Detalhe do processo

0023405-10.2022.8.19.0028

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0023405-10.2022.8.19.0028 Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: MACAE 1 VARA CRIMINAL Ação: 0023405-10.2022.8.19.0028 Protocolo: 3204/2026.00568304 APTE: GABRIEL ALVES CHAVES ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Revisor: DES. KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 15 DA LEI Nº 10.826/03. ARTS. 147 E 163, PARÁGRAFO ÚNICO, I, N/F DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DESCABIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REJEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para desclassificar a imputação originária e condenar o apelante GABRIEL ALVES CHAVES, por infração ao art. 15 da Lei nº 10.826/03 e aos arts. 147 e 163, parágrafo único, I, n/f do art. 69, todos do Código Penal, às penas de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de detenção, em regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão unitária mínima.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem sem saber se é possível: (i) a declaração de nulidade do reconhecimento fotográfico, por alegada inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, com a consequente absolvição do apelante, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e (ii) o prequestionamento de dispositivos legais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Tese defensiva de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, sob o argumento de que o procedimento não observou as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. Não acolhimento.4. Vítima que, desde a fase inquisitorial, apresentou relato firme e coerente acerca da dinâmica delitiva, procedendo ao reconhecimento fotográfico do apelante, posteriormente ratificado em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.5. Reconhecimento fotográfico realizado mediante a apresentação de álbum contendo seis fotografias de pessoas distintas, posteriormente ratificado em juízo e corroborado pelos demais elementos probatórios, observando-se absoluta coerência entre as declarações prestadas pela vítima nas fases inquisitorial e judicial, inexistindo contradições relevantes capazes de comprometer a credibilidade de sua narrativa.6. Entendimento dominante, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, no sentido de se reputar relevante e sumamente valiosa a palavra da vítima, haja vista que, incidindo sobre o proceder de desconhecidos, seu único interesse é apontar os culpados e narrar a atuação deles e não acusar inocentes. Jurisprudência do TJ/RJ.7. Narrativa da vítima que não permaneceu isolada nos autos, encontrando respaldo no laudo de exame pericial, corroborando a versão de que o apelante desferiu golpes com a arma de fogo e chutes contra o automóvel durante a abordagem.8.Auto de reconhecimento regularmente formalizado, consignando expressamente a observância das disposições do art. 226 do Código de Processo Penal.9. Eventual inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal que, por si só, não acarreta a nulidade do reconhecimento, desde que esteja amparado em outros e Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, NA FORMA DO VOTO DO DES. RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor GABRIEL ALVES CHAVES

Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0023405-10.2022.8.19.0028 Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: MACAE 1 VARA CRIMINAL Ação: 0023405-10.2022.8.19.0028 Protocolo: 3204/2026.00568304 APTE: GABRIEL ALVES CHAVES ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Revisor: DES. KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 15 DA LEI Nº 10.826/03. ARTS. 147 E 163, PARÁGRAFO ÚNICO, I, N/F DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DESCABIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REJEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para desclassificar a imputação originária e condenar o apelante GABRIEL ALVES CHAVES, por infração ao art. 15 da Lei nº 10.826/03 e aos arts. 147 e 163, parágrafo único, I, n/f do art. 69, todos do Código Penal, às penas de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de detenção, em regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão unitária mínima.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem sem saber se é possível: (i) a declaração de nulidade do reconhecimento fotográfico, por alegada inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, com a consequente absolvição do apelante, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e (ii) o prequestionamento de dispositivos legais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Tese defensiva de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, sob o argumento de que o procedimento não observou as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. Não acolhimento.4. Vítima que, desde a fase inquisitorial, apresentou relato firme e coerente acerca da dinâmica delitiva, procedendo ao reconhecimento fotográfico do apelante, posteriormente ratificado em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.5. Reconhecimento fotográfico realizado mediante a apresentação de álbum contendo seis fotografias de pessoas distintas, posteriormente ratificado em juízo e corroborado pelos demais elementos probatórios, observando-se absoluta coerência entre as declarações prestadas pela vítima nas fases inquisitorial e judicial, inexistindo contradições relevantes capazes de comprometer a credibilidade de sua narrativa.6. Entendimento dominante, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, no sentido de se reputar relevante e sumamente valiosa a palavra da vítima, haja vista que, incidindo sobre o proceder de desconhecidos, seu único interesse é apontar os culpados e narrar a atuação deles e não acusar inocentes. Jurisprudência do TJ/RJ.7. Narrativa da vítima que não permaneceu isolada nos autos, encontrando respaldo no laudo de exame pericial, corroborando a versão de que o apelante desferiu golpes com a arma de fogo e chutes contra o automóvel durante a abordagem.8.Auto de reconhecimento regularmente formalizado, consignando expressamente a observância das disposições do art. 226 do Código de Processo Penal.9. Eventual inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal que, por si só, não acarreta a nulidade do reconhecimento, desde que esteja amparado em outros e Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, NA FORMA DO VOTO DO DES. RELATOR.