0023321-18.2015.8.13.0223
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
2ª VARA CÍVEL DE DIVINÓPOLIS/MG PROCESSO DE AUTOS Nº 0023321-18.2015.8.13.0223 AÇÃO COMINATÓRIA C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AUTORA: EMPRESA BRAULINO F. OLIVEIRA LTDA. RÉU: ESPÓLIO DE ARAILTON FRANCISCO DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EMPRESA BRAULINO F. OLIVEIRA LTDA. em face do ESPÓLIO DE ARAILTON FRANCISCO DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual a parte autora sustenta ter ocorrido inadimplemento contratual por parte do requerido, postulando, assim, a condenação deste último ao cumprimento forçado das obrigações assumidas, ao ressarcimento de valores que entende devidos e à reparação por danos de ordem extrapatrimonial supostamente causados. Na petição inicial (ID 725076593), a autora sustenta, em síntese, que, após o falecimento de um de seus sócios, foi celebrado Termo Particular de Acordo (doc. ID 725076610) entre os sócios remanescentes e os sucessores do falecido, para promover a liquidação das quotas sociais, mediante a transferência de diversos bens e direitos ao espólio, dentre eles linhas de transporte coletivo, veículos, imóveis e outros ativos, ficando estabelecidas obrigações recíprocas destinadas à efetivação dessa operação. Afirma que cumpriu integralmente as obrigações que lhe incumbiam, enquanto o requerido descumpriu diversas cláusulas contratuais, deixando de prestar contas da exploração das linhas de transporte, de informar a utilização dos blocos de passagens fornecidos, de restituir os valores despendidos pela autora com tributos incidentes sobre a atividade, de promover a regularização da titularidade dos bens transferidos e de quitar financiamentos relativos aos veículos recebidos, circunstâncias que lhe teriam causado expressivos prejuízos financeiros, restrições de crédito e danos à sua imagem empresarial. Alega que somente os valores relativos aos tributos suportados pela autora alcançariam, em estimativa inicial, o montante de R$805.117,64, sujeito à apuração pericial, sem prejuízo da incidência das penalidades contratuais previstas no ajuste. Por tudo isso, requer a procedência dos pedidos para compelir o requerido ao cumprimento específico das obrigações assumidas no Termo Particular de Acordo, inclusive mediante prestação de contas e regularização das transferências pactuadas, condená-lo ao ressarcimento de todos os valores despendidos pela autora em decorrência do inadimplemento contratual, especialmente o montante estimado de R$805.117,64, acrescido de correção monetária, juros e multa contratual (esta, no valor de R$500.000,00), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios. A inicial foi recebida pela decisão de ID 725136641, que diferiu a análise do pleito liminar apresentado na peça de ingresso para após o decurso do prazo de defesa, consignando não haver sequer indício do alegado inadimplemento da parte ré, “a qual também sequer foi constituída em mora”. Regularmente citado, o espólio requerido apresentou contestação no ID 725191620, na qual não arguiu qualquer matéria preliminar elencada no art. 337 do CPC. Impugnou o mérito da demanda, sustentando que não praticou qualquer inadimplemento das obrigações previstas no Termo Particular de Acordo, afirmando que sempre buscou cumprir as obrigações assumidas e que eventual impossibilidade de sua execução decorreu da conduta da própria autora. Alegou que diversos atos necessários ao cumprimento do ajuste dependiam da prévia colaboração da empresa autora, especialmente quanto ao fornecimento de documentos, informações contábeis e providências administrativas indispensáveis à regularização da transferência dos bens, à apuração dos tributos incidentes sobre a exploração das linhas de transporte e à quitação das obrigações financeiras, circunstâncias que não teriam sido atendidas. Sustentou que realizou pagamentos de financiamentos, tributos, multas e acordos judiciais, devolveu talonários de passagens não utilizados, providenciou atos destinados à transferência dos imóveis e manteve reiterados contatos com a autora para obtenção das informações necessárias ao cumprimento do acordo. Asseverou, ainda, que jamais foi formalmente notificado acerca dos supostos descumprimentos contratuais narrados na inicial e que, ao contrário, foi quem encaminhou diversas notificações e correspondências eletrônicas solicitando providências da autora, sem obter resposta. Defendeu que os valores cobrados não possuem respaldo fático ou documental suficiente, impugnando os demonstrativos apresentados pela autora e afirmando inexistirem provas dos alegados prejuízos materiais e morais, os quais reputou inexistentes ou decorrentes de culpa exclusiva da própria demandante. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Juntou documentos. Réplica pela parte autora no ID 725246598, p. 2/8. Instadas as partes a especificarem provas, a autora se manifestou no ID 725246602, pugnando pela produção de perícia contábil, depoimento pessoal da parte ré e prova testemunhal. A parte ré, a seu turno, se manifestou no ID 725246604, pedindo a produção de prova documental e testemunhal. A composição do litígio resultou sem êxito, conforme consignado no termo de ID 725246608. Na ocasião, a parte autora pediu a apreciação dos pleitos liminares constantes da peça de ingresso. Após novas manifestações das partes, inclusive a respeito da instrução, o feito foi devidamente saneado pela decisão de ID 725246615, oportunidade em que o Juízo delimitou a controvérsia e deferiu a produção de perícia contábil, às expensas da parte autora, por reputá-la necessária à elucidação das controvérsias acerca das obrigações financeiras atribuídas às partes em razão da cisão parcial e da sucessão empresarial alegadas nos autos. A parte autora agravou da referida decisão (razões de ID 725246617), recurso ao qual foi negado provimento, conforme acórdão de ID 725246619, p. 17/24. Na decisão de ID 1350629833, foi nomeado o perito judicial. Naquele mesmo decisum foi consignando que, “nas peças de ID 725246627, 75246629, 75246633 e 1296564987, a parte autora veio aos autos reiterando seus pedidos anteriormente apreciados, tanto pelo colega que presidia o feito quanto pelo TJMG, em sede de agravo, no sentido de que seja oficiado à Prefeitura da Pará de Minas para que proceda à transferência, em seus cadastros, da titularidade dos imóveis que, segundo ela, na verdade pertenceriam ao réu, mas ainda se encontram em nome da autora, ensejando a cobrança de IPTU e demais tributos e taxas em face da requerente, o que lhe vem gerando prejuízos”. Referido pedido, contudo, foi indeferido, uma vez que “a titularidade dos bens e a pertinência da transferência da cobrança dos tributos ainda demanda dilação probatória, sendo neste sentido, inclusive, a decisão proferida no Agravo interposto pela parte autora, após o qual não vieram aos autos documentos novos a demonstrar a transferência da propriedade sobre os imóveis para a parte ré, de modo a se justificar, também, a transferência dos encargos fiscais à ela inerentes.” O pedido autoral de reconsideração da decisão supra foi indeferido no ID 3329526409. O laudo pericial foi acostado no ID 10266535697, seguido, posteriormente, dos esclarecimentos complementares de ID 10312010511 e ID 10399621687, bem como apêndices técnicos detalhados. Instadas as partes a se manifestarem sobre o conteúdo da perícia, a parte ré impugnou o laudo, sem, contudo, apresentar parecer técnico elaborado por assistente devidamente habilitado. Sobreveio, então, a decisão de ID 10554005852, reputando a prova técnica regularmente produzida e válida, considerando encerrada a fase pericial e determinando a intimação das partes para dizerem se possuíam outras provas a produzir, sob pena de julgamento da lide no estado em que esta se encontrava. A parte autora declarou não ter outras provas a produzir (petição de ID 10554845339), apresentando, na sequência (ID 10554855997), seus memoriais. A parte ré, a seu turno, apresentou suas alegações finais no ID 10562589533, após o que os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inexistindo matérias preliminares pendentes de exame, estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação, passo ao julgamento do mérito da demanda. A controvérsia submetida ao Juízo possui origem em relação jurídica eminentemente contratual, estabelecida entre particulares em decorrência da liquidação das quotas sociais pertencentes ao então sócio Araílton Francisco de Oliveira, após o seu falecimento, ocasião em que foi celebrado o Termo Particular de Acordo juntado no ID 725076610. Referido instrumento não constitui mera avença de natureza obrigacional isolada, mas verdadeiro negócio jurídico complexo, destinado a disciplinar os efeitos patrimoniais decorrentes da retirada definitiva do sócio falecido da sociedade empresária, mediante a substituição da participação societária por um conjunto de bens, direitos e obrigações reciprocamente assumidos entre a empresa autora e os sucessores do de cujus. Nesse contexto, a avença deve ser interpretada segundo os princípios estruturantes do direito contratual contemporâneo, especialmente a força obrigatória dos contratos, a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o dever de cooperação entre os contratantes. Não se trata apenas de verificar o descumprimento isolado de obrigações específicas, mas de aferir se as partes observaram, durante a execução do ajuste, os deveres anexos de lealdade, transparência, colaboração, informação e mitigação dos próprios prejuízos, cuja incidência decorre diretamente do sistema obrigacional previsto pelo Código Civil. Também se revela importante destacar que o Termo Particular de Acordo estabeleceu prestações sucessivas e interdependentes. As obrigações assumidas pelas partes não possuíam natureza estanque, mas encontravam-se funcionalmente conectadas, exigindo permanente colaboração para que a liquidação patrimonial pudesse produzir os efeitos pretendidos. Assim, eventual inadimplemento de uma das obrigações não conduz automaticamente ao reconhecimento da mora da parte adversa, impondo-se a verificação concreta da conduta de cada litigante durante toda a execução do negócio jurídico. Sob esse enfoque, a controvérsia central não reside propriamente na existência do contrato — fato incontroverso —, tampouco na validade das cláusulas nele previstas, mas na efetiva execução das obrigações assumidas por ambas as partes, especialmente quanto ao ressarcimento de tributos, pagamento de financiamentos, regularização das transferências patrimoniais, prestação de contas acerca da exploração das linhas de transporte e demais obrigações acessórias previstas na avença. Incide, portanto, a disciplina geral do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Competia à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a existência das obrigações contratuais, seu próprio adimplemento e o inadimplemento imputado ao espólio requerido. Ao réu, por sua vez, incumbia comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, especialmente a alegada quitação das obrigações, a inexistência dos débitos apontados ou eventual inadimplemento imputável exclusivamente à autora. A instrução processual revela vasta prova documental. Entretanto, a própria natureza da controvérsia, envolvendo inúmeros lançamentos contábeis, pagamentos sucessivos de tributos, financiamentos, transferências patrimoniais e obrigações empresariais executadas ao longo de vários anos, tornou imprescindível a realização de perícia contábil, circunstância corretamente reconhecida na decisão saneadora de ID 725246615. O trabalho pericial revelou-se especialmente relevante porque a controvérsia extrapolava a simples interpretação contratual, exigindo reconstrução histórica dos lançamentos financeiros decorrentes da execução do acordo firmado em 27/02/2013. O laudo técnico constante do ID 10266535697 demonstra que o expert realizou investigação documental mediante exame da escrituração contábil, análise individualizada dos documentos constantes dos autos, diligência presencial junto à empresa autora, aplicação dos procedimentos previstos nas Normas Brasileiras de Contabilidade e elaboração de apêndices específicos contendo a memória integral dos cálculos efetuados. O perito consignou expressamente que os trabalhos observaram os procedimentos técnicos de exame, vistoria, pesquisa, mensuração e certificação previstos na NBC TP-01, delimitando sua atuação exclusivamente às questões de natureza contábil, sem invadir matéria jurídica reservada ao Juízo. Importa observar que, durante a fase pericial, o expert solicitou expressamente ao espólio requerido a apresentação de comprovantes relativos às quitações posteriores às obrigações previstas no Termo Particular de Acordo, compreendendo comprovantes de recolhimento de tributos, transferências bancárias, pagamento de IPTU, transferência da propriedade de bens móveis e imóveis, regularização das concessões administrativas e quitação dos financiamentos dos veículos recebidos pelo requerido, solicitação reiterada nos IDs 9554331381 e 9591656941 e posteriormente deferida pelo Juízo mediante decisão de ID 9592888818. Todavia, conforme expressamente registrado pelo perito tanto no laudo principal quanto nos sucessivos esclarecimentos constantes dos IDs 10312010511 e 10399621687, a documentação necessária para demonstrar tais quitações posteriores não foi apresentada de forma cronológica, completa e apta à verificação técnica, permanecendo sem comprovação documental diversos pagamentos cuja realização era afirmada pelo requerido. Esse aspecto assume significativa relevância probatória. Não se trata de mera inversão do ônus da prova, tampouco de atribuição automática de presunção favorável à autora, mas do reconhecimento de que o próprio devedor das obrigações possuía maior facilidade para demonstrar documentalmente os pagamentos alegadamente efetuados, sobretudo porque consistiam em fatos extintivos da obrigação cuja prova naturalmente lhe incumbia produzir. Embora a defesa tenha sustentado que diversos comprovantes já se encontravam juntados aos autos, o esclarecimento complementar de ID 10399621687 demonstra que a documentação apresentada dizia respeito, em sua maioria, a pagamentos referentes a período diverso daquele efetivamente considerado na apuração pericial, não contemplando os valores posteriormente desembolsados pela autora entre março de 2013 e julho de 2014, tampouco os pagamentos de IPTU efetuados entre janeiro de 2014 e julho de 2024, precisamente aqueles cuja restituição foi objeto da perícia. Ainda mais relevante é a circunstância de que o expert esclareceu que os valores não foram arbitrados por simples alegações unilaterais da autora, mas extraídos da documentação original examinada durante diligência realizada na contabilidade da empresa, oportunidade para a qual ambas as partes foram previamente intimadas a comparecer, podendo apresentar documentos, esclarecimentos, quesitos complementares e impugnações técnicas, nos termos dos artigos 466, 469 e 474 do Código de Processo Civil. O espólio, entretanto, não compareceu à diligência pericial. Também merece relevo o fato de que, posteriormente à apresentação do laudo, o requerido limitou-se a apresentar impugnações genéricas, sem trazer parecer técnico elaborado por assistente habilitado capaz de infirmar a metodologia empregada, os critérios de contabilização utilizados ou os documentos efetivamente examinados pelo expert. A simples discordância com as conclusões periciais, desacompanhada de demonstração técnica de erro metodológico, omissão relevante, inconsistência matemática ou utilização de premissas equivocadas, não possui aptidão para afastar a elevada força probatória do laudo elaborado por profissional de confiança do Juízo, sobretudo quando este prestou sucessivos esclarecimentos, respondeu integralmente aos quesitos formulados pelas partes e teve sua atuação expressamente homologada por decisão de ID 10554005852, posteriormente estabilizada sem qualquer insurgência recursal. Não significa isso afirmar que as conclusões jurídicas devam acompanhar automaticamente o resultado contábil apresentado pelo expert. Cumpre recordar que o próprio perito consignou, reiteradamente, que não lhe competia afirmar a ocorrência ou não de inadimplemento contratual, limitando-se a demonstrar, sob perspectiva exclusivamente técnica, os desembolsos identificados na documentação examinada, deixando ao Juízo a definição acerca da existência das obrigações jurídicas correspondentes, da caracterização da mora, da incidência da cláusula penal e das consequências jurídicas decorrentes do inadimplemento eventualmente reconhecido. É precisamente a partir dessa distinção entre prova técnica e qualificação jurídica dos fatos que passa a ser examinada, individualmente, a responsabilidade contratual atribuída ao espólio requerido, confrontando-se as conclusões da perícia com o conjunto documental produzido pelas partes e com o conteúdo obrigacional estabelecido no Termo Particular de Acordo de ID 725076610. Prosseguindo na análise do mérito propriamente dito, verifica-se que o núcleo da controvérsia consiste em definir se o espólio requerido efetivamente descumpriu as obrigações assumidas no Termo Particular de Acordo de ID 725076610 e, em caso positivo, quais consequências patrimoniais e jurídicas decorrem desse inadimplemento. O exame conjunto da prova documental, da prova pericial e das manifestações das partes conduz à conclusão de que o ajuste contratual foi apenas parcialmente executado pelo requerido, remanescendo obrigações relevantes cujo cumprimento não foi suficientemente demonstrado ao longo da instrução. A defesa procura construir a narrativa de que eventual inadimplemento decorreu exclusivamente da ausência de colaboração da empresa autora, sustentando que inúmeras providências dependiam do fornecimento de documentos, certidões e informações que não lhe teriam sido disponibilizados. É certo que os autos revelam a existência de intensa troca de correspondências eletrônicas entre os litigantes, bem como diversas solicitações formuladas pelo espólio para obtenção de documentos necessários à regularização de determinadas obrigações, circunstância inclusive reconhecida pelo próprio perito nos esclarecimentos constantes do ID 10399621687, ao consignar a existência de e-mails enviados pelo requerido solicitando providências à autora e de comunicações desta acerca da existência de determinados débitos. Todavia, essa circunstância, embora demonstre que a execução contratual não transcorreu em ambiente de plena cooperação entre as partes, não possui força suficiente para afastar a conclusão técnica de que diversos encargos financeiros permaneceram sendo suportados exclusivamente pela empresa autora durante período expressivamente prolongado. Isso porque a perícia não foi construída sobre presunções extraídas da narrativa inicial. Ao contrário, o expert promoveu levantamento individualizado dos desembolsos efetivamente realizados pela autora, identificando, documento por documento, as despesas que permaneceram sem correspondente ressarcimento pelo espólio. Em outras palavras, a prova técnica não partiu da premissa de que todo pagamento efetuado pela autora deveria automaticamente ser restituído, mas procedeu ao exame concreto da documentação contábil existente, apurando quais obrigações previstas no acordo permaneceram economicamente suportadas pela empresa autora. Especial relevância assume, nesse contexto, a circunstância de que o perito constatou permanecerem diversos imóveis ainda registrados em nome da empresa autora, situação confirmada mediante pesquisa realizada diretamente perante o Município de Pará de Minas, conforme consignado no esclarecimento complementar de ID 10399621687. Embora a permanência da titularidade registral, por si só, não transfira automaticamente ao requerido toda responsabilidade tributária correspondente, ela evidencia que a regularização patrimonial prevista no Termo Particular de Acordo jamais foi integralmente implementada, prolongando situação transitória que deveria ter sido solucionada logo após a celebração do ajuste. A consequência prática dessa inércia revelou-se justamente na continuidade da cobrança de IPTU em nome da autora, encargos cujo efetivo pagamento foi demonstrado documentalmente durante a perícia e cuja restituição não restou comprovada pelo espólio. A mesma conclusão se verifica quanto aos tributos decorrentes da exploração das linhas de transporte. O conjunto probatório evidencia que a exploração econômica das concessões continuou gerando repercussões tributárias em nome da autora mesmo após a celebração do acordo, circunstância compatível com a manutenção formal das concessões e dos registros administrativos. Ainda que se reconheça a existência de algumas quitações efetuadas pelo requerido, estas se mostraram pontuais e insuficientes para neutralizar os pagamentos posteriormente suportados pela empresa autora, precisamente aqueles identificados pelo expert entre março de 2013 e julho de 2014. Também não prospera a alegação defensiva de que todos os pagamentos já se encontrariam comprovados pelos documentos juntados aos IDs 725191623 a 725191637. Os sucessivos esclarecimentos periciais demonstram que referida documentação foi efetivamente analisada. Entretanto, conforme expressamente consignado pelo expert, ela não contemplava o período correspondente aos valores posteriormente apurados nem comprovava as quitações específicas cuja ausência deu origem aos créditos identificados na perícia. A divergência, portanto, não decorre da desconsideração da prova produzida pela defesa, mas da insuficiência dessa documentação para demonstrar a extinção das obrigações efetivamente examinadas. Também merece destaque a controvérsia relativa aos financiamentos dos veículos transferidos ao requerido. O Termo Particular de Acordo estabeleceu claramente a assunção, pelo espólio, das obrigações inerentes aos bens que lhe foram atribuídos. Em consequência, competia-lhe demonstrar que promoveu a transferência da responsabilidade financeira ou, ao menos, que ressarciu a autora pelos pagamentos que esta continuou realizando em seu benefício. Entretanto, igualmente nesse ponto, a prova produzida revela situação diversa. A perícia identificou desembolsos realizados pela empresa autora relativos a obrigações cuja responsabilidade econômica já havia sido atribuída ao requerido, sem que este apresentasse documentação apta a demonstrar o correspondente ressarcimento. É igualmente significativo o fato de que a perícia identificou valores decorrentes da utilização de talonários de passagens vinculados às linhas cuja exploração permanecia sendo realizada pelo requerido. Ainda que a defesa tenha demonstrado a devolução de parte dos talonários não utilizados, essa circunstância não afasta os valores efetivamente utilizados e posteriormente suportados pela autora, os quais foram individualmente considerados pelo expert na elaboração do laudo. Não se desconhece que a execução do acordo revelou diversas dificuldades operacionais, algumas delas decorrentes da própria complexidade do processo de cisão patrimonial. Também é verdadeiro que os autos demonstram momentos de reduzida cooperação entre os litigantes. Entretanto, tais circunstâncias não autorizam transferir integralmente à autora os prejuízos financeiros decorrentes da manutenção de obrigações cujo cumprimento passou a incumbir contratualmente ao requerido. Cumpre recordar que o princípio da boa-fé objetiva impõe aos contratantes não apenas a observância literal das cláusulas pactuadas, mas comportamento positivo destinado a evitar o agravamento dos prejuízos da contraparte. Uma vez recebidos os ativos econômicos previstos no acordo, competia ao espólio adotar todas as providências razoavelmente exigíveis para promover a regularização administrativa, financeira e tributária da operação, não podendo permanecer, indefinidamente, transferindo à autora os custos inerentes aos bens e atividades cuja exploração lhe havia sido atribuída. Resta examinar, de modo individualizado, a pretensão de cumprimento específico das obrigações contratuais, pois a autora não se limitou a formular pedido ressarcitório. Na petição inicial, postulou, em sede antecipatória e para confirmação ao final, que o requerido apresentasse demonstrativo mensal e pormenorizado do faturamento obtido com a exploração das linhas de transporte, desde o recebimento dos respectivos direitos até a transferência perante o DER/MG, bem como relatório acerca da utilização dos bilhetes de passagem que lhe foram fornecidos, com discriminação daqueles utilizados, cancelados ou ainda disponíveis. Requereu, ademais, que o espólio fosse compelido a cumprir, no prazo de trinta dias, todas as obrigações previstas no Termo Particular de Acordo, especialmente a quitação dos financiamentos relativos aos veículos que lhe foram entregues e a transferência dos imóveis compreendidos na avença. Os pedidos antecipatórios de apresentação dos demonstrativos de faturamento e dos relatórios relativos aos bilhetes de passagem não comportam, nesta fase, deferimento autônomo. A tutela provisória possui natureza instrumental e subsiste enquanto necessária à preservação ou antecipação dos efeitos do provimento final. Encerrada a instrução e sobrevindo sentença de mérito, resta prejudicada sua apreciação como medida provisória, impondo-se, contudo, o exame da pretensão material que lhe servia de fundamento. Sob esse último aspecto, a instrução não forneceu elementos suficientes para a imposição, no momento atual, de obrigação específica de apresentação de demonstrativos de faturamento ou de relatórios adicionais sobre os talonários de passagens. A perícia contábil examinou os documentos disponíveis, apurou os desembolsos suportados pela autora e não ressarcidos e considerou, inclusive, a documentação relacionada à entrega, utilização e devolução de talonários. A parte autora, depois de encerrada a prova técnica, declarou expressamente não possuir outras provas a produzir no ID 10554845339, sem individualizar documentos ou informações remanescentes que estariam em poder do requerido, nem demonstrar a viabilidade material de sua obtenção depois do prolongado lapso transcorrido desde a exploração das linhas. Não se mostra juridicamente adequada a emissão de ordem genérica para que o requerido preste informações históricas sem delimitação dos documentos ainda existentes, dos períodos não alcançados pela perícia e da efetiva disponibilidade desses registros. A tutela específica pressupõe obrigação certa e suficientemente determinada, não podendo converter-se em comando aberto, de execução indefinida ou dependente da reconstrução de dados cuja atual existência não foi comprovada. Além disso, os efeitos patrimoniais do déficit informacional que puderam ser tecnicamente demonstrados foram considerados na apuração pericial e integram o ressarcimento reconhecido nesta sentença. Por conseguinte, os pedidos definitivos de apresentação de demonstrativos de faturamento e de relatório sobre os bilhetes devem ser julgados improcedentes, sem prejuízo da valoração, já realizada, dos elementos correspondentes para a definição da responsabilidade material do espólio. A solução é diversa quanto à transferência dos imóveis atribuídos aos sucessores no Termo Particular de Acordo. A prova técnica confirmou que os imóveis abrangidos pela avença permaneciam cadastrados em nome da empresa autora perante o Município de Pará de Minas, constatação expressamente registrada nos esclarecimentos de ID 10399621687. A permanência dessa situação registral também explica a continuidade dos lançamentos de IPTU em nome da demandante e integra o contexto fático que fundamenta a condenação ressarcitória. A obrigação de regularização patrimonial não se confunde com o pagamento dos prejuízos materiais já produzidos. A indenização recompõe os desembolsos pretéritos, ao passo que a transferência dos imóveis visa cessar a situação de desconformidade contratual e prevenir a renovação dos encargos em nome de quem, segundo o acordo, deixou de ser o destinatário econômico dos bens. A preferência pela tutela específica resulta da própria natureza da obrigação e somente poderia ser afastada se demonstrada sua impossibilidade, o que não ocorreu. Impõe-se, portanto, condenar o espólio requerido a adotar, no âmbito de sua esfera jurídica, todas as providências necessárias à formalização da transferência dos imóveis que lhe foram destinados pelo Termo Particular de Acordo de ID 725076610, inclusive mediante assinatura de instrumentos, apresentação de documentos, comparecimento perante tabelionatos, registros imobiliários, repartições fazendárias e demais órgãos competentes, bem como recolhimento dos tributos, emolumentos e despesas que contratualmente lhe incumbam. A autora deverá, em observância à boa-fé objetiva e ao dever de cooperação, fornecer os documentos que estejam exclusivamente sob sua guarda e praticar os atos que dependam de sua participação, não podendo o requerido responder por atraso que resulte de omissão comprovadamente imputável à própria demandante ou a terceiro estranho à relação processual. O prazo para cumprimento deverá ser contado da intimação específica do requerido, já na fase de cumprimento de sentença, acompanhada da indicação individualizada dos imóveis abrangidos e dos documentos necessários à prática dos atos. Considerando a multiplicidade de providências administrativas e registrais eventualmente exigidas, mostra-se razoável fixá-lo em sessenta dias, ressalvadas as etapas cujo processamento dependa exclusivamente dos órgãos públicos ou registrais, hipótese em que deverá o obrigado comprovar, no mesmo prazo, a prática tempestiva dos atos que lhe competiam. A imposição de multa cominatória revela-se cabível para assegurar a efetividade do comando, mas sua incidência deverá pressupor mora concreta e imputável ao obrigado. Fixo, assim, multa diária de R$500,00, limitada inicialmente a R$50.000,00, incidente somente depois de expirado o prazo concedido sem comprovação do cumprimento ou da adoção integral das providências dependentes do requerido, sem prejuízo de ulterior revisão caso se revele insuficiente ou excessiva. No tocante aos financiamentos dos veículos, entretanto, não há base segura para a imposição de obrigação de fazer autônoma. A prova pericial identificou desembolsos suportados pela autora em razão de obrigações economicamente atribuídas ao requerido, valores já compreendidos na condenação material. Não houve, porém, demonstração suficientemente individualizada de contratos de financiamento ainda vigentes ao tempo do julgamento, dos respectivos saldos, credores e prestações pendentes, nem da possibilidade jurídica de transferência subjetiva dos vínculos sem anuência das instituições financeiras. A emissão de comando genérico para “quitação dos financiamentos”, depois de transcorrido extenso lapso temporal, seria desprovida da necessária determinação e poderia abranger obrigações já extintas, renegociadas ou satisfeitas. O pedido de tutela específica, nesse particular, deve ser julgado improcedente, preservado o ressarcimento dos pagamentos efetivamente comprovados e incluídos no valor apurado pela perícia. De outro lado, a pretensão indenizatória merece tratamento distinto. Embora reste suficientemente demonstrada a existência de inadimplemento contratual gerador de prejuízos materiais, o mesmo não se pode afirmar quanto aos danos morais postulados. A autora sustenta que o descumprimento contratual teria abalado sua imagem empresarial, ocasionado restrições de crédito e comprometido sua reputação perante terceiros. Todavia, a prova produzida não demonstra, com o grau de certeza exigido para a responsabilização civil extrapatrimonial, que tais consequências tenham extrapolado os efeitos ordinariamente decorrentes do inadimplemento contratual. O ordenamento jurídico brasileiro não admite que todo descumprimento contratual gere, automaticamente, dano moral indenizável. Para tanto, exige-se demonstração concreta de efetiva lesão a direitos da personalidade ou à honra objetiva da pessoa jurídica, circunstância que não se evidencia no presente caso. Embora existam elementos indicando que a autora suportou encargos financeiros indevidos e enfrentou dificuldades decorrentes da demora na regularização patrimonial, tais consequências encontram adequada reparação mediante o ressarcimento integral dos prejuízos materiais efetivamente comprovados, não havendo demonstração autônoma de dano extrapatrimonial distinto daquele naturalmente absorvido pela própria recomposição patrimonial. Igualmente merece reflexão específica a cláusula penal prevista no Termo Particular de Acordo, fixada originariamente em R$500.000,00. O perito limitou-se a atualizar contabilmente referido valor quando instado a fazê-lo, esclarecendo, de forma reiterada, que não lhe competia afirmar a ocorrência do inadimplemento nem a incidência da penalidade contratual. Essa observação técnica é absolutamente correta. A incidência da cláusula penal depende de interpretação jurídica do próprio contrato e da extensão do inadimplemento efetivamente reconhecido pelo Juízo. No presente caso, embora reste configurado o descumprimento de diversas obrigações assumidas pelo requerido, verifica-se igualmente que a execução contratual foi marcada por dificuldades recíprocas de cooperação, comunicações insuficientes entre as partes e pendências administrativas que não podem ser integralmente atribuídas a apenas um dos contratantes. Nessas circunstâncias, a cumulação da cláusula penal com o ressarcimento de todos os prejuízos materiais efetivamente comprovados conduziria, em concreto, à sobrecompensação patrimonial da autora e ao desequilíbrio da própria função indenizatória do contrato. É justamente a partir dessas premissas que se impõe definir a extensão da condenação patrimonial, os critérios para incidência ou afastamento da cláusula penal, a forma de atualização dos valores reconhecidos e a distribuição dos ônus sucumbenciais. Ainda sob outro enfoque, impõe-se observar que a conclusão alcançada não decorre da atribuição de presunção absoluta de veracidade aos documentos apresentados pela autora, mas da valoração conjunta de todo o acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório. Com efeito, durante a instrução, o espólio requerido procurou demonstrar que diversos pagamentos haviam sido realizados, bem como que inúmeras providências administrativas dependeriam de colaboração da autora. Todavia, como já assinalado, essa tese não encontrou confirmação suficiente na prova técnica produzida. O próprio expert, ao responder aos esclarecimentos formulados pela defesa (esclarecimentos de ID 10399621687), reconheceu a existência de comunicações eletrônicas entre as partes, de pedidos de documentos formulados pelo requerido e até mesmo de notificações encaminhadas pela autora acerca da existência de débitos. Entretanto, esclareceu, igualmente, que tais documentos não infirmavam os valores efetivamente apurados durante a diligência pericial, porquanto os comprovantes apresentados pelo requerido não abrangiam o período correspondente às despesas efetivamente suportadas pela autora nem demonstravam a quitação dos valores considerados na perícia. Esse esclarecimento merece especial relevo. A perícia não ignorou a documentação defensiva. Ao contrário, examinou-a expressamente e concluiu que ela não possuía correspondência cronológica com os desembolsos posteriormente identificados na contabilidade da autora. A distinção é relevante porque afasta eventual alegação de cerceamento de defesa ou de análise unilateral dos elementos constantes dos autos. Da mesma forma, não prospera a alegação de que a perícia teria sido construída exclusivamente sobre documentos produzidos pela autora. Os esclarecimentos complementares revelam que os documentos utilizados consistiam em documentação contábil original examinada presencialmente durante a diligência técnica realizada em 23/08/2022, oportunidade em que ambas as partes foram regularmente intimadas para acompanhar os trabalhos periciais, formular quesitos e apresentar documentos adicionais. O espólio optou por não comparecer à diligência. Essa circunstância não acarreta, evidentemente, qualquer presunção de veracidade das alegações autorais, mas impede que posteriormente se atribua ao expert eventual deficiência decorrente da ausência de documentação cuja apresentação dependia exclusivamente da própria parte requerida. Também merece registro que o laudo não se limitou a reproduzir os demonstrativos financeiros apresentados pela empresa autora. Ao contrário, procedeu à conferência individualizada dos pagamentos, elaborando quinze apêndices técnicos, memória de cálculo, atualização histórica das parcelas e identificação cronológica dos desembolsos considerados. A profundidade da análise pericial reforça sua credibilidade e explica, inclusive, a decisão de ID 10554005852, mediante a qual este Juízo reputou encerrada a fase técnica e homologou o trabalho desenvolvido pelo expert, decisão que transitou sem qualquer insurgência recursal. Não há, portanto, fundamento jurídico ou probatório capaz de justificar o afastamento das conclusões técnicas produzidas nos autos. Quanto ao valor do ressarcimento material, igualmente se mostra necessário estabelecer importante distinção. O laudo principal de ID 10266535697 apurou valores históricos correspondentes às despesas suportadas pela autora e não ressarcidas pelo requerido. Posteriormente, em razão de quesitos formulados pela autora, o expert apresentou atualização monetária desses valores, chegando ao montante de R$2.930.038,01, bem como promoveu atualização da cláusula penal contratual para R$2.269.237,30 (ID 10312010511). Entretanto, tais valores não vinculam automaticamente a decisão judicial. Como corretamente esclarecido pelo próprio perito, a atualização apresentada teve natureza exclusivamente matemática, não constituindo definição dos critérios jurídicos de incidência de correção monetária, juros de mora ou da própria exigibilidade das verbas. Aliás, o próprio expert consignou expressamente que a definição dos índices legais dependeria da sentença, por se tratar de típica questão de direito. Consequentemente, a condenação não poderá simplesmente reproduzir os cálculos constantes dos esclarecimentos periciais. Incumbe ao Juízo definir quais parcelas efetivamente são devidas, a partir de quando incidem correção monetária e juros moratórios e qual o índice legal aplicável à espécie, observando-se a legislação vigente quando do julgamento. Deve ser apreciado, ainda, o pedido de condenação do requerido ao pagamento de eventuais diferenças tributárias que viessem a ser apuradas pelo Fisco em razão da ausência ou insuficiência das informações prestadas durante a exploração das linhas de transporte. A responsabilidade civil contratual não prescinde da existência de dano certo, ainda que sua exata extensão possa ser remetida à liquidação. No caso, a autora formulou pretensão relativa a diferenças tributárias meramente eventuais, condicionadas à possibilidade de futura constituição de créditos por autoridade fiscal. Não individualizou lançamentos adicionais efetivamente constituídos, autos de infração específicos ou obrigações tributárias já exigíveis que não tenham sido contempladas na perícia e na condenação material. Não se pode impor – como já consignado alhures nesta sentença – condenação genérica para o pagamento de toda e qualquer obrigação fiscal que eventualmente venha a ser constituída, pois sua exigibilidade dependerá da identificação do tributo, do período de apuração, do fato gerador, da conduta imputável a cada parte e da demonstração do nexo causal entre o inadimplemento contratual reconhecido e o encargo superveniente. A sentença não pode alcançar danos hipotéticos ou estabelecer garantia ilimitada contra obrigações futuras cuja própria existência permanece incerta. Por conseguinte, o pedido de condenação ao pagamento de eventuais diferenças tributárias deve ser julgado improcedente, sem prejuízo de que obrigação concreta, posteriormente constituída e não abrangida pela presente condenação, seja submetida à via própria, desde que observados os limites objetivos da coisa julgada e demonstrados os pressupostos da responsabilidade contratual. No que concerne ao pedido de condenação ao pagamento da cláusula penal prevista no Termo Particular de Acordo de ID 725076610, entendo que não assiste razão à autora no particular. É incontroverso que o ajuste celebrado entre as partes contempla cláusula penal convencionada para a hipótese de descumprimento das obrigações nele estabelecidas. Todavia, a incidência da penalidade convencional não decorre automaticamente do simples reconhecimento do inadimplemento, devendo ser interpretada em harmonia com a natureza da obrigação assumida, com a finalidade econômica do pacto e, sobretudo, com os efeitos concretos produzidos pelo descumprimento contratual. No presente caso, a autora não se limitou a invocar a incidência da multa contratual como forma de prefixação das perdas e danos. Ao contrário, optou por formular pretensão de ressarcimento integral dos prejuízos patrimoniais que afirma haver suportado em razão do inadimplemento do requerido, submetendo tais alegações à ampla instrução probatória, culminando na produção de perícia contábil de elevada complexidade. Com efeito, o laudo pericial de ID 10266535697, complementado pelos esclarecimentos de IDs 10312010511 e 10399621687, promoveu criteriosa identificação dos desembolsos efetivamente realizados pela autora, individualizando, mês a mês, as despesas suportadas, os respectivos valores históricos e os encargos que permaneceram sem ressarcimento pelo requerido. A condenação imposta nesta sentença contempla exatamente esses prejuízos patrimoniais concretamente demonstrados pela prova técnica, observados os limites da responsabilidade contratual reconhecida. Nessas circunstâncias, a cláusula penal perde sua função de liquidação prévia e estimativa convencional das perdas e danos, uma vez que os prejuízos efetivamente experimentados foram objeto de completa apuração judicial, sendo integralmente recompostos pela condenação principal. Admitir, além dessa reparação integral, a incidência cumulativa da multa convencional importaria atribuir à cláusula penal função nitidamente sancionatória e proporcionar dupla recomposição patrimonial relativamente ao mesmo inadimplemento, resultado incompatível com os princípios da reparação integral, da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE DANOS - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COM PERDAS E DANOS - IMPOSSIBILIDADE. - A multa aplicada em razão do atraso na entrega do imóvel trata-se de cláusula penal moratória e tem natureza eminentemente indenizatória, traduzindo sua cumulação com lucros cessantes ou qualquer outra verba a títulos de perdas e danos em bis in idem. De tal sorte, dada a sua natureza, sua cumulação com qualquer outra na qualidade de perdas e danos implica em enriquecimento indevido do credor. (TJMG - AC: 10145140195374002 Juiz de Fora, Relator.: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 30/06/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2022) (destaquei) Importa destacar, ainda, que o próprio expert consignou expressamente, tanto nos esclarecimentos de ID 10312010511 quanto naqueles de ID 10399621687, que a definição acerca da incidência da cláusula penal constitui matéria exclusivamente jurídica, limitando-se a proceder, quando instado, à mera atualização aritmética do valor nominal previsto contratualmente, sem qualquer manifestação acerca da exigibilidade da penalidade. Assim, reconhecido o direito da autora ao ressarcimento integral dos danos materiais efetivamente comprovados pela perícia, não subsiste fundamento jurídico para a condenação autônoma ao pagamento da multa convencional prevista no ajuste, razão pela qual este pedido, especificamente, deve ser julgado improcedente. Quanto aos danos morais, igualmente, a improcedência do pedido revela-se medida necessária. A jurisprudência consolidou entendimento segundo o qual o inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável. É indispensável demonstração concreta de ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica, de abalo à sua reputação comercial ou de violação a atributos de personalidade distintos dos prejuízos patrimoniais ordinariamente reparáveis. Embora a autora afirme ter suportado dificuldades financeiras, cobranças fiscais e restrições decorrentes da manutenção das obrigações em seu nome, tais circunstâncias representam exatamente os prejuízos materiais cuja recomposição foi objeto da presente demanda. Não há nos autos prova específica de protestos, perda de credibilidade empresarial, ruptura de relações comerciais, restrições cadastrais relevantes ou qualquer outro elemento capaz de caracterizar dano moral autônomo. O acolhimento desse pedido implicaria dupla reparação pelo mesmo fato lesivo, o que não encontra amparo no sistema de responsabilidade civil. Por fim, cumpre registrar que a solução ora adotada observa integralmente o princípio da reparação integral do dano, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa. A autora faz jus ao ressarcimento dos desembolsos cuja responsabilidade contratual incumbia ao requerido e que permaneceram comprovadamente sem restituição. Em contrapartida, não se mostram presentes, como alhures consignado, os pressupostos para a incidência cumulativa de cláusula penal e a condenação por danos morais. Por derradeiro, o pedido cautelar de indisponibilidade do acervo patrimonial do requerido, com incidência específica sobre as quotas sociais mantidas na empresa Divitur e comunicação ao Juízo do inventário nº 0236086-42.2012.8.13.0223, também não comporta acolhimento. A medida foi requerida para assegurar o resultado útil do processo e possuía caráter estritamente provisório. Com a prolação da sentença, encontra-se prejudicada sua apreciação nos moldes originariamente formulados. Ainda que examinada à luz da tutela provisória na presente fase, a autora não demonstrou atos concretos de dilapidação patrimonial, ocultação de bens ou risco atual de frustração da futura execução. A existência de condenação pecuniária, por si só, não autoriza a indisponibilidade geral do patrimônio do devedor, providência excepcional que exige demonstração concreta do perigo de dano e observância da proporcionalidade. Eventuais atos executivos destinados à satisfação do crédito deverão ser requeridos depois de instaurado o cumprimento de sentença, segundo a ordem e os instrumentos previstos na legislação processual. Tenho, portanto, como prejudicado o pedido cautelar formulado na inicial, sem prejuízo da adoção, na fase adequada, das medidas executivas legalmente cabíveis. Isso posto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela autora, EMPRESA BRAULINO F. OLIVEIRA LTDA., em face do requerido, ESPÓLIO DE ARAILTON FRANCISCO DE OLIVEIRA, para: a) RECONHECER o inadimplemento parcial das obrigações assumidas pelo requerido no Termo Particular de Acordo celebrado em 27/02/2013, juntado no ID 725076610, relativamente ao ressarcimento das despesas suportadas pela autora e à regularização da transferência dos imóveis atribuídos aos sucessores do sócio falecido; b) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$713.691,14 (setecentos e treze mil, seiscentos e noventa e um reais e quatorze centavos), correspondente aos prejuízos materiais históricos efetivamente suportados pela autora e apurados no laudo pericial de ID 10266535697, complementado pelos esclarecimentos e apêndices técnicos de IDs 10312010511 e 10399621687; c) DETERMINAR que cada uma das parcelas que compõem o crédito reconhecido seja corrigida monetariamente pelo IPCA desde o respectivo desembolso indicado nos apêndices da perícia. Sobre o valor monetariamente corrigido incidirão juros de mora legais a partir da citação até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, aplicar-se-á o regime instituído pela Lei nº 14.905/2024, observando-se a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária referido no parágrafo único do art. 389 do mesmo diploma, segundo a metodologia estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, considerado igual a zero eventual resultado negativo, vedada, a partir dessa data, a cumulação autônoma da taxa legal com correção monetária ou outro encargo de mora; d) CONDENAR o requerido a adotar todas as providências jurídicas, administrativas, tributárias, notariais e registrais que estejam em sua esfera de atuação e sejam necessárias à formalização da transferência dos imóveis que lhe foram destinados pelo Termo Particular de Acordo de ID 725076610, inclusive mediante assinatura dos instrumentos pertinentes, apresentação de documentos, comparecimento perante os órgãos competentes e pagamento dos tributos, emolumentos e despesas que contratualmente lhe incumbam; e) DETERMINAR que a obrigação estabelecida no item anterior seja cumprida no prazo de sessenta dias, contado da intimação específica do requerido na fase de cumprimento de sentença, acompanhada da individualização dos imóveis e dos documentos necessários, devendo a autora, no mesmo período, fornecer os documentos que estejam exclusivamente sob sua guarda e praticar os atos que dependam de sua participação. Quando a conclusão da transferência depender exclusivamente de órgão público, serventia extrajudicial, instituição financeira ou terceiro, considerar-se-á atendido o comando se o requerido comprovar, dentro do prazo, haver praticado integral e tempestivamente os atos que lhe competiam; f) FIXAR, para o caso de descumprimento injustificado da obrigação estabelecida nos itens “d” e “e”, multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), incidente somente depois de caracterizada a mora imputável ao requerido, sem prejuízo de posterior revisão, caso a medida se revele insuficiente ou excessiva; g) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos definitivos de apresentação de demonstrativo mensal do faturamento obtido com a exploração das linhas de transporte e de relatório pormenorizado sobre a utilização, cancelamento, devolução ou disponibilidade dos bilhetes de passagem fornecidos, por não terem sido individualizados documentos ou informações remanescentes cuja existência, disponibilidade e utilidade atual tenham sido demonstradas, sem prejuízo da consideração, na condenação material, dos efeitos patrimoniais efetivamente apurados pela perícia; h) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de cumprimento específico relacionado à quitação ou transferência dos financiamentos dos veículos, diante da ausência de individualização de contratos ainda vigentes, saldos pendentes, credores e obrigações atuais passíveis de execução específica, preservado o ressarcimento dos desembolsos comprovados e compreendidos no valor fixado no item “b”; i) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de eventuais diferenças tributárias futuras, por se tratar de pretensão condicionada a danos incertos e ainda não constituídos, sem prejuízo de discussão própria acerca de obrigação concreta superveniente não abrangida pela presente condenação, observados os limites da coisa julgada; j) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento da cláusula penal de R$500.000,00 prevista no Termo Particular de Acordo de ID 725076610, uma vez que os prejuízos materiais decorrentes do inadimplemento contratual foram objeto de apuração específica e são integralmente abrangidos pela condenação principal, afastando-se, nas circunstâncias concretas, a cumulação que importaria dupla recomposição patrimonial pelo mesmo descumprimento; k) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por não ter sido comprovada lesão autônoma à honra objetiva da pessoa jurídica autora, distinta dos efeitos patrimoniais do inadimplemento contratual; l) DECLARAR PREJUDICADOS os pedidos de tutela antecipada referentes à imediata apresentação dos demonstrativos de faturamento e dos relatórios sobre os bilhetes, bem como o pedido cautelar de indisponibilidade do acervo patrimonial do requerido, diante do julgamento definitivo da causa e, quanto à medida constritiva, também pela ausência de demonstração concreta de dilapidação patrimonial ou risco atual de frustração da execução. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que a autora obteve êxito quanto aos pedidos principais, quais sejam, de reconhecimento do inadimplemento contratual, de obrigação de fazer e de condenação ao ressarcimento dos danos materiais, decaindo apenas quanto aos pedidos de incidência da cláusula penal e de indenização por danos morais e pedidos cominatórios genéricos, reconheço sucumbência recíproca, porém em proporção inferior em relação à demandante. Diante disso, condeno o requerido ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais e dos honorários periciais, incumbindo à autora o pagamento dos 30% (trinta por cento) remanescentes. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da autora, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observado o disposto no art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do requerido, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada a vedação de compensação prevista no art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. P. R. I. Transitada, esta, em julgado, pagas as custas e despesas processuais, proporcionalmente, pela(s) parte(s) obrigada(s), arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição. Se, intimada(s), a(s) parte(s) não realizar(em) o(s) pagamento(s), autorizo desde já a expedição de certidão(ões) para inscrição(ões) do(s) débito(s), acrescido(s) de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN-MG, e para protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE. Feito isto, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica. José Antônio Maciel Juiz de Direito em Substituição
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ARAILTON FRANCISCO DE OLIVEIRA
Autor EMPRESA BRAULINO F OLIVEIRA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KLESSIUS BESSA SEABRA
OAB: 83305/MG
ALVA MARIA DIAS NOGUEIRA MACHADO
OAB: 172714/MG
FERNANDO HENRIQUE RIBEIRO
OAB: 180381/MG
LUIZ CARLOS DE ARAUJO FILHO
OAB: 57731/MG
HUMBERTO BELLUCO NOGUEIRA MACHADO JUNIOR
OAB: 52578/MG
NAYARA CARNEIRO ROCHA AMARAL
OAB: 162505/MG
ADRIANA MARIA DE MELO CAMPOS GOMES
OAB: 143139/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
2ª VARA CÍVEL DE DIVINÓPOLIS/MG PROCESSO DE AUTOS Nº 0023321-18.2015.8.13.0223 AÇÃO COMINATÓRIA C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AUTORA: EMPRESA BRAULINO F. OLIVEIRA LTDA. RÉU: ESPÓLIO DE ARAILTON FRANCISCO DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EMPRESA BRAULINO F. OLIVEIRA LTDA. em face do ESPÓLIO DE ARAILTON FRANCISCO DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual a parte autora sustenta ter ocorrido inadimplemento contratual por parte do requerido, postulando, assim, a condenação deste último ao cumprimento forçado das obrigações assumidas, ao ressarcimento de valores que entende devidos e à reparação por danos de ordem extrapatrimonial supostamente causados. Na petição inicial (ID 725076593), a autora sustenta, em síntese, que, após o falecimento de um de seus sócios, foi celebrado Termo Particular de Acordo (doc. ID 725076610) entre os sócios remanescentes e os sucessores do falecido, para promover a liquidação das quotas sociais, mediante a transferência de diversos bens e direitos ao espólio, dentre eles linhas de transporte coletivo, veículos, imóveis e outros ativos, ficando estabelecidas obrigações recíprocas destinadas à efetivação dessa operação. Afirma que cumpriu integralmente as obrigações que lhe incumbiam, enquanto o requerido descumpriu diversas cláusulas contratuais, deixando de prestar contas da exploração das linhas de transporte, de informar a utilização dos blocos de passagens fornecidos, de restituir os valores despendidos pela autora com tributos incidentes sobre a atividade, de promover a regularização da titularidade dos bens transferidos e de quitar financiamentos relativos aos veículos recebidos, circunstâncias que lhe teriam causado expressivos prejuízos financeiros, restrições de crédito e danos à sua imagem empresarial. Alega que somente os valores relativos aos tributos suportados pela autora alcançariam, em estimativa inicial, o montante de R$805.117,64, sujeito à apuração pericial, sem prejuízo da incidência das penalidades contratuais previstas no ajuste. Por tudo isso, requer a procedência dos pedidos para compelir o requerido ao cumprimento específico das obrigações assumidas no Termo Particular de Acordo, inclusive mediante prestação de contas e regularização das transferências pactuadas, condená-lo ao ressarcimento de todos os valores despendidos pela autora em decorrência do inadimplemento contratual, especialmente o montante estimado de R$805.117,64, acrescido de correção monetária, juros e multa contratual (esta, no valor de R$500.000,00), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios. A inicial foi recebida pela decisão de ID 725136641, que diferiu a análise do pleito liminar apresentado na peça de ingresso para após o decurso do prazo de defesa, consignando não haver sequer indício do alegado inadimplemento da parte ré, “a qual também sequer foi constituída em mora”. Regularmente citado, o espólio requerido apresentou contestação no ID 725191620, na qual não arguiu qualquer matéria preliminar elencada no art. 337 do CPC. Impugnou o mérito da demanda, sustentando que não praticou qualquer inadimplemento das obrigações previstas no Termo Particular de Acordo, afirmando que sempre buscou cumprir as obrigações assumidas e que eventual impossibilidade de sua execução decorreu da conduta da própria autora. Alegou que diversos atos necessários ao cumprimento do ajuste dependiam da prévia colaboração da empresa autora, especialmente quanto ao fornecimento de documentos, informações contábeis e providências administrativas indispensáveis à regularização da transferência dos bens, à apuração dos tributos incidentes sobre a exploração das linhas de transporte e à quitação das obrigações financeiras, circunstâncias que não teriam sido atendidas. Sustentou que realizou pagamentos de financiamentos, tributos, multas e acordos judiciais, devolveu talonários de passagens não utilizados, providenciou atos destinados à transferência dos imóveis e manteve reiterados contatos com a autora para obtenção das informações necessárias ao cumprimento do acordo. Asseverou, ainda, que jamais foi formalmente notificado acerca dos supostos descumprimentos contratuais narrados na inicial e que, ao contrário, foi quem encaminhou diversas notificações e correspondências eletrônicas solicitando providências da autora, sem obter resposta. Defendeu que os valores cobrados não possuem respaldo fático ou documental suficiente, impugnando os demonstrativos apresentados pela autora e afirmando inexistirem provas dos alegados prejuízos materiais e morais, os quais reputou inexistentes ou decorrentes de culpa exclusiva da própria demandante. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Juntou documentos. Réplica pela parte autora no ID 725246598, p. 2/8. Instadas as partes a especificarem provas, a autora se manifestou no ID 725246602, pugnando pela produção de perícia contábil, depoimento pessoal da parte ré e prova testemunhal. A parte ré, a seu turno, se manifestou no ID 725246604, pedindo a produção de prova documental e testemunhal. A composição do litígio resultou sem êxito, conforme consignado no termo de ID 725246608. Na ocasião, a parte autora pediu a apreciação dos pleitos liminares constantes da peça de ingresso. Após novas manifestações das partes, inclusive a respeito da instrução, o feito foi devidamente saneado pela decisão de ID 725246615, oportunidade em que o Juízo delimitou a controvérsia e deferiu a produção de perícia contábil, às expensas da parte autora, por reputá-la necessária à elucidação das controvérsias acerca das obrigações financeiras atribuídas às partes em razão da cisão parcial e da sucessão empresarial alegadas nos autos. A parte autora agravou da referida decisão (razões de ID 725246617), recurso ao qual foi negado provimento, conforme acórdão de ID 725246619, p. 17/24. Na decisão de ID 1350629833, foi nomeado o perito judicial. Naquele mesmo decisum foi consignando que, “nas peças de ID 725246627, 75246629, 75246633 e 1296564987, a parte autora veio aos autos reiterando seus pedidos anteriormente apreciados, tanto pelo colega que presidia o feito quanto pelo TJMG, em sede de agravo, no sentido de que seja oficiado à Prefeitura da Pará de Minas para que proceda à transferência, em seus cadastros, da titularidade dos imóveis que, segundo ela, na verdade pertenceriam ao réu, mas ainda se encontram em nome da autora, ensejando a cobrança de IPTU e demais tributos e taxas em face da requerente, o que lhe vem gerando prejuízos”. Referido pedido, contudo, foi indeferido, uma vez que “a titularidade dos bens e a pertinência da transferência da cobrança dos tributos ainda demanda dilação probatória, sendo neste sentido, inclusive, a decisão proferida no Agravo interposto pela parte autora, após o qual não vieram aos autos documentos novos a demonstrar a transferência da propriedade sobre os imóveis para a parte ré, de modo a se justificar, também, a transferência dos encargos fiscais à ela inerentes.” O pedido autoral de reconsideração da decisão supra foi indeferido no ID 3329526409. O laudo pericial foi acostado no ID 10266535697, seguido, posteriormente, dos esclarecimentos complementares de ID 10312010511 e ID 10399621687, bem como apêndices técnicos detalhados. Instadas as partes a se manifestarem sobre o conteúdo da perícia, a parte ré impugnou o laudo, sem, contudo, apresentar parecer técnico elaborado por assistente devidamente habilitado. Sobreveio, então, a decisão de ID 10554005852, reputando a prova técnica regularmente produzida e válida, considerando encerrada a fase pericial e determinando a intimação das partes para dizerem se possuíam outras provas a produzir, sob pena de julgamento da lide no estado em que esta se encontrava. A parte autora declarou não ter outras provas a produzir (petição de ID 10554845339), apresentando, na sequência (ID 10554855997), seus memoriais. A parte ré, a seu turno, apresentou suas alegações finais no ID 10562589533, após o que os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inexistindo matérias preliminares pendentes de exame, estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação, passo ao julgamento do mérito da demanda. A controvérsia submetida ao Juízo possui origem em relação jurídica eminentemente contratual, estabelecida entre particulares em decorrência da liquidação das quotas sociais pertencentes ao então sócio Araílton Francisco de Oliveira, após o seu falecimento, ocasião em que foi celebrado o Termo Particular de Acordo juntado no ID 725076610. Referido instrumento não constitui mera avença de natureza obrigacional isolada, mas verdadeiro negócio jurídico complexo, destinado a disciplinar os efeitos patrimoniais decorrentes da retirada definitiva do sócio falecido da sociedade empresária, mediante a substituição da participação societária por um conjunto de bens, direitos e obrigações reciprocamente assumidos entre a empresa autora e os sucessores do de cujus. Nesse contexto, a avença deve ser interpretada segundo os princípios estruturantes do direito contratual contemporâneo, especialmente a força obrigatória dos contratos, a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o dever de cooperação entre os contratantes. Não se trata apenas de verificar o descumprimento isolado de obrigações específicas, mas de aferir se as partes observaram, durante a execução do ajuste, os deveres anexos de lealdade, transparência, colaboração, informação e mitigação dos próprios prejuízos, cuja incidência decorre diretamente do sistema obrigacional previsto pelo Código Civil. Também se revela importante destacar que o Termo Particular de Acordo estabeleceu prestações sucessivas e interdependentes. As obrigações assumidas pelas partes não possuíam natureza estanque, mas encontravam-se funcionalmente conectadas, exigindo permanente colaboração para que a liquidação patrimonial pudesse produzir os efeitos pretendidos. Assim, eventual inadimplemento de uma das obrigações não conduz automaticamente ao reconhecimento da mora da parte adversa, impondo-se a verificação concreta da conduta de cada litigante durante toda a execução do negócio jurídico. Sob esse enfoque, a controvérsia central não reside propriamente na existência do contrato — fato incontroverso —, tampouco na validade das cláusulas nele previstas, mas na efetiva execução das obrigações assumidas por ambas as partes, especialmente quanto ao ressarcimento de tributos, pagamento de financiamentos, regularização das transferências patrimoniais, prestação de contas acerca da exploração das linhas de transporte e demais obrigações acessórias previstas na avença. Incide, portanto, a disciplina geral do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Competia à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a existência das obrigações contratuais, seu próprio adimplemento e o inadimplemento imputado ao espólio requerido. Ao réu, por sua vez, incumbia comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, especialmente a alegada quitação das obrigações, a inexistência dos débitos apontados ou eventual inadimplemento imputável exclusivamente à autora. A instrução processual revela vasta prova documental. Entretanto, a própria natureza da controvérsia, envolvendo inúmeros lançamentos contábeis, pagamentos sucessivos de tributos, financiamentos, transferências patrimoniais e obrigações empresariais executadas ao longo de vários anos, tornou imprescindível a realização de perícia contábil, circunstância corretamente reconhecida na decisão saneadora de ID 725246615. O trabalho pericial revelou-se especialmente relevante porque a controvérsia extrapolava a simples interpretação contratual, exigindo reconstrução histórica dos lançamentos financeiros decorrentes da execução do acordo firmado em 27/02/2013. O laudo técnico constante do ID 10266535697 demonstra que o expert realizou investigação documental mediante exame da escrituração contábil, análise individualizada dos documentos constantes dos autos, diligência presencial junto à empresa autora, aplicação dos procedimentos previstos nas Normas Brasileiras de Contabilidade e elaboração de apêndices específicos contendo a memória integral dos cálculos efetuados. O perito consignou expressamente que os trabalhos observaram os procedimentos técnicos de exame, vistoria, pesquisa, mensuração e certificação previstos na NBC TP-01, delimitando sua atuação exclusivamente às questões de natureza contábil, sem invadir matéria jurídica reservada ao Juízo. Importa observar que, durante a fase pericial, o expert solicitou expressamente ao espólio requerido a apresentação de comprovantes relativos às quitações posteriores às obrigações previstas no Termo Particular de Acordo, compreendendo comprovantes de recolhimento de tributos, transferências bancárias, pagamento de IPTU, transferência da propriedade de bens móveis e imóveis, regularização das concessões administrativas e quitação dos financiamentos dos veículos recebidos pelo requerido, solicitação reiterada nos IDs 9554331381 e 9591656941 e posteriormente deferida pelo Juízo mediante decisão de ID 9592888818. Todavia, conforme expressamente registrado pelo perito tanto no laudo principal quanto nos sucessivos esclarecimentos constantes dos IDs 10312010511 e 10399621687, a documentação necessária para demonstrar tais quitações posteriores não foi apresentada de forma cronológica, completa e apta à verificação técnica, permanecendo sem comprovação documental diversos pagamentos cuja realização era afirmada pelo requerido. Esse aspecto assume significativa relevância probatória. Não se trata de mera inversão do ônus da prova, tampouco de atribuição automática de presunção favorável à autora, mas do reconhecimento de que o próprio devedor das obrigações possuía maior facilidade para demonstrar documentalmente os pagamentos alegadamente efetuados, sobretudo porque consistiam em fatos extintivos da obrigação cuja prova naturalmente lhe incumbia produzir. Embora a defesa tenha sustentado que diversos comprovantes já se encontravam juntados aos autos, o esclarecimento complementar de ID 10399621687 demonstra que a documentação apresentada dizia respeito, em sua maioria, a pagamentos referentes a período diverso daquele efetivamente considerado na apuração pericial, não contemplando os valores posteriormente desembolsados pela autora entre março de 2013 e julho de 2014, tampouco os pagamentos de IPTU efetuados entre janeiro de 2014 e julho de 2024, precisamente aqueles cuja restituição foi objeto da perícia. Ainda mais relevante é a circunstância de que o expert esclareceu que os valores não foram arbitrados por simples alegações unilaterais da autora, mas extraídos da documentação original examinada durante diligência realizada na contabilidade da empresa, oportunidade para a qual ambas as partes foram previamente intimadas a comparecer, podendo apresentar documentos, esclarecimentos, quesitos complementares e impugnações técnicas, nos termos dos artigos 466, 469 e 474 do Código de Processo Civil. O espólio, entretanto, não compareceu à diligência pericial. Também merece relevo o fato de que, posteriormente à apresentação do laudo, o requerido limitou-se a apresentar impugnações genéricas, sem trazer parecer técnico elaborado por assistente habilitado capaz de infirmar a metodologia empregada, os critérios de contabilização utilizados ou os documentos efetivamente examinados pelo expert. A simples discordância com as conclusões periciais, desacompanhada de demonstração técnica de erro metodológico, omissão relevante, inconsistência matemática ou utilização de premissas equivocadas, não possui aptidão para afastar a elevada força probatória do laudo elaborado por profissional de confiança do Juízo, sobretudo quando este prestou sucessivos esclarecimentos, respondeu integralmente aos quesitos formulados pelas partes e teve sua atuação expressamente homologada por decisão de ID 10554005852, posteriormente estabilizada sem qualquer insurgência recursal. Não significa isso afirmar que as conclusões jurídicas devam acompanhar automaticamente o resultado contábil apresentado pelo expert. Cumpre recordar que o próprio perito consignou, reiteradamente, que não lhe competia afirmar a ocorrência ou não de inadimplemento contratual, limitando-se a demonstrar, sob perspectiva exclusivamente técnica, os desembolsos identificados na documentação examinada, deixando ao Juízo a definição acerca da existência das obrigações jurídicas correspondentes, da caracterização da mora, da incidência da cláusula penal e das consequências jurídicas decorrentes do inadimplemento eventualmente reconhecido. É precisamente a partir dessa distinção entre prova técnica e qualificação jurídica dos fatos que passa a ser examinada, individualmente, a responsabilidade contratual atribuída ao espólio requerido, confrontando-se as conclusões da perícia com o conjunto documental produzido pelas partes e com o conteúdo obrigacional estabelecido no Termo Particular de Acordo de ID 725076610. Prosseguindo na análise do mérito propriamente dito, verifica-se que o núcleo da controvérsia consiste em definir se o espólio requerido efetivamente descumpriu as obrigações assumidas no Termo Particular de Acordo de ID 725076610 e, em caso positivo, quais consequências patrimoniais e jurídicas decorrem desse inadimplemento. O exame conjunto da prova documental, da prova pericial e das manifestações das partes conduz à conclusão de que o ajuste contratual foi apenas parcialmente executado pelo requerido, remanescendo obrigações relevantes cujo cumprimento não foi suficientemente demonstrado ao longo da instrução. A defesa procura construir a narrativa de que eventual inadimplemento decorreu exclusivamente da ausência de colaboração da empresa autora, sustentando que inúmeras providências dependiam do fornecimento de documentos, certidões e informações que não lhe teriam sido disponibilizados. É certo que os autos revelam a existência de intensa troca de correspondências eletrônicas entre os litigantes, bem como diversas solicitações formuladas pelo espólio para obtenção de documentos necessários à regularização de determinadas obrigações, circunstância inclusive reconhecida pelo próprio perito nos esclarecimentos constantes do ID 10399621687, ao consignar a existência de e-mails enviados pelo requerido solicitando providências à autora e de comunicações desta acerca da existência de determinados débitos. Todavia, essa circunstância, embora demonstre que a execução contratual não transcorreu em ambiente de plena cooperação entre as partes, não possui força suficiente para afastar a conclusão técnica de que diversos encargos financeiros permaneceram sendo suportados exclusivamente pela empresa autora durante período expressivamente prolongado. Isso porque a perícia não foi construída sobre presunções extraídas da narrativa inicial. Ao contrário, o expert promoveu levantamento individualizado dos desembolsos efetivamente realizados pela autora, identificando, documento por documento, as despesas que permaneceram sem correspondente ressarcimento pelo espólio. Em outras palavras, a prova técnica não partiu da premissa de que todo pagamento efetuado pela autora deveria automaticamente ser restituído, mas procedeu ao exame concreto da documentação contábil existente, apurando quais obrigações previstas no acordo permaneceram economicamente suportadas pela empresa autora. Especial relevância assume, nesse contexto, a circunstância de que o perito constatou permanecerem diversos imóveis ainda registrados em nome da empresa autora, situação confirmada mediante pesquisa realizada diretamente perante o Município de Pará de Minas, conforme consignado no esclarecimento complementar de ID 10399621687. Embora a permanência da titularidade registral, por si só, não transfira automaticamente ao requerido toda responsabilidade tributária correspondente, ela evidencia que a regularização patrimonial prevista no Termo Particular de Acordo jamais foi integralmente implementada, prolongando situação transitória que deveria ter sido solucionada logo após a celebração do ajuste. A consequência prática dessa inércia revelou-se justamente na continuidade da cobrança de IPTU em nome da autora, encargos cujo efetivo pagamento foi demonstrado documentalmente durante a perícia e cuja restituição não restou comprovada pelo espólio. A mesma conclusão se verifica quanto aos tributos decorrentes da exploração das linhas de transporte. O conjunto probatório evidencia que a exploração econômica das concessões continuou gerando repercussões tributárias em nome da autora mesmo após a celebração do acordo, circunstância compatível com a manutenção formal das concessões e dos registros administrativos. Ainda que se reconheça a existência de algumas quitações efetuadas pelo requerido, estas se mostraram pontuais e insuficientes para neutralizar os pagamentos posteriormente suportados pela empresa autora, precisamente aqueles identificados pelo expert entre março de 2013 e julho de 2014. Também não prospera a alegação defensiva de que todos os pagamentos já se encontrariam comprovados pelos documentos juntados aos IDs 725191623 a 725191637. Os sucessivos esclarecimentos periciais demonstram que referida documentação foi efetivamente analisada. Entretanto, conforme expressamente consignado pelo expert, ela não contemplava o período correspondente aos valores posteriormente apurados nem comprovava as quitações específicas cuja ausência deu origem aos créditos identificados na perícia. A divergência, portanto, não decorre da desconsideração da prova produzida pela defesa, mas da insuficiência dessa documentação para demonstrar a extinção das obrigações efetivamente examinadas. Também merece destaque a controvérsia relativa aos financiamentos dos veículos transferidos ao requerido. O Termo Particular de Acordo estabeleceu claramente a assunção, pelo espólio, das obrigações inerentes aos bens que lhe foram atribuídos. Em consequência, competia-lhe demonstrar que promoveu a transferência da responsabilidade financeira ou, ao menos, que ressarciu a autora pelos pagamentos que esta continuou realizando em seu benefício. Entretanto, igualmente nesse ponto, a prova produzida revela situação diversa. A perícia identificou desembolsos realizados pela empresa autora relativos a obrigações cuja responsabilidade econômica já havia sido atribuída ao requerido, sem que este apresentasse documentação apta a demonstrar o correspondente ressarcimento. É igualmente significativo o fato de que a perícia identificou valores decorrentes da utilização de talonários de passagens vinculados às linhas cuja exploração permanecia sendo realizada pelo requerido. Ainda que a defesa tenha demonstrado a devolução de parte dos talonários não utilizados, essa circunstância não afasta os valores efetivamente utilizados e posteriormente suportados pela autora, os quais foram individualmente considerados pelo expert na elaboração do laudo. Não se desconhece que a execução do acordo revelou diversas dificuldades operacionais, algumas delas decorrentes da própria complexidade do processo de cisão patrimonial. Também é verdadeiro que os autos demonstram momentos de reduzida cooperação entre os litigantes. Entretanto, tais circunstâncias não autorizam transferir integralmente à autora os prejuízos financeiros decorrentes da manutenção de obrigações cujo cumprimento passou a incumbir contratualmente ao requerido. Cumpre recordar que o princípio da boa-fé objetiva impõe aos contratantes não apenas a observância literal das cláusulas pactuadas, mas comportamento positivo destinado a evitar o agravamento dos prejuízos da contraparte. Uma vez recebidos os ativos econômicos previstos no acordo, competia ao espólio adotar todas as providências razoavelmente exigíveis para promover a regularização administrativa, financeira e tributária da operação, não podendo permanecer, indefinidamente, transferindo à autora os custos inerentes aos bens e atividades cuja exploração lhe havia sido atribuída. Resta examinar, de modo individualizado, a pretensão de cumprimento específico das obrigações contratuais, pois a autora não se limitou a formular pedido ressarcitório. Na petição inicial, postulou, em sede antecipatória e para confirmação ao final, que o requerido apresentasse demonstrativo mensal e pormenorizado do faturamento obtido com a exploração das linhas de transporte, desde o recebimento dos respectivos direitos até a transferência perante o DER/MG, bem como relatório acerca da utilização dos bilhetes de passagem que lhe foram fornecidos, com discriminação daqueles utilizados, cancelados ou ainda disponíveis. Requereu, ademais, que o espólio fosse compelido a cumprir, no prazo de trinta dias, todas as obrigações previstas no Termo Particular de Acordo, especialmente a quitação dos financiamentos relativos aos veículos que lhe foram entregues e a transferência dos imóveis compreendidos na avença. Os pedidos antecipatórios de apresentação dos demonstrativos de faturamento e dos relatórios relativos aos bilhetes de passagem não comportam, nesta fase, deferimento autônomo. A tutela provisória possui natureza instrumental e subsiste enquanto necessária à preservação ou antecipação dos efeitos do provimento final. Encerrada a instrução e sobrevindo sentença de mérito, resta prejudicada sua apreciação como medida provisória, impondo-se, contudo, o exame da pretensão material que lhe servia de fundamento. Sob esse último aspecto, a instrução não forneceu elementos suficientes para a imposição, no momento atual, de obrigação específica de apresentação de demonstrativos de faturamento ou de relatórios adicionais sobre os talonários de passagens. A perícia contábil examinou os documentos disponíveis, apurou os desembolsos suportados pela autora e não ressarcidos e considerou, inclusive, a documentação relacionada à entrega, utilização e devolução de talonários. A parte autora, depois de encerrada a prova técnica, declarou expressamente não possuir outras provas a produzir no ID 10554845339, sem individualizar documentos ou informações remanescentes que estariam em poder do requerido, nem demonstrar a viabilidade material de sua obtenção depois do prolongado lapso transcorrido desde a exploração das linhas. Não se mostra juridicamente adequada a emissão de ordem genérica para que o requerido preste informações históricas sem delimitação dos documentos ainda existentes, dos períodos não alcançados pela perícia e da efetiva disponibilidade desses registros. A tutela específica pressupõe obrigação certa e suficientemente determinada, não podendo converter-se em comando aberto, de execução indefinida ou dependente da reconstrução de dados cuja atual existência não foi comprovada. Além disso, os efeitos patrimoniais do déficit informacional que puderam ser tecnicamente demonstrados foram considerados na apuração pericial e integram o ressarcimento reconhecido nesta sentença. Por conseguinte, os pedidos definitivos de apresentação de demonstrativos de faturamento e de relatório sobre os bilhetes devem ser julgados improcedentes, sem prejuízo da valoração, já realizada, dos elementos correspondentes para a definição da responsabilidade material do espólio. A solução é diversa quanto à transferência dos imóveis atribuídos aos sucessores no Termo Particular de Acordo. A prova técnica confirmou que os imóveis abrangidos pela avença permaneciam cadastrados em nome da empresa autora perante o Município de Pará de Minas, constatação expressamente registrada nos esclarecimentos de ID 10399621687. A permanência dessa situação registral também explica a continuidade dos lançamentos de IPTU em nome da demandante e integra o contexto fático que fundamenta a condenação ressarcitória. A obrigação de regularização patrimonial não se confunde com o pagamento dos prejuízos materiais já produzidos. A indenização recompõe os desembolsos pretéritos, ao passo que a transferência dos imóveis visa cessar a situação de desconformidade contratual e prevenir a renovação dos encargos em nome de quem, segundo o acordo, deixou de ser o destinatário econômico dos bens. A preferência pela tutela específica resulta da própria natureza da obrigação e somente poderia ser afastada se demonstrada sua impossibilidade, o que não ocorreu. Impõe-se, portanto, condenar o espólio requerido a adotar, no âmbito de sua esfera jurídica, todas as providências necessárias à formalização da transferência dos imóveis que lhe foram destinados pelo Termo Particular de Acordo de ID 725076610, inclusive mediante assinatura de instrumentos, apresentação de documentos, comparecimento perante tabelionatos, registros imobiliários, repartições fazendárias e demais órgãos competentes, bem como recolhimento dos tributos, emolumentos e despesas que contratualmente lhe incumbam. A autora deverá, em observância à boa-fé objetiva e ao dever de cooperação, fornecer os documentos que estejam exclusivamente sob sua guarda e praticar os atos que dependam de sua participação, não podendo o requerido responder por atraso que resulte de omissão comprovadamente imputável à própria demandante ou a terceiro estranho à relação processual. O prazo para cumprimento deverá ser contado da intimação específica do requerido, já na fase de cumprimento de sentença, acompanhada da indicação individualizada dos imóveis abrangidos e dos documentos necessários à prática dos atos. Considerando a multiplicidade de providências administrativas e registrais eventualmente exigidas, mostra-se razoável fixá-lo em sessenta dias, ressalvadas as etapas cujo processamento dependa exclusivamente dos órgãos públicos ou registrais, hipótese em que deverá o obrigado comprovar, no mesmo prazo, a prática tempestiva dos atos que lhe competiam. A imposição de multa cominatória revela-se cabível para assegurar a efetividade do comando, mas sua incidência deverá pressupor mora concreta e imputável ao obrigado. Fixo, assim, multa diária de R$500,00, limitada inicialmente a R$50.000,00, incidente somente depois de expirado o prazo concedido sem comprovação do cumprimento ou da adoção integral das providências dependentes do requerido, sem prejuízo de ulterior revisão caso se revele insuficiente ou excessiva. No tocante aos financiamentos dos veículos, entretanto, não há base segura para a imposição de obrigação de fazer autônoma. A prova pericial identificou desembolsos suportados pela autora em razão de obrigações economicamente atribuídas ao requerido, valores já compreendidos na condenação material. Não houve, porém, demonstração suficientemente individualizada de contratos de financiamento ainda vigentes ao tempo do julgamento, dos respectivos saldos, credores e prestações pendentes, nem da possibilidade jurídica de transferência subjetiva dos vínculos sem anuência das instituições financeiras. A emissão de comando genérico para “quitação dos financiamentos”, depois de transcorrido extenso lapso temporal, seria desprovida da necessária determinação e poderia abranger obrigações já extintas, renegociadas ou satisfeitas. O pedido de tutela específica, nesse particular, deve ser julgado improcedente, preservado o ressarcimento dos pagamentos efetivamente comprovados e incluídos no valor apurado pela perícia. De outro lado, a pretensão indenizatória merece tratamento distinto. Embora reste suficientemente demonstrada a existência de inadimplemento contratual gerador de prejuízos materiais, o mesmo não se pode afirmar quanto aos danos morais postulados. A autora sustenta que o descumprimento contratual teria abalado sua imagem empresarial, ocasionado restrições de crédito e comprometido sua reputação perante terceiros. Todavia, a prova produzida não demonstra, com o grau de certeza exigido para a responsabilização civil extrapatrimonial, que tais consequências tenham extrapolado os efeitos ordinariamente decorrentes do inadimplemento contratual. O ordenamento jurídico brasileiro não admite que todo descumprimento contratual gere, automaticamente, dano moral indenizável. Para tanto, exige-se demonstração concreta de efetiva lesão a direitos da personalidade ou à honra objetiva da pessoa jurídica, circunstância que não se evidencia no presente caso. Embora existam elementos indicando que a autora suportou encargos financeiros indevidos e enfrentou dificuldades decorrentes da demora na regularização patrimonial, tais consequências encontram adequada reparação mediante o ressarcimento integral dos prejuízos materiais efetivamente comprovados, não havendo demonstração autônoma de dano extrapatrimonial distinto daquele naturalmente absorvido pela própria recomposição patrimonial. Igualmente merece reflexão específica a cláusula penal prevista no Termo Particular de Acordo, fixada originariamente em R$500.000,00. O perito limitou-se a atualizar contabilmente referido valor quando instado a fazê-lo, esclarecendo, de forma reiterada, que não lhe competia afirmar a ocorrência do inadimplemento nem a incidência da penalidade contratual. Essa observação técnica é absolutamente correta. A incidência da cláusula penal depende de interpretação jurídica do próprio contrato e da extensão do inadimplemento efetivamente reconhecido pelo Juízo. No presente caso, embora reste configurado o descumprimento de diversas obrigações assumidas pelo requerido, verifica-se igualmente que a execução contratual foi marcada por dificuldades recíprocas de cooperação, comunicações insuficientes entre as partes e pendências administrativas que não podem ser integralmente atribuídas a apenas um dos contratantes. Nessas circunstâncias, a cumulação da cláusula penal com o ressarcimento de todos os prejuízos materiais efetivamente comprovados conduziria, em concreto, à sobrecompensação patrimonial da autora e ao desequilíbrio da própria função indenizatória do contrato. É justamente a partir dessas premissas que se impõe definir a extensão da condenação patrimonial, os critérios para incidência ou afastamento da cláusula penal, a forma de atualização dos valores reconhecidos e a distribuição dos ônus sucumbenciais. Ainda sob outro enfoque, impõe-se observar que a conclusão alcançada não decorre da atribuição de presunção absoluta de veracidade aos documentos apresentados pela autora, mas da valoração conjunta de todo o acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório. Com efeito, durante a instrução, o espólio requerido procurou demonstrar que diversos pagamentos haviam sido realizados, bem como que inúmeras providências administrativas dependeriam de colaboração da autora. Todavia, como já assinalado, essa tese não encontrou confirmação suficiente na prova técnica produzida. O próprio expert, ao responder aos esclarecimentos formulados pela defesa (esclarecimentos de ID 10399621687), reconheceu a existência de comunicações eletrônicas entre as partes, de pedidos de documentos formulados pelo requerido e até mesmo de notificações encaminhadas pela autora acerca da existência de débitos. Entretanto, esclareceu, igualmente, que tais documentos não infirmavam os valores efetivamente apurados durante a diligência pericial, porquanto os comprovantes apresentados pelo requerido não abrangiam o período correspondente às despesas efetivamente suportadas pela autora nem demonstravam a quitação dos valores considerados na perícia. Esse esclarecimento merece especial relevo. A perícia não ignorou a documentação defensiva. Ao contrário, examinou-a expressamente e concluiu que ela não possuía correspondência cronológica com os desembolsos posteriormente identificados na contabilidade da autora. A distinção é relevante porque afasta eventual alegação de cerceamento de defesa ou de análise unilateral dos elementos constantes dos autos. Da mesma forma, não prospera a alegação de que a perícia teria sido construída exclusivamente sobre documentos produzidos pela autora. Os esclarecimentos complementares revelam que os documentos utilizados consistiam em documentação contábil original examinada presencialmente durante a diligência técnica realizada em 23/08/2022, oportunidade em que ambas as partes foram regularmente intimadas para acompanhar os trabalhos periciais, formular quesitos e apresentar documentos adicionais. O espólio optou por não comparecer à diligência. Essa circunstância não acarreta, evidentemente, qualquer presunção de veracidade das alegações autorais, mas impede que posteriormente se atribua ao expert eventual deficiência decorrente da ausência de documentação cuja apresentação dependia exclusivamente da própria parte requerida. Também merece registro que o laudo não se limitou a reproduzir os demonstrativos financeiros apresentados pela empresa autora. Ao contrário, procedeu à conferência individualizada dos pagamentos, elaborando quinze apêndices técnicos, memória de cálculo, atualização histórica das parcelas e identificação cronológica dos desembolsos considerados. A profundidade da análise pericial reforça sua credibilidade e explica, inclusive, a decisão de ID 10554005852, mediante a qual este Juízo reputou encerrada a fase técnica e homologou o trabalho desenvolvido pelo expert, decisão que transitou sem qualquer insurgência recursal. Não há, portanto, fundamento jurídico ou probatório capaz de justificar o afastamento das conclusões técnicas produzidas nos autos. Quanto ao valor do ressarcimento material, igualmente se mostra necessário estabelecer importante distinção. O laudo principal de ID 10266535697 apurou valores históricos correspondentes às despesas suportadas pela autora e não ressarcidas pelo requerido. Posteriormente, em razão de quesitos formulados pela autora, o expert apresentou atualização monetária desses valores, chegando ao montante de R$2.930.038,01, bem como promoveu atualização da cláusula penal contratual para R$2.269.237,30 (ID 10312010511). Entretanto, tais valores não vinculam automaticamente a decisão judicial. Como corretamente esclarecido pelo próprio perito, a atualização apresentada teve natureza exclusivamente matemática, não constituindo definição dos critérios jurídicos de incidência de correção monetária, juros de mora ou da própria exigibilidade das verbas. Aliás, o próprio expert consignou expressamente que a definição dos índices legais dependeria da sentença, por se tratar de típica questão de direito. Consequentemente, a condenação não poderá simplesmente reproduzir os cálculos constantes dos esclarecimentos periciais. Incumbe ao Juízo definir quais parcelas efetivamente são devidas, a partir de quando incidem correção monetária e juros moratórios e qual o índice legal aplicável à espécie, observando-se a legislação vigente quando do julgamento. Deve ser apreciado, ainda, o pedido de condenação do requerido ao pagamento de eventuais diferenças tributárias que viessem a ser apuradas pelo Fisco em razão da ausência ou insuficiência das informações prestadas durante a exploração das linhas de transporte. A responsabilidade civil contratual não prescinde da existência de dano certo, ainda que sua exata extensão possa ser remetida à liquidação. No caso, a autora formulou pretensão relativa a diferenças tributárias meramente eventuais, condicionadas à possibilidade de futura constituição de créditos por autoridade fiscal. Não individualizou lançamentos adicionais efetivamente constituídos, autos de infração específicos ou obrigações tributárias já exigíveis que não tenham sido contempladas na perícia e na condenação material. Não se pode impor – como já consignado alhures nesta sentença – condenação genérica para o pagamento de toda e qualquer obrigação fiscal que eventualmente venha a ser constituída, pois sua exigibilidade dependerá da identificação do tributo, do período de apuração, do fato gerador, da conduta imputável a cada parte e da demonstração do nexo causal entre o inadimplemento contratual reconhecido e o encargo superveniente. A sentença não pode alcançar danos hipotéticos ou estabelecer garantia ilimitada contra obrigações futuras cuja própria existência permanece incerta. Por conseguinte, o pedido de condenação ao pagamento de eventuais diferenças tributárias deve ser julgado improcedente, sem prejuízo de que obrigação concreta, posteriormente constituída e não abrangida pela presente condenação, seja submetida à via própria, desde que observados os limites objetivos da coisa julgada e demonstrados os pressupostos da responsabilidade contratual. No que concerne ao pedido de condenação ao pagamento da cláusula penal prevista no Termo Particular de Acordo de ID 725076610, entendo que não assiste razão à autora no particular. É incontroverso que o ajuste celebrado entre as partes contempla cláusula penal convencionada para a hipótese de descumprimento das obrigações nele estabelecidas. Todavia, a incidência da penalidade convencional não decorre automaticamente do simples reconhecimento do inadimplemento, devendo ser interpretada em harmonia com a natureza da obrigação assumida, com a finalidade econômica do pacto e, sobretudo, com os efeitos concretos produzidos pelo descumprimento contratual. No presente caso, a autora não se limitou a invocar a incidência da multa contratual como forma de prefixação das perdas e danos. Ao contrário, optou por formular pretensão de ressarcimento integral dos prejuízos patrimoniais que afirma haver suportado em razão do inadimplemento do requerido, submetendo tais alegações à ampla instrução probatória, culminando na produção de perícia contábil de elevada complexidade. Com efeito, o laudo pericial de ID 10266535697, complementado pelos esclarecimentos de IDs 10312010511 e 10399621687, promoveu criteriosa identificação dos desembolsos efetivamente realizados pela autora, individualizando, mês a mês, as despesas suportadas, os respectivos valores históricos e os encargos que permaneceram sem ressarcimento pelo requerido. A condenação imposta nesta sentença contempla exatamente esses prejuízos patrimoniais concretamente demonstrados pela prova técnica, observados os limites da responsabilidade contratual reconhecida. Nessas circunstâncias, a cláusula penal perde sua função de liquidação prévia e estimativa convencional das perdas e danos, uma vez que os prejuízos efetivamente experimentados foram objeto de completa apuração judicial, sendo integralmente recompostos pela condenação principal. Admitir, além dessa reparação integral, a incidência cumulativa da multa convencional importaria atribuir à cláusula penal função nitidamente sancionatória e proporcionar dupla recomposição patrimonial relativamente ao mesmo inadimplemento, resultado incompatível com os princípios da reparação integral, da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE DANOS - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COM PERDAS E DANOS - IMPOSSIBILIDADE. - A multa aplicada em razão do atraso na entrega do imóvel trata-se de cláusula penal moratória e tem natureza eminentemente indenizatória, traduzindo sua cumulação com lucros cessantes ou qualquer outra verba a títulos de perdas e danos em bis in idem. De tal sorte, dada a sua natureza, sua cumulação com qualquer outra na qualidade de perdas e danos implica em enriquecimento indevido do credor. (TJMG - AC: 10145140195374002 Juiz de Fora, Relator.: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 30/06/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2022) (destaquei) Importa destacar, ainda, que o próprio expert consignou expressamente, tanto nos esclarecimentos de ID 10312010511 quanto naqueles de ID 10399621687, que a definição acerca da incidência da cláusula penal constitui matéria exclusivamente jurídica, limitando-se a proceder, quando instado, à mera atualização aritmética do valor nominal previsto contratualmente, sem qualquer manifestação acerca da exigibilidade da penalidade. Assim, reconhecido o direito da autora ao ressarcimento integral dos danos materiais efetivamente comprovados pela perícia, não subsiste fundamento jurídico para a condenação autônoma ao pagamento da multa convencional prevista no ajuste, razão pela qual este pedido, especificamente, deve ser julgado improcedente. Quanto aos danos morais, igualmente, a improcedência do pedido revela-se medida necessária. A jurisprudência consolidou entendimento segundo o qual o inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável. É indispensável demonstração concreta de ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica, de abalo à sua reputação comercial ou de violação a atributos de personalidade distintos dos prejuízos patrimoniais ordinariamente reparáveis. Embora a autora afirme ter suportado dificuldades financeiras, cobranças fiscais e restrições decorrentes da manutenção das obrigações em seu nome, tais circunstâncias representam exatamente os prejuízos materiais cuja recomposição foi objeto da presente demanda. Não há nos autos prova específica de protestos, perda de credibilidade empresarial, ruptura de relações comerciais, restrições cadastrais relevantes ou qualquer outro elemento capaz de caracterizar dano moral autônomo. O acolhimento desse pedido implicaria dupla reparação pelo mesmo fato lesivo, o que não encontra amparo no sistema de responsabilidade civil. Por fim, cumpre registrar que a solução ora adotada observa integralmente o princípio da reparação integral do dano, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa. A autora faz jus ao ressarcimento dos desembolsos cuja responsabilidade contratual incumbia ao requerido e que permaneceram comprovadamente sem restituição. Em contrapartida, não se mostram presentes, como alhures consignado, os pressupostos para a incidência cumulativa de cláusula penal e a condenação por danos morais. Por derradeiro, o pedido cautelar de indisponibilidade do acervo patrimonial do requerido, com incidência específica sobre as quotas sociais mantidas na empresa Divitur e comunicação ao Juízo do inventário nº 0236086-42.2012.8.13.0223, também não comporta acolhimento. A medida foi requerida para assegurar o resultado útil do processo e possuía caráter estritamente provisório. Com a prolação da sentença, encontra-se prejudicada sua apreciação nos moldes originariamente formulados. Ainda que examinada à luz da tutela provisória na presente fase, a autora não demonstrou atos concretos de dilapidação patrimonial, ocultação de bens ou risco atual de frustração da futura execução. A existência de condenação pecuniária, por si só, não autoriza a indisponibilidade geral do patrimônio do devedor, providência excepcional que exige demonstração concreta do perigo de dano e observância da proporcionalidade. Eventuais atos executivos destinados à satisfação do crédito deverão ser requeridos depois de instaurado o cumprimento de sentença, segundo a ordem e os instrumentos previstos na legislação processual. Tenho, portanto, como prejudicado o pedido cautelar formulado na inicial, sem prejuízo da adoção, na fase adequada, das medidas executivas legalmente cabíveis. Isso posto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela autora, EMPRESA BRAULINO F. OLIVEIRA LTDA., em face do requerido, ESPÓLIO DE ARAILTON FRANCISCO DE OLIVEIRA, para: a) RECONHECER o inadimplemento parcial das obrigações assumidas pelo requerido no Termo Particular de Acordo celebrado em 27/02/2013, juntado no ID 725076610, relativamente ao ressarcimento das despesas suportadas pela autora e à regularização da transferência dos imóveis atribuídos aos sucessores do sócio falecido; b) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$713.691,14 (setecentos e treze mil, seiscentos e noventa e um reais e quatorze centavos), correspondente aos prejuízos materiais históricos efetivamente suportados pela autora e apurados no laudo pericial de ID 10266535697, complementado pelos esclarecimentos e apêndices técnicos de IDs 10312010511 e 10399621687; c) DETERMINAR que cada uma das parcelas que compõem o crédito reconhecido seja corrigida monetariamente pelo IPCA desde o respectivo desembolso indicado nos apêndices da perícia. Sobre o valor monetariamente corrigido incidirão juros de mora legais a partir da citação até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, aplicar-se-á o regime instituído pela Lei nº 14.905/2024, observando-se a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária referido no parágrafo único do art. 389 do mesmo diploma, segundo a metodologia estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, considerado igual a zero eventual resultado negativo, vedada, a partir dessa data, a cumulação autônoma da taxa legal com correção monetária ou outro encargo de mora; d) CONDENAR o requerido a adotar todas as providências jurídicas, administrativas, tributárias, notariais e registrais que estejam em sua esfera de atuação e sejam necessárias à formalização da transferência dos imóveis que lhe foram destinados pelo Termo Particular de Acordo de ID 725076610, inclusive mediante assinatura dos instrumentos pertinentes, apresentação de documentos, comparecimento perante os órgãos competentes e pagamento dos tributos, emolumentos e despesas que contratualmente lhe incumbam; e) DETERMINAR que a obrigação estabelecida no item anterior seja cumprida no prazo de sessenta dias, contado da intimação específica do requerido na fase de cumprimento de sentença, acompanhada da individualização dos imóveis e dos documentos necessários, devendo a autora, no mesmo período, fornecer os documentos que estejam exclusivamente sob sua guarda e praticar os atos que dependam de sua participação. Quando a conclusão da transferência depender exclusivamente de órgão público, serventia extrajudicial, instituição financeira ou terceiro, considerar-se-á atendido o comando se o requerido comprovar, dentro do prazo, haver praticado integral e tempestivamente os atos que lhe competiam; f) FIXAR, para o caso de descumprimento injustificado da obrigação estabelecida nos itens “d” e “e”, multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), incidente somente depois de caracterizada a mora imputável ao requerido, sem prejuízo de posterior revisão, caso a medida se revele insuficiente ou excessiva; g) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos definitivos de apresentação de demonstrativo mensal do faturamento obtido com a exploração das linhas de transporte e de relatório pormenorizado sobre a utilização, cancelamento, devolução ou disponibilidade dos bilhetes de passagem fornecidos, por não terem sido individualizados documentos ou informações remanescentes cuja existência, disponibilidade e utilidade atual tenham sido demonstradas, sem prejuízo da consideração, na condenação material, dos efeitos patrimoniais efetivamente apurados pela perícia; h) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de cumprimento específico relacionado à quitação ou transferência dos financiamentos dos veículos, diante da ausência de individualização de contratos ainda vigentes, saldos pendentes, credores e obrigações atuais passíveis de execução específica, preservado o ressarcimento dos desembolsos comprovados e compreendidos no valor fixado no item “b”; i) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de eventuais diferenças tributárias futuras, por se tratar de pretensão condicionada a danos incertos e ainda não constituídos, sem prejuízo de discussão própria acerca de obrigação concreta superveniente não abrangida pela presente condenação, observados os limites da coisa julgada; j) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento da cláusula penal de R$500.000,00 prevista no Termo Particular de Acordo de ID 725076610, uma vez que os prejuízos materiais decorrentes do inadimplemento contratual foram objeto de apuração específica e são integralmente abrangidos pela condenação principal, afastando-se, nas circunstâncias concretas, a cumulação que importaria dupla recomposição patrimonial pelo mesmo descumprimento; k) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por não ter sido comprovada lesão autônoma à honra objetiva da pessoa jurídica autora, distinta dos efeitos patrimoniais do inadimplemento contratual; l) DECLARAR PREJUDICADOS os pedidos de tutela antecipada referentes à imediata apresentação dos demonstrativos de faturamento e dos relatórios sobre os bilhetes, bem como o pedido cautelar de indisponibilidade do acervo patrimonial do requerido, diante do julgamento definitivo da causa e, quanto à medida constritiva, também pela ausência de demonstração concreta de dilapidação patrimonial ou risco atual de frustração da execução. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que a autora obteve êxito quanto aos pedidos principais, quais sejam, de reconhecimento do inadimplemento contratual, de obrigação de fazer e de condenação ao ressarcimento dos danos materiais, decaindo apenas quanto aos pedidos de incidência da cláusula penal e de indenização por danos morais e pedidos cominatórios genéricos, reconheço sucumbência recíproca, porém em proporção inferior em relação à demandante. Diante disso, condeno o requerido ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais e dos honorários periciais, incumbindo à autora o pagamento dos 30% (trinta por cento) remanescentes. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da autora, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observado o disposto no art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do requerido, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada a vedação de compensação prevista no art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. P. R. I. Transitada, esta, em julgado, pagas as custas e despesas processuais, proporcionalmente, pela(s) parte(s) obrigada(s), arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição. Se, intimada(s), a(s) parte(s) não realizar(em) o(s) pagamento(s), autorizo desde já a expedição de certidão(ões) para inscrição(ões) do(s) débito(s), acrescido(s) de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN-MG, e para protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE. Feito isto, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica. José Antônio Maciel Juiz de Direito em Substituição