Detalhe do processo

0023313-34.2025.8.16.0182

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0023313-34.2025.8.16.0182(Apelação Criminal) Relator(a): Leo Henrique Furtado Araújo Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO INOMINADO/APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. DECISÃO INCIDENTAL. CABIMENTO RECURSAL. ART. 82 DA LEI Nº 9.099/95. ROL TAXATIVO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra decisão proferida pelo Juízo do 5º Juizado Especial Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que indeferiu pedido de restituição de bem apreendido. O recorrente sustentou a nulidade da decisão em razão de suposta fragilidade do laudo pericial e da ausência de prova acerca da destinação ilícita do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível recurso de apelação, no âmbito do Juizado Especial Criminal, contra decisão incidental que indefere pedido de restituição de bem apreendido. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 82 da Lei nº 9.099/95 restringe o cabimento da apelação às decisões de rejeição da denúncia ou queixa e às sentenças. A decisão que indefere pedido de restituição de bem apreendido possui natureza incidental e conteúdo patrimonial, não se enquadrando nas hipóteses legalmente previstas para interposição de apelação no microssistema dos Juizados Especiais Criminais. A ausência de previsão legal específica configura falta de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, o que impede o conhecimento do recurso. A jurisprudência consolidada da Turma Recursal reconhece a inadequação da apelação como meio de impugnação de decisões que apreciam pedidos de restituição de bens apreendidos no âmbito dos Juizados Especiais Criminais. A manifesta incabibilidade do recurso torna desnecessária a análise das alegações de mérito relativas à fragilidade do laudo pericial ou à destinação do bem apreendido. O não conhecimento do recurso decorre exclusivamente da observância das regras de admissibilidade recursal e não implica apreciação sobre o acerto ou desacerto da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O cabimento da apelação no âmbito dos Juizados Especiais Criminais restringe-se às hipóteses expressamente previstas no art. 82 da Lei nº 9.099/95. A decisão que indefere pedido de restituição de bem apreendido possui natureza incidental e não é impugnável por apelação no microssistema dos Juizados Especiais Criminais. A ausência de previsão legal para o recurso configura falta de pressuposto objetivo de admissibilidade e impõe o seu não conhecimento. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 82.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Turma Recursal, Apelação Criminal nº 0003441-96.2024.8.16.0140, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Aldemar Sternadt, j. 21.07.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, Apelação Criminal nº 0002304-25.2019.8.16.0053, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Marco Vinicius Schiebel, j. 31.03.2023; TJPR, 4ª Turma Recursal, Apelação Criminal nº 0000410-12.2021.8.16.0128, Rel. Juiz de Direito de Comarca de Entrância Final Guilherme Cubas Cesar, j. 16.08.2021.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DOUGLAS DIAS COUTINHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THALITA ARRUDA DA LUZ

OAB: 118133/PR

RICARDO ALVES PEREIRA

OAB: 57737/PR

ALEXANDRE BHERING KIFFER

OAB: 124403/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0023313-34.2025.8.16.0182(Apelação Criminal) Relator(a): Leo Henrique Furtado Araújo Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO INOMINADO/APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. DECISÃO INCIDENTAL. CABIMENTO RECURSAL. ART. 82 DA LEI Nº 9.099/95. ROL TAXATIVO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra decisão proferida pelo Juízo do 5º Juizado Especial Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que indeferiu pedido de restituição de bem apreendido. O recorrente sustentou a nulidade da decisão em razão de suposta fragilidade do laudo pericial e da ausência de prova acerca da destinação ilícita do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível recurso de apelação, no âmbito do Juizado Especial Criminal, contra decisão incidental que indefere pedido de restituição de bem apreendido. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 82 da Lei nº 9.099/95 restringe o cabimento da apelação às decisões de rejeição da denúncia ou queixa e às sentenças. A decisão que indefere pedido de restituição de bem apreendido possui natureza incidental e conteúdo patrimonial, não se enquadrando nas hipóteses legalmente previstas para interposição de apelação no microssistema dos Juizados Especiais Criminais. A ausência de previsão legal específica configura falta de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, o que impede o conhecimento do recurso. A jurisprudência consolidada da Turma Recursal reconhece a inadequação da apelação como meio de impugnação de decisões que apreciam pedidos de restituição de bens apreendidos no âmbito dos Juizados Especiais Criminais. A manifesta incabibilidade do recurso torna desnecessária a análise das alegações de mérito relativas à fragilidade do laudo pericial ou à destinação do bem apreendido. O não conhecimento do recurso decorre exclusivamente da observância das regras de admissibilidade recursal e não implica apreciação sobre o acerto ou desacerto da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O cabimento da apelação no âmbito dos Juizados Especiais Criminais restringe-se às hipóteses expressamente previstas no art. 82 da Lei nº 9.099/95. A decisão que indefere pedido de restituição de bem apreendido possui natureza incidental e não é impugnável por apelação no microssistema dos Juizados Especiais Criminais. A ausência de previsão legal para o recurso configura falta de pressuposto objetivo de admissibilidade e impõe o seu não conhecimento. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 82.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Turma Recursal, Apelação Criminal nº 0003441-96.2024.8.16.0140, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Aldemar Sternadt, j. 21.07.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, Apelação Criminal nº 0002304-25.2019.8.16.0053, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Marco Vinicius Schiebel, j. 31.03.2023; TJPR, 4ª Turma Recursal, Apelação Criminal nº 0000410-12.2021.8.16.0128, Rel. Juiz de Direito de Comarca de Entrância Final Guilherme Cubas Cesar, j. 16.08.2021.