0023364-06.2025.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 17ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0023364-06.2025.8.16.0001 Processo: 0023364-06.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$139.990,00 Autor(s): PATRICIA FRANCIELE SOARES DA VEIGA Réu(s): BARIGUI VEICULOS LTDA STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. DECISÃO I. Síntese Processual Em decisão de saneamento e organização dos autos de mov. 62 determinou-se a reabertura do prazo para as partes especificarem provas em razão da inversão do ônus da prova. Intimadas para se manifestarem, as partes postularam, em síntese, pela produção de prova oral, documental e pericial (mov. 65 a 67). Vieram os autos conclusos para deliberação. II. Deliberações 1. Defiro a produção de prova pericial mecânica, pois imprescindível para o deslinde da controvérsia. Para a realização da perícia, determino a nomeação por sorteio de profissional engenheiro mecânico devidamente habilitado via sistema CAJU, o qual deverá ser intimado da presente nomeação, para manifestar eventual aceitação ao encargo e apresentar currículo e proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco dias). 1.1. Após, intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) aleguem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indiquem assistente técnico; c) apresentem quesitos. 1.2. Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Ressalta-se que ambas as partes são responsáveis pelo adiantamento dos honorários periciais, tendo em que a perícia foi requerida por ambas, conforme determina o art. 95, caput, do CPC. 1.3. Oferecida impugnação em relação à nomeação ou proposta de honorários, voltem conclusos para decisão. 1.4. Havendo concordância, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, depositar 50% do valor dos honorários. 1.5. Ato contínuo, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, os quais devem ser concluídos no prazo de 60 (sessenta) dias. As partes devem ser cientificadas sobre a data e local de início da produção da prova. Caso solicitado, autorizo o adiantamento de 50% dos honorários. Expeça-se alvará de transferência. 1.6. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 1.7. Havendo dúvidas ou divergências, intime-se o perito para apresentar esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. 1.8. Como quesitos do juízo, formulo os seguintes questionamentos a serem respondidos pelo profissional nomeado: a) O veículo adquirido pela parte autora apresenta peças 100% novas? b) Existe a possibilidade do veículo ter sido remontado pela empresa ré e posteriormente entregue à autora? c) Se constatado que o veículo foi remontado, pode ser decorrente de fatos posteriores à aquisição, de responsabilidade da parte autora? 2. Ainda, defiro o pedido de produção de prova documental complementar. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem aos autos os documentos que entenderem pertinentes ao deslinde da demanda. 3. Após a realização da perícia, tornem os autos conclusos para a análise da necessidade de produção de prova oral. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado automaticamente. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito B
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BARIGUI VEICULOS LTDA
Autor PATRICIA FRANCIELE SOARES DA VEIGA
Réu STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO LASPERG DE ANDRADE
OAB: 35125/PR
FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
OAB: 76696/MG
NEUDI FERNANDES
OAB: 25051/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0023364-06.2025.8.16.0001 Processo: 0023364-06.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$139.990,00 Autor(s): PATRICIA FRANCIELE SOARES DA VEIGA Réu(s): BARIGUI VEICULOS LTDA STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. DECISÃO I. Síntese Processual Em decisão de saneamento e organização dos autos de mov. 62 determinou-se a reabertura do prazo para as partes especificarem provas em razão da inversão do ônus da prova. Intimadas para se manifestarem, as partes postularam, em síntese, pela produção de prova oral, documental e pericial (mov. 65 a 67). Vieram os autos conclusos para deliberação. II. Deliberações 1. Defiro a produção de prova pericial mecânica, pois imprescindível para o deslinde da controvérsia. Para a realização da perícia, determino a nomeação por sorteio de profissional engenheiro mecânico devidamente habilitado via sistema CAJU, o qual deverá ser intimado da presente nomeação, para manifestar eventual aceitação ao encargo e apresentar currículo e proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco dias). 1.1. Após, intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) aleguem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indiquem assistente técnico; c) apresentem quesitos. 1.2. Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Ressalta-se que ambas as partes são responsáveis pelo adiantamento dos honorários periciais, tendo em que a perícia foi requerida por ambas, conforme determina o art. 95, caput, do CPC. 1.3. Oferecida impugnação em relação à nomeação ou proposta de honorários, voltem conclusos para decisão. 1.4. Havendo concordância, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, depositar 50% do valor dos honorários. 1.5. Ato contínuo, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, os quais devem ser concluídos no prazo de 60 (sessenta) dias. As partes devem ser cientificadas sobre a data e local de início da produção da prova. Caso solicitado, autorizo o adiantamento de 50% dos honorários. Expeça-se alvará de transferência. 1.6. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 1.7. Havendo dúvidas ou divergências, intime-se o perito para apresentar esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. 1.8. Como quesitos do juízo, formulo os seguintes questionamentos a serem respondidos pelo profissional nomeado: a) O veículo adquirido pela parte autora apresenta peças 100% novas? b) Existe a possibilidade do veículo ter sido remontado pela empresa ré e posteriormente entregue à autora? c) Se constatado que o veículo foi remontado, pode ser decorrente de fatos posteriores à aquisição, de responsabilidade da parte autora? 2. Ainda, defiro o pedido de produção de prova documental complementar. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem aos autos os documentos que entenderem pertinentes ao deslinde da demanda. 3. Após a realização da perícia, tornem os autos conclusos para a análise da necessidade de produção de prova oral. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado automaticamente. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito B