Detalhe do processo

0023389-68.2025.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Criminal de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: MAR-11VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0023389-68.2025.8.16.0017 Processo: 0023389-68.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins Data da Infração: 05/09/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): GABRIEL JÚNIOR FARIAS SILVA GUSTAVO FELIPE DA SILVA Vistos. 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de GABRIEL JÚNIOR FARIAS SILVA e GUSTAVO FELIPE DA SILVA, imputando-lhes a prática dos delitos previstos no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 01) e no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, combinado com o artigo 29 do Código Penal (Fato 02), na forma do artigo 69 do Código Penal. Narra a denúncia os seguintes fatos: “1º FATO – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) Em condições de tempo não especificadas nos autos, mas sendo certo que até o dia 05 de setembro de 2025, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, os denunciados GABRIEL JÚNIOR FARIAS SILVA e GUSTAVO FELIPE DA SILVA, agindo com consciência e vontade, um aderindo subjetivamente à conduta do outro, adrede combinados, associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente, de forma estável e permanente, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes. 2º FATO – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) No dia 05 de setembro de 2025, por volta das 16h, na Rua Rio Parnaíba, nº 904, Conjunto Residencial Branca de Jesus Camargo Vieira, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, os denunciados GABRIEL JÚNIOR FARIAS SILVA e GUSTAVO FELIPE DA SILVA, em comunhão de esforços, unidade de desígnios e previamente ajustados, agindo com consciência e vontade, traziam consigo e guardavam, para fins de tráfico, 14 (quatorze) invólucros, pesando aproximadamente 15g (quinze gramas), da substância entorpecente popularmente conhecida como cocaína, a qual contém em sua composição hidrocloreto de benzoilmetilecgonina, além da quantia de R$ 237,50 (duzentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) em dinheiro trocado e 1 (um) aparelho celular, conforme auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.13), imagens das drogas (mov. 1.11) e boletim de ocorrência (mov. 1.5), fazendo-o em desacordo com determinação legal e regulamentar, tratando-se de substância capaz de causar dependência química e psíquica de uso proscrito no território nacional, conforme a Portaria nº 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária. Consta que uma equipe da Polícia Militar realizava patrulhamento pelo endereço acima quando visualizou os dois denunciados, os quais, ao avistarem a viatura se separaram. O denunciado GABRIEL adentrou o quintal de uma residência, enquanto o denunciado GUSTAVO se aproximou de um veículo estacionado e dispensou um objeto pela janela aberta no banco do passageiro, motivo pelo qual os agentes públicos lhes deram voz de abordagem. Durante a abordagem, os Policiais Militares se aproximaram do veículo e visualizaram no banco do passageiro um invólucro transparente contendo diversas porções de cocaína. Ato contínuo, GABRIEL saiu no portão, sendo-lhe dada voz de abordagem. Em busca pessoal, foram encontrados R$7,50 (sete reais e cinquenta centavos) com GUSTAVO e R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) em notas diversas com GABRIEL. Questionado no momento da abordagem, o denunciado GUSTAVO relatou aos policiais que havia adquirido a droga no centro da cidade e a entregaria para GABRIEL vender. Diante do estado de flagrância delitiva, os Policiais Militares deram voz de prisão aos denunciados GABRIEL JÚNIOR FARIAS SILVA e GUSTAVO FELIPE DA SILVA, encaminhando-os à 9ª S.D.P., juntamente das drogas, objeto e o dinheiro apreendidos. Iniciados os atos investigativos, perante a autoridade policial (mov. 1.14), GUSTAVO declarou que 7 (sete) invólucros de cocaína lhe pertenciam e os outros 7 (sete) invólucros do mesmo entorpecente eram de propriedade de GABRIEL.” O Auto de Prisão em Flagrante foi lavrado e encartado ao mov. 1.4. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público (mov. 56.1) e devidamente recebida por este Juízo (mov. 129.1). Os réus foram pessoalmente citados (mov. 164.1 e 165.1) e, por intermédio de defensora constituída, apresentaram Resposta à Acusação (mov. 155.1 e 156.1). Não sendo o caso de absolvição sumária, o feito foi saneado, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 184.1). Durante a instrução processual (mov. 216), procedeu-se à oitiva de duas testemunhas arroladas pela acusação e, ao final, realizou-se o interrogatório dos réus. O Ministério Público apresentou Alegações Finais por memoriais (mov. 231.1), pugnando pela parcial procedência da denúncia, para o fim de condenar os réus nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e absolvê-los da imputação do artigo 35, caput, da mesma Lei, por insuficiência probatória quanto à estabilidade e permanência. A Defesa, em suas Alegações Finais (mov. 235.1), arguiu, preliminarmente, a nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita. No mérito, requereu a absolvição de Gabriel Júnior Farias Silva por ausência de provas de autoria. Em relação a Gustavo Felipe da Silva, pleiteou a desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Subsidiariamente, pugnou pela aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, fixação de regime brando e substituição da pena. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o Ministério Público imputa aos réus Gabriel Júnior Farias Silva e Gustavo Felipe da Silva a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar defensiva de nulidade da abordagem policial, bem como das buscas pessoal e veicular dela decorrentes, sob a alegação de ausência de fundada suspeita. Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independe de mandado judicial quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente a partir do julgamento do RHC n. 158.580/BA, consolidou o entendimento de que a fundada suspeita não pode decorrer de mera intuição, impressão subjetiva, denúncia anônima desacompanhada de elementos mínimos de corroboração ou simples “tirocínio policial”, exigindo-se a existência de circunstâncias concretas, objetivamente aferíveis e passíveis de controle posterior. No caso dos autos, todavia, a abordagem não se fundou em elemento genérico ou em mera percepção subjetiva dos policiais. Conforme se extrai do conjunto probatório, a equipe policial realizava patrulhamento ostensivo quando visualizou os réus que, ao notarem a presença da viatura, demonstraram nervosismo e separaram-se abruptamente. Mais relevante, porém, é que os agentes presenciaram o exato momento em que o réu Gustavo se debruçou sobre a janela de um veículo estacionado e dispensou um objeto em seu interior. Esse dado fático específico — descarte ou ocultação de objeto ao avistar a guarnição policial — ultrapassa o campo da mera suspeita intuitiva e configura elemento objetivo de anormalidade, apto a justificar a imediata intervenção policial. Não se trata, portanto, de abordagem aleatória, discriminatória ou fundada exclusivamente em nervosismo, localidade, aparência ou impressões subjetivas, mas sim de diligência motivada por comportamento concreto, presenciado pelos policiais, indicativo de possível ocultação de objeto relacionado à prática delitiva. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 889.618/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024, assentou que a evasão do acusado em posse de sacola ao avistar policiais, seguida de abordagem em via pública, configura fundada suspeita suficiente para legitimar a busca pessoal, justamente por evidenciar circunstância objetiva de anormalidade. No mesmo precedente, destacou-se que o paradigma firmado no RHC n. 158.580/BA não impede abordagens policiais fundadas em dados concretos do caso, mas apenas busca coibir revistas pessoais baseadas em critérios subjetivos, genéricos ou discriminatórios. A situação ora examinada é ainda mais expressiva, pois não houve apenas reação evasiva ou nervosismo diante da presença policial. Houve, segundo a prova oral colhida, a visualização direta do momento em que um dos acusados, ao perceber a aproximação da viatura, introduziu ou dispensou objeto no interior de veículo estacionado, comportamento que justificava a verificação imediata tanto da pessoa abordada quanto do local em que o objeto fora ocultado. Assim, a busca pessoal e a busca veicular subsequente constituíram desdobramento lógico e proporcional da fundada suspeita inicialmente verificada, estando amparadas por elementos concretos, contemporâneos e objetivamente demonstráveis. A atuação policial, nesse contexto, mostrou-se compatível com o art. 244 do Código de Processo Penal e com a orientação firmada pelos Tribunais Superiores, inexistindo ilicitude na abordagem ou contaminação das provas dela derivadas. Ressalte-se, por fim, que a exigência de fundada suspeita não impõe à atividade policial um grau de certeza acerca da prática criminosa, mas sim um juízo de probabilidade qualificado por circunstâncias objetivas. No presente caso, o comportamento dos réus, especialmente o ato de Gustavo de dispensar objeto no interior de veículo ao avistar a guarnição, forneceu justa causa suficiente para a intervenção policial. Diante disso, rejeito a preliminar de nulidade da abordagem policial e das buscas pessoal e veicular, reconhecendo a licitude das provas obtidas em decorrência da diligência. Inexistindo outras preliminares ou nulidades a serem sanadas, passo à análise do mérito. Do crime de tráfico de drogas (Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) O crime de tráfico ilícito de entorpecentes, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tem como bem jurídico tutelado a saúde pública. O legislador, ao tipificar as condutas ali descritas, buscou proteger a coletividade dos danos físicos, psicológicos e sociais decorrentes da disseminação e do consumo de substâncias entorpecentes que causam dependência. Trata-se de um delito de perigo abstrato, ou seja, a lei presume de forma absoluta que a prática de qualquer dos verbos nucleares do tipo coloca em risco a saúde da coletividade, não se exigindo a comprovação de dano efetivo a uma pessoa determinada. A estrutura do tipo penal do artigo 33 é de ação múltipla ou conteúdo variado, também conhecido como tipo misto alternativo. O dispositivo elenca dezoito verbos nucleares, tais como importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas. A prática de qualquer uma dessas condutas, isoladamente, é suficiente para a consumação do delito, desde que realizada sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. É imperioso destacar que a consumação do crime de tráfico de drogas prescinde da efetiva comprovação de atos de mercancia. A simples conduta de trazer consigo, guardar ou ter em depósito substância entorpecente com destinação a terceiros já perfaz a tipicidade material e formal do delito. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que não é necessário que o agente seja flagrado no exato momento da venda ou da entrega da droga, bastando que as circunstâncias do fato, a quantidade, a forma de acondicionamento e os demais elementos probatórios indiquem a finalidade de difusão ilícita. Por fim, a distinção entre o crime de tráfico de drogas e o delito de porte para consumo pessoal (artigo 28 da mesma Lei) deve ser pautada pelos critérios objetivos e subjetivos estabelecidos no parágrafo 2º do artigo 28. O julgador deve atentar para a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. A alegação isolada de ser usuário não afasta, por si só, a traficância, sendo perfeitamente possível a coexistência das figuras de usuário e traficante na mesma pessoa. Do crime de associação para o tráfico (Artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006) O delito de associação para o tráfico, tipificado no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, tutela a paz pública e, de forma mediata, a saúde pública. O legislador buscou punir de forma autônoma e mais severa a união de pessoas estruturada especificamente para a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput e § 1º, e 34 da referida Lei, reconhecendo o maior potencial lesivo e a maior dificuldade de desarticulação de grupos criminosos organizados para a difusão de entorpecentes. Para a configuração do crime de associação para o tráfico, a doutrina e a jurisprudência dos Tribunais Superiores exigem, de forma uníssona, a comprovação do animus associativo, consubstanciado na estabilidade e na permanência do vínculo entre dois ou mais agentes. Não basta a mera convergência ocasional de vontades para a prática de um crime isolado. É imprescindível a demonstração de que os indivíduos se uniram com o propósito duradouro e estruturado de cometer, reiteradamente ou não, os delitos de tráfico. A distinção entre a associação para o tráfico e o mero concurso de pessoas (coautoria ou participação) reside exatamente na natureza do vínculo. Enquanto no concurso de pessoas há uma união efêmera e transitória para a consecução de um fim específico e determinado, na associação criminosa do artigo 35 exige-se um ajuste prévio, sólido e com vocação de continuidade. A ausência de prova robusta quanto à estabilidade e permanência impõe o afastamento da condenação por este delito autônomo, restando apenas a responsabilização pelo crime de tráfico em concurso de agentes. Ademais, o crime de associação para o tráfico é de natureza formal, consumando-se no momento em que ocorre a convergência de vontades e a formação do vínculo estável e permanente, independentemente da efetiva prática de qualquer dos crimes visados pelo grupo. Contudo, a prova dessa estabilidade deve ser extraída de elementos concretos dos autos, tais como interceptações telefônicas, quebras de sigilo de dados, monitoramentos prolongados ou depoimentos contundentes que evidenciem a divisão de tarefas e a rotina criminosa do grupo. DA PROVA ORAL PRODUZIDA AO LONGO DA PERSECUÇÃO PENAL A testemunha Efrain Augusto Vieira, policial militar, declarou que, na data dos fatos, realizava patrulhamento de rotina, no regular cumprimento da escala de serviço, sem qualquer direcionamento decorrente de denúncia específica, quando a equipe policial avistou os acusados Gabriel e Gustavo em frente a uma residência. Relatou que, ao perceberem a aproximação da viatura, um dos acusados adentrou por um portão entreaberto do imóvel, enquanto o outro dispensou rapidamente um objeto no interior de um veículo que se encontrava com a janela aberta. Diante da atitude suspeita, a equipe realizou a abordagem e constatou que o objeto dispensado consistia em substância entorpecente análoga à cocaína. Acrescentou que, durante a revista pessoal, foram encontrados R$ 7,50 (sete reais e cinquenta centavos) em poder de Gustavo e R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), em notas diversas, com Gabriel. Informou que, ao serem questionados acerca da propriedade da droga, Gustavo assumiu sua posse e afirmou que Gabriel o levaria ao centro da cidade para realizar a venda do entorpecente, ocasião em que ambos confirmaram que a substância seria comercializada em Maringá/PR, razão pela qual lhes foi dada voz de prisão e posterior encaminhamento à delegacia. Esclareceu que o entorpecente estava acondicionado em embalagens do tipo ziplock, fracionado em porções fechadas, totalizando 14g (quatorze gramas), destacando que, conforme sua experiência profissional, essa forma de acondicionamento é típica da mercancia de drogas. Ressaltou, ainda, que a destinação comercial do entorpecente foi corroborada pelas próprias declarações prestadas pelos abordados no momento da abordagem. Afirmou que os acusados negaram ser proprietários do veículo no qual a droga foi dispensada, bem como alegaram desconhecer tanto o proprietário do automóvel quanto o morador da residência em cujo interior um deles ingressou. Esclareceu que verificou a placa do veículo, recordando-se apenas de que ele não pertencia a nenhum dos acusados. Relatou, ainda, que a equipe ingressou rapidamente no imóvel apenas para verificar se havia mais objetos dispensados, encontrando um morador no local, o qual também negou conhecer os acusados. Por fim, informou que não foram localizadas balança de precisão ou quaisquer outros apetrechos relacionados ao tráfico, apenas o entorpecente e o dinheiro apreendidos. Acrescentou que não conhecia os acusados de abordagens anteriores, embora tenha constatado, mediante consulta ao sistema, que ambos possuíam registros anteriores relacionados ao crime de tráfico de drogas. A testemunha Gediel Adriano Viana, policial militar, declarou que, na data dos fatos, a equipe realizava patrulhamento de rotina, sem que houvesse denúncia ou qualquer motivo específico para se dirigir ao local. Relatou que avistaram os acusados em frente a um imóvel, momento em que perceberam um deles dispensando um invólucro e se aproximando da janela aberta de um veículo, enquanto o outro ingressou no quintal da residência. Esclareceu que nenhum dos acusados empreendeu fuga, limitando-se a se separar ao notar a aproximação da viatura policial. Informou que a equipe realizou a abordagem de Gustavo, que se encontrava debruçado na janela do veículo, ocasião em que Gabriel saiu do quintal da residência e também foi abordado. Acrescentou que, ao verificarem o interior do automóvel, localizaram o invólucro dispensado, contendo 14 (quatorze) porções de substância análoga à cocaína. Afirmou que, durante a busca pessoal, foram encontrados R$ 7,50 (sete reais e cinquenta centavos) em poder de Gustavo e R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) com Gabriel. Relatou que Gustavo admitiu estar na posse do entorpecente e informou que entregaria a droga a Gabriel para que este realizasse a venda no centro da cidade. Em razão disso, foi dada voz de prisão a ambos, sendo posteriormente encaminhados à 9ª Subdivisão Policial. Esclareceu que, pela dinâmica dos fatos e pelas declarações prestadas no momento da abordagem, ficou evidente para a equipe policial que ambos atuavam em conjunto na comercialização do entorpecente, cabendo a Gustavo repassar a droga para que Gabriel efetuasse as vendas, não tendo, contudo, sido mencionados detalhes acerca de eventual divisão dos valores obtidos com o tráfico. Acrescentou que não se recorda de abordagens anteriores envolvendo os acusados, tampouco tinha conhecimento de que o local dos fatos fosse conhecido como ponto de tráfico de drogas. Informou, ainda, que não havia pessoas no local adquirindo entorpecentes e que não foram localizadas balança de precisão ou outros instrumentos comumente utilizados na traficância, encontrando-se apenas as porções de cocaína já fracionadas e prontas para a venda. Por fim, destacou que, conforme sua experiência profissional, a cocaína costuma ser comercializada em pequenas porções e que a apreensão de 14 (quatorze) porções representa quantidade incomum para consumo pessoal, embora não soubesse detalhar a forma de uso ou o fracionamento realizado pelos usuários finais. O réu Gabriel Júnior Farias Silva, em interrogatório judicial, negou a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Declarou que, na data dos fatos, saiu mais cedo do trabalho, por volta das 15h, porque Gustavo havia lhe oferecido um sofá para venda. Afirmou que havia acabado de alugar uma residência e necessitava de móveis, razão pela qual foi até o local para ver o referido bem e, caso lhe agradasse, adquiri-lo. Relatou que o dia da abordagem correspondia ao dia em que havia recebido seu salário, motivo pelo qual sacou aproximadamente R$ 200,00, valor que pretendia utilizar na compra do sofá. Disse que sequer conseguiu visualizar o móvel, pois, assim que chegou ao local, a equipe policial realizou a abordagem. Sustentou que nenhuma substância entorpecente foi encontrada em sua posse e que o dinheiro apreendido era proveniente de seu pagamento, recebido naquele mesmo dia em razão do trabalho que exerce na empresa Catamarã Engenharia. Afirmou que desconhecia completamente a existência de cocaína no local, não sendo usuário dessa substância e jamais tendo feito uso dela. Acrescentou que não correu ao perceber a aproximação da polícia, esclarecendo que já se encontrava no interior da residência e que saiu apenas para verificar a movimentação externa, ocasião em que foi abordado pelos policiais. Por fim, declarou que havia mudado de vida, encontrando-se regularmente empregado, reconhecendo possuir processo anterior em razão de erros cometidos no passado, mas ressaltando que vinha trabalhando de forma lícita e adquirindo seus bens honestamente, motivo pelo qual pediu uma oportunidade ao Juízo. O réu Gustavo Felipe da Silva, em interrogatório judicial, negou a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Declarou que, à época dos fatos, enfrentava graves problemas pessoais e familiares, relatando que havia perdido o emprego, passava por conflitos conjugais e que seu filho havia permanecido internado em unidade de terapia intensiva em razão de problemas pulmonares, circunstâncias que o levaram a fazer uso de cocaína e, por vezes, a dormir na rua. Afirmou que adquiriu a cocaína apreendida nas proximidades do Estádio Willie Davids, pagando a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), sustentando que o entorpecente se destinava exclusivamente ao seu consumo. Negou a versão apresentada pelos policiais de que pretendia repassar a droga a Gabriel para que este a revendesse no centro da cidade, classificando tal narrativa como inverídica. Relatou que foi até a residência onde ocorreram os fatos para fazer uso da substância, na companhia de um indivíduo que conheceu nas proximidades do estádio e que também era usuário de drogas. Informou que, posteriormente, Gabriel entrou em contato por meio do Instagram demonstrando interesse na compra de um sofá, pois havia alugado uma casa e precisava de móveis, razão pela qual compareceu ao local. Acrescentou que, em determinado momento, o proprietário da residência lhe pediu que fosse comprar um cigarro e, ao sair do imóvel, deparou-se com a equipe policial. Disse que, por estar sob efeito de cocaína e receoso de ser preso, além de temer nova agressão em razão de abordagem anterior, lançou a droga sob um veículo e imediatamente colocou as mãos sobre a cabeça. Ressaltou que os policiais não encontraram dinheiro nem aparelho celular em sua posse. Afirmou que era a primeira vez que frequentava aquela região da cidade, sustentando que sequer saberia retornar sozinho do local caso ali permanecesse. Reiterou que toda a droga apreendida destinava-se ao seu consumo pessoal e que Gabriel não possuía qualquer envolvimento com o entorpecente, tendo apenas comparecido à residência para tratar da compra do sofá. Por fim, declarou ser usuário de cocaína há aproximadamente quatro anos, informando nunca ter realizado tratamento para dependência química, embora tenha manifestado interesse em se submeter à internação caso lhe fosse concedida uma oportunidade. Pediu uma chance para reconstruir sua vida, retornar ao trabalho e tratar seu vício, reiterando que tanto ele quanto Gabriel são inocentes das acusações de tráfico de drogas e associação para o tráfico, afirmando que Gabriel apenas estava no lugar errado, na hora errada. DO MÉRITO Fato 01 - Associação para o Tráfico (Art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06) A materialidade e a autoria do delito de associação para o tráfico não restaram devidamente comprovadas nos autos. Conforme exposto na introdução, a configuração do crime previsto no artigo 35 da Lei de Drogas exige a demonstração inequívoca do animus associativo, consubstanciado na estabilidade e permanência do vínculo entre os agentes para a prática reiterada do tráfico. No caso em tela, a instrução processual não logrou êxito em demonstrar tal estabilidade. A prova oral colhida limitou-se a narrar a situação de flagrância ocorrida no dia 05/09/2025. Não houve investigação prévia, monitoramento, interceptação telefônica ou qualquer outro elemento que indicasse que os réus mantinham uma estrutura organizada e duradoura para a mercancia ilícita. O laudo pericial de extração de dados do aparelho celular apreendido (mov. 226.1) resultou infrutífero, não revelando conversas ou registros que pudessem comprovar a associação criminosa. Destaco um precedente do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) em um caso semelhante ao dos autos: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MÉRITO. (A) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DO DELITO DESCRITO NO ARTIGO 35, CAPUT, DA LEI 11.343/06. VIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONFIGURAÇÃO DO TIPO PENAL. CONDENAÇÃO BASEADA APENAS NO CONTEXTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. ANIMUS ASSOCIATIVO, ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO COMPROVADOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ASOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE DOSIMETRIA DA PENA. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. (B) INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. INOCORRÊNCIA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA QUE OBSTA O SEU RECONHECIMENTO. (C) ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. REGIME MAIS GRAVOSO QUE SE MOSTRA NECESSÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0006951-86.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 02.03.2024) O próprio Ministério Público, titular da ação penal, em suas Alegações Finais, reconheceu a fragilidade probatória quanto a este delito, pugnando pela absolvição dos acusados. Assim, diante da ausência de provas seguras quanto à estabilidade e permanência do vínculo associativo, a absolvição de ambos os réus quanto ao crime do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 é medida de rigor, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Fato 02 - Tráfico de Drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) A materialidade do crime de tráfico de drogas encontra-se comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.13) e pelo Laudo Toxicológico Definitivo (mov. 114.1 e 122.1), o qual atestou resultado positivo para a substância "cocaína", de uso proscrito no Brasil, capaz de causar dependência física e psíquica. A autoria, da mesma forma, é certa e recai sobre as pessoas de Gabriel Júnior Farias Silva e Gustavo Felipe da Silva. A Defesa de Gustavo pleiteia a desclassificação da conduta para o delito de porte para uso próprio (artigo 28 da Lei de Drogas). A Defesa de Gabriel, por sua vez, pugna pela absolvição por ausência de provas de sua participação. Ambas as teses não encontram amparo no conjunto probatório. Os depoimentos dos policiais militares, prestados sob o crivo do contraditório, foram firmes, coesos e harmônicos. Ambos relataram que, ao avistarem a viatura, os réus se separaram, tendo Gustavo dispensado um invólucro no interior de um veículo estacionado. Recuperado o objeto, constatou-se tratar de 14 (quatorze) porções de cocaína, embaladas individualmente em sacos plásticos do tipo "ziplock", prontas para a comercialização. É de suma importância destacar que, no momento da abordagem, conforme relatado pelos agentes públicos, Gustavo admitiu informalmente a posse da droga e afirmou que a repassaria para Gabriel, a fim de que este a comercializasse no centro da cidade. Tal declaração, aliada à dinâmica dos fatos, à forma de acondicionamento da droga (fracionada em 14 porções) e à apreensão de dinheiro trocado com ambos os réus (R$ 230,00 com Gabriel e R$ 7,50 com Gustavo), evidencia a destinação mercantil do entorpecente e a atuação conjunta dos acusados (coautoria). A versão apresentada pelos réus em Juízo — de que Gabriel estaria no local apenas para comprar um sofá de Gustavo e que a droga seria para uso exclusivo deste último — apresenta-se isolada, inverossímil e contraditória com os elementos colhidos na fase inquisitorial. Na delegacia, Gustavo chegou a afirmar que a droga pertencia a ambos (7 porções para cada). A estória do sofá sequer foi mencionada no momento do flagrante, revelando-se nítida tentativa de eximir Gabriel da responsabilidade penal. Ademais, a quantidade de droga apreendida (15 gramas de cocaína), embora não seja exorbitante, é incompatível com o mero consumo pessoal imediato, especialmente considerando seu alto valor de mercado e o fracionamento em 14 buchas individuais. A ausência de apetrechos para o uso da droga no local reforça a tese acusatória. Ressalta-se que os depoimentos de policiais militares, quando harmônicos e corroborados por outros elementos de prova, como no presente caso, possuem inquestionável valor probatório, não havendo qualquer indício de que tivessem a intenção de incriminar falsamente os acusados. Portanto, restou devidamente comprovado que os réus Gabriel Júnior Farias Silva e Gustavo Felipe da Silva, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, traziam consigo e guardavam substância entorpecente com finalidade de tráfico, subsumindo-se suas condutas ao tipo penal do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, combinado com o artigo 29 do Código Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para o fim de: a) ABSOLVER os réus GABRIEL JÚNIOR FARIAS SILVA e GUSTAVO FELIPE DA SILVA da imputação da prática do crime previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) CONDENAR os réus GABRIEL JÚNIOR FARIAS SILVA e GUSTAVO FELIPE DA SILVA como incursos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, combinado com o artigo 29 do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA Passo à individualização das penas, em estrita observância ao sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal e ao artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. 4.1. Réu GABRIEL JÚNIOR FARIAS SILVA 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais (Art. 59, CP c/c Art. 42, Lei 11.343/06) a) Culpabilidade: normal à espécie, não extrapolando a reprovabilidade inerente ao tipo penal. b) Antecedentes: o réu é tecnicamente primário. A existência de ação penal em curso (autos nº 0016370-11.2025.8.16.0017) não pode ser valorada negativamente, em respeito à Súmula 444 do STJ. c) Conduta social: não há elementos nos autos para aferi-la. d) Personalidade do agente: não há laudos técnicos que permitam sua valoração. e) Motivos do crime: inerentes ao tipo penal (lucro fácil). f) Circunstâncias do crime: normais à espécie. g) Consequências do crime: inerentes ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: o Estado é a vítima, não havendo comportamento a ser valorado. Natureza e quantidade da droga (Art. 42, Lei 11.343/06): a substância apreendida (cocaína) possui alto poder deletério, contudo, a quantidade (15 gramas) não se revela expressiva a ponto de justificar a exasperação da pena-base. Sendo todas as circunstâncias favoráveis ou neutras, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª Fase: Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Não há circunstâncias agravantes. Reconheço a incidência da circunstância atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que o réu contava com 20 (vinte) anos de idade na data dos fatos. Contudo, deixo de reduzir a pena aquém do mínimo legal, em estrita observância ao teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, fixo a pena provisória em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª Fase: Causas de Aumento e Diminuição Não há causas de aumento de pena. Incide a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, in verbis: “§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.” O réu preenche os requisitos legais, sendo primário, de bons antecedentes e não havendo provas concretas de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Assim, aplico a fração máxima de redução de 2/3 (dois terços). Reduzindo a pena provisória em 2/3, chego ao patamar de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. PENA DEFINITIVA PARA GABRIEL JÚNIOR FARIAS SILVA Torno a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa. 4.2. Réu GUSTAVO FELIPE DA SILVA 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais (Art. 59, CP c/c Art. 42, Lei 11.343/06) a) Culpabilidade: normal à espécie. b) Antecedentes: o réu possui maus antecedentes. Conforme certidão do Sistema Oráculo (mov. 228.1) e certidão explicativa (mov. 274.1), o réu ostenta condenação definitiva nos autos nº 0017059-60.2022.8.16.0017, por fatos ocorridos em 22/08/2022, com trânsito em julgado para a defesa em 13/05/2026. Tratando-se de crime anterior ao fato ora em julgamento (05/09/2025), com trânsito em julgado posterior, a condenação configura maus antecedentes, conforme pacífica jurisprudência do STJ. Exaspero a pena em 1/6. c) Conduta social: não há elementos nos autos para aferi-la. d) Personalidade do agente: não há laudos técnicos que permitam sua valoração. e) Motivos do crime: inerentes ao tipo penal. f) Circunstâncias do crime: normais à espécie. g) Consequências do crime: inerentes ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: o Estado é a vítima. Natureza e quantidade da droga — Art. 42 da Lei n. 11.343/06: embora a substância apreendida, cocaína, possua elevado potencial deletério, a quantidade encontrada — 15 gramas — não se revela expressiva a ponto de justificar nova exasperação da pena-base, sobretudo diante da necessidade de proporcionalidade e da suficiência da valoração negativa já realizada em razão dos maus antecedentes. Para a fixação da pena-base, adoto o sistema do intervalo das penas, segundo o qual se considera a diferença entre a pena mínima e a pena máxima abstratamente cominadas ao delito, dividindo-se tal intervalo pelas oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Assim, para cada circunstância judicial negativamente valorada, acrescenta-se à pena mínima uma fração correspondente a 1/8 desse intervalo. No caso do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, a pena privativa de liberdade varia de 5 a 15 anos de reclusão. O intervalo entre a pena mínima e a máxima é, portanto, de 10 anos. Dividido esse intervalo pelas oito circunstâncias judiciais, obtém-se o acréscimo de 1 ano e 3 meses para cada vetorial negativa. Quanto à pena de multa, abstratamente prevista entre 500 e 1.500 dias-multa, o intervalo é de 1.000 dias-multa. Dividido tal intervalo pelas oito circunstâncias judiciais, resulta o acréscimo de 125 dias-multa para cada circunstância judicial desfavorável. No caso concreto, apenas os antecedentes foram valorados negativamente. Desse modo, partindo da pena mínima de 5 anos de reclusão e acrescendo-se 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, correspondente a 1 ano e 3 meses, fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão. Pelo mesmo critério, partindo do mínimo legal de 500 dias-multa e acrescendo-se 125 dias-multa, fixo a pena de multa em 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, à razão unitária mínima. 2ª Fase: Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Não há circunstâncias agravantes. Reconheço a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal: “Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III - ter o agente: d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;” No caso, aplica-se o entendimento da Súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o réu admitiu a posse da droga, ainda que tenha alegado que a substância se destinava ao uso próprio. Assim, considerando a admissão da posse do entorpecente e a relevância da confissão para a formação do convencimento judicial, reduzo a pena na fração de 1/6. Partindo da pena-base de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, a redução de 1/6 corresponde a 1 (um) ano e 15 (quinze) dias, razão pela qual fixo a pena provisória em 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Quanto à pena de multa, partindo-se da pena-base de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, reduzo-a na mesma fração de 1/6, fixando a pena provisória em 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, à razão unitária mínima. 3ª Fase: Causas de Aumento e Diminuição Não há causas de aumento de pena. Inaplicável a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o réu ostenta maus antecedentes, não preenchendo os requisitos cumulativos exigidos pelo dispositivo legal. PENA DEFINITIVA PARA GUSTAVO FELIPE DA SILVA Torno a pena definitiva em 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, à razão unitária mínima. 5. PENA DEFINITIVA Diante da dosimetria realizada, torno definitivas as penas dos réus nos seguintes termos: a) GABRIEL JÚNIOR FARIAS SILVA: 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão unitária mínima, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 33, § 4º, ambos da Lei n. 11.343/2006, e com o artigo 29 do Código Penal. b) GUSTAVO FELIPE DA SILVA: 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, à razão unitária mínima, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, combinado com o artigo 29 do Código Penal. O valor do dia-multa, para ambos os réus, é fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, em razão da ausência de informações precisas sobre a capacidade econômica dos sentenciados. 5.1. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Para o réu GABRIEL JÚNIOR FARIAS SILVA, considerando o quantum da pena aplicada (inferior a 4 anos) e a primariedade, fixo o regime inicial ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Para o réu GUSTAVO FELIPE DA SILVA, considerando o quantum da pena aplicada (superior a 4 anos e não excedente a 8) e a existência de maus antecedentes, fixo o regime inicial SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal. 5.2. Detração A detração penal, prevista no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, não tem o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena fixado nesta sentença para nenhum dos réus. A análise pormenorizada do tempo de prisão provisória para fins de progressão de regime caberá ao Juízo da Execução. 5.3. Substituição da pena e suspensão condicional da pena Para o réu GABRIEL JÚNIOR FARIAS SILVA, presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal (pena não superior a 4 anos, crime não cometido com violência ou grave ameaça, réu primário e circunstâncias judiciais favoráveis), SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em entidade a ser designada pelo Juízo da Execução; e b) prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo, a ser revertida em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser indicada pelo Juízo da Execução. Incabível a suspensão condicional da pena (sursis), nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal. Para o réu GUSTAVO FELIPE DA SILVA, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, por não preencher os requisitos objetivos (pena superior a 4 anos) e subjetivos (maus antecedentes), nos termos dos artigos 44, incisos I e III, e 77, caput, ambos do Código Penal. 6. Custódia cautelar O réu GABRIEL JÚNIOR FARIAS SILVA foi condenado ao cumprimento de pena em regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de direitos. Assim, a manutenção da prisão preventiva revela-se desproporcional e incompatível com a condenação imposta. REVOGO a prisão preventiva do réu Gabriel Júnior Farias Silva. Expeça-se, incontinenti, o competente Alvará de Soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso. O réu GUSTAVO FELIPE DA SILVA permaneceu preso preventivamente durante toda a instrução criminal. Os motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar (garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta do delito e pelos maus antecedentes do réu) permanecem hígidos, não havendo alteração fática que justifique a revogação da medida. Contudo, tendo sido fixado o regime inicial semiaberto, a manutenção do réu em regime fechado configuraria constrangimento ilegal. Assim, MANTENHO a prisão preventiva do réu Gustavo Felipe da Silva, devendo, no entanto, ser imediatamente adequado o seu cumprimento às regras do regime semiaberto, nos termos da Súmula 716 do STF. Expeça-se a competente guia de recolhimento provisória. 7. Disposições finais 7.1. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, pro rata, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela Defesa deverá ser analisado pelo Juízo da Execução, competente para aferir a real situação econômica dos sentenciados. 7.2. Declaro o perdimento, em favor da União (SENAD), do valor de R$ 237,50 (duzentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) apreendido nos autos (mov. 1.10 e depositado conforme mov. 60.0), por restar comprovado que se trata de proveito auferido com a prática do tráfico de drogas, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/2006 e artigo 91, inciso II, alínea "b", do Código Penal. 7.3. Declaro o perdimento, em favor da União (SENAD), do aparelho celular apreendido (mov. 1.10), por ter sido utilizado como instrumento para a prática do crime de tráfico de drogas. 7.3.1. Oficie-se à autoridade policial para que proceda à destruição total das drogas apreendidas, caso ainda não tenha sido integralmente realizada, observando-se as cautelas legais. 7.3.2. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome dos réus no rol dos culpados. 7.3.3. Comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná (IIPR) e ao Distribuidor local. 7.3.4. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. 7.3.5. Expeçam-se as guias de recolhimento definitivas à Vara de Execuções Penais competente. 8. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 9. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GABRIEL JúNIOR FARIAS SILVA

Réu GUSTAVO FELIPE DA SILVA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA ULIANA PIZAPIO

OAB: 119235/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: MAR-11VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0023389-68.2025.8.16.0017 Processo: 0023389-68.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins Data da Infração: 05/09/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): GABRIEL JÚNIOR FARIAS SILVA GUSTAVO FELIPE DA SILVA Vistos. 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de GABRIEL JÚNIOR FARIAS SILVA e GUSTAVO FELIPE DA SILVA, imputando-lhes a prática dos delitos previstos no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 01) e no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, combinado com o artigo 29 do Código Penal (Fato 02), na forma do artigo 69 do Código Penal. Narra a denúncia os seguintes fatos: “1º FATO – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) Em condições de tempo não especificadas nos autos, mas sendo certo que até o dia 05 de setembro de 2025, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, os denunciados GABRIEL JÚNIOR FARIAS SILVA e GUSTAVO FELIPE DA SILVA, agindo com consciência e vontade, um aderindo subjetivamente à conduta do outro, adrede combinados, associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente, de forma estável e permanente, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes. 2º FATO – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) No dia 05 de setembro de 2025, por volta das 16h, na Rua Rio Parnaíba, nº 904, Conjunto Residencial Branca de Jesus Camargo Vieira, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, os denunciados GABRIEL JÚNIOR FARIAS SILVA e GUSTAVO FELIPE DA SILVA, em comunhão de esforços, unidade de desígnios e previamente ajustados, agindo com consciência e vontade, traziam consigo e guardavam, para fins de tráfico, 14 (quatorze) invólucros, pesando aproximadamente 15g (quinze gramas), da substância entorpecente popularmente conhecida como cocaína, a qual contém em sua composição hidrocloreto de benzoilmetilecgonina, além da quantia de R$ 237,50 (duzentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) em dinheiro trocado e 1 (um) aparelho celular, conforme auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.13), imagens das drogas (mov. 1.11) e boletim de ocorrência (mov. 1.5), fazendo-o em desacordo com determinação legal e regulamentar, tratando-se de substância capaz de causar dependência química e psíquica de uso proscrito no território nacional, conforme a Portaria nº 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária. Consta que uma equipe da Polícia Militar realizava patrulhamento pelo endereço acima quando visualizou os dois denunciados, os quais, ao avistarem a viatura se separaram. O denunciado GABRIEL adentrou o quintal de uma residência, enquanto o denunciado GUSTAVO se aproximou de um veículo estacionado e dispensou um objeto pela janela aberta no banco do passageiro, motivo pelo qual os agentes públicos lhes deram voz de abordagem. Durante a abordagem, os Policiais Militares se aproximaram do veículo e visualizaram no banco do passageiro um invólucro transparente contendo diversas porções de cocaína. Ato contínuo, GABRIEL saiu no portão, sendo-lhe dada voz de abordagem. Em busca pessoal, foram encontrados R$7,50 (sete reais e cinquenta centavos) com GUSTAVO e R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) em notas diversas com GABRIEL. Questionado no momento da abordagem, o denunciado GUSTAVO relatou aos policiais que havia adquirido a droga no centro da cidade e a entregaria para GABRIEL vender. Diante do estado de flagrância delitiva, os Policiais Militares deram voz de prisão aos denunciados GABRIEL JÚNIOR FARIAS SILVA e GUSTAVO FELIPE DA SILVA, encaminhando-os à 9ª S.D.P., juntamente das drogas, objeto e o dinheiro apreendidos. Iniciados os atos investigativos, perante a autoridade policial (mov. 1.14), GUSTAVO declarou que 7 (sete) invólucros de cocaína lhe pertenciam e os outros 7 (sete) invólucros do mesmo entorpecente eram de propriedade de GABRIEL.” O Auto de Prisão em Flagrante foi lavrado e encartado ao mov. 1.4. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público (mov. 56.1) e devidamente recebida por este Juízo (mov. 129.1). Os réus foram pessoalmente citados (mov. 164.1 e 165.1) e, por intermédio de defensora constituída, apresentaram Resposta à Acusação (mov. 155.1 e 156.1). Não sendo o caso de absolvição sumária, o feito foi saneado, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 184.1). Durante a instrução processual (mov. 216), procedeu-se à oitiva de duas testemunhas arroladas pela acusação e, ao final, realizou-se o interrogatório dos réus. O Ministério Público apresentou Alegações Finais por memoriais (mov. 231.1), pugnando pela parcial procedência da denúncia, para o fim de condenar os réus nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e absolvê-los da imputação do artigo 35, caput, da mesma Lei, por insuficiência probatória quanto à estabilidade e permanência. A Defesa, em suas Alegações Finais (mov. 235.1), arguiu, preliminarmente, a nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita. No mérito, requereu a absolvição de Gabriel Júnior Farias Silva por ausência de provas de autoria. Em relação a Gustavo Felipe da Silva, pleiteou a desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Subsidiariamente, pugnou pela aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, fixação de regime brando e substituição da pena. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o Ministério Público imputa aos réus Gabriel Júnior Farias Silva e Gustavo Felipe da Silva a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar defensiva de nulidade da abordagem policial, bem como das buscas pessoal e veicular dela decorrentes, sob a alegação de ausência de fundada suspeita. Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independe de mandado judicial quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente a partir do julgamento do RHC n. 158.580/BA, consolidou o entendimento de que a fundada suspeita não pode decorrer de mera intuição, impressão subjetiva, denúncia anônima desacompanhada de elementos mínimos de corroboração ou simples “tirocínio policial”, exigindo-se a existência de circunstâncias concretas, objetivamente aferíveis e passíveis de controle posterior. No caso dos autos, todavia, a abordagem não se fundou em elemento genérico ou em mera percepção subjetiva dos policiais. Conforme se extrai do conjunto probatório, a equipe policial realizava patrulhamento ostensivo quando visualizou os réus que, ao notarem a presença da viatura, demonstraram nervosismo e separaram-se abruptamente. Mais relevante, porém, é que os agentes presenciaram o exato momento em que o réu Gustavo se debruçou sobre a janela de um veículo estacionado e dispensou um objeto em seu interior. Esse dado fático específico — descarte ou ocultação de objeto ao avistar a guarnição policial — ultrapassa o campo da mera suspeita intuitiva e configura elemento objetivo de anormalidade, apto a justificar a imediata intervenção policial. Não se trata, portanto, de abordagem aleatória, discriminatória ou fundada exclusivamente em nervosismo, localidade, aparência ou impressões subjetivas, mas sim de diligência motivada por comportamento concreto, presenciado pelos policiais, indicativo de possível ocultação de objeto relacionado à prática delitiva. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 889.618/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024, assentou que a evasão do acusado em posse de sacola ao avistar policiais, seguida de abordagem em via pública, configura fundada suspeita suficiente para legitimar a busca pessoal, justamente por evidenciar circunstância objetiva de anormalidade. No mesmo precedente, destacou-se que o paradigma firmado no RHC n. 158.580/BA não impede abordagens policiais fundadas em dados concretos do caso, mas apenas busca coibir revistas pessoais baseadas em critérios subjetivos, genéricos ou discriminatórios. A situação ora examinada é ainda mais expressiva, pois não houve apenas reação evasiva ou nervosismo diante da presença policial. Houve, segundo a prova oral colhida, a visualização direta do momento em que um dos acusados, ao perceber a aproximação da viatura, introduziu ou dispensou objeto no interior de veículo estacionado, comportamento que justificava a verificação imediata tanto da pessoa abordada quanto do local em que o objeto fora ocultado. Assim, a busca pessoal e a busca veicular subsequente constituíram desdobramento lógico e proporcional da fundada suspeita inicialmente verificada, estando amparadas por elementos concretos, contemporâneos e objetivamente demonstráveis. A atuação policial, nesse contexto, mostrou-se compatível com o art. 244 do Código de Processo Penal e com a orientação firmada pelos Tribunais Superiores, inexistindo ilicitude na abordagem ou contaminação das provas dela derivadas. Ressalte-se, por fim, que a exigência de fundada suspeita não impõe à atividade policial um grau de certeza acerca da prática criminosa, mas sim um juízo de probabilidade qualificado por circunstâncias objetivas. No presente caso, o comportamento dos réus, especialmente o ato de Gustavo de dispensar objeto no interior de veículo ao avistar a guarnição, forneceu justa causa suficiente para a intervenção policial. Diante disso, rejeito a preliminar de nulidade da abordagem policial e das buscas pessoal e veicular, reconhecendo a licitude das provas obtidas em decorrência da diligência. Inexistindo outras preliminares ou nulidades a serem sanadas, passo à análise do mérito. Do crime de tráfico de drogas (Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) O crime de tráfico ilícito de entorpecentes, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tem como bem jurídico tutelado a saúde pública. O legislador, ao tipificar as condutas ali descritas, buscou proteger a coletividade dos danos físicos, psicológicos e sociais decorrentes da disseminação e do consumo de substâncias entorpecentes que causam dependência. Trata-se de um delito de perigo abstrato, ou seja, a lei presume de forma absoluta que a prática de qualquer dos verbos nucleares do tipo coloca em risco a saúde da coletividade, não se exigindo a comprovação de dano efetivo a uma pessoa determinada. A estrutura do tipo penal do artigo 33 é de ação múltipla ou conteúdo variado, também conhecido como tipo misto alternativo. O dispositivo elenca dezoito verbos nucleares, tais como importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas. A prática de qualquer uma dessas condutas, isoladamente, é suficiente para a consumação do delito, desde que realizada sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. É imperioso destacar que a consumação do crime de tráfico de drogas prescinde da efetiva comprovação de atos de mercancia. A simples conduta de trazer consigo, guardar ou ter em depósito substância entorpecente com destinação a terceiros já perfaz a tipicidade material e formal do delito. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que não é necessário que o agente seja flagrado no exato momento da venda ou da entrega da droga, bastando que as circunstâncias do fato, a quantidade, a forma de acondicionamento e os demais elementos probatórios indiquem a finalidade de difusão ilícita. Por fim, a distinção entre o crime de tráfico de drogas e o delito de porte para consumo pessoal (artigo 28 da mesma Lei) deve ser pautada pelos critérios objetivos e subjetivos estabelecidos no parágrafo 2º do artigo 28. O julgador deve atentar para a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. A alegação isolada de ser usuário não afasta, por si só, a traficância, sendo perfeitamente possível a coexistência das figuras de usuário e traficante na mesma pessoa. Do crime de associação para o tráfico (Artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006) O delito de associação para o tráfico, tipificado no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, tutela a paz pública e, de forma mediata, a saúde pública. O legislador buscou punir de forma autônoma e mais severa a união de pessoas estruturada especificamente para a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput e § 1º, e 34 da referida Lei, reconhecendo o maior potencial lesivo e a maior dificuldade de desarticulação de grupos criminosos organizados para a difusão de entorpecentes. Para a configuração do crime de associação para o tráfico, a doutrina e a jurisprudência dos Tribunais Superiores exigem, de forma uníssona, a comprovação do animus associativo, consubstanciado na estabilidade e na permanência do vínculo entre dois ou mais agentes. Não basta a mera convergência ocasional de vontades para a prática de um crime isolado. É imprescindível a demonstração de que os indivíduos se uniram com o propósito duradouro e estruturado de cometer, reiteradamente ou não, os delitos de tráfico. A distinção entre a associação para o tráfico e o mero concurso de pessoas (coautoria ou participação) reside exatamente na natureza do vínculo. Enquanto no concurso de pessoas há uma união efêmera e transitória para a consecução de um fim específico e determinado, na associação criminosa do artigo 35 exige-se um ajuste prévio, sólido e com vocação de continuidade. A ausência de prova robusta quanto à estabilidade e permanência impõe o afastamento da condenação por este delito autônomo, restando apenas a responsabilização pelo crime de tráfico em concurso de agentes. Ademais, o crime de associação para o tráfico é de natureza formal, consumando-se no momento em que ocorre a convergência de vontades e a formação do vínculo estável e permanente, independentemente da efetiva prática de qualquer dos crimes visados pelo grupo. Contudo, a prova dessa estabilidade deve ser extraída de elementos concretos dos autos, tais como interceptações telefônicas, quebras de sigilo de dados, monitoramentos prolongados ou depoimentos contundentes que evidenciem a divisão de tarefas e a rotina criminosa do grupo. DA PROVA ORAL PRODUZIDA AO LONGO DA PERSECUÇÃO PENAL A testemunha Efrain Augusto Vieira, policial militar, declarou que, na data dos fatos, realizava patrulhamento de rotina, no regular cumprimento da escala de serviço, sem qualquer direcionamento decorrente de denúncia específica, quando a equipe policial avistou os acusados Gabriel e Gustavo em frente a uma residência. Relatou que, ao perceberem a aproximação da viatura, um dos acusados adentrou por um portão entreaberto do imóvel, enquanto o outro dispensou rapidamente um objeto no interior de um veículo que se encontrava com a janela aberta. Diante da atitude suspeita, a equipe realizou a abordagem e constatou que o objeto dispensado consistia em substância entorpecente análoga à cocaína. Acrescentou que, durante a revista pessoal, foram encontrados R$ 7,50 (sete reais e cinquenta centavos) em poder de Gustavo e R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), em notas diversas, com Gabriel. Informou que, ao serem questionados acerca da propriedade da droga, Gustavo assumiu sua posse e afirmou que Gabriel o levaria ao centro da cidade para realizar a venda do entorpecente, ocasião em que ambos confirmaram que a substância seria comercializada em Maringá/PR, razão pela qual lhes foi dada voz de prisão e posterior encaminhamento à delegacia. Esclareceu que o entorpecente estava acondicionado em embalagens do tipo ziplock, fracionado em porções fechadas, totalizando 14g (quatorze gramas), destacando que, conforme sua experiência profissional, essa forma de acondicionamento é típica da mercancia de drogas. Ressaltou, ainda, que a destinação comercial do entorpecente foi corroborada pelas próprias declarações prestadas pelos abordados no momento da abordagem. Afirmou que os acusados negaram ser proprietários do veículo no qual a droga foi dispensada, bem como alegaram desconhecer tanto o proprietário do automóvel quanto o morador da residência em cujo interior um deles ingressou. Esclareceu que verificou a placa do veículo, recordando-se apenas de que ele não pertencia a nenhum dos acusados. Relatou, ainda, que a equipe ingressou rapidamente no imóvel apenas para verificar se havia mais objetos dispensados, encontrando um morador no local, o qual também negou conhecer os acusados. Por fim, informou que não foram localizadas balança de precisão ou quaisquer outros apetrechos relacionados ao tráfico, apenas o entorpecente e o dinheiro apreendidos. Acrescentou que não conhecia os acusados de abordagens anteriores, embora tenha constatado, mediante consulta ao sistema, que ambos possuíam registros anteriores relacionados ao crime de tráfico de drogas. A testemunha Gediel Adriano Viana, policial militar, declarou que, na data dos fatos, a equipe realizava patrulhamento de rotina, sem que houvesse denúncia ou qualquer motivo específico para se dirigir ao local. Relatou que avistaram os acusados em frente a um imóvel, momento em que perceberam um deles dispensando um invólucro e se aproximando da janela aberta de um veículo, enquanto o outro ingressou no quintal da residência. Esclareceu que nenhum dos acusados empreendeu fuga, limitando-se a se separar ao notar a aproximação da viatura policial. Informou que a equipe realizou a abordagem de Gustavo, que se encontrava debruçado na janela do veículo, ocasião em que Gabriel saiu do quintal da residência e também foi abordado. Acrescentou que, ao verificarem o interior do automóvel, localizaram o invólucro dispensado, contendo 14 (quatorze) porções de substância análoga à cocaína. Afirmou que, durante a busca pessoal, foram encontrados R$ 7,50 (sete reais e cinquenta centavos) em poder de Gustavo e R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) com Gabriel. Relatou que Gustavo admitiu estar na posse do entorpecente e informou que entregaria a droga a Gabriel para que este realizasse a venda no centro da cidade. Em razão disso, foi dada voz de prisão a ambos, sendo posteriormente encaminhados à 9ª Subdivisão Policial. Esclareceu que, pela dinâmica dos fatos e pelas declarações prestadas no momento da abordagem, ficou evidente para a equipe policial que ambos atuavam em conjunto na comercialização do entorpecente, cabendo a Gustavo repassar a droga para que Gabriel efetuasse as vendas, não tendo, contudo, sido mencionados detalhes acerca de eventual divisão dos valores obtidos com o tráfico. Acrescentou que não se recorda de abordagens anteriores envolvendo os acusados, tampouco tinha conhecimento de que o local dos fatos fosse conhecido como ponto de tráfico de drogas. Informou, ainda, que não havia pessoas no local adquirindo entorpecentes e que não foram localizadas balança de precisão ou outros instrumentos comumente utilizados na traficância, encontrando-se apenas as porções de cocaína já fracionadas e prontas para a venda. Por fim, destacou que, conforme sua experiência profissional, a cocaína costuma ser comercializada em pequenas porções e que a apreensão de 14 (quatorze) porções representa quantidade incomum para consumo pessoal, embora não soubesse detalhar a forma de uso ou o fracionamento realizado pelos usuários finais. O réu Gabriel Júnior Farias Silva, em interrogatório judicial, negou a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Declarou que, na data dos fatos, saiu mais cedo do trabalho, por volta das 15h, porque Gustavo havia lhe oferecido um sofá para venda. Afirmou que havia acabado de alugar uma residência e necessitava de móveis, razão pela qual foi até o local para ver o referido bem e, caso lhe agradasse, adquiri-lo. Relatou que o dia da abordagem correspondia ao dia em que havia recebido seu salário, motivo pelo qual sacou aproximadamente R$ 200,00, valor que pretendia utilizar na compra do sofá. Disse que sequer conseguiu visualizar o móvel, pois, assim que chegou ao local, a equipe policial realizou a abordagem. Sustentou que nenhuma substância entorpecente foi encontrada em sua posse e que o dinheiro apreendido era proveniente de seu pagamento, recebido naquele mesmo dia em razão do trabalho que exerce na empresa Catamarã Engenharia. Afirmou que desconhecia completamente a existência de cocaína no local, não sendo usuário dessa substância e jamais tendo feito uso dela. Acrescentou que não correu ao perceber a aproximação da polícia, esclarecendo que já se encontrava no interior da residência e que saiu apenas para verificar a movimentação externa, ocasião em que foi abordado pelos policiais. Por fim, declarou que havia mudado de vida, encontrando-se regularmente empregado, reconhecendo possuir processo anterior em razão de erros cometidos no passado, mas ressaltando que vinha trabalhando de forma lícita e adquirindo seus bens honestamente, motivo pelo qual pediu uma oportunidade ao Juízo. O réu Gustavo Felipe da Silva, em interrogatório judicial, negou a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Declarou que, à época dos fatos, enfrentava graves problemas pessoais e familiares, relatando que havia perdido o emprego, passava por conflitos conjugais e que seu filho havia permanecido internado em unidade de terapia intensiva em razão de problemas pulmonares, circunstâncias que o levaram a fazer uso de cocaína e, por vezes, a dormir na rua. Afirmou que adquiriu a cocaína apreendida nas proximidades do Estádio Willie Davids, pagando a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), sustentando que o entorpecente se destinava exclusivamente ao seu consumo. Negou a versão apresentada pelos policiais de que pretendia repassar a droga a Gabriel para que este a revendesse no centro da cidade, classificando tal narrativa como inverídica. Relatou que foi até a residência onde ocorreram os fatos para fazer uso da substância, na companhia de um indivíduo que conheceu nas proximidades do estádio e que também era usuário de drogas. Informou que, posteriormente, Gabriel entrou em contato por meio do Instagram demonstrando interesse na compra de um sofá, pois havia alugado uma casa e precisava de móveis, razão pela qual compareceu ao local. Acrescentou que, em determinado momento, o proprietário da residência lhe pediu que fosse comprar um cigarro e, ao sair do imóvel, deparou-se com a equipe policial. Disse que, por estar sob efeito de cocaína e receoso de ser preso, além de temer nova agressão em razão de abordagem anterior, lançou a droga sob um veículo e imediatamente colocou as mãos sobre a cabeça. Ressaltou que os policiais não encontraram dinheiro nem aparelho celular em sua posse. Afirmou que era a primeira vez que frequentava aquela região da cidade, sustentando que sequer saberia retornar sozinho do local caso ali permanecesse. Reiterou que toda a droga apreendida destinava-se ao seu consumo pessoal e que Gabriel não possuía qualquer envolvimento com o entorpecente, tendo apenas comparecido à residência para tratar da compra do sofá. Por fim, declarou ser usuário de cocaína há aproximadamente quatro anos, informando nunca ter realizado tratamento para dependência química, embora tenha manifestado interesse em se submeter à internação caso lhe fosse concedida uma oportunidade. Pediu uma chance para reconstruir sua vida, retornar ao trabalho e tratar seu vício, reiterando que tanto ele quanto Gabriel são inocentes das acusações de tráfico de drogas e associação para o tráfico, afirmando que Gabriel apenas estava no lugar errado, na hora errada. DO MÉRITO Fato 01 - Associação para o Tráfico (Art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06) A materialidade e a autoria do delito de associação para o tráfico não restaram devidamente comprovadas nos autos. Conforme exposto na introdução, a configuração do crime previsto no artigo 35 da Lei de Drogas exige a demonstração inequívoca do animus associativo, consubstanciado na estabilidade e permanência do vínculo entre os agentes para a prática reiterada do tráfico. No caso em tela, a instrução processual não logrou êxito em demonstrar tal estabilidade. A prova oral colhida limitou-se a narrar a situação de flagrância ocorrida no dia 05/09/2025. Não houve investigação prévia, monitoramento, interceptação telefônica ou qualquer outro elemento que indicasse que os réus mantinham uma estrutura organizada e duradoura para a mercancia ilícita. O laudo pericial de extração de dados do aparelho celular apreendido (mov. 226.1) resultou infrutífero, não revelando conversas ou registros que pudessem comprovar a associação criminosa. Destaco um precedente do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) em um caso semelhante ao dos autos: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MÉRITO. (A) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DO DELITO DESCRITO NO ARTIGO 35, CAPUT, DA LEI 11.343/06. VIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONFIGURAÇÃO DO TIPO PENAL. CONDENAÇÃO BASEADA APENAS NO CONTEXTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. ANIMUS ASSOCIATIVO, ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO COMPROVADOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ASOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE DOSIMETRIA DA PENA. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. (B) INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. INOCORRÊNCIA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA QUE OBSTA O SEU RECONHECIMENTO. (C) ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. REGIME MAIS GRAVOSO QUE SE MOSTRA NECESSÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0006951-86.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 02.03.2024) O próprio Ministério Público, titular da ação penal, em suas Alegações Finais, reconheceu a fragilidade probatória quanto a este delito, pugnando pela absolvição dos acusados. Assim, diante da ausência de provas seguras quanto à estabilidade e permanência do vínculo associativo, a absolvição de ambos os réus quanto ao crime do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 é medida de rigor, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Fato 02 - Tráfico de Drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) A materialidade do crime de tráfico de drogas encontra-se comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.13) e pelo Laudo Toxicológico Definitivo (mov. 114.1 e 122.1), o qual atestou resultado positivo para a substância "cocaína", de uso proscrito no Brasil, capaz de causar dependência física e psíquica. A autoria, da mesma forma, é certa e recai sobre as pessoas de Gabriel Júnior Farias Silva e Gustavo Felipe da Silva. A Defesa de Gustavo pleiteia a desclassificação da conduta para o delito de porte para uso próprio (artigo 28 da Lei de Drogas). A Defesa de Gabriel, por sua vez, pugna pela absolvição por ausência de provas de sua participação. Ambas as teses não encontram amparo no conjunto probatório. Os depoimentos dos policiais militares, prestados sob o crivo do contraditório, foram firmes, coesos e harmônicos. Ambos relataram que, ao avistarem a viatura, os réus se separaram, tendo Gustavo dispensado um invólucro no interior de um veículo estacionado. Recuperado o objeto, constatou-se tratar de 14 (quatorze) porções de cocaína, embaladas individualmente em sacos plásticos do tipo "ziplock", prontas para a comercialização. É de suma importância destacar que, no momento da abordagem, conforme relatado pelos agentes públicos, Gustavo admitiu informalmente a posse da droga e afirmou que a repassaria para Gabriel, a fim de que este a comercializasse no centro da cidade. Tal declaração, aliada à dinâmica dos fatos, à forma de acondicionamento da droga (fracionada em 14 porções) e à apreensão de dinheiro trocado com ambos os réus (R$ 230,00 com Gabriel e R$ 7,50 com Gustavo), evidencia a destinação mercantil do entorpecente e a atuação conjunta dos acusados (coautoria). A versão apresentada pelos réus em Juízo — de que Gabriel estaria no local apenas para comprar um sofá de Gustavo e que a droga seria para uso exclusivo deste último — apresenta-se isolada, inverossímil e contraditória com os elementos colhidos na fase inquisitorial. Na delegacia, Gustavo chegou a afirmar que a droga pertencia a ambos (7 porções para cada). A estória do sofá sequer foi mencionada no momento do flagrante, revelando-se nítida tentativa de eximir Gabriel da responsabilidade penal. Ademais, a quantidade de droga apreendida (15 gramas de cocaína), embora não seja exorbitante, é incompatível com o mero consumo pessoal imediato, especialmente considerando seu alto valor de mercado e o fracionamento em 14 buchas individuais. A ausência de apetrechos para o uso da droga no local reforça a tese acusatória. Ressalta-se que os depoimentos de policiais militares, quando harmônicos e corroborados por outros elementos de prova, como no presente caso, possuem inquestionável valor probatório, não havendo qualquer indício de que tivessem a intenção de incriminar falsamente os acusados. Portanto, restou devidamente comprovado que os réus Gabriel Júnior Farias Silva e Gustavo Felipe da Silva, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, traziam consigo e guardavam substância entorpecente com finalidade de tráfico, subsumindo-se suas condutas ao tipo penal do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, combinado com o artigo 29 do Código Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para o fim de: a) ABSOLVER os réus GABRIEL JÚNIOR FARIAS SILVA e GUSTAVO FELIPE DA SILVA da imputação da prática do crime previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) CONDENAR os réus GABRIEL JÚNIOR FARIAS SILVA e GUSTAVO FELIPE DA SILVA como incursos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, combinado com o artigo 29 do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA Passo à individualização das penas, em estrita observância ao sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal e ao artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. 4.1. Réu GABRIEL JÚNIOR FARIAS SILVA 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais (Art. 59, CP c/c Art. 42, Lei 11.343/06) a) Culpabilidade: normal à espécie, não extrapolando a reprovabilidade inerente ao tipo penal. b) Antecedentes: o réu é tecnicamente primário. A existência de ação penal em curso (autos nº 0016370-11.2025.8.16.0017) não pode ser valorada negativamente, em respeito à Súmula 444 do STJ. c) Conduta social: não há elementos nos autos para aferi-la. d) Personalidade do agente: não há laudos técnicos que permitam sua valoração. e) Motivos do crime: inerentes ao tipo penal (lucro fácil). f) Circunstâncias do crime: normais à espécie. g) Consequências do crime: inerentes ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: o Estado é a vítima, não havendo comportamento a ser valorado. Natureza e quantidade da droga (Art. 42, Lei 11.343/06): a substância apreendida (cocaína) possui alto poder deletério, contudo, a quantidade (15 gramas) não se revela expressiva a ponto de justificar a exasperação da pena-base. Sendo todas as circunstâncias favoráveis ou neutras, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª Fase: Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Não há circunstâncias agravantes. Reconheço a incidência da circunstância atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que o réu contava com 20 (vinte) anos de idade na data dos fatos. Contudo, deixo de reduzir a pena aquém do mínimo legal, em estrita observância ao teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, fixo a pena provisória em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª Fase: Causas de Aumento e Diminuição Não há causas de aumento de pena. Incide a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, in verbis: “§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.” O réu preenche os requisitos legais, sendo primário, de bons antecedentes e não havendo provas concretas de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Assim, aplico a fração máxima de redução de 2/3 (dois terços). Reduzindo a pena provisória em 2/3, chego ao patamar de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. PENA DEFINITIVA PARA GABRIEL JÚNIOR FARIAS SILVA Torno a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa. 4.2. Réu GUSTAVO FELIPE DA SILVA 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais (Art. 59, CP c/c Art. 42, Lei 11.343/06) a) Culpabilidade: normal à espécie. b) Antecedentes: o réu possui maus antecedentes. Conforme certidão do Sistema Oráculo (mov. 228.1) e certidão explicativa (mov. 274.1), o réu ostenta condenação definitiva nos autos nº 0017059-60.2022.8.16.0017, por fatos ocorridos em 22/08/2022, com trânsito em julgado para a defesa em 13/05/2026. Tratando-se de crime anterior ao fato ora em julgamento (05/09/2025), com trânsito em julgado posterior, a condenação configura maus antecedentes, conforme pacífica jurisprudência do STJ. Exaspero a pena em 1/6. c) Conduta social: não há elementos nos autos para aferi-la. d) Personalidade do agente: não há laudos técnicos que permitam sua valoração. e) Motivos do crime: inerentes ao tipo penal. f) Circunstâncias do crime: normais à espécie. g) Consequências do crime: inerentes ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: o Estado é a vítima. Natureza e quantidade da droga — Art. 42 da Lei n. 11.343/06: embora a substância apreendida, cocaína, possua elevado potencial deletério, a quantidade encontrada — 15 gramas — não se revela expressiva a ponto de justificar nova exasperação da pena-base, sobretudo diante da necessidade de proporcionalidade e da suficiência da valoração negativa já realizada em razão dos maus antecedentes. Para a fixação da pena-base, adoto o sistema do intervalo das penas, segundo o qual se considera a diferença entre a pena mínima e a pena máxima abstratamente cominadas ao delito, dividindo-se tal intervalo pelas oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Assim, para cada circunstância judicial negativamente valorada, acrescenta-se à pena mínima uma fração correspondente a 1/8 desse intervalo. No caso do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, a pena privativa de liberdade varia de 5 a 15 anos de reclusão. O intervalo entre a pena mínima e a máxima é, portanto, de 10 anos. Dividido esse intervalo pelas oito circunstâncias judiciais, obtém-se o acréscimo de 1 ano e 3 meses para cada vetorial negativa. Quanto à pena de multa, abstratamente prevista entre 500 e 1.500 dias-multa, o intervalo é de 1.000 dias-multa. Dividido tal intervalo pelas oito circunstâncias judiciais, resulta o acréscimo de 125 dias-multa para cada circunstância judicial desfavorável. No caso concreto, apenas os antecedentes foram valorados negativamente. Desse modo, partindo da pena mínima de 5 anos de reclusão e acrescendo-se 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, correspondente a 1 ano e 3 meses, fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão. Pelo mesmo critério, partindo do mínimo legal de 500 dias-multa e acrescendo-se 125 dias-multa, fixo a pena de multa em 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, à razão unitária mínima. 2ª Fase: Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Não há circunstâncias agravantes. Reconheço a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal: “Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III - ter o agente: d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;” No caso, aplica-se o entendimento da Súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o réu admitiu a posse da droga, ainda que tenha alegado que a substância se destinava ao uso próprio. Assim, considerando a admissão da posse do entorpecente e a relevância da confissão para a formação do convencimento judicial, reduzo a pena na fração de 1/6. Partindo da pena-base de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, a redução de 1/6 corresponde a 1 (um) ano e 15 (quinze) dias, razão pela qual fixo a pena provisória em 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Quanto à pena de multa, partindo-se da pena-base de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, reduzo-a na mesma fração de 1/6, fixando a pena provisória em 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, à razão unitária mínima. 3ª Fase: Causas de Aumento e Diminuição Não há causas de aumento de pena. Inaplicável a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o réu ostenta maus antecedentes, não preenchendo os requisitos cumulativos exigidos pelo dispositivo legal. PENA DEFINITIVA PARA GUSTAVO FELIPE DA SILVA Torno a pena definitiva em 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, à razão unitária mínima. 5. PENA DEFINITIVA Diante da dosimetria realizada, torno definitivas as penas dos réus nos seguintes termos: a) GABRIEL JÚNIOR FARIAS SILVA: 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão unitária mínima, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 33, § 4º, ambos da Lei n. 11.343/2006, e com o artigo 29 do Código Penal. b) GUSTAVO FELIPE DA SILVA: 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, à razão unitária mínima, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, combinado com o artigo 29 do Código Penal. O valor do dia-multa, para ambos os réus, é fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, em razão da ausência de informações precisas sobre a capacidade econômica dos sentenciados. 5.1. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Para o réu GABRIEL JÚNIOR FARIAS SILVA, considerando o quantum da pena aplicada (inferior a 4 anos) e a primariedade, fixo o regime inicial ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Para o réu GUSTAVO FELIPE DA SILVA, considerando o quantum da pena aplicada (superior a 4 anos e não excedente a 8) e a existência de maus antecedentes, fixo o regime inicial SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal. 5.2. Detração A detração penal, prevista no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, não tem o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena fixado nesta sentença para nenhum dos réus. A análise pormenorizada do tempo de prisão provisória para fins de progressão de regime caberá ao Juízo da Execução. 5.3. Substituição da pena e suspensão condicional da pena Para o réu GABRIEL JÚNIOR FARIAS SILVA, presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal (pena não superior a 4 anos, crime não cometido com violência ou grave ameaça, réu primário e circunstâncias judiciais favoráveis), SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em entidade a ser designada pelo Juízo da Execução; e b) prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo, a ser revertida em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser indicada pelo Juízo da Execução. Incabível a suspensão condicional da pena (sursis), nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal. Para o réu GUSTAVO FELIPE DA SILVA, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, por não preencher os requisitos objetivos (pena superior a 4 anos) e subjetivos (maus antecedentes), nos termos dos artigos 44, incisos I e III, e 77, caput, ambos do Código Penal. 6. Custódia cautelar O réu GABRIEL JÚNIOR FARIAS SILVA foi condenado ao cumprimento de pena em regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de direitos. Assim, a manutenção da prisão preventiva revela-se desproporcional e incompatível com a condenação imposta. REVOGO a prisão preventiva do réu Gabriel Júnior Farias Silva. Expeça-se, incontinenti, o competente Alvará de Soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso. O réu GUSTAVO FELIPE DA SILVA permaneceu preso preventivamente durante toda a instrução criminal. Os motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar (garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta do delito e pelos maus antecedentes do réu) permanecem hígidos, não havendo alteração fática que justifique a revogação da medida. Contudo, tendo sido fixado o regime inicial semiaberto, a manutenção do réu em regime fechado configuraria constrangimento ilegal. Assim, MANTENHO a prisão preventiva do réu Gustavo Felipe da Silva, devendo, no entanto, ser imediatamente adequado o seu cumprimento às regras do regime semiaberto, nos termos da Súmula 716 do STF. Expeça-se a competente guia de recolhimento provisória. 7. Disposições finais 7.1. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, pro rata, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela Defesa deverá ser analisado pelo Juízo da Execução, competente para aferir a real situação econômica dos sentenciados. 7.2. Declaro o perdimento, em favor da União (SENAD), do valor de R$ 237,50 (duzentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) apreendido nos autos (mov. 1.10 e depositado conforme mov. 60.0), por restar comprovado que se trata de proveito auferido com a prática do tráfico de drogas, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/2006 e artigo 91, inciso II, alínea "b", do Código Penal. 7.3. Declaro o perdimento, em favor da União (SENAD), do aparelho celular apreendido (mov. 1.10), por ter sido utilizado como instrumento para a prática do crime de tráfico de drogas. 7.3.1. Oficie-se à autoridade policial para que proceda à destruição total das drogas apreendidas, caso ainda não tenha sido integralmente realizada, observando-se as cautelas legais. 7.3.2. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome dos réus no rol dos culpados. 7.3.3. Comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná (IIPR) e ao Distribuidor local. 7.3.4. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. 7.3.5. Expeçam-se as guias de recolhimento definitivas à Vara de Execuções Penais competente. 8. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 9. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito