Detalhe do processo

0023405-10.2010.8.26.0004

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0023405-10.2010.8.26.0004/SP EXEQUENTE : TWIN INVESTIMENTOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : IGOR MACIEL ANTUNES (OAB MG074420) ADVOGADO(A) : MARIA JUCIELY ALEXANDRE NERE (OAB SP465225) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). PATRICIA MARTINS CONCEICAO Vistos. 1) Para fins de regularização da representação processual, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias , junte aos autos a documentação hábil a comprovar a legitimidade de Gustavo Durazzo para representar e assinar procuração em nome da empresa exequente. Fica advertida a parte de que o não atendimento da presente determinação no prazo fixado poderá acarretar as consequências legais cabíveis. 2) Indefiro o pedido de esclarecimentos e impugnação ao laudo de avaliação formulado pela parte exequente. Conforme se verifica dos autos, a avaliação do imóvel foi realizada por meio de carta precatória, oportunidade em que a parte foi devidamente intimada e deixou transcorrer in albis o prazo legal para a manifestação sobre o laudo pericial no juízo deprecado. Operou-se, portanto, a preclusão temporal, conforme arts. 223 e 507 do Código de Processo Civil, restando inviabilizada a rediscussão da matéria ou a formulação extemporânea de quesitos e pedidos de esclarecimentos ao perito, que poderiam e deveriam ter sido deduzidos no momento processual oportuno. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias , manifeste-se em termos de prosseguimento útil do processo, adotando as providências necessárias à satisfação de seu crédito. 3) Por fim, por tratar-se de execução que tramita desde o ano de 2010, já devidamente digitalizada. Para fins de apreciação do pedido de expedição de mandado de avaliação dos imóveis de Matrículas nº 66.385 e nº 66.386, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias , esclareça e aponte expressamente qual o evento processual nestes autos que determinou a efetiva penhora sobre os referidos bens. Intimem-se. São Paulo, 24 de julho de 2026. PATRICIA MARTINS CONCEICAO
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor TWIN INVESTIMENTOS E SERVICOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA JUCIELY ALEXANDRE NERE

OAB: 465225/SP

IGOR MACIEL ANTUNES

OAB: 74420/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0023405-10.2010.8.26.0004/SP EXEQUENTE : TWIN INVESTIMENTOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : IGOR MACIEL ANTUNES (OAB MG074420) ADVOGADO(A) : MARIA JUCIELY ALEXANDRE NERE (OAB SP465225) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). PATRICIA MARTINS CONCEICAO Vistos. 1) Para fins de regularização da representação processual, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias , junte aos autos a documentação hábil a comprovar a legitimidade de Gustavo Durazzo para representar e assinar procuração em nome da empresa exequente. Fica advertida a parte de que o não atendimento da presente determinação no prazo fixado poderá acarretar as consequências legais cabíveis. 2) Indefiro o pedido de esclarecimentos e impugnação ao laudo de avaliação formulado pela parte exequente. Conforme se verifica dos autos, a avaliação do imóvel foi realizada por meio de carta precatória, oportunidade em que a parte foi devidamente intimada e deixou transcorrer in albis o prazo legal para a manifestação sobre o laudo pericial no juízo deprecado. Operou-se, portanto, a preclusão temporal, conforme arts. 223 e 507 do Código de Processo Civil, restando inviabilizada a rediscussão da matéria ou a formulação extemporânea de quesitos e pedidos de esclarecimentos ao perito, que poderiam e deveriam ter sido deduzidos no momento processual oportuno. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias , manifeste-se em termos de prosseguimento útil do processo, adotando as providências necessárias à satisfação de seu crédito. 3) Por fim, por tratar-se de execução que tramita desde o ano de 2010, já devidamente digitalizada. Para fins de apreciação do pedido de expedição de mandado de avaliação dos imóveis de Matrículas nº 66.385 e nº 66.386, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias , esclareça e aponte expressamente qual o evento processual nestes autos que determinou a efetiva penhora sobre os referidos bens. Intimem-se. São Paulo, 24 de julho de 2026. PATRICIA MARTINS CONCEICAO