0023391-52.2011.8.26.0566
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0023391-52.2011.8.26.0566 (apensado ao processo 0022274-70.2004.8.26.0566) (566.01.2004.022274/1) - Embargos à Execução Fiscal - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Banco do Brasil Sa - MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS - Vistos. Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Banco do Brasil S.A. em face do Município de São Carlos, visando à desconstituição dos créditos tributários representados pelas Certidões de Dívida Ativa oriundas do Auto de Infração n.º 008/03/RM, lavrado em razão de alegado recolhimento a menor de ISSQN incidente sobre receitas auferidas pela instituição financeira no período de agosto de 1998 a dezembro de 2003. O ponto central da lide concentra-se na natureza das rubricas autuadas e na possibilidade de incidência do imposto sobre tais receitas. Foi produzida prova pericial. O primeiro laudo concluiu, em síntese, pela possibilidade de enquadramento das rubricas autuadas nos itens da lista de serviços então vigente, admitindo interpretação extensiva dos dispositivos legais. Posteriormente, por determinação judicial, foi elaborado laudo complementar, o qual adotou critério diverso, distinguindo receitas vinculadas a prestação de serviços e receitas decorrentes de operações financeiras, utilizando como elemento central a classificação contábil das contas COSIF. As partes apresentaram manifestações e impugnações aos trabalhos periciais. É relato do necessário. Verifica-se que o processo se encontra suficientemente amadurecido sob o aspecto jurídico, mas ainda demanda esclarecimentos técnicos indispensáveis ao julgamento do mérito. Com efeito, a discussão outrora existente acerca da possibilidade de interpretação extensiva da lista de serviços não mais se apresenta como verdadeiro ponto controvertido. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a lista de serviços possui caráter taxativo, admitindo, contudo, interpretação extensiva para alcançar atividades congêneres, orientação sintetizada pela Súmula 424 e firmada sob o rito dos recursos repetitivos no REsp n.º 1.111.234/PR (Tema 132/STJ). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 296 da repercussão geral, igualmente assentou que a lista é taxativa, embora se admita a incidência do tributo sobre atividades inerentes aos serviços nela previstos em razão da interpretação extensiva. A jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça de São Paulo vem reproduzindo essa orientação, reafirmando, de um lado, a legitimidade da interpretação extensiva e, de outro, a necessidade de exame concreto das rubricas efetivamente autuadas. Entre os precedentes recentes, destaca-se o julgamento do Agravo Interno Cível n.º 1007273-32.2018.8.26.0309, no qual se assentou que a incidência pode ser reconhecida para algumas rubricas e afastada para outras, a depender da respectiva natureza, não sendo possível solução uniforme para todas as receitas bancárias. Também no Agravo Interno Cível n.º 0015494-91.2002.8.26.0564 foi reafirmado que a incidência depende do reconhecimento da similaridade entre a atividade concretamente desempenhada e os serviços previstos na lista legal. De igual modo, os precedentes mais recentes das Câmaras de Direito Público têm reiteradamente afastado a incidência do ISS sobre receitas decorrentes de adiantamento a depositantes, operações de crédito, atividades de análise de crédito, receitas financeiras e demais atividades-meio destituídas de autonomia econômica própria, mantendo a tributação apenas quando identificada efetiva prestação de serviço autônomo ao cliente. É justamente nesse ponto que os laudos produzidos nos autos revelam-se insuficientes para permitir o julgamento definitivo da causa. O primeiro laudo pericial parte de premissa demasiadamente abrangente ao admitir a tributação das rubricas autuadas sem exame individualizado de sua natureza econômica e de sua efetiva correspondência material com os itens da lista legal. O segundo laudo, por sua vez, embora tenha avançado ao distinguir receitas decorrentes de operações financeiras e receitas decorrentes de prestação de serviços, adota critério excessivamente vinculado à classificação contábil das contas COSIF, sem enfrentar de forma suficientemente individualizada a questão central hoje posta pela jurisprudência: saber quais atividades efetivamente desempenhadas pela instituição financeira podem ser consideradas materialmente congêneres aos serviços previstos nos itens da lista legal. Em outras palavras, nenhum dos trabalhos periciais enfrenta, de forma integral e alinhada ao atual estágio da jurisprudência, o aspecto que efetivamente permitirá o julgamento da demanda: a identificação concreta da natureza de cada rubrica autuada e a verificação de eventual correspondência material com os serviços tributáveis previstos na legislação de regência. A instrução, portanto, deve ser complementada. Com fundamento nos artigos 370, 464, 473 e 480 do Código de Processo Civil, determino a intimação do Sr. Perito para apresentação de laudo complementar, observando as seguintes diretrizes: Para cada uma das contas e rubricas objeto da autuação fiscal, deverá ser identificada a atividade efetivamente desempenhada pela instituição financeira; Deverá o perito esclarecer se a receita decorre: a) de prestação de serviço ao cliente; b) de operação de crédito; c) de remuneração financeira; d) de recuperação de crédito; e) de recuperação ou ressarcimento de despesas; f) de atividade preparatória, acessória ou instrumental; g) de outra hipótese, a ser especificamente descrita; Deverá esclarecer se houve cobrança autônoma do cliente pela atividade desempenhada; Deverá indicar se a atividade possui autonomia econômica própria ou se está intrinsecamente vinculada a operação financeira principal; Deverá apontar, de forma individualizada e rubrica por rubrica, quais receitas, em tese, apresentam similaridade material com os itens 45, 50, 95 ou 96 da lista de serviços vigente à época dos fatos geradores; Relativamente às rubricas que, sob perspectiva técnico-contábil, possam ser consideradas congêneres aos serviços previstos na lista, deverá explicitar as razões técnicas que sustentam tal conclusão, indicando os elementos concretos de similitude identificados; Relativamente às rubricas que não se enquadrem nessa situação, deverá esclarecer os motivos técnicos pelos quais entende inexistir autonomia suficiente ou correspondência material com atividades de prestação de serviços. Prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo complementar, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias e voltem-me conclusos, para sentença. Intimem-se. - ADV: DANIEL SEGATTO DE SOUSA (OAB 176173/SP), LUIZ CARLOS VICK FRANCISCO (OAB 127538/SP), RAFAEL JOSE SADALLA LUCIZANO (OAB 229179/SP), LUAN POMARICO (OAB 351757/SP), FERNANDO PINHEIRO CREMONEZ (OAB 253784/SP), GUILHERME MASSAHARU MAEKAWA (OAB 290102/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL SA
Réu MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ CARLOS VICK FRANCISCO
OAB: 127538/SP
GUILHERME MASSAHARU MAEKAWA
OAB: 290102/SP
DANIEL SEGATTO DE SOUSA
OAB: 176173/SP
LUAN POMARICO
OAB: 351757/SP
RAFAEL JOSE SADALLA LUCIZANO
OAB: 229179/SP
FERNANDO PINHEIRO CREMONEZ
OAB: 253784/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0023391-52.2011.8.26.0566 (apensado ao processo 0022274-70.2004.8.26.0566) (566.01.2004.022274/1) - Embargos à Execução Fiscal - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Banco do Brasil Sa - MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS - Vistos. Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Banco do Brasil S.A. em face do Município de São Carlos, visando à desconstituição dos créditos tributários representados pelas Certidões de Dívida Ativa oriundas do Auto de Infração n.º 008/03/RM, lavrado em razão de alegado recolhimento a menor de ISSQN incidente sobre receitas auferidas pela instituição financeira no período de agosto de 1998 a dezembro de 2003. O ponto central da lide concentra-se na natureza das rubricas autuadas e na possibilidade de incidência do imposto sobre tais receitas. Foi produzida prova pericial. O primeiro laudo concluiu, em síntese, pela possibilidade de enquadramento das rubricas autuadas nos itens da lista de serviços então vigente, admitindo interpretação extensiva dos dispositivos legais. Posteriormente, por determinação judicial, foi elaborado laudo complementar, o qual adotou critério diverso, distinguindo receitas vinculadas a prestação de serviços e receitas decorrentes de operações financeiras, utilizando como elemento central a classificação contábil das contas COSIF. As partes apresentaram manifestações e impugnações aos trabalhos periciais. É relato do necessário. Verifica-se que o processo se encontra suficientemente amadurecido sob o aspecto jurídico, mas ainda demanda esclarecimentos técnicos indispensáveis ao julgamento do mérito. Com efeito, a discussão outrora existente acerca da possibilidade de interpretação extensiva da lista de serviços não mais se apresenta como verdadeiro ponto controvertido. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a lista de serviços possui caráter taxativo, admitindo, contudo, interpretação extensiva para alcançar atividades congêneres, orientação sintetizada pela Súmula 424 e firmada sob o rito dos recursos repetitivos no REsp n.º 1.111.234/PR (Tema 132/STJ). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 296 da repercussão geral, igualmente assentou que a lista é taxativa, embora se admita a incidência do tributo sobre atividades inerentes aos serviços nela previstos em razão da interpretação extensiva. A jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça de São Paulo vem reproduzindo essa orientação, reafirmando, de um lado, a legitimidade da interpretação extensiva e, de outro, a necessidade de exame concreto das rubricas efetivamente autuadas. Entre os precedentes recentes, destaca-se o julgamento do Agravo Interno Cível n.º 1007273-32.2018.8.26.0309, no qual se assentou que a incidência pode ser reconhecida para algumas rubricas e afastada para outras, a depender da respectiva natureza, não sendo possível solução uniforme para todas as receitas bancárias. Também no Agravo Interno Cível n.º 0015494-91.2002.8.26.0564 foi reafirmado que a incidência depende do reconhecimento da similaridade entre a atividade concretamente desempenhada e os serviços previstos na lista legal. De igual modo, os precedentes mais recentes das Câmaras de Direito Público têm reiteradamente afastado a incidência do ISS sobre receitas decorrentes de adiantamento a depositantes, operações de crédito, atividades de análise de crédito, receitas financeiras e demais atividades-meio destituídas de autonomia econômica própria, mantendo a tributação apenas quando identificada efetiva prestação de serviço autônomo ao cliente. É justamente nesse ponto que os laudos produzidos nos autos revelam-se insuficientes para permitir o julgamento definitivo da causa. O primeiro laudo pericial parte de premissa demasiadamente abrangente ao admitir a tributação das rubricas autuadas sem exame individualizado de sua natureza econômica e de sua efetiva correspondência material com os itens da lista legal. O segundo laudo, por sua vez, embora tenha avançado ao distinguir receitas decorrentes de operações financeiras e receitas decorrentes de prestação de serviços, adota critério excessivamente vinculado à classificação contábil das contas COSIF, sem enfrentar de forma suficientemente individualizada a questão central hoje posta pela jurisprudência: saber quais atividades efetivamente desempenhadas pela instituição financeira podem ser consideradas materialmente congêneres aos serviços previstos nos itens da lista legal. Em outras palavras, nenhum dos trabalhos periciais enfrenta, de forma integral e alinhada ao atual estágio da jurisprudência, o aspecto que efetivamente permitirá o julgamento da demanda: a identificação concreta da natureza de cada rubrica autuada e a verificação de eventual correspondência material com os serviços tributáveis previstos na legislação de regência. A instrução, portanto, deve ser complementada. Com fundamento nos artigos 370, 464, 473 e 480 do Código de Processo Civil, determino a intimação do Sr. Perito para apresentação de laudo complementar, observando as seguintes diretrizes: Para cada uma das contas e rubricas objeto da autuação fiscal, deverá ser identificada a atividade efetivamente desempenhada pela instituição financeira; Deverá o perito esclarecer se a receita decorre: a) de prestação de serviço ao cliente; b) de operação de crédito; c) de remuneração financeira; d) de recuperação de crédito; e) de recuperação ou ressarcimento de despesas; f) de atividade preparatória, acessória ou instrumental; g) de outra hipótese, a ser especificamente descrita; Deverá esclarecer se houve cobrança autônoma do cliente pela atividade desempenhada; Deverá indicar se a atividade possui autonomia econômica própria ou se está intrinsecamente vinculada a operação financeira principal; Deverá apontar, de forma individualizada e rubrica por rubrica, quais receitas, em tese, apresentam similaridade material com os itens 45, 50, 95 ou 96 da lista de serviços vigente à época dos fatos geradores; Relativamente às rubricas que, sob perspectiva técnico-contábil, possam ser consideradas congêneres aos serviços previstos na lista, deverá explicitar as razões técnicas que sustentam tal conclusão, indicando os elementos concretos de similitude identificados; Relativamente às rubricas que não se enquadrem nessa situação, deverá esclarecer os motivos técnicos pelos quais entende inexistir autonomia suficiente ou correspondência material com atividades de prestação de serviços. Prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo complementar, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias e voltem-me conclusos, para sentença. Intimem-se. - ADV: DANIEL SEGATTO DE SOUSA (OAB 176173/SP), LUIZ CARLOS VICK FRANCISCO (OAB 127538/SP), RAFAEL JOSE SADALLA LUCIZANO (OAB 229179/SP), LUAN POMARICO (OAB 351757/SP), FERNANDO PINHEIRO CREMONEZ (OAB 253784/SP), GUILHERME MASSAHARU MAEKAWA (OAB 290102/SP)