0023429-45.2024.8.16.0030
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0023429-45.2024.8.16.0030(Recurso Inominado) Relator(a): Austregésilo Trevisan Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EDUCADOR SOCIAL. MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES INSALUBRES EM GRAU MÉDIO (20%). LEI MUNICIPAL Nº 17/1993. LAUDO FAVORÁVEL. PROVA EMPRESTADA. ADICIONAL DEVIDO. BENEFÍCIO TRANSITÓRIO QUE ESTÁ SUBORDINADO AO TEOR DO LAUDO TÉCNICO DO CASO CONCRETO. RECONHECIMENTO DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PENOSIDADE, POIS COM FINALIDADES DISTINTAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de parcial procedência que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade ao servidor público educador social do Município de Foz do Iguaçu, em grau médio (20%), a partir de 13/03/2025, em razão da exposição a agentes insalubres, mas não reconheceu a cumulação com o adicional de penosidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se o servidor público tem direito ao adicional de insalubridade ao mesmo tempo em que recebe o adicional de penosidade.III. Razões de decidir3. O adicional de insalubridade é devido ao servidor público, mesmo que receba o adicional de penosidade, pois ambos têm finalidades diferentes e não configuram cumulação.4. O laudo pericial reconheceu a exposição a agentes insalubres em grau médio (20%), o que justifica o pagamento do adicional de insalubridade.5. O direito ao adicional de insalubridade deve ser implementado a partir da data do laudo pericial, em 30/10/2022.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: É assegurado ao servidor público que exerce atividades insalubres o direito ao adicional de insalubridade, mesmo que receba outro adicional, desde que ambos tenham finalidades distintas e não se configurem como cumulação.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELISEU DA SILVA LOPES
Réu MUNICíPIO DE FOZ DO IGUAçU/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
XAVIER ANTONIO SALGAR DAGOSTIN
OAB: 53721/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0023429-45.2024.8.16.0030(Recurso Inominado) Relator(a): Austregésilo Trevisan Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EDUCADOR SOCIAL. MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES INSALUBRES EM GRAU MÉDIO (20%). LEI MUNICIPAL Nº 17/1993. LAUDO FAVORÁVEL. PROVA EMPRESTADA. ADICIONAL DEVIDO. BENEFÍCIO TRANSITÓRIO QUE ESTÁ SUBORDINADO AO TEOR DO LAUDO TÉCNICO DO CASO CONCRETO. RECONHECIMENTO DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PENOSIDADE, POIS COM FINALIDADES DISTINTAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de parcial procedência que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade ao servidor público educador social do Município de Foz do Iguaçu, em grau médio (20%), a partir de 13/03/2025, em razão da exposição a agentes insalubres, mas não reconheceu a cumulação com o adicional de penosidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se o servidor público tem direito ao adicional de insalubridade ao mesmo tempo em que recebe o adicional de penosidade.III. Razões de decidir3. O adicional de insalubridade é devido ao servidor público, mesmo que receba o adicional de penosidade, pois ambos têm finalidades diferentes e não configuram cumulação.4. O laudo pericial reconheceu a exposição a agentes insalubres em grau médio (20%), o que justifica o pagamento do adicional de insalubridade.5. O direito ao adicional de insalubridade deve ser implementado a partir da data do laudo pericial, em 30/10/2022.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: É assegurado ao servidor público que exerce atividades insalubres o direito ao adicional de insalubridade, mesmo que receba outro adicional, desde que ambos tenham finalidades distintas e não se configurem como cumulação.