0023377-68.2012.8.26.0005
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 0023377-68.2012.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Flavio Gomes dos Santos - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Apelado: Casa de Saúde Santa Marcelina (Organização Social de Saúde Santa Marcelina Hospital Geral Santa Marcelina do Itaim Pauli - Apelado: Município de São Paulo - Apelação nº 0023377-68.2012.8.26.0005 Apelante: FLÁVIO GOMES DOS SANTOS (justiça gratuita) Apelada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FPESP; CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP; ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A.; ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE CASA DE SAÚDE SANTA MARCELINA e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo Magistrada: Dra. Celina Kiyomi Toyoshima Trata-se de apelação interposta por Flávio Gomes dos Santos contra a r. sentença (fls. 945/947), proferida nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA, ajuizada pelo apelante em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FPESP, da Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A., da Associação Beneficente Casa de Saúde Santa Marcelina e do Município de São Paulo que julgou improcedente a ação. Pela sucumbência, o apelante foi condenado ao pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo sobre o valor atualizado da causa (R$ 186.600,00, de 03/07/2.012), observada a concessão da justiça gratuita. Alega o apelante no presente recurso (fls. 959/962), em síntese que, em 17/01/2.011, por volta da 01h00, ao trafegar de bicicleta na região da Encosta Norte, caiu em razão de um buraco não sinalizado e da ausência de iluminação pública no local, o que lhe causou fratura na bacia, lesões no polegar direito, pernas e hemorragia cerebral em grau médio. Afirma ter apresentado documentos aptos a comprovar o nexo causal e os danos sofridos, atribuindo a responsabilidade objetiva e solidária aos apelados pela omissão na conservação da via pública, falta de sinalização do buraco aberto para reparos e falha no atendimento médico. Argumenta que sofreu abalo moral e psicológico, tendo sua honestidade questionada por amigos e perdendo o seu trabalho. Requer o provimento do recurso para reformar a r. sentença, julgando procedente a ação para condenar os apelados ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em suas contrarrazões (fls. 991/1.000), alega o apelado MUN. DE SÃO PAULO, em síntese e, em preliminar, sua ilegitimidade de parte passiva, aduzindo que a intervenção na via decorreu de obra promovida pela concessionária de saneamento sem prévia autorização ou fiscalização municipal, e que não lhe cabe fiscalizar a concessionária do setor elétrico. No mérito, defende a ausência de provas da dinâmica do acidente, da existência do buraco e do nexo causal, ressaltando que não houve registro de boletim de ocorrência na data dos fatos ou reclamação administrativa prévia. Assevera que a responsabilidade estatal por omissão exige a comprovação de culpa e omissão específica, não podendo a Administração Pública atuar como garantidora universal. Argui o rompimento do nexo de causalidade por fato de terceiro e por culpa exclusiva da vítima, destacando que os prontuários médicos comprovam que o apelante conduzia a bicicleta em estado de embriaguez (etilizado) durante a madrugada. Refuta a ocorrência de danos materiais e morais por ausência de comprovação probatória e, subsidiariamente, pugna pela observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos dos artigos 884 e 944, ambos do Código Civil. Em suas contrarrazões (fls. 1.006/1.020), alega a apelada ELETROPAULO, em síntese e, em preliminar, sua ilegitimidade de parte passiva, aduzindo que a manutenção da iluminação pública é de responsabilidade exclusiva do ente municipal. No mérito, sustenta a ausência de conduta ilícita, de culpa e de prova dos danos morais alegados. Subsidiariamente, pleiteia a fixação do valor indenizatório com moderação e a inaplicabilidade das Súmulas nº 54, de 24/09/1.992 e nº 362, de 15/10/2.008, ambas do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que os juros de mora e a correção monetária devam incidir a partir do arbitramento ou da citação, conforme o artigo 405 do Código Civil. Por fim, insurge-se contra a majoração de honorários advocatícios fundada no artigo 85, parágrafo 8º-A, do Código de Processo Civil ou na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil. Em suas contrarrazões (fls. 1.021/1.030), alega a apelada SABESP, em síntese e, em preliminar, sua ilegitimidade de parte passiva, alegando inexistir registro em seus sistemas de obras ou intervenções no local, apontando que os poços de visita e sistemas de drenagem pluvial competem ao Município. No mérito, reforça a ausência de prova da dinâmica do acidente e do nexo de causalidade, sustentando a ocorrência de culpa exclusiva da vítima em razão de trafegar de bicicleta de madrugada e em estado de embriaguez. Impugna os pedidos de indenização por danos materiais e morais, aduzindo a ocorrência de mero dissabor. Subsidiariamente, requer a observância do artigo 944 do Código Civil para a fixação do quantum e que seja afastada a incidência da Súmula nº 54, de 24/09/1.992, do Superior Tribunal de Justiça, requerendo a incidência de juros moratórios a partir da citação, com fulcro no artigo 405 do Código Civil. Em suas contrarrazões (fls. 1.031/1.048), a apelada CASA DE SAÚDE S. MARCELINA argui, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da r. sentença. No mérito, aduz que a prestação do serviço médico-hospitalar configurou obrigação de meio e seguiu estritamente a literatura médica aplicável, respaldada pelo laudo pericial que concluiu pela adequação dos procedimentos e exames e pela ausência de nexo causal com eventual fratura constatada posteriormente em outro estabelecimento. Defende a ausência de ato ilícito, de erro médico e de comprovação dos danos morais e materiais, refutando a inversão do ônus da prova ou a distribuição dinâmica do ônus probatório. Reitera o pedido de concessão da gratuidade processual à entidade filantrópica diante da comprovação do déficit financeiro em suas demonstrações contábeis. Pugna pelo desprovimento do recurso. Recurso tempestivo e recebido, nesta ocasião, no duplo efeito, por este RELATOR, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Verifico que consta pedido de gratuidade de justiça pela apelada CASA DE SAÚDE S. MARCELINA. No entanto, esta não juntou documentos suficientes para a análise de sua situação financeira atual, sendo certo que o documento de citado à fl. 1.046 não permite aferir sua alegada hipossuficiência financeira. Dessa maneira, considerando a necessidade de se estabelecer a possibilidade de concessão do benefício almejado, de rigor a juntada pela apelada CASA DE SAÚDE S. MARCELINA dos dois últimos balanços patrimoniais/contábeis da empresa, bem como de outros documentos que julgue necessários, de modo a comprovar a alegada ausência de condições para suportar as custas/despesas processuais. Assim, tendo em vista o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, entendo ser relevante e essencial para a compreensão da controvérsia e análise do pedido da apelada CASA DE SAÚDE S. MARCELINA, que esta providencie, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, a juntada dos documentos acima mencionados, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça requerida. Após, tornem-me conclusos. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Valdemir dos Santos Borges (OAB: 185091/SP) (Procurador) - Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) (Procurador) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) (Procurador) - Joao Baroni Neto (OAB: 334936/SP) - Fabio Margiela de Favari Marques (OAB: 256707/SP) - Alessandro Orizzo Franco de Souza (OAB: 229913/SP) - Edson Netto Freitas Amaral (OAB: 515355/SP) (Procurador) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CASA DE SAúDE SANTA MARCELINA (ORGANIZAçãO SOCIAL DE SAúDE SANTA MARCELINA HOSPITAL GERAL SANTA MARCELINA DO ITAIM PAULI
Réu CIA DE SANEAMENTO BáSICO DO ESTADO DE SãO PAULO - SABESP
Réu ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SãO PAULO S/A
Autor FLAVIO GOMES DOS SANTOS
Réu MUNICíPIO DE SãO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE SOUZA
OAB: 229913/SP
MILENA PIRAGINE
OAB: 178962/SP
JOAO BARONI NETO
OAB: 334936/SP
FABIO MARGIELA DE FAVARI MARQUES
OAB: 256707/SP
FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO
OAB: 34248/SP
ANTONIO RODRIGO SANT ANA
OAB: 234190/SP
VALDEMIR DOS SANTOS BORGES
OAB: 185091/SP
EDSON NETTO FREITAS AMARAL
OAB: 515355/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 0023377-68.2012.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Flavio Gomes dos Santos - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Apelado: Casa de Saúde Santa Marcelina (Organização Social de Saúde Santa Marcelina Hospital Geral Santa Marcelina do Itaim Pauli - Apelado: Município de São Paulo - Apelação nº 0023377-68.2012.8.26.0005 Apelante: FLÁVIO GOMES DOS SANTOS (justiça gratuita) Apelada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FPESP; CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP; ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A.; ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE CASA DE SAÚDE SANTA MARCELINA e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo Magistrada: Dra. Celina Kiyomi Toyoshima Trata-se de apelação interposta por Flávio Gomes dos Santos contra a r. sentença (fls. 945/947), proferida nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA, ajuizada pelo apelante em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FPESP, da Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A., da Associação Beneficente Casa de Saúde Santa Marcelina e do Município de São Paulo que julgou improcedente a ação. Pela sucumbência, o apelante foi condenado ao pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo sobre o valor atualizado da causa (R$ 186.600,00, de 03/07/2.012), observada a concessão da justiça gratuita. Alega o apelante no presente recurso (fls. 959/962), em síntese que, em 17/01/2.011, por volta da 01h00, ao trafegar de bicicleta na região da Encosta Norte, caiu em razão de um buraco não sinalizado e da ausência de iluminação pública no local, o que lhe causou fratura na bacia, lesões no polegar direito, pernas e hemorragia cerebral em grau médio. Afirma ter apresentado documentos aptos a comprovar o nexo causal e os danos sofridos, atribuindo a responsabilidade objetiva e solidária aos apelados pela omissão na conservação da via pública, falta de sinalização do buraco aberto para reparos e falha no atendimento médico. Argumenta que sofreu abalo moral e psicológico, tendo sua honestidade questionada por amigos e perdendo o seu trabalho. Requer o provimento do recurso para reformar a r. sentença, julgando procedente a ação para condenar os apelados ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em suas contrarrazões (fls. 991/1.000), alega o apelado MUN. DE SÃO PAULO, em síntese e, em preliminar, sua ilegitimidade de parte passiva, aduzindo que a intervenção na via decorreu de obra promovida pela concessionária de saneamento sem prévia autorização ou fiscalização municipal, e que não lhe cabe fiscalizar a concessionária do setor elétrico. No mérito, defende a ausência de provas da dinâmica do acidente, da existência do buraco e do nexo causal, ressaltando que não houve registro de boletim de ocorrência na data dos fatos ou reclamação administrativa prévia. Assevera que a responsabilidade estatal por omissão exige a comprovação de culpa e omissão específica, não podendo a Administração Pública atuar como garantidora universal. Argui o rompimento do nexo de causalidade por fato de terceiro e por culpa exclusiva da vítima, destacando que os prontuários médicos comprovam que o apelante conduzia a bicicleta em estado de embriaguez (etilizado) durante a madrugada. Refuta a ocorrência de danos materiais e morais por ausência de comprovação probatória e, subsidiariamente, pugna pela observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos dos artigos 884 e 944, ambos do Código Civil. Em suas contrarrazões (fls. 1.006/1.020), alega a apelada ELETROPAULO, em síntese e, em preliminar, sua ilegitimidade de parte passiva, aduzindo que a manutenção da iluminação pública é de responsabilidade exclusiva do ente municipal. No mérito, sustenta a ausência de conduta ilícita, de culpa e de prova dos danos morais alegados. Subsidiariamente, pleiteia a fixação do valor indenizatório com moderação e a inaplicabilidade das Súmulas nº 54, de 24/09/1.992 e nº 362, de 15/10/2.008, ambas do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que os juros de mora e a correção monetária devam incidir a partir do arbitramento ou da citação, conforme o artigo 405 do Código Civil. Por fim, insurge-se contra a majoração de honorários advocatícios fundada no artigo 85, parágrafo 8º-A, do Código de Processo Civil ou na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil. Em suas contrarrazões (fls. 1.021/1.030), alega a apelada SABESP, em síntese e, em preliminar, sua ilegitimidade de parte passiva, alegando inexistir registro em seus sistemas de obras ou intervenções no local, apontando que os poços de visita e sistemas de drenagem pluvial competem ao Município. No mérito, reforça a ausência de prova da dinâmica do acidente e do nexo de causalidade, sustentando a ocorrência de culpa exclusiva da vítima em razão de trafegar de bicicleta de madrugada e em estado de embriaguez. Impugna os pedidos de indenização por danos materiais e morais, aduzindo a ocorrência de mero dissabor. Subsidiariamente, requer a observância do artigo 944 do Código Civil para a fixação do quantum e que seja afastada a incidência da Súmula nº 54, de 24/09/1.992, do Superior Tribunal de Justiça, requerendo a incidência de juros moratórios a partir da citação, com fulcro no artigo 405 do Código Civil. Em suas contrarrazões (fls. 1.031/1.048), a apelada CASA DE SAÚDE S. MARCELINA argui, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da r. sentença. No mérito, aduz que a prestação do serviço médico-hospitalar configurou obrigação de meio e seguiu estritamente a literatura médica aplicável, respaldada pelo laudo pericial que concluiu pela adequação dos procedimentos e exames e pela ausência de nexo causal com eventual fratura constatada posteriormente em outro estabelecimento. Defende a ausência de ato ilícito, de erro médico e de comprovação dos danos morais e materiais, refutando a inversão do ônus da prova ou a distribuição dinâmica do ônus probatório. Reitera o pedido de concessão da gratuidade processual à entidade filantrópica diante da comprovação do déficit financeiro em suas demonstrações contábeis. Pugna pelo desprovimento do recurso. Recurso tempestivo e recebido, nesta ocasião, no duplo efeito, por este RELATOR, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Verifico que consta pedido de gratuidade de justiça pela apelada CASA DE SAÚDE S. MARCELINA. No entanto, esta não juntou documentos suficientes para a análise de sua situação financeira atual, sendo certo que o documento de citado à fl. 1.046 não permite aferir sua alegada hipossuficiência financeira. Dessa maneira, considerando a necessidade de se estabelecer a possibilidade de concessão do benefício almejado, de rigor a juntada pela apelada CASA DE SAÚDE S. MARCELINA dos dois últimos balanços patrimoniais/contábeis da empresa, bem como de outros documentos que julgue necessários, de modo a comprovar a alegada ausência de condições para suportar as custas/despesas processuais. Assim, tendo em vista o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, entendo ser relevante e essencial para a compreensão da controvérsia e análise do pedido da apelada CASA DE SAÚDE S. MARCELINA, que esta providencie, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, a juntada dos documentos acima mencionados, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça requerida. Após, tornem-me conclusos. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Valdemir dos Santos Borges (OAB: 185091/SP) (Procurador) - Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) (Procurador) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) (Procurador) - Joao Baroni Neto (OAB: 334936/SP) - Fabio Margiela de Favari Marques (OAB: 256707/SP) - Alessandro Orizzo Franco de Souza (OAB: 229913/SP) - Edson Netto Freitas Amaral (OAB: 515355/SP) (Procurador) - 1º andar