0023354-74.2019.8.26.0071
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bauru - 3ª Vara Cível
- Classe
- Perdas e Danos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0023354-74.2019.8.26.0071 (apensado ao processo 1007906-15.2017.8.26.0071) (processo principal 1007906-15.2017.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Andreia Pereira da Fonseca - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que foi determinada a realização de perícia complementar para verificar se os serviços objeto da condenação foram adequadamente executados e, em caso negativo, estimar o valor necessário à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Apresentado o laudo pericial (fls. 376/409), as partes foram regularmente intimadas para manifestação, permanecendo inertes (fl. 420). A prova técnica produzida concluiu que os serviços pleiteados na inicial e determinados pela sentença foram adequadamente executados, tendo sido sanadas as patologias anteriormente identificadas, sem evolução dos danos ao longo do tempo. Constatou-se, ainda, que não existem obras pendentes ou inadequadas a justificar a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, sendo desnecessária a apuração de qualquer valor para tal finalidade. É o relatório. Fundamento e decido. Não há nos autos elementos técnicos idôneos a desconstituir a presunção de veracidade e imparcialidade do laudo pericial, elaborado por profissional habilitado, nomeado pelo juízo, que atendeu às determinações judiciais e respondeu de forma objetiva e fundamentada aos quesitos e esclarecimentos solicitados. Assim, ausente impugnação das partes e não sendo demonstrado qualquer erro material ou omissão relevante capaz de comprometer a conclusão pericial, impõe-se a homologação do laudo pericial, que observou os critérios delimitados no título executivo. Diante disso, homologo o laudo pericial para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, com fundamento nas conclusões técnicas apresentadas, reconheço o cumprimento da obrigação de fazer imposta à executada. Em consequência, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, deverá a serventia verificar atos e pendências, encerrando-as, regularizando movimentações, documentos e cadastros, arquivando-se o feito. P.I.C. - ADV: JAMES HENRIQUE DE AQUINO MARTINES (OAB 239094/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), JAQUELLINE DOS SANTOS VIEIRA SOARES PATERNO (OAB 321084/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDREIA PEREIRA DA FONSECA
Réu MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANA BARBASSA LUCIANO
OAB: 320144/SP
JAQUELLINE DOS SANTOS VIEIRA SOARES PATERNO
OAB: 321084/SP
JAMES HENRIQUE DE AQUINO MARTINES
OAB: 239094/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0023354-74.2019.8.26.0071 (apensado ao processo 1007906-15.2017.8.26.0071) (processo principal 1007906-15.2017.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Andreia Pereira da Fonseca - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que foi determinada a realização de perícia complementar para verificar se os serviços objeto da condenação foram adequadamente executados e, em caso negativo, estimar o valor necessário à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Apresentado o laudo pericial (fls. 376/409), as partes foram regularmente intimadas para manifestação, permanecendo inertes (fl. 420). A prova técnica produzida concluiu que os serviços pleiteados na inicial e determinados pela sentença foram adequadamente executados, tendo sido sanadas as patologias anteriormente identificadas, sem evolução dos danos ao longo do tempo. Constatou-se, ainda, que não existem obras pendentes ou inadequadas a justificar a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, sendo desnecessária a apuração de qualquer valor para tal finalidade. É o relatório. Fundamento e decido. Não há nos autos elementos técnicos idôneos a desconstituir a presunção de veracidade e imparcialidade do laudo pericial, elaborado por profissional habilitado, nomeado pelo juízo, que atendeu às determinações judiciais e respondeu de forma objetiva e fundamentada aos quesitos e esclarecimentos solicitados. Assim, ausente impugnação das partes e não sendo demonstrado qualquer erro material ou omissão relevante capaz de comprometer a conclusão pericial, impõe-se a homologação do laudo pericial, que observou os critérios delimitados no título executivo. Diante disso, homologo o laudo pericial para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, com fundamento nas conclusões técnicas apresentadas, reconheço o cumprimento da obrigação de fazer imposta à executada. Em consequência, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, deverá a serventia verificar atos e pendências, encerrando-as, regularizando movimentações, documentos e cadastros, arquivando-se o feito. P.I.C. - ADV: JAMES HENRIQUE DE AQUINO MARTINES (OAB 239094/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), JAQUELLINE DOS SANTOS VIEIRA SOARES PATERNO (OAB 321084/SP)