0023396-98.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 0023396-98.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tupã - Impette/Pacient: Alex Bruno dos Santos Limieri - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Alex Bruno dos Santos Limieri em favor de si próprio, sob a alegação de que sofre constrangimento ilegal por ato do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tupã, em razão do prosseguimento da ação penal nº 1501544-61.2025.8.26.0425, na qual lhe é imputada a prática do delito de denunciação caluniosa, previsto no artigo 339 do Código Penal. Sustenta, em síntese, a ausência de justa causa para a persecução penal e a inépcia da denúncia, por não descrever adequadamente o dolo específico exigido pelo tipo penal, consistente na ciência acerca da inocência da pessoa denunciada. Afirma que o fato principal comunicado às autoridades, furto de energia elétrica, efetivamente ocorreu e foi comprovado por laudo pericial, tendo havido, quando muito, equívoco quanto à autoria, influenciado por seu estado de saúde mental e pela utilização de ferramentas de inteligência artificial. Aduz a quebra da cadeia de custódia da prova digital, sob o fundamento de que a mensagem eletrônica que deu origem à investigação foi apenas impressa e juntada aos autos, sem preservação do arquivo original, dos metadados e do respectivo código hash. Alega, também, que o inquérito policial foi instaurado exclusivamente com fundamento em denúncia anônima, sem a realização de diligências preliminares destinadas a verificar a plausibilidade das informações. Defende, ainda, a ilicitude dos dados obtidos diretamente do provedor de correio eletrônico, por ausência de prévia autorização judicial, bem como a nulidade da confissão extrajudicial, ao argumento de que não foi advertido acerca do direito de permanecer em silêncio. Assevera que a autoridade policial, embora tenha reputado imprescindível a realização de perícia nos equipamentos eletrônicos, deixou de cumprir o mandado de busca e apreensão após a suposta confissão, configurando comportamento contraditório do Estado e ausência de exame pericial obrigatório. Sustenta, ademais, que a decisão que deixou de apreciar as nulidades por ele suscitadas pessoalmente, sob o fundamento de ausência de capacidade postulatória, caracterizou negativa de prestação jurisdicional, por se tratar de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício. Afirma, por fim, que apresentou retratação espontânea perante a autoridade policial, circunstância que demonstraria sua boa-fé e a ausência de intenção deliberada de prejudicar o Delegado de Polícia. Argumenta que sua conduta representou o exercício regular dos direitos constitucionais de petição e de acesso à Justiça. Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal e da audiência de instrução designada para 12 de agosto de 2026. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem para trancar a persecução penal, em razão das alegadas nulidades processuais e da ausência de justa causa, com sua consequente absolvição (págs. 1/15). O caso é de indeferimento da liminar. A concessão de medida liminar emHabeas Corpussomente é cabível quando o constrangimento ilegal for evidente, isto é, revelado por meio do exame da inicial e dos documentos que a instruem, o que não ocorre no presente caso. Em análise sumária, não restou demonstrada a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris), razão pela qual indefiro o pedido de liminar. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, e após, dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida, tornem conclusos. - Magistrado(a) Teresa de Almeida Ribeiro Magalhães - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEX BRUNO DOS SANTOS LIMIERI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 0023396-98.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tupã - Impette/Pacient: Alex Bruno dos Santos Limieri - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Alex Bruno dos Santos Limieri em favor de si próprio, sob a alegação de que sofre constrangimento ilegal por ato do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tupã, em razão do prosseguimento da ação penal nº 1501544-61.2025.8.26.0425, na qual lhe é imputada a prática do delito de denunciação caluniosa, previsto no artigo 339 do Código Penal. Sustenta, em síntese, a ausência de justa causa para a persecução penal e a inépcia da denúncia, por não descrever adequadamente o dolo específico exigido pelo tipo penal, consistente na ciência acerca da inocência da pessoa denunciada. Afirma que o fato principal comunicado às autoridades, furto de energia elétrica, efetivamente ocorreu e foi comprovado por laudo pericial, tendo havido, quando muito, equívoco quanto à autoria, influenciado por seu estado de saúde mental e pela utilização de ferramentas de inteligência artificial. Aduz a quebra da cadeia de custódia da prova digital, sob o fundamento de que a mensagem eletrônica que deu origem à investigação foi apenas impressa e juntada aos autos, sem preservação do arquivo original, dos metadados e do respectivo código hash. Alega, também, que o inquérito policial foi instaurado exclusivamente com fundamento em denúncia anônima, sem a realização de diligências preliminares destinadas a verificar a plausibilidade das informações. Defende, ainda, a ilicitude dos dados obtidos diretamente do provedor de correio eletrônico, por ausência de prévia autorização judicial, bem como a nulidade da confissão extrajudicial, ao argumento de que não foi advertido acerca do direito de permanecer em silêncio. Assevera que a autoridade policial, embora tenha reputado imprescindível a realização de perícia nos equipamentos eletrônicos, deixou de cumprir o mandado de busca e apreensão após a suposta confissão, configurando comportamento contraditório do Estado e ausência de exame pericial obrigatório. Sustenta, ademais, que a decisão que deixou de apreciar as nulidades por ele suscitadas pessoalmente, sob o fundamento de ausência de capacidade postulatória, caracterizou negativa de prestação jurisdicional, por se tratar de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício. Afirma, por fim, que apresentou retratação espontânea perante a autoridade policial, circunstância que demonstraria sua boa-fé e a ausência de intenção deliberada de prejudicar o Delegado de Polícia. Argumenta que sua conduta representou o exercício regular dos direitos constitucionais de petição e de acesso à Justiça. Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal e da audiência de instrução designada para 12 de agosto de 2026. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem para trancar a persecução penal, em razão das alegadas nulidades processuais e da ausência de justa causa, com sua consequente absolvição (págs. 1/15). O caso é de indeferimento da liminar. A concessão de medida liminar emHabeas Corpussomente é cabível quando o constrangimento ilegal for evidente, isto é, revelado por meio do exame da inicial e dos documentos que a instruem, o que não ocorre no presente caso. Em análise sumária, não restou demonstrada a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris), razão pela qual indefiro o pedido de liminar. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, e após, dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida, tornem conclusos. - Magistrado(a) Teresa de Almeida Ribeiro Magalhães - 10º andar