente prevista no artigo 25 do Código Penal. A propósito, não há nos autos prova de agressões mútuas ou de situação concreta de perigo que justificasse a reação alegada. Ao contrário, o conjunto probatório aponta que as agressões foram praticadas pelo acusado no contexto de discussão ocorrida entre as partes, sendo a versão apresentada pela vítima a única que encontra respaldo nos demais elementos de prova produzidos. Outrossim, a circunstância de ter sido o próprio acusado quem conduziu a vítima ao atendimento médico não descaracteriza a agressão anteriormente praticada, nem afasta a responsabilidade penal pela conduta imputada. Dessa forma, demonstrado que o acusado ofendeu a integridade corporal de Thaina Migueline Siebre da Silva, causando-lhe lesões corporais de natureza leve, impõe-se a condenação pelo delito previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, nos exatos termos descritos na denúncia. Fato 03 – Crime de ameaça: No que se refere ao fato 03, consistente no crime de ameaça, a prova produzida em Juízo não se revelou suficiente para amparar decreto condenatório. Embora a vítima tenha relatado na fase extrajudicial que o acusado teria afirmado que a mataria caso acionasse a Polícia Militar, em seu depoimento judicial, prestado sob o crivo do contraditório, declarou que, no episódio ocorrido em 28 de dezembro de 2025, o réu não chegou a ameaçá-la. Tal circunstância assume especial relevância, pois a imputação contida na denúncia está precisamente vinculada aos acontecimentos daquela data. Não bastasse isso, inexiste nos autos prova independente apta a corroborar a ocorrência da ameaça descrita na inicial acusatória. A testemunha policial ouvida em Juízo não presenciou os fatos e limitou-se a relatar ocorrência diversa, relacionada ao alegado descumprimento de medida protetiva. Nessas circunstâncias, diante da ausência de confirmação judicial da ameaça narrada na denúncia e inexistindo outros elementos probatórios aptos a suprir essa lacuna, subsiste dúvida razoável acerca da ocorrência do delito, impondo-se a absolvição do acusado com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Fato 04 – Descumprimento de medidas protetivas de urgência: Em relação ao fato 04, a materialidade e a autoria delitivas também restaram comprovadas. Com efeito, o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência ocorre no momento em que o réu efetivamente descumpre a determinação judicial, sendo necessária, para sua configuração e para a demonstração do dolo da conduta, a prévia ciência do requerido acerca da aplicação das medidas. No caso em apreço, as medidas protetivas de urgência foram deferidas pelo Juízo em 04/04/2025 (mov. 15.1 dos autos de medidas protetivas nº 0005779-45.2025.8.16.0031), e o requerido foi intimado acerca das medidas na mesma data (mov. 28.1 dos autos n° 0005779-45.2025.8.16.0031). Restando devidamente comprovada a ciência do réu acerca da decisão que deferiu medidas protetivas de urgência em favor da vítima, tem-se do conjunto probatório produzido que efetivamente o réu passou a descumpri-las. Além disso, a própria vítima relatou em Juízo que, mesmo após a concessão das medidas protetivas, o acusado continuou a procurá-la reiteradamente. Declarou que não queria a presença do réu, mas que ele comparecia aos locais onde ela estava, afirmando que “querer eu não queria, mas ele ia”, esclarecendo que, por vezes, tolerava a aproximação em razão das filhas e por sentir medo do acusado. Tal relato demonstra que a permanência do contato não decorreu de livre restabelecimento da convivência, mas de uma dinâmica relacional complexa, frequentemente observada em casos de violência doméstica. No que se refere especificamente ao episódio ocorrido em 29 de dezembro de 2025, a prova judicial confirmou que o acusado compareceu ao Hospital Santa Tereza, local onde a vítima se encontrava internada. A testemunha Emerson Castilho Ribas, policial militar responsável pelo atendimento da ocorrência, declarou que a equipe recebeu informação de que uma pessoa estaria descumprindo medida protetiva em frente ao hospital. Relatou que, ao realizar a abordagem, o próprio acusado informou que desejava conversar com sua companheira, sendo constatada a existência de medida protetiva vigente em seu desfavor. A defesa sustenta, em síntese, que a vítima consentia com a aproximação do acusado, apontando trechos dos depoimentos que revelariam a manutenção do convívio entre ambos após a concessão das medidas protetivas. Argumenta, ainda, que o acusado acreditava que as restrições não mais estavam vigentes, pois teria recebido tal informação de um policial militar. As teses não merecem acolhimento. Inicialmente, ainda que se admita que as partes tenham mantido contato em determinados períodos após a concessão das medidas protetivas, tal circunstância não possui o condão de afastar, por si só, a configuração do delito. Isso porque o tipo penal previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 tutela a autoridade da decisão judicial e exige, para sua consumação, o simples descumprimento da ordem imposta pelo Poder Judiciário. Ademais, a própria vítima esclareceu em Juízo que não desejava a presença do acusado e que, em diversas ocasiões, suportava sua aproximação em razão do receio que sentia e da relação dele com as filhas do casal. Assim, a prova produzida não permite concluir que tenha havido autorização livre e espontânea da ofendida para o restabelecimento da convivência ou para a revogação fática das restrições impostas judicialmente. Igualmente não convence a alegação de erro quanto à vigência das medidas protetivas. O acusado foi regularmente intimado da decisão judicial, possuindo plena ciência dos seus termos. A mera afirmação de que teria recebido informação verbal de terceiro acerca da suposta cessação das medidas não é suficiente para afastar o dolo da conduta, especialmente porque inexiste qualquer elemento objetivo nos autos demonstrando revogação judicial das restrições ou justificando a crença de que a ordem não mais produzia efeitos. De outro lado, a prova oral revela que o acusado manteve contato e aproximou-se da vítima em diversas oportunidades posteriores à intimação das medidas protetivas, circunstância compatível com a imputação descrita na denúncia. No caso concreto, a denúncia atribui ao acusado o descumprimento das medidas protetivas de urgência em três oportunidades distintas, ocorridas nos dias 23, 28 e 29 de dezembro de 2025. A prova produzida nos autos demonstra que as condutas foram praticadas contra a mesma vítima, em curto lapso temporal, mediante idêntica forma de execução e em violação à mesma decisão judicial que lhe impunha proibição de aproximação e contato. Verifica-se, assim, que os fatos guardam inequívoca unidade de contexto, revelando a reiteração de condutas da mesma espécie em circunstâncias semelhantes de tempo, lugar e modo de execução. Nessa perspectiva, embora se trate de infrações autônomas, mostra-se configurada a continuidade delitiva prevista no artigo 71 do Código Penal, incidindo a referida causa de aumento de pena em substituição ao concurso material postulado na denúncia. Assim, demonstrado que o réu tinha pleno conhecimento das medidas protetivas de urgência e, ainda assim, aproximou-se da ofendida e buscou manter contato com ela, resta comprovada a prática do delito previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006. 3. DISPOSITIVO. Ex positis, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, a fim de CONDENAR o acusado JOÃO OLIVEIRA DOS SANTOS como incurso no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 c/c artigo 61, inciso II, alínea “h” do Código Penal (Fato 01); artigo 129, §13º do Código Penal c/c artigo 61, inciso II, alínea “h” do Código Penal (Fato 02) e artigo 24-A da Lei 11.340/06 c/c artigo 61, inciso II, alínea “h” do Código Penal, por três vezes, em continuidade delitiva (Fato 04) e, ABSOLVER o réu das sanções previstas no artigo 147, §1º do Código Penal c/c artigo 61, inciso II, alínea “h” do Código Penal (Fato 03), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. 4.1 Do delito previsto no artigo 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/41 (fato 01): Circunstâncias judiciais: Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifico que: a) Não há nenhum ponto em relação à culpabilidade do réu que enseje aumento de pena; b) Ao que se verifica da certidão obtida pelo Sistema Oráculo (seq. 5.1), o réu não registra antecedentes criminais; c) Não há elementos nos autos capazes de conferir subsídios para análise da conduta social e da personalidade do réu; d) O motivo e as circunstâncias do crime não revelam a necessidade da exasperação da pena-base; e) Não se verifica circunstância na prática delitiva que imponha a exasperação da pena base; f) Não houve maiores consequências, além daquelas inerentes ao tipo penal; g) O comportamento da vítima não influiu na prática delituosa do réu, não podendo ser utilizado como critério para aumentar ou diminuir a pena base. Desse modo, fixo a pena-base no mínimo legal, em 15 (quinze) dias de prisão simples. Circunstâncias atenuantes e agravantes: Não há atenuante a ser valorada. Por outro lado, incidem nos delitos de vias de fato a agravante prevista no art. 61, II, “h”, do CP (contra mulher grávida). Desse modo, fixo pena intermediária em 17 (dezessete) dias de prisão simples. Causas especiais de diminuição e aumento: Não se verifica a presença de causas de aumento ou diminuição, razão pela qual converto a pena intermediária em definitiva. Pena definitiva: 17 (dezessete) dias de prisão simples. 4.2 Do delito previsto no artigo 129, §13º, do Código Penal (fato 02): Circunstâncias judiciais: Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifico que: a) Não há nenhum ponto em relação à culpabilidade do réu que enseje aumento de pena; b) Ao que se verifica da certidão obtida pelo Sistema Oráculo (seq. 5.1), o réu não registra antecedentes criminais; c) Não há elementos nos autos capazes de conferir subsídios para análise da conduta social e da personalidade do réu; d) O motivo e as circunstâncias do crime não revelam a necessidade da exasperação da pena-base; e) Não se verifica circunstância na prática delitiva que imponha a exasperação da pena base; f) Não houve maiores consequências, além daquelas inerentes ao tipo penal; g) O comportamento da vítima não influiu na prática delituosa do réu, não podendo ser utilizado como critério para aumentar ou diminuir a pena base. Desse modo, fixo a pena-base no mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão. Circunstâncias atenuantes e agravantes: Não há atenuante a ser valorada. Por outro lado, incide no delito de lesão corporal a agravante prevista no art. 61, II, “h”, do CP (contra mulher grávida). Desse modo, fixo pena intermediária em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Causas especiais de diminuição e aumento: Não se verifica a presença de causas de aumento ou diminuição, razão pela qual converto a pena intermediária em definitiva. Pena definitiva: 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 4.3 Do delito previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/06 (fato 04): Circunstâncias judiciais: Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifico que: a) Não há nenhum ponto em relação à culpabilidade do réu que enseje aumento de pena; b) Ao que se verifica da certidão obtida pelo Sistema Oráculo (seq. 5.1), o réu não registra antecedentes criminais; c) Não há elementos nos autos capazes de conferir subsídios para análise da conduta social e da personalidade do réu; d) O motivo e as circunstâncias do crime não revelam a necessidade da exasperação da pena-base; e) Não se verifica circunstância na prática delitiva que imponha a exasperação da pena base; f) Não houve maiores consequências, além daquelas inerentes ao tipo penal; g) O comportamento da vítima não influiu na prática delituosa do réu, não podendo ser utilizado como critério para aumentar ou diminuir a pena base. Desse modo, fixo a pena-base no mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão. Circunstâncias atenuantes e agravantes: Não há atenuante a ser valorada. Por outro lado, incide no delito de descumprimento de medida protetiva a agravante prevista no art. 61, II, “h”, do CP (contra mulher grávida). Desse modo, fixo pena intermediária em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Causas especiais de diminuição e aumento: Não se verifica a presença de causas de aumento ou diminuição. Continuidade delitiva: No caso concreto, reconhecida a continuidade delitiva entre os crimes de descumprimento de medida protetiva descritos no fato 04, aplico a fração de 1/5, tendo em vista que se trata de 3 delitos da mesma espécie, praticados em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, em consonância com o critério objetivo consolidado na Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça. Com o acréscimo de 1/5 sobre a pena definitiva do fato isolado, fixo a pena do delito em continuidade delitiva em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. Pena definitiva: 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. 4.4. Concurso material entre os delitos de vias de fato, lesões corporais e descumprimento de medida protetiva de urgência: Considerando que os crimes de vias de fato, lesão corporal e descumprimento de medidas protetivas de urgência em continuidade delitiva possuem autonomia típica e foram praticados mediante condutas distintas, aplico a regra do concurso material prevista no art. 69 do Código Penal. Somadas as penas, fica o réu JOÃO OLIVEIRA DOS SANTOS definitivamente condenado à pena definitiva de 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias de prisão simples. Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade: Como é sabido, a determinação do regime inicial de cumprimento de pena é dada em função da quantidade de pena e das circunstâncias judiciais do artigo 59, CP (artigo 33, §§2º e 3º, CP). Logo, analisando-se as circunstâncias judiciais do Réu e o quantum da pena definitiva, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o SEMIABERTO (artigo 33, §2º, “b”, do CP). Substituição da pena privativa de liberdade e suspensão condicional da pena: Incabível se afigura o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. De igual modo, impossível a aplicação da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal. Direito de apelar em liberdade: Considerando o regime inicial de cumprimento da pena fixado – semiaberto –, revogo a prisão preventiva do réu JOÃO OLIVEIRA DOS SANTOS. Expeça-se o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso. Da reparação da vítima (artigo 387, inciso IV, do CPP). O STJ, no Tema 983, definiu que o dano moral para a vítima de violência doméstica é in re ipsa, razão pela qual fixo o valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais). Destaco que a vítima poderá ingressar no juízo cível para discutir eventual majoração do valor. Honorários Advocatícios: Diante da atuação do defensor nomeado, Dr. Alexandre Viana Machado, na defesa do acusado, fixo os honorários em R$ 2.300,00, nos termos do item 1.2 da Resolução Conjunta n° 06/2024 – PGE/SEFA, a serem suportados pelo Estado do Paraná. Expeça-se a devida certidão para fins de recebimento do valor arbitrado. 5. PROVIDÊNCIAS FINAIS. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais (artigo 804, CPP), a serem apuradas após o trânsito em julgado da sentença, haja vista a não comprovação, nos autos, de sua condição de hipossuficiente. Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) A expedição de guia de recolhimento provisória/definitiva e a formação de autos de execução ou remessa ao juízo competente para a execução; b) Comunicação eletrônica ao Instituto de Identificação do Paraná (artigo 602 do Código de Normas) e ao Cartório Distribuidor (artigo 603 do Código de Normas), para as anotações de praxe; c) A remessa destes autos ao Contador Judicial a fim de liquidação das custas, intimando-se o Réu ao pagamento no prazo de 10 (dez) dias. d) Comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral, por meio do sistema Infodip, para suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal. e) Não há bens apreendidos passíveis de destinação. f) Intime-se a vítima, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. g) Em nada mais sendo requerido, determino o arquivamento dos autos com as cautelas e anotações imprescindíveis, nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Guarapuava, data da assinatura digital. Marcio Trindade Dantas Juiz de Direito Substituto