0023366-27.2015.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 6ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCESSO nº 0023366-27.2015.8.19.0038 Sentença Vistos, etc. JULIA RODRIGUES DE SOUZA, qualificada às fls.03, moveu a presente AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL, DANO MORAL E DANO ESTÉTICO em face de VIAÇÃO VILA RICA LIMITADA e ERIVANDO BENEDITO DA COSTA, qualificados às fls.03, na qual aduz que, quando estava começando a subir os degraus localizados na altura da porta traseira do ônibus da primeira ré (Viação Vila Rica), o motorista daquele veículo, segundo réu, Francisco Erivando Benedito da Costa, arrancou com o aludido veículo, provocando a queda da demandante e passando por cima de suas duas pernas, causando-lhe fratura exposta, perdendo parte de sua perna direita e tendo que usar fixador em sua outra, não conseguindo mais andar desde então. Pede, assim, a Gratuidade de Justiça; a inversão do ônus da prova; a condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento de indenização no aporte pecuniário de R$ 37.300.00 (trinta e sete mil e trezentos reais), além do prejuízo que vier a suportar no curso da presente demanda, a título de reparação pelo dano material; a condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento de indenização no aporte pecuniário de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de reparação pelo dano moral; a condenação os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização no aporte pecuniário de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de reparação pelo dano estético. Com a inicial, vieram os documentos de fls.27/48. Deferida a Gratuidade de Justiça às fls.50. A audiência de conciliação restou infrutífera(fls.60, 137,149). Regularmente citada, a VIAÇÃO VILA RICA LTDA ofereceu contestação às fls.61/73, juntando os documentos de fls.74/, arguindo, preliminarmente, o ingresso no feito da Chamada Companhia Mutual de Seguros. No mérito, alega, em síntese, que, de maneira inopinada, e, em virtude da porta encontrar-se já fechada, a autora tentou agarrar-se à mesma, vindo a cair e, em consequência, teve suas pernas atingidas pela roda traseira, o que demonstraria culpa exclusiva da vítima. Refuta os danos moral e material. Pugna, ao fim, pela improcedência do pleito autoral. Regularmente citado, FRANCISCO ERIVALDO BENEDITO DA COSTA ofereceu contestação às fls.109/117, juntando os documentos de fls.118/122, requerendo, preliminarmente, a Gratuidade de Justiça. No mérito, alega, em síntese, que é motorista profissional há 08 anos, nunca antes tendo se envolvido em qualquer acidente de trânsito, sendo certo que, na condução do veículo automotor descrito na exordial, sempre se mostrou diligente e cuidadoso. Registre-se, inicialmente, que, diferentemente do alegado na exordial, no momento do acidente, o Demandado havia parado corretamente o veículo no ponto de ônibus para que uma passageira desembarcasse pela porta traseira. Destaque-se que o casal de idosos (Autora e seu esposo) que encontrava-se no referido local não havia feito qualquer sinalização de sua intenção de adentrar no ônibus. Que a culpa pelo acidente teria sido exclusiva da vítima. Refuta os danos moral e material. Pede, assim, a improcedência do pleito autoral. Manifestação de Francisco às fls.123, requerendo a nulidade da audiência de conciliação realizada às fls.60. Decisão de fls.127, no seguintes termos: 1. Considerando que o 2° réu, Francisco, foi regularmente citado e compareceu à audiência de conciliação, deixando de apresentar contestação em audiência, decreto a sua revelia. 2. Defiro o ingresso no feito da Chamada Companhia Mutual de Seguros, nos termos do art. 101, II do CDC. Anote-se aonde couber. Regularmente citada, a COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ofereceu contestação às fls.151/192, juntando os documentos de fls.193/242, arguindo, preliminarmente, sua Gratuidade de Justiça. Argui, ainda, a suspensão da incidência da correção monetária, assim como os juros de mora, enquanto não for paga a integralidade dos credores da massa. No mérito, alega, em síntese, que somente os riscos expressamente previstos na apólice devem ser considerados como cobertos pelo contrato de seguro, uma vez que os riscos sem expressa previsão não foram levados em conta para fins do cálculo atuarial do prêmio, e por obviedade, não foi pago o valor correspondente à Contestante. Que a Chamada prevê as cobertura de Danos Corporais a Terceiros no valor de 100.00,00 (cem mil reais) e Danos Materiais a Terceiros no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), mediante o pagamento das franquia nos montantes de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), bem como prevê Danos Morais a Passageiros e Terceiros - Dedutivel no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para indenizações de casos cujo objeto é o da presente demanda, qual seja, lesões sofridas por terceiros envolvido em acidente de trânsito como coletivo segurado. Sustenta a ausência de provas de nexo de causalidade ao presente caso, tal como teria sido o acidente causado por culpa da própria vítima. Pugna, ao fim, pela improcedência do pleito autoral. Réplica às fls.251/259. Decisão saneadora às fls.260/261, deferindo provas documental, testemunhal e pericial e rejeitando a preliminar de suspensão do feito, tal como indeferindo a Gratuidade de Justiça à Seguradora. Laudo pericial de fls.414/421. O segundo réu impugnou o Laudo às fls.463. Despacho de fls.466, nos seguintes termos: 1 - Tendo em vista o falecimento da parte autora, conforme certidão de óbito a fls. 438, bem como os documentos juntados a fls. 440/455, defiro a habilitação requerida. Nesta data inclui no polo ativo, os herdeiros Claudio Freitas de Souza, Jorge Manoel Freitas de Souza e Maria de Fátima Freitas de Souza. 2 - Considerando não haver mais provas a serem produzidas pelas partes, encaminhe-se os autos ao grupo de sentenças. Sentença julgando procedente, em parte, o pedido inicial, às fls. 470/472 . Acórdão anulando a sentença às fls. 771/781 . Audiência de instrução e julgamento realizada, com oitiva de uma testemunha, constando a Assentada às fls. 910/911. É o relatório. Tudo visto e examinado, decido: Trata-se de ação indenizatória, na qual a autora originária buscou a reparação de danos materiais, moral e estético, decorrentes de lesões que lhe foram causadas por acidente sofrido no momento em que ela embarcava em ônibus de propriedade da primeira ré. Após a ocorrência de seu óbito, seus herdeiros habilitaram-se nestes autos. O acidente restou incontroverso, eis que não impugnado. A condição de passageira do respectivo ônibus foi comprovada pelas provas carreadas nos autos, tanto a documental como a testemunhal. A responsabilidade civil da primeira ré se encontra alicerçada no contrato de transporte e na relação de consumo. Sendo objetiva, prescinde, portanto, de comprovação de culpa, de acordo com a regra do § 6º, do art. 37, da Constituição da República e com as normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial as insculpidas nos artigos 14 e 22, parágrafo único desse diploma legal. A responsabilidade imputada ao segundo réu é subjetiva, dependendo do reconhecimento inequívoco de culpa do mesmo, por negligência, imprudência ou imperícia. A sentença anteriormente prolatada neste feito foi anulada, com supedâneo na necessidade de ser observado o princípio da ampla defesa, através da produção de prova oral. Realizada a audiência de instrução e julgamento, a prova oral ficou restrita à oitiva de apenas uma testemunha, esta arrolada pela parte ré. Para a apuração da responsabilidade do segundo réu, à toda evidência, era necessária a produção de prova testemunhal, já que a documental e a pericial não abordaram essa questão. Embora os autores habilitados tenham manifestado a intenção de ser produzida essa prova, tanto que chegaram a apresentar o respectivo rol de testemunhas, estas não foram ouvidas. Ressalto que, além da ausência de depoimentos que poderiam atestar a culpabilidade do segundo réu pelo evento danoso, não há nestes autos qualquer notícia sobre a existência, ou não, de elementos desfavoráveis ao segundo réu na esfera penal. Por conseguinte, os autores não produziram qualquer prova que autorize a responsabilidade do segundo réu. Quanto à primeira ré, sua defesa consiste na exclusão de sua responsabilidade, por culpa exclusiva da vítima, ao argumento de que a passageira, por ser idosa e com sacolas em suas mãos, encontraria dificuldade para embarcar com segurança no coletivo. No entanto, tal fundamento é por demais frágil para afastar o dever de indenizar, impondo-se destacar que o depoimento da única testemunha por ela apresentada, não corroborou a sua tese, já que sua declaração, insinuando que a passageira teria embarcado no ônibus de forma indevida, por entrar pela porta traseira do coletivo, não se coaduna com a prática comum nos veículos de transporte de passageiros em nosso Estado. Como bem acentuado nas alegações autorais, O cartão RioCard Idoso somente foi implantado de forma obrigatória a partir de 2014/2015, sendo comum que passageiros com gratuidade ingressassem pela porta traseira mediante apresentação do documento físico. Portanto, o comportamento da vítima naquela ocasião, se tratava de situação previsível e rotineira, que impunha à empresa o dever de adotar medidas de segurança adequadas, sobretudo por se tratar de passageira idosa. . Sobre as lesões causadas à passageira, vejamos, pois, a conclusão do laudo pericial: Há nexo causal entre o evento acidentário e o diagnóstico apresentado pela periciada. Há invalidez. Houve incapacidade pretérita / déficit funcional temporário no período referente ao período de um ano, entre cirurgias e fisioterapia, reabilitação e protetização. O dano estético constitui um dano extrapatrimonial que corresponde à repercussão de uma sequela estática (ex.: cicatriz) ou dinâmica (ex.: claudicação da marcha) numa pessoa, resultando numa deterioração da sua imagem em relação a si própria e aos outros. Deve ser tido em conta o seu grau de notoriedade/visibilidade e o desgosto revelado pela vítima (considerada a sua idade, sexo e estatuto socioprofissional). A sua valorização é feita através de uma escala com sete graus de gravidade crescente. No caso em tela, há dano estético. O dano estético é fixável no grau IV/VII (grau quatro em uma escala de um a sete). A justificativa para tal atribuição é que se vê, e se percebe facilmente a alteração da imagem da pessoa, tanto em situações estáticas como em situações dinâmicas. O nível de lembrança quanto à imagem do lesionado existe e é alta, nos lembramos das deformidades específicas protagoniza a lembrança e serve para descrever e identificar a lesionada. Há alteração do contorno e da harmonia. Há alteração permanente da integridade física. Há redução da capacidade funcional. Apresenta comprometimento funcional correspondente a 40% do total corporal, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (TNI), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/07, de 23 de Setembro, por meio da soma das porcentagens parciais, a saber: Amputação da perna direita: Mc0505 - 30%. Artrodese do tornozelo esquerdo: Mc0634 - 10%. Vê-se, assim, que a perícia confirmou as lesões sofridas pela autora originária. No que se refere ao dano moral, analisando-se os fatos aqui devidamente comprovados, conclui-se que os mesmos ocasionaram imensurável sofrimento à passageira, sendo evidente a presença do nexo causal. Cabível aqui o seguinte entendimento: ...o dano moral existe in re ipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum (p. 80).Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil (2 ed., rev., aum. e atual.). Quanto à fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo. Dentro deste parâmetro, entendo ser razoável fixar em R$ 50.000,00 o valor dessa indenização. A perícia reconheceu o dano estético e este também deve ser reparado, sendo razoável a fixação em R$40.000,00. Sobre os danos materiais, os documentos acostados pelos autores às fls.262/300, demonstram que as despesas atingiram o montante de R$ 62.203,28 (sessenta e dois mil, duzentos e três reais e vinte e oito centavos), valor este que deve ser ressarcido. A Seguradora chamada ao processo não apresentou qualquer prova que pudesse ratificar as alegações contidas em sua contestação, por isso deve ressarcir a primeira ré, dentro do limite do contrato firmado entre ambas. Isto posto, na forma do no art. 487, I do CPC, julgo procedente, em parte, o pedido inicial, para condenar a primeira ré a indenizar os autores, a título de dano moral, com a quantia de R$50.000,00(cinquenta mil reais) para cada um, e por dano estético causado à autora originária, a quantia de R$40.000,00(quarenta mil reais), a ser rateada entre eles, corrigida a partir do evento danoso e acrescida de juros legais a partir da citação. Condeno-a, ainda, a pagar aos autores, por danos materiais, a quantia de R$62.203,28 (sessenta e dois mil, duzentos e três reais e vinte e oito centavos), corrigida a partir do desembolso e acrescida de juros legais a partir da citação. Condeno-a, por derradeiro, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10%(dez) por cento sobre o valor total da condenação. Na forma do art. 487. I do CPC, julgo improcedente o pedido em face do segundo réu, condenando os autores ao pagamento de honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% sobre o valor dado à causa. Por derradeiro, também na forma do art. 487, I do CPC, julgo procedente o chamamento ao processo da Seguradora COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS, condenando-a a ressarcir a primeira ré com o pagamento do quantum correspondente à condenação da mesma, até o limite correspondente ao valor do seguro com ela contratado. Publique-se. Intimem-se Rio de Janeiro, 25 de junho de 2023. AMALIA REGINA PINTO JUÍZA DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLÁUDIO FREITAS DE SOUZA
Réu COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Réu FRANCISCO ERIVANDO BENEDITO DA COSTA
Autor JORGE MANOEL FREITAS DE SOUZA
Autor MARIA DE FÁTIMA FREITAS DE SOUZA
Réu VIAÇÃO VILA RICA LIMITADA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 169089/RJ
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
ISABELLE LOUREIRO DE ALMEIDA HONORATO
OAB: 170269/RJ
ROSELI MARTINS XAVIER PINTO
OAB: 74069/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCESSO nº 0023366-27.2015.8.19.0038 Sentença Vistos, etc. JULIA RODRIGUES DE SOUZA, qualificada às fls.03, moveu a presente AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL, DANO MORAL E DANO ESTÉTICO em face de VIAÇÃO VILA RICA LIMITADA e ERIVANDO BENEDITO DA COSTA, qualificados às fls.03, na qual aduz que, quando estava começando a subir os degraus localizados na altura da porta traseira do ônibus da primeira ré (Viação Vila Rica), o motorista daquele veículo, segundo réu, Francisco Erivando Benedito da Costa, arrancou com o aludido veículo, provocando a queda da demandante e passando por cima de suas duas pernas, causando-lhe fratura exposta, perdendo parte de sua perna direita e tendo que usar fixador em sua outra, não conseguindo mais andar desde então. Pede, assim, a Gratuidade de Justiça; a inversão do ônus da prova; a condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento de indenização no aporte pecuniário de R$ 37.300.00 (trinta e sete mil e trezentos reais), além do prejuízo que vier a suportar no curso da presente demanda, a título de reparação pelo dano material; a condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento de indenização no aporte pecuniário de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de reparação pelo dano moral; a condenação os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização no aporte pecuniário de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de reparação pelo dano estético. Com a inicial, vieram os documentos de fls.27/48. Deferida a Gratuidade de Justiça às fls.50. A audiência de conciliação restou infrutífera(fls.60, 137,149). Regularmente citada, a VIAÇÃO VILA RICA LTDA ofereceu contestação às fls.61/73, juntando os documentos de fls.74/, arguindo, preliminarmente, o ingresso no feito da Chamada Companhia Mutual de Seguros. No mérito, alega, em síntese, que, de maneira inopinada, e, em virtude da porta encontrar-se já fechada, a autora tentou agarrar-se à mesma, vindo a cair e, em consequência, teve suas pernas atingidas pela roda traseira, o que demonstraria culpa exclusiva da vítima. Refuta os danos moral e material. Pugna, ao fim, pela improcedência do pleito autoral. Regularmente citado, FRANCISCO ERIVALDO BENEDITO DA COSTA ofereceu contestação às fls.109/117, juntando os documentos de fls.118/122, requerendo, preliminarmente, a Gratuidade de Justiça. No mérito, alega, em síntese, que é motorista profissional há 08 anos, nunca antes tendo se envolvido em qualquer acidente de trânsito, sendo certo que, na condução do veículo automotor descrito na exordial, sempre se mostrou diligente e cuidadoso. Registre-se, inicialmente, que, diferentemente do alegado na exordial, no momento do acidente, o Demandado havia parado corretamente o veículo no ponto de ônibus para que uma passageira desembarcasse pela porta traseira. Destaque-se que o casal de idosos (Autora e seu esposo) que encontrava-se no referido local não havia feito qualquer sinalização de sua intenção de adentrar no ônibus. Que a culpa pelo acidente teria sido exclusiva da vítima. Refuta os danos moral e material. Pede, assim, a improcedência do pleito autoral. Manifestação de Francisco às fls.123, requerendo a nulidade da audiência de conciliação realizada às fls.60. Decisão de fls.127, no seguintes termos: 1. Considerando que o 2° réu, Francisco, foi regularmente citado e compareceu à audiência de conciliação, deixando de apresentar contestação em audiência, decreto a sua revelia. 2. Defiro o ingresso no feito da Chamada Companhia Mutual de Seguros, nos termos do art. 101, II do CDC. Anote-se aonde couber. Regularmente citada, a COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ofereceu contestação às fls.151/192, juntando os documentos de fls.193/242, arguindo, preliminarmente, sua Gratuidade de Justiça. Argui, ainda, a suspensão da incidência da correção monetária, assim como os juros de mora, enquanto não for paga a integralidade dos credores da massa. No mérito, alega, em síntese, que somente os riscos expressamente previstos na apólice devem ser considerados como cobertos pelo contrato de seguro, uma vez que os riscos sem expressa previsão não foram levados em conta para fins do cálculo atuarial do prêmio, e por obviedade, não foi pago o valor correspondente à Contestante. Que a Chamada prevê as cobertura de Danos Corporais a Terceiros no valor de 100.00,00 (cem mil reais) e Danos Materiais a Terceiros no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), mediante o pagamento das franquia nos montantes de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), bem como prevê Danos Morais a Passageiros e Terceiros - Dedutivel no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para indenizações de casos cujo objeto é o da presente demanda, qual seja, lesões sofridas por terceiros envolvido em acidente de trânsito como coletivo segurado. Sustenta a ausência de provas de nexo de causalidade ao presente caso, tal como teria sido o acidente causado por culpa da própria vítima. Pugna, ao fim, pela improcedência do pleito autoral. Réplica às fls.251/259. Decisão saneadora às fls.260/261, deferindo provas documental, testemunhal e pericial e rejeitando a preliminar de suspensão do feito, tal como indeferindo a Gratuidade de Justiça à Seguradora. Laudo pericial de fls.414/421. O segundo réu impugnou o Laudo às fls.463. Despacho de fls.466, nos seguintes termos: 1 - Tendo em vista o falecimento da parte autora, conforme certidão de óbito a fls. 438, bem como os documentos juntados a fls. 440/455, defiro a habilitação requerida. Nesta data inclui no polo ativo, os herdeiros Claudio Freitas de Souza, Jorge Manoel Freitas de Souza e Maria de Fátima Freitas de Souza. 2 - Considerando não haver mais provas a serem produzidas pelas partes, encaminhe-se os autos ao grupo de sentenças. Sentença julgando procedente, em parte, o pedido inicial, às fls. 470/472 . Acórdão anulando a sentença às fls. 771/781 . Audiência de instrução e julgamento realizada, com oitiva de uma testemunha, constando a Assentada às fls. 910/911. É o relatório. Tudo visto e examinado, decido: Trata-se de ação indenizatória, na qual a autora originária buscou a reparação de danos materiais, moral e estético, decorrentes de lesões que lhe foram causadas por acidente sofrido no momento em que ela embarcava em ônibus de propriedade da primeira ré. Após a ocorrência de seu óbito, seus herdeiros habilitaram-se nestes autos. O acidente restou incontroverso, eis que não impugnado. A condição de passageira do respectivo ônibus foi comprovada pelas provas carreadas nos autos, tanto a documental como a testemunhal. A responsabilidade civil da primeira ré se encontra alicerçada no contrato de transporte e na relação de consumo. Sendo objetiva, prescinde, portanto, de comprovação de culpa, de acordo com a regra do § 6º, do art. 37, da Constituição da República e com as normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial as insculpidas nos artigos 14 e 22, parágrafo único desse diploma legal. A responsabilidade imputada ao segundo réu é subjetiva, dependendo do reconhecimento inequívoco de culpa do mesmo, por negligência, imprudência ou imperícia. A sentença anteriormente prolatada neste feito foi anulada, com supedâneo na necessidade de ser observado o princípio da ampla defesa, através da produção de prova oral. Realizada a audiência de instrução e julgamento, a prova oral ficou restrita à oitiva de apenas uma testemunha, esta arrolada pela parte ré. Para a apuração da responsabilidade do segundo réu, à toda evidência, era necessária a produção de prova testemunhal, já que a documental e a pericial não abordaram essa questão. Embora os autores habilitados tenham manifestado a intenção de ser produzida essa prova, tanto que chegaram a apresentar o respectivo rol de testemunhas, estas não foram ouvidas. Ressalto que, além da ausência de depoimentos que poderiam atestar a culpabilidade do segundo réu pelo evento danoso, não há nestes autos qualquer notícia sobre a existência, ou não, de elementos desfavoráveis ao segundo réu na esfera penal. Por conseguinte, os autores não produziram qualquer prova que autorize a responsabilidade do segundo réu. Quanto à primeira ré, sua defesa consiste na exclusão de sua responsabilidade, por culpa exclusiva da vítima, ao argumento de que a passageira, por ser idosa e com sacolas em suas mãos, encontraria dificuldade para embarcar com segurança no coletivo. No entanto, tal fundamento é por demais frágil para afastar o dever de indenizar, impondo-se destacar que o depoimento da única testemunha por ela apresentada, não corroborou a sua tese, já que sua declaração, insinuando que a passageira teria embarcado no ônibus de forma indevida, por entrar pela porta traseira do coletivo, não se coaduna com a prática comum nos veículos de transporte de passageiros em nosso Estado. Como bem acentuado nas alegações autorais, O cartão RioCard Idoso somente foi implantado de forma obrigatória a partir de 2014/2015, sendo comum que passageiros com gratuidade ingressassem pela porta traseira mediante apresentação do documento físico. Portanto, o comportamento da vítima naquela ocasião, se tratava de situação previsível e rotineira, que impunha à empresa o dever de adotar medidas de segurança adequadas, sobretudo por se tratar de passageira idosa. . Sobre as lesões causadas à passageira, vejamos, pois, a conclusão do laudo pericial: Há nexo causal entre o evento acidentário e o diagnóstico apresentado pela periciada. Há invalidez. Houve incapacidade pretérita / déficit funcional temporário no período referente ao período de um ano, entre cirurgias e fisioterapia, reabilitação e protetização. O dano estético constitui um dano extrapatrimonial que corresponde à repercussão de uma sequela estática (ex.: cicatriz) ou dinâmica (ex.: claudicação da marcha) numa pessoa, resultando numa deterioração da sua imagem em relação a si própria e aos outros. Deve ser tido em conta o seu grau de notoriedade/visibilidade e o desgosto revelado pela vítima (considerada a sua idade, sexo e estatuto socioprofissional). A sua valorização é feita através de uma escala com sete graus de gravidade crescente. No caso em tela, há dano estético. O dano estético é fixável no grau IV/VII (grau quatro em uma escala de um a sete). A justificativa para tal atribuição é que se vê, e se percebe facilmente a alteração da imagem da pessoa, tanto em situações estáticas como em situações dinâmicas. O nível de lembrança quanto à imagem do lesionado existe e é alta, nos lembramos das deformidades específicas protagoniza a lembrança e serve para descrever e identificar a lesionada. Há alteração do contorno e da harmonia. Há alteração permanente da integridade física. Há redução da capacidade funcional. Apresenta comprometimento funcional correspondente a 40% do total corporal, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (TNI), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/07, de 23 de Setembro, por meio da soma das porcentagens parciais, a saber: Amputação da perna direita: Mc0505 - 30%. Artrodese do tornozelo esquerdo: Mc0634 - 10%. Vê-se, assim, que a perícia confirmou as lesões sofridas pela autora originária. No que se refere ao dano moral, analisando-se os fatos aqui devidamente comprovados, conclui-se que os mesmos ocasionaram imensurável sofrimento à passageira, sendo evidente a presença do nexo causal. Cabível aqui o seguinte entendimento: ...o dano moral existe in re ipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum (p. 80).Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil (2 ed., rev., aum. e atual.). Quanto à fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo. Dentro deste parâmetro, entendo ser razoável fixar em R$ 50.000,00 o valor dessa indenização. A perícia reconheceu o dano estético e este também deve ser reparado, sendo razoável a fixação em R$40.000,00. Sobre os danos materiais, os documentos acostados pelos autores às fls.262/300, demonstram que as despesas atingiram o montante de R$ 62.203,28 (sessenta e dois mil, duzentos e três reais e vinte e oito centavos), valor este que deve ser ressarcido. A Seguradora chamada ao processo não apresentou qualquer prova que pudesse ratificar as alegações contidas em sua contestação, por isso deve ressarcir a primeira ré, dentro do limite do contrato firmado entre ambas. Isto posto, na forma do no art. 487, I do CPC, julgo procedente, em parte, o pedido inicial, para condenar a primeira ré a indenizar os autores, a título de dano moral, com a quantia de R$50.000,00(cinquenta mil reais) para cada um, e por dano estético causado à autora originária, a quantia de R$40.000,00(quarenta mil reais), a ser rateada entre eles, corrigida a partir do evento danoso e acrescida de juros legais a partir da citação. Condeno-a, ainda, a pagar aos autores, por danos materiais, a quantia de R$62.203,28 (sessenta e dois mil, duzentos e três reais e vinte e oito centavos), corrigida a partir do desembolso e acrescida de juros legais a partir da citação. Condeno-a, por derradeiro, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10%(dez) por cento sobre o valor total da condenação. Na forma do art. 487. I do CPC, julgo improcedente o pedido em face do segundo réu, condenando os autores ao pagamento de honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% sobre o valor dado à causa. Por derradeiro, também na forma do art. 487, I do CPC, julgo procedente o chamamento ao processo da Seguradora COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS, condenando-a a ressarcir a primeira ré com o pagamento do quantum correspondente à condenação da mesma, até o limite correspondente ao valor do seguro com ela contratado. Publique-se. Intimem-se Rio de Janeiro, 25 de junho de 2023. AMALIA REGINA PINTO JUÍZA DE DIREITO