Detalhe do processo

0023377-04.2006.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0023377-04.2006.4.03.6100 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: TECNOLOGIA BANCARIA S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364-A ADVOGADO do(a) APELANTE: HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de incidente de retratação encaminhado pelo E. Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.030, I a III, do CPC, em razão da interposição de agravo denegatório de recebimento de Recurso Extraordinário por Tecnologia Bancária S/A, haja vista julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo nº 748371 e o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1320407 segundo a sistemática da repercussão geral (Temas nºs 660 e 1146, respectivamente). Trata-se de ação, sob o rito ordinário, ajuizada por Tecnologia Bancária S/A, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária para com a União Federal (Fazenda Nacional). Sustenta a requente que não existe obrigação tributária uma vez que não houve a ocorrência do fato gerador do Imposto de Renda e que até mesmo a ré não apontou qualquer vantagem, renda, provento ou acréscimo patrimonial de que tivesse se beneficiado a autora em razão dos negócios (operações) de compra e venda dos T-Bills, e, ainda, pelo fato de todos os pagamentos efetuados pela autora no exterior terem identificação dos beneficiários. Deferida a prova pericial (fls. 1097). Apresentação do laudo técnico às fls. 1159/1884. Foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido. A autora interpôs recurso de apelação requerendo que seja declarada a inexistência da obrigação tributária pretendida pela Apelada, seja do imposto de renda retido na fonte, seja do imposto de renda de pessoa jurídica, contribuição social sobre o lucro líquido, PIS e COFINS, e assim inexigíveis os pretendidos tributos decorrentes das operações objeto da lide (fls. 1942/1964). Com contrarrazões, subiram os autos a esta egrégia Corte Regional (1970/1978). Em Acórdão (fls. 1996/2000) datado de 06/09/2017, esta Quarta Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora. Opostos embargos de declaração, a E. Turma, em sessão de julgamento ocorrido em 04/04/2018, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração (fls. 2013/2016v). Inconformada, a parte autora interpôs Recursos Especial (fls. 2019/2029 – Vol. 8, págs. 68/78) Extraordinário (fls. 2033/2039, pág. 83/89), argumentando, em síntese, cerceamento de defesa, pois o v. acórdão admitiu que a prova pericial deixou de responder questões centrais para deslinde do feito e manteve a improcedência por ausência de provas. A União Federal apresentou contrarrazões aos recursos (fls. 2047/2049v e 2050/2053v). A Eg. Vice-Presidência não admitiu os recursos especial (fls. 2057/2058) e extraordinário (fls. 2055/2056v). O C. STJ, conheceu em parte do agravo e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso (ID 255607455, págs. 7/15). A parte autora, não se conformando, interpôs agravo interno (ID 255607455, págs. 19/25). A Eg. Primeira Turma do C. STJ, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno (ID 255607455, págs. 46/56). O E. STF determinou a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) tema(s) de repercussão geral, nºs 660 e 1146, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil É o relatório. VOTO O E. STF determinou a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) tema(s) de repercussão geral, nºs 660 e 1146: Tema: 0660 Título: Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada. Descrição: Agravo de decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, II e LV, da Constituição federal, o cerceamento de defesa da parte ora agravante decorrente da ausência de intimação, para que se manifestasse acerca dos cálculos relativos à purgação da mora na alienação fiduciária, requerida, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969, pelo devedor fiduciante. Tema: 1146 Título: Ofensa à garantia da inafastabilidade de jurisdição nas hipóteses em que a instância ordinária, destinatária da prova, considera suficientes para resolução do mérito da controvérsia apenas os documentos apresentados com a inicial. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, a nulidade do acórdão que, no julgamento de concessão de auxílio-emergencial, previsto na Lei 13.982/2020, tem por suficiente apenas as provas documentais e, em julgamento antecipado, indefere o pedido inicial, sem permitir à parte autora a produção de outras provas requeridas. A autora intenta a presente ação sob o rito ordinário visando a declaração de não existência de relação jurídico-tributária para com a União Federal (Fazenda Nacional), alegando, em suas razões de fato e de direito, em síntese, o seguinte: é empresa que se dedica, dentre outras atividades, à manutenção e administração de uma rede de caixas automáticas denominadas Banco24Horas, por intermédio da qual instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito acionistas ou associadas da autora podem atender seus clientes, especialmente na realização de saques em numerário; na busca de ampliação desses serviços, celebrou convênio com a rede internacional de serviços CIRRUS SYSTEM INC, em 23 de outubro de 1.998, para que os titulares de cartões magnéticos das instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito do exterior também passassem a ser atendidos nos terminais eletrônicos da rede Banco24Horas; realizou consulta ao Banco Central do Brasil - Departamento de Câmbio - informando que em razão do convênio firmado, abrira conta corrente bancária no exterior junto ao ABN AMRO BANK em NY - USA, providência que, por determinação do contrato celebrado com a CIRRUS, tornava-se necessária para recebimento de numerário destinado a ressarcir os saques realizados pelos usuários dos cartões internacionais; antes da resposta do Banco Central do Brasil e diante da necessidade operacional de reposição de numerários, a autora contratou operações por meio das quais negociava Título do Tesouro dos Estados Unidos da América Ç7-Bills'), internando os recursos correspondentes ao saldo da conta corrente bancária aberta no exterior, noticiando essa operação ao Banco Central do Brasil; nessa operação, nenhum ganho decorrente da variação da taxa cambial, em moeda nacional, foi gerado em favor da autora, isso porque, por essa via era assegurado o "fluxo dos abastecimentos dos terminais eletrônicos, sem qualquer efeito financeiro ou econômico", ou seja: "a) os titulares dos cartões internacionais sacavam as quantias em reais nos terminais eletrônicos no país - rede Banco24Horas; b) o montante sacado era informada pela Autora, via eletrônica à Cirrus, pela equivalência em d61ares; c) a Cirrus creditava o valor sacado para a Autora na conta por ela mantida em Nova lorque; d) A Autora, com os fundos disponíveis em NY, adquiria "T-Bills"; e) Em seguida, ou no mesmo dia, vendia esses títulos no país para pessoas interessadas em os adquirir, recebendo o preço em reais; f) o valor em reais recebido era sacado em cédulas que abasteciam novamente os terminais para atender novos saques"; que cada operação de compra e venda de "T-Bilis" constituiu, tão somente, fluxo de moeda com o objetivo de permitir o abastecimento de cédulas nos terminais eletrônicos do país e, em nenhum momento, esses negócios geraram ganhas ou perdas. Diz ainda que tais operações encontravam-se registradas individualmente pelo número dos cartões correspondentes e a relação de todas elas foi fornecida ao Banco Central do Brasil por meio magnético, não se podendo assim falar em "pagamento a beneficiário não identificado" e, assim, "não houve contrariedade ao artigo 10 da Lei nº 8.021, de 12 de abril de 1.990 (vedação de pagamento a beneficiário não identificado) e, consequentemente, não existe a obrigação tributária relativa ao imposto de renda retido na fonte (art. 61 da Lei 8.981195)" e que "todos os pagamentos estão identificados seja pelo contrato, seja pelo registro do ABN AMRO BANK NN - new York Branch" é que "os vendedores dos 'T-Bills', aquisição desses títulos, pela Autora, no exterior, não tinham inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), pois eram pessoas domiciliadas no exterior que não eram contribuintes no Brasil"; diz ainda que "as operações foram conduzidas sem qualquer vício em sua origem e formalização e, na sua consecução, sem qualquer escopo de fraude ou ilicitude" e "os recursos em moeda nacional gerados a partir dos depósitos das contrapartidas dos saques dos usuários dos cartões internacionais realizados nos terminais de atendimento eletrônico, foram precisamente os mesmos se tivessem sido recebidos diretamente por banco autorizado a operar em câmbio no exterior" e que não estava "a Autora impedida de ingressar com tais recursos no país (o que retira qualquer suspeita de a via dos 'T-Bilis' ter sido escolhida para perpetrar fraude à lei), nem logrou vantagem indevida por fazê-lo. Defende ao final a não existência da obrigação tributária pela não ocorrência do fato gerador do Imposto de Renda dado que "não houve e até a Ré também na qualquer vantagem, renda, provento ou acréscimo patrimonial de que tivesse se beneficiado a Autora em razão dos negócios (operações) de compra e venda dos 'T-Bills'!" e ainda pelo fato de "todos os pagamentos efetuados pela autora, no exterior, terem sobeja identificação dos benefíciários. Pede, ao fim, a procedência do pedido para ver declarada a não existência de obrigação tributária, quer do Imposto de Renda retido na fonte, quer do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, de Contribuição Social Sobre Lucro Líquido, PIS e COFINS decorrentes das operações indicadas nos autos, tudo sem prejuízo da condenação da ré nos encargos de sucumbência. Instados à especificação de provas (fis. 1.083), a autora protestou por prova pericial (fls. 1.085/1.086) e a União Federal não requereu a produção de provas (fls. 1.087). Deferida a prova pericial (fis. 1.097), veio a laudo técnico a fls. 1.159/1.884. A autora manifestou-se sobre o laudo (fl. 1.887), corroborada por manifestação de seu assistente técnico (fls. 1.888/1.892), assim como a União Federal (fls. 1.908/1.912), devolvendo-se vistas à autora para manifestação final (fls. 1.914/1.918). O MM. Juízo a quo, ao proferir a r. sentença (fls. 1920/1940, ID 255607438, Vol. 7-B, págs. 98/108), julgou improcedente a presente ação, apontado que: ”Percebe-se que o laudo prende-se mais à análise puramente documental dos ajustes celebrados entre a autora e o denominado corretor, bem como das efetivas transferências de numerários, sem responder, sequer de modo indiciário, acerca da origem, existência, custódia e identificação desses títulos, de sorte a suprir, em favor da autora, a prova por ela não realizada quer na seara administrativa, quer nos autos.” E por fim, “Assim, não demonstrando a autora seu direito, sobretudo pela ausência de demonstração efetiva da origem, existência e validade dos "T-Biils" que teriam sido objetos de operações no exterior, toma-se imperioso o reconhecimento da higidez da autuação fiscal com esteio no artigo 61, § 10, da Lei n.º 8.981, de 1.991.” (destaques nossos) A parte autora, em seu recurso de apelação (fls. 1942/1964 - ID 255607438, Vol. 7-B, págs. 111/133), reiterou as alegações da inicial, bem como apontou que juntou toda a documentação apta a comprovar o pedido inicial corroborado pelo laudo pericial, transcrevo: “...não realizou operação de câmbio, como é óbvio e já se o disse [inexiste operação de câmbio em moeda nacional]. O negócio jurídico realizado efetivamente, como comprovado pela farta, detalhada e minuciosa documentação que instruiu o processo e corroborado pelo Laudo do D. Perito Judicial foi de compra no exterior e de venda no país, o quê é permitido sem restrições pelo nosso Direito, como já demonstrado, de títulos emitidos pelo Tesouro dos Estados Unidos da América [efetivamente existentes, como corrobora o Laudo pericial], os "T.Bilis",'tudo com absoluta comprovação:” (destaque nosso) No caso, em nenhum momento a parte autora, em seu recurso de apelação, alegou, preliminarmente, cerceamento de defesa ou mesmo qualquer requerimento de juntada de outras provas e/ou documentos, de modo que, esta E. Turma, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso, mantendo, integralmente a r. sentença recorrida, transcrevo: “AÇÃO ORDINÁRIA. A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. COMPRA E VENDA DOS T-BILLS. PROVA PERICIAL. 1.A apelante propôs a presente ação objetivando a declaração de não existência de relação jurídico-tributária para com a União Federal, sob o fundamento de que é empresa que se dedica, dentre outras atividades, à manutenção e administração de uma rede de caixas automáticas denominadas Banco 24Horas, por intermédio da qual instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito acionistas ou associadas da autora podem atender seus clientes, especialmente na realização de saques em numerário. 2.Com o intuito de ampliar esses serviços, celebrou convênio com a rede internacional de serviços CIRRUS SYSTEM INC. em 23 de outubro de 1998, para que os titulares de cartões magnéticos das instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito do exterior também passassem a ser atendidos nos terminais eletrônicos da rede Banco24Horas. 3.Como é bem de ver a Fiscalização considerou não comprovadas com documentação hábil e idônea as aquisições e as alienações dos T-Bills americanos emitidos em 22.02.1999, agravado pelo fato de que na referida data constatou-se que o governo americano não emitiu os referidos títulos. 4.Decidiu, pois, com acerto, o ilustre magistrado a quo ao reconhecer que não assiste razão à Apelante, uma vez que "O laudo pericial levado a cabo nos autos judiciais não tem o condão de desconstituir a autuação fiscal, em suas conclusões, dado que sequer o perito consegue suprir a prova no tocante á comprovação da efetiva existência e circulação do título". 5.Ao contrário do alegado pela Apelante, a autuação fiscal não teve como fundamento o "pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado", mas sim o fato de se ter efetuado pagamento "sem ser comprovada a operação ou a sua causa". 6.Uma vez que a parte apelante não logrou comprovar o seu direito, principalmente pela ausência de demonstração efetiva da origem, existência e validade dos "T-Bills" que teriam sido objeto de operações no exterior, impõe-se mais uma vez reconhecer a legalidade e a higidez do Auto e Infração lavrado pela D. autoridade administrativa, com fulcro no art. 61, § 1º da Lei nº 8.981/1991, ficando a apelante sujeita à tributação do IRRF, IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. 7. Apelo improvido.” Inconformada, a parte autora interpôs Recursos Especial (fls. 2019/2029 – Vol. 8, págs. 68/78) Extraordinário (fls. 2033/2039, pág. 83/89), argumentando, em síntese, cerceamento de defesa, pois o v. acórdão admitiu que a prova pericial deixou de responder questões centrais para deslinde do feito e manteve a improcedência por ausência de provas. Veja que a parte autora inovando em sede recursal, bem como em contradição ao próprio recurso de apelação, em sede de recursos excepcionais questiona o laudo pericial, do qual anteriormente concordou com a perícia realizada, bem como aponta cercamento de defesa por não permitir a juntada de provas, sendo que apontou que toda a documentação foi juntada aos autos, ou seja, não impugnou especificamente a r. sentença. Aos temas em questão, não houve violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório e da inafastabilidade da jurisdição, tendo em vista que o pedido de produção de prova pericial foi realizado, com vistas e manifestação das partes, bem como todos os recursos e questões levantados nos autos foram apreciados em atenção ao princípio “tantum devolutum quantum appellatum”. Face ao exposto, em juízo de não retratação, mantenho o julgado que negou provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA PROCESSO CIVIL. ARTIGO 1.040, II, DO CPC. JUÍZO DE RETRAÇÃO. TEMAS 660 E 1146 DO E. STF. ACÓRDÃO CONFORME ENTENDIMENTO DA CORTE SUPREMA. NÃO RETRATAÇÃO. 1. O E. STF devolveu os autos a esta Corte Regional, para juízo de retração, à vista das disposições do artigo 1030, II, do CPC, considerando o julgado proferido nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 748371 e o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1320407 segundo a sistemática da repercussão geral (Temas nºs 660 e 1146, respectivamente), em que restou fixada a seguintes teses:"Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada.” e “Ofensa à garantia da inafastabilidade de jurisdição nas hipóteses em que a instância ordinária, destinatária da prova, considera suficientes para resolução do mérito da controvérsia apenas os documentos apresentados com a inicial.” 2. A parte autora interpôs Recursos Especial (fls. 2019/2029 – Vol. 8, págs. 68/78) Extraordinário (fls. 2033/2039, pág. 83/89), argumentando, em síntese, cerceamento de defesa, pois o v. acórdão admitiu que a prova pericial deixou de responder questões centrais para deslinde do feito e manteve a improcedência por ausência de provas. 3. Veja que a parte autora inovando em sede recursal, bem como em contradição ao próprio recurso de apelação, em sede de recursos excepcionais questiona o laudo pericial, do qual anteriormente concordou com a perícia realizada, bem como aponta cercamento de defesa por não permitir a juntada de provas, sendo que apontou que toda a documentação foi juntada aos autos, ou seja, não impugnou especificamente a r. sentença. 4. Aos temas em questão, não houve violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório e da inafastabilidade da jurisdição, tendo em vista que o pedido de produção de prova pericial foi realizado, com vistas e manifestação das partes, bem como todos os recursos e questões levantados nos autos foram apreciados em atenção ao princípio “tantum devolutum quantum appellatum”. 5. Julgado mantido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu, em juízo de não retratação, manter o julgado que negou provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Declarou seu impedimento o Des. Fed. WILSON ZAUHY , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor TECNOLOGIA BANCARIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO

OAB: 182364/SP

HAMILTON DIAS DE SOUZA

OAB: 20309/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0023377-04.2006.4.03.6100 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: TECNOLOGIA BANCARIA S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364-A ADVOGADO do(a) APELANTE: HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de incidente de retratação encaminhado pelo E. Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.030, I a III, do CPC, em razão da interposição de agravo denegatório de recebimento de Recurso Extraordinário por Tecnologia Bancária S/A, haja vista julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo nº 748371 e o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1320407 segundo a sistemática da repercussão geral (Temas nºs 660 e 1146, respectivamente). Trata-se de ação, sob o rito ordinário, ajuizada por Tecnologia Bancária S/A, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária para com a União Federal (Fazenda Nacional). Sustenta a requente que não existe obrigação tributária uma vez que não houve a ocorrência do fato gerador do Imposto de Renda e que até mesmo a ré não apontou qualquer vantagem, renda, provento ou acréscimo patrimonial de que tivesse se beneficiado a autora em razão dos negócios (operações) de compra e venda dos T-Bills, e, ainda, pelo fato de todos os pagamentos efetuados pela autora no exterior terem identificação dos beneficiários. Deferida a prova pericial (fls. 1097). Apresentação do laudo técnico às fls. 1159/1884. Foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido. A autora interpôs recurso de apelação requerendo que seja declarada a inexistência da obrigação tributária pretendida pela Apelada, seja do imposto de renda retido na fonte, seja do imposto de renda de pessoa jurídica, contribuição social sobre o lucro líquido, PIS e COFINS, e assim inexigíveis os pretendidos tributos decorrentes das operações objeto da lide (fls. 1942/1964). Com contrarrazões, subiram os autos a esta egrégia Corte Regional (1970/1978). Em Acórdão (fls. 1996/2000) datado de 06/09/2017, esta Quarta Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora. Opostos embargos de declaração, a E. Turma, em sessão de julgamento ocorrido em 04/04/2018, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração (fls. 2013/2016v). Inconformada, a parte autora interpôs Recursos Especial (fls. 2019/2029 – Vol. 8, págs. 68/78) Extraordinário (fls. 2033/2039, pág. 83/89), argumentando, em síntese, cerceamento de defesa, pois o v. acórdão admitiu que a prova pericial deixou de responder questões centrais para deslinde do feito e manteve a improcedência por ausência de provas. A União Federal apresentou contrarrazões aos recursos (fls. 2047/2049v e 2050/2053v). A Eg. Vice-Presidência não admitiu os recursos especial (fls. 2057/2058) e extraordinário (fls. 2055/2056v). O C. STJ, conheceu em parte do agravo e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso (ID 255607455, págs. 7/15). A parte autora, não se conformando, interpôs agravo interno (ID 255607455, págs. 19/25). A Eg. Primeira Turma do C. STJ, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno (ID 255607455, págs. 46/56). O E. STF determinou a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) tema(s) de repercussão geral, nºs 660 e 1146, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil É o relatório. VOTO O E. STF determinou a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) tema(s) de repercussão geral, nºs 660 e 1146: Tema: 0660 Título: Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada. Descrição: Agravo de decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, II e LV, da Constituição federal, o cerceamento de defesa da parte ora agravante decorrente da ausência de intimação, para que se manifestasse acerca dos cálculos relativos à purgação da mora na alienação fiduciária, requerida, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969, pelo devedor fiduciante. Tema: 1146 Título: Ofensa à garantia da inafastabilidade de jurisdição nas hipóteses em que a instância ordinária, destinatária da prova, considera suficientes para resolução do mérito da controvérsia apenas os documentos apresentados com a inicial. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, a nulidade do acórdão que, no julgamento de concessão de auxílio-emergencial, previsto na Lei 13.982/2020, tem por suficiente apenas as provas documentais e, em julgamento antecipado, indefere o pedido inicial, sem permitir à parte autora a produção de outras provas requeridas. A autora intenta a presente ação sob o rito ordinário visando a declaração de não existência de relação jurídico-tributária para com a União Federal (Fazenda Nacional), alegando, em suas razões de fato e de direito, em síntese, o seguinte: é empresa que se dedica, dentre outras atividades, à manutenção e administração de uma rede de caixas automáticas denominadas Banco24Horas, por intermédio da qual instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito acionistas ou associadas da autora podem atender seus clientes, especialmente na realização de saques em numerário; na busca de ampliação desses serviços, celebrou convênio com a rede internacional de serviços CIRRUS SYSTEM INC, em 23 de outubro de 1.998, para que os titulares de cartões magnéticos das instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito do exterior também passassem a ser atendidos nos terminais eletrônicos da rede Banco24Horas; realizou consulta ao Banco Central do Brasil - Departamento de Câmbio - informando que em razão do convênio firmado, abrira conta corrente bancária no exterior junto ao ABN AMRO BANK em NY - USA, providência que, por determinação do contrato celebrado com a CIRRUS, tornava-se necessária para recebimento de numerário destinado a ressarcir os saques realizados pelos usuários dos cartões internacionais; antes da resposta do Banco Central do Brasil e diante da necessidade operacional de reposição de numerários, a autora contratou operações por meio das quais negociava Título do Tesouro dos Estados Unidos da América Ç7-Bills'), internando os recursos correspondentes ao saldo da conta corrente bancária aberta no exterior, noticiando essa operação ao Banco Central do Brasil; nessa operação, nenhum ganho decorrente da variação da taxa cambial, em moeda nacional, foi gerado em favor da autora, isso porque, por essa via era assegurado o "fluxo dos abastecimentos dos terminais eletrônicos, sem qualquer efeito financeiro ou econômico", ou seja: "a) os titulares dos cartões internacionais sacavam as quantias em reais nos terminais eletrônicos no país - rede Banco24Horas; b) o montante sacado era informada pela Autora, via eletrônica à Cirrus, pela equivalência em d61ares; c) a Cirrus creditava o valor sacado para a Autora na conta por ela mantida em Nova lorque; d) A Autora, com os fundos disponíveis em NY, adquiria "T-Bills"; e) Em seguida, ou no mesmo dia, vendia esses títulos no país para pessoas interessadas em os adquirir, recebendo o preço em reais; f) o valor em reais recebido era sacado em cédulas que abasteciam novamente os terminais para atender novos saques"; que cada operação de compra e venda de "T-Bilis" constituiu, tão somente, fluxo de moeda com o objetivo de permitir o abastecimento de cédulas nos terminais eletrônicos do país e, em nenhum momento, esses negócios geraram ganhas ou perdas. Diz ainda que tais operações encontravam-se registradas individualmente pelo número dos cartões correspondentes e a relação de todas elas foi fornecida ao Banco Central do Brasil por meio magnético, não se podendo assim falar em "pagamento a beneficiário não identificado" e, assim, "não houve contrariedade ao artigo 10 da Lei nº 8.021, de 12 de abril de 1.990 (vedação de pagamento a beneficiário não identificado) e, consequentemente, não existe a obrigação tributária relativa ao imposto de renda retido na fonte (art. 61 da Lei 8.981195)" e que "todos os pagamentos estão identificados seja pelo contrato, seja pelo registro do ABN AMRO BANK NN - new York Branch" é que "os vendedores dos 'T-Bills', aquisição desses títulos, pela Autora, no exterior, não tinham inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), pois eram pessoas domiciliadas no exterior que não eram contribuintes no Brasil"; diz ainda que "as operações foram conduzidas sem qualquer vício em sua origem e formalização e, na sua consecução, sem qualquer escopo de fraude ou ilicitude" e "os recursos em moeda nacional gerados a partir dos depósitos das contrapartidas dos saques dos usuários dos cartões internacionais realizados nos terminais de atendimento eletrônico, foram precisamente os mesmos se tivessem sido recebidos diretamente por banco autorizado a operar em câmbio no exterior" e que não estava "a Autora impedida de ingressar com tais recursos no país (o que retira qualquer suspeita de a via dos 'T-Bilis' ter sido escolhida para perpetrar fraude à lei), nem logrou vantagem indevida por fazê-lo. Defende ao final a não existência da obrigação tributária pela não ocorrência do fato gerador do Imposto de Renda dado que "não houve e até a Ré também na qualquer vantagem, renda, provento ou acréscimo patrimonial de que tivesse se beneficiado a Autora em razão dos negócios (operações) de compra e venda dos 'T-Bills'!" e ainda pelo fato de "todos os pagamentos efetuados pela autora, no exterior, terem sobeja identificação dos benefíciários. Pede, ao fim, a procedência do pedido para ver declarada a não existência de obrigação tributária, quer do Imposto de Renda retido na fonte, quer do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, de Contribuição Social Sobre Lucro Líquido, PIS e COFINS decorrentes das operações indicadas nos autos, tudo sem prejuízo da condenação da ré nos encargos de sucumbência. Instados à especificação de provas (fis. 1.083), a autora protestou por prova pericial (fls. 1.085/1.086) e a União Federal não requereu a produção de provas (fls. 1.087). Deferida a prova pericial (fis. 1.097), veio a laudo técnico a fls. 1.159/1.884. A autora manifestou-se sobre o laudo (fl. 1.887), corroborada por manifestação de seu assistente técnico (fls. 1.888/1.892), assim como a União Federal (fls. 1.908/1.912), devolvendo-se vistas à autora para manifestação final (fls. 1.914/1.918). O MM. Juízo a quo, ao proferir a r. sentença (fls. 1920/1940, ID 255607438, Vol. 7-B, págs. 98/108), julgou improcedente a presente ação, apontado que: ”Percebe-se que o laudo prende-se mais à análise puramente documental dos ajustes celebrados entre a autora e o denominado corretor, bem como das efetivas transferências de numerários, sem responder, sequer de modo indiciário, acerca da origem, existência, custódia e identificação desses títulos, de sorte a suprir, em favor da autora, a prova por ela não realizada quer na seara administrativa, quer nos autos.” E por fim, “Assim, não demonstrando a autora seu direito, sobretudo pela ausência de demonstração efetiva da origem, existência e validade dos "T-Biils" que teriam sido objetos de operações no exterior, toma-se imperioso o reconhecimento da higidez da autuação fiscal com esteio no artigo 61, § 10, da Lei n.º 8.981, de 1.991.” (destaques nossos) A parte autora, em seu recurso de apelação (fls. 1942/1964 - ID 255607438, Vol. 7-B, págs. 111/133), reiterou as alegações da inicial, bem como apontou que juntou toda a documentação apta a comprovar o pedido inicial corroborado pelo laudo pericial, transcrevo: “...não realizou operação de câmbio, como é óbvio e já se o disse [inexiste operação de câmbio em moeda nacional]. O negócio jurídico realizado efetivamente, como comprovado pela farta, detalhada e minuciosa documentação que instruiu o processo e corroborado pelo Laudo do D. Perito Judicial foi de compra no exterior e de venda no país, o quê é permitido sem restrições pelo nosso Direito, como já demonstrado, de títulos emitidos pelo Tesouro dos Estados Unidos da América [efetivamente existentes, como corrobora o Laudo pericial], os "T.Bilis",'tudo com absoluta comprovação:” (destaque nosso) No caso, em nenhum momento a parte autora, em seu recurso de apelação, alegou, preliminarmente, cerceamento de defesa ou mesmo qualquer requerimento de juntada de outras provas e/ou documentos, de modo que, esta E. Turma, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso, mantendo, integralmente a r. sentença recorrida, transcrevo: “AÇÃO ORDINÁRIA. A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. COMPRA E VENDA DOS T-BILLS. PROVA PERICIAL. 1.A apelante propôs a presente ação objetivando a declaração de não existência de relação jurídico-tributária para com a União Federal, sob o fundamento de que é empresa que se dedica, dentre outras atividades, à manutenção e administração de uma rede de caixas automáticas denominadas Banco 24Horas, por intermédio da qual instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito acionistas ou associadas da autora podem atender seus clientes, especialmente na realização de saques em numerário. 2.Com o intuito de ampliar esses serviços, celebrou convênio com a rede internacional de serviços CIRRUS SYSTEM INC. em 23 de outubro de 1998, para que os titulares de cartões magnéticos das instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito do exterior também passassem a ser atendidos nos terminais eletrônicos da rede Banco24Horas. 3.Como é bem de ver a Fiscalização considerou não comprovadas com documentação hábil e idônea as aquisições e as alienações dos T-Bills americanos emitidos em 22.02.1999, agravado pelo fato de que na referida data constatou-se que o governo americano não emitiu os referidos títulos. 4.Decidiu, pois, com acerto, o ilustre magistrado a quo ao reconhecer que não assiste razão à Apelante, uma vez que "O laudo pericial levado a cabo nos autos judiciais não tem o condão de desconstituir a autuação fiscal, em suas conclusões, dado que sequer o perito consegue suprir a prova no tocante á comprovação da efetiva existência e circulação do título". 5.Ao contrário do alegado pela Apelante, a autuação fiscal não teve como fundamento o "pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado", mas sim o fato de se ter efetuado pagamento "sem ser comprovada a operação ou a sua causa". 6.Uma vez que a parte apelante não logrou comprovar o seu direito, principalmente pela ausência de demonstração efetiva da origem, existência e validade dos "T-Bills" que teriam sido objeto de operações no exterior, impõe-se mais uma vez reconhecer a legalidade e a higidez do Auto e Infração lavrado pela D. autoridade administrativa, com fulcro no art. 61, § 1º da Lei nº 8.981/1991, ficando a apelante sujeita à tributação do IRRF, IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. 7. Apelo improvido.” Inconformada, a parte autora interpôs Recursos Especial (fls. 2019/2029 – Vol. 8, págs. 68/78) Extraordinário (fls. 2033/2039, pág. 83/89), argumentando, em síntese, cerceamento de defesa, pois o v. acórdão admitiu que a prova pericial deixou de responder questões centrais para deslinde do feito e manteve a improcedência por ausência de provas. Veja que a parte autora inovando em sede recursal, bem como em contradição ao próprio recurso de apelação, em sede de recursos excepcionais questiona o laudo pericial, do qual anteriormente concordou com a perícia realizada, bem como aponta cercamento de defesa por não permitir a juntada de provas, sendo que apontou que toda a documentação foi juntada aos autos, ou seja, não impugnou especificamente a r. sentença. Aos temas em questão, não houve violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório e da inafastabilidade da jurisdição, tendo em vista que o pedido de produção de prova pericial foi realizado, com vistas e manifestação das partes, bem como todos os recursos e questões levantados nos autos foram apreciados em atenção ao princípio “tantum devolutum quantum appellatum”. Face ao exposto, em juízo de não retratação, mantenho o julgado que negou provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA PROCESSO CIVIL. ARTIGO 1.040, II, DO CPC. JUÍZO DE RETRAÇÃO. TEMAS 660 E 1146 DO E. STF. ACÓRDÃO CONFORME ENTENDIMENTO DA CORTE SUPREMA. NÃO RETRATAÇÃO. 1. O E. STF devolveu os autos a esta Corte Regional, para juízo de retração, à vista das disposições do artigo 1030, II, do CPC, considerando o julgado proferido nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 748371 e o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1320407 segundo a sistemática da repercussão geral (Temas nºs 660 e 1146, respectivamente), em que restou fixada a seguintes teses:"Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada.” e “Ofensa à garantia da inafastabilidade de jurisdição nas hipóteses em que a instância ordinária, destinatária da prova, considera suficientes para resolução do mérito da controvérsia apenas os documentos apresentados com a inicial.” 2. A parte autora interpôs Recursos Especial (fls. 2019/2029 – Vol. 8, págs. 68/78) Extraordinário (fls. 2033/2039, pág. 83/89), argumentando, em síntese, cerceamento de defesa, pois o v. acórdão admitiu que a prova pericial deixou de responder questões centrais para deslinde do feito e manteve a improcedência por ausência de provas. 3. Veja que a parte autora inovando em sede recursal, bem como em contradição ao próprio recurso de apelação, em sede de recursos excepcionais questiona o laudo pericial, do qual anteriormente concordou com a perícia realizada, bem como aponta cercamento de defesa por não permitir a juntada de provas, sendo que apontou que toda a documentação foi juntada aos autos, ou seja, não impugnou especificamente a r. sentença. 4. Aos temas em questão, não houve violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório e da inafastabilidade da jurisdição, tendo em vista que o pedido de produção de prova pericial foi realizado, com vistas e manifestação das partes, bem como todos os recursos e questões levantados nos autos foram apreciados em atenção ao princípio “tantum devolutum quantum appellatum”. 5. Julgado mantido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu, em juízo de não retratação, manter o julgado que negou provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Declarou seu impedimento o Des. Fed. WILSON ZAUHY , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Relator do Acórdão