0023312-39.2023.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível
- Classe
- Agrotóxicos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0023312-39.2023.8.26.0506 (processo principal 1010809-76.2017.8.26.0506) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Agrotóxicos - Clarice Aparecida Ferraz - Pedra Agroindustrial S/A - Vistos. Trata-se de incidente de liquidação de sentença pelo procedimento comum em fase de satisfação de obrigações pecuniárias decorrentes do descumprimento de obrigação de fazer de natureza ambiental . O provimento jurisdicional que pôs fim à fase de liquidação homologou o laudo pericial oficial, declarou o descumprimento da obrigação pela executada Pedra Agroindustrial S/A e aplicou a multa cominatória (astreinte) no valor de R$ 500.000,00 (fls. 657/664) . A decisão que resolveu o incidente foi objeto de recursos de agravo de instrumento por ambas as partes. A executada insurgiu-se contra a homologação do laudo e a incidência da multa, recurso ao qual a Colenda 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento por unanimidade (fls. 717/724) . Por outro lado, a sociedade de advogados que patrocina a exequente agravou contra a rejeição do pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela litigiosidade instaurada na fase de liquidação, obtendo provimento para arbitrar a verba honorária sucumbencial suplementar no percentual de 10% sobre o valor do débito apurado (fls. 705/711) . Após a intimação da executada para o adimplemento das obrigações (fls. 725, 732), com base na planilha de cálculos apresentada pela credora (fls. 730/731), a devedora efetuou dois depósitos judiciais em 26/05/2026: o primeiro no valor de R$ 514.253,78, relativo à multa processual atualizada (fls. 738/740) , e o segundo no montante de R$ 51.425,37, referente aos honorários sucumbenciais (fls. 741/743) , perfazendo o total de R$ 565.679,15 (fls. 744) . A executada manifestou-se nos autos sustentando que a liquidação de sentença não é a via adequada para a exigibilidade de valores, a qual deveria ocorrer exclusivamente em sede de incidente autônomo de cumprimento de sentença. Aduziu, ainda, que interpôs recursos contra os acórdãos proferidos nos agravos de instrumento, de modo que as matérias não transitaram em julgado, requerendo a retenção integral dos valores depositados em juízo (fls. 735/737, 753) . A exequente, por sua vez, noticiou o adimplemento integral da obrigação e requereu a extinção da execução pelo pagamento, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, postulando a expedição de Mandados de Levantamento Eletrônico (MLE) para o levantamento das quantias depositadas (fls. 748) , instruindo o pedido com os formulários correspondentes (fls. 749, 750) . É o relatório necessário. Decido. 1. DA DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE NOVO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A tese defendida pela executada no sentido de ser indispensável a instauração de um incidente autônomo de cumprimento de sentença para a exigibilidade das verbas depositadas não merece acolhimento. O processo civil contemporâneo é regido pelos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, buscando-se sempre a máxima utilidade dos atos processuais e a primazia da resolução do mérito. No caso em exame, a devedora foi regularmente intimada para realizar o depósito nos próprios autos da liquidação e, em estrito atendimento à determinação judicial, efetuou o depósito incondicional do montante integral do débito . Exigir que a credora instaure um novo incidente processual de cumprimento de sentença apenas para que se proceda ao levantamento de valores que já se encontram depositados em juízo constitui formalismo excessivo e inútil. Tal providência violaria o direito fundamental à razoável duração do processo e à razoável prestação jurisdicional. Portanto, havendo o depósito do valor devido nos autos, o aproveitamento do ato para a satisfação do crédito é medida imperativa, rejeitando-se a objeção procedimental da executada. 2. DO LEVANTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E DA DISPENSA DE CAUÇÃO No que tange ao depósito de fls. 741/743, no valor de R$ 51.425,37, relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo Egrégio Tribunal de Justiça, assiste razão à exequente ao postular o levantamento imediato da quantia, independentemente da prestação de caução. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e são equiparados aos créditos trabalhistas, constituindo direito autônomo do advogado, conforme expressamente estabelecido no art. 85, § 14, do Código de Processo Civil . Em razão dessa natureza alimentar, o art. 521, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a dispensa de caução para o levantamento de valores em sede de execução provisória. A pendência de julgamento nas instâncias superiores não impede a liberação da verba honorária. A dispensa de garantia real ou fidejussória é a regra aplicável à execução de créditos alimentares, cabendo ao executado o ônus de demonstrar risco concreto de dano irreparável, o que não ocorreu no caso concreto. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a natureza alimentar dos honorários advocatícios sucumbenciais autoriza a dispensa de caução para o levantamento, conforme se extrai do precedente que segue. "EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE CAUÇÃO. ART. 521, INCISO I, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. DEFICIÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 521, inciso I, do CPC/2015, a caução poderá ser dispensada nos casos em que "o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem". 2. Caso concreto em que o Tribunal de origem dispensou a caução porque o crédito exequendo, de honorários de sucumbência, possui natureza alimentar. 3. Inviabilidade de se conhecer da alegação de risco dano de difícil ou incerta reparação, tendo em vista o caráter genérico dessa alegação, fazendo incidir a Súmula n. 284/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.302.986/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 20/11/2023.) A jurisprudência paulista corrobora a desnecessidade de caução em virtude do caráter alimentar da verba honorária, conforme se verifica no julgado abaixo. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDATO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA RECEBIMENTO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA - CAUÇÃO PARA LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA NOS AUTOS - DESCABIMENTO - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - CAUÇÃO DISPENSADA - EXEGESE DO ART. 521, I, DO CPC - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RISCO DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO, A TEOR DO ART. 521, § ÚNICO, DO CPC - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Tendo em vista que o crédito de honorários advocatícios possui natureza alimentar, afigura-se dispensável a exigência de caução para levantamento da quantia depositada nos autos, a teor do art. 521, I, do CPC, eis que não comprovado o risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, consoante o art. 521, § único, do CPC. (TJSP; Agravo de Instrumento 2125848-60.2023.8.26.0000; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2023; Data de Registro: 28/06/2023) Por conseguinte, defiro o levantamento imediato do depósito de fls. 741/743 em favor dos patronos da exequente, dispensada a prestação de caução, devendo ser observado o formulário de fls. 750 . 3. DO LEVANTAMENTO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) E DA EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO Em relação ao depósito de fls. 738/740, no valor de R$ 514.253,78, correspondente à multa cominatória (astreinte) aplicada pelo descumprimento da obrigação de fazer (fls. 657/664), a controvérsia jurídica exige solução diversa. A executada demonstrou que a decisão que confirmou a incidência da multa ainda é objeto de recursos pendentes de julgamento definitivo. O art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo o valor ser depositado em juízo, permitindo-se o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte . A exigência de trânsito em julgado visa assegurar a reversibilidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa, considerando que a multa cominatória possui natureza coercitiva e acessória, podendo ser modificada caso a decisão principal seja reformada. Embora a regra geral condicione o levantamento de astreintes ao trânsito em julgado, a jurisprudência admite, excepcionalmente, a liberação de valores mediante a prestação de caução idônea e suficiente, apta a garantir a restituição integral do montante em caso de eventual reforma do julgado. Sem a prestação de contracautela, o levantamento imediato de valor expressivo revela-se temerário e incompatível com a prudência exigida na condução do processo. A jurisprudência paulista reforça o caráter excepcional do levantamento de astreintes antes da formação da coisa julgada, exigindo justificativa robusta ou contracautela, conforme se verifica no julgado abaixo. "EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que condicionou o levantamento de multa cominatória ao trânsito em julgado da ação de conhecimento. A agravante, menor representada por sua genitora, pleiteia a liberação imediata dos valores para custear tratamentos médicos. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em determinar se as astreintes podem ser levantadas antes do trânsito em julgado da decisão que as fixou, considerando a necessidade de recursos para tratamento médico da agravante. III. Razões de Decidir. O art. 537, § 3º, do CPC estabelece que a multa cominatória só se torna exigível após o trânsito em julgado, preservando seu caráter coercitivo e evitando enriquecimento sem causa. A execução provisória não altera a natureza das astreintes, que permanecem condicionadas à estabilização definitiva da decisão. A jurisprudência dominante admite o levantamento antecipado apenas em situações excepcionais, não configuradas no caso. IV. Dispositivo e Tese. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. As astreintes são exigíveis apenas após o trânsito em julgado. 2. O levantamento de astreintes antes da formação da coisa julgada constitui providência excepcional, admitida apenas em situações amparadas por justificativa robusta, circunstância que não se configura no presente caso." (TJSP; Agravo de Instrumento 2323739-21.2025.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2026; Data de Registro: 30/01/2026) Portanto, o levantamento do depósito de fls. 738/740, relativo à multa cominatória, fica condicionado à prévia prestação de caução idônea e suficiente por parte da exequente ou ao trânsito em julgado do recurso interposto, devendo o valor permanecer retido em conta judicial vinculada a este Juízo até o cumprimento de uma das condições . 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido o seguinte: a) rejeitar a tese da executada Pedra Agroindustrial S/A quanto à necessidade de instauração de incidente autônomo de cumprimento de sentença, mantendo o processamento e a satisfação das verbas nos presentes autos de liquidação de sentença; b) deferir o levantamento imediato do depósito de fls. 741/743, no valor de R$51.425,37, em favor da sociedade de advogados Pereira Martins Advogados Associados, dispensada a prestação de caução, devendo a serventia expedir o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) com base no formulário de fls. 750; c) deferir o levantamento do depósito de fls. 738/740, no valor de R$ 514.253,78, referente à multa cominatória, condicionado à prévia prestação de caução idônea e suficiente pela exequente Clarice Aparecida Ferraz, ou ao trânsito em julgado da decisão de mérito favorável, devendo o valor permanecer retido em conta judicial vinculada a este Juízo até o cumprimento de uma das condições. Intime-se. - ADV: ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), MARIA FERNANDA DI DONATO ROSIN (OAB 195581/SP), JOÃO BOSCO DA NÓBREGA CUNHA (OAB 222760/SP), JOAO LUIZ REQUE (OAB 75606/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLARICE APARECIDA FERRAZ
Réu PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO BOSCO DA NÓBREGA CUNHA
OAB: 222760/SP
JOAO LUIZ REQUE
OAB: 75606/SP
MARIA FERNANDA DI DONATO ROSIN
OAB: 195581/SP
ELIEZER PEREIRA MARTINS
OAB: 168735/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0023312-39.2023.8.26.0506 (processo principal 1010809-76.2017.8.26.0506) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Agrotóxicos - Clarice Aparecida Ferraz - Pedra Agroindustrial S/A - Vistos. Trata-se de incidente de liquidação de sentença pelo procedimento comum em fase de satisfação de obrigações pecuniárias decorrentes do descumprimento de obrigação de fazer de natureza ambiental . O provimento jurisdicional que pôs fim à fase de liquidação homologou o laudo pericial oficial, declarou o descumprimento da obrigação pela executada Pedra Agroindustrial S/A e aplicou a multa cominatória (astreinte) no valor de R$ 500.000,00 (fls. 657/664) . A decisão que resolveu o incidente foi objeto de recursos de agravo de instrumento por ambas as partes. A executada insurgiu-se contra a homologação do laudo e a incidência da multa, recurso ao qual a Colenda 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento por unanimidade (fls. 717/724) . Por outro lado, a sociedade de advogados que patrocina a exequente agravou contra a rejeição do pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela litigiosidade instaurada na fase de liquidação, obtendo provimento para arbitrar a verba honorária sucumbencial suplementar no percentual de 10% sobre o valor do débito apurado (fls. 705/711) . Após a intimação da executada para o adimplemento das obrigações (fls. 725, 732), com base na planilha de cálculos apresentada pela credora (fls. 730/731), a devedora efetuou dois depósitos judiciais em 26/05/2026: o primeiro no valor de R$ 514.253,78, relativo à multa processual atualizada (fls. 738/740) , e o segundo no montante de R$ 51.425,37, referente aos honorários sucumbenciais (fls. 741/743) , perfazendo o total de R$ 565.679,15 (fls. 744) . A executada manifestou-se nos autos sustentando que a liquidação de sentença não é a via adequada para a exigibilidade de valores, a qual deveria ocorrer exclusivamente em sede de incidente autônomo de cumprimento de sentença. Aduziu, ainda, que interpôs recursos contra os acórdãos proferidos nos agravos de instrumento, de modo que as matérias não transitaram em julgado, requerendo a retenção integral dos valores depositados em juízo (fls. 735/737, 753) . A exequente, por sua vez, noticiou o adimplemento integral da obrigação e requereu a extinção da execução pelo pagamento, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, postulando a expedição de Mandados de Levantamento Eletrônico (MLE) para o levantamento das quantias depositadas (fls. 748) , instruindo o pedido com os formulários correspondentes (fls. 749, 750) . É o relatório necessário. Decido. 1. DA DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE NOVO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A tese defendida pela executada no sentido de ser indispensável a instauração de um incidente autônomo de cumprimento de sentença para a exigibilidade das verbas depositadas não merece acolhimento. O processo civil contemporâneo é regido pelos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, buscando-se sempre a máxima utilidade dos atos processuais e a primazia da resolução do mérito. No caso em exame, a devedora foi regularmente intimada para realizar o depósito nos próprios autos da liquidação e, em estrito atendimento à determinação judicial, efetuou o depósito incondicional do montante integral do débito . Exigir que a credora instaure um novo incidente processual de cumprimento de sentença apenas para que se proceda ao levantamento de valores que já se encontram depositados em juízo constitui formalismo excessivo e inútil. Tal providência violaria o direito fundamental à razoável duração do processo e à razoável prestação jurisdicional. Portanto, havendo o depósito do valor devido nos autos, o aproveitamento do ato para a satisfação do crédito é medida imperativa, rejeitando-se a objeção procedimental da executada. 2. DO LEVANTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E DA DISPENSA DE CAUÇÃO No que tange ao depósito de fls. 741/743, no valor de R$ 51.425,37, relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo Egrégio Tribunal de Justiça, assiste razão à exequente ao postular o levantamento imediato da quantia, independentemente da prestação de caução. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e são equiparados aos créditos trabalhistas, constituindo direito autônomo do advogado, conforme expressamente estabelecido no art. 85, § 14, do Código de Processo Civil . Em razão dessa natureza alimentar, o art. 521, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a dispensa de caução para o levantamento de valores em sede de execução provisória. A pendência de julgamento nas instâncias superiores não impede a liberação da verba honorária. A dispensa de garantia real ou fidejussória é a regra aplicável à execução de créditos alimentares, cabendo ao executado o ônus de demonstrar risco concreto de dano irreparável, o que não ocorreu no caso concreto. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a natureza alimentar dos honorários advocatícios sucumbenciais autoriza a dispensa de caução para o levantamento, conforme se extrai do precedente que segue. "EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE CAUÇÃO. ART. 521, INCISO I, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. DEFICIÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 521, inciso I, do CPC/2015, a caução poderá ser dispensada nos casos em que "o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem". 2. Caso concreto em que o Tribunal de origem dispensou a caução porque o crédito exequendo, de honorários de sucumbência, possui natureza alimentar. 3. Inviabilidade de se conhecer da alegação de risco dano de difícil ou incerta reparação, tendo em vista o caráter genérico dessa alegação, fazendo incidir a Súmula n. 284/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.302.986/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 20/11/2023.) A jurisprudência paulista corrobora a desnecessidade de caução em virtude do caráter alimentar da verba honorária, conforme se verifica no julgado abaixo. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDATO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA RECEBIMENTO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA - CAUÇÃO PARA LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA NOS AUTOS - DESCABIMENTO - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - CAUÇÃO DISPENSADA - EXEGESE DO ART. 521, I, DO CPC - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RISCO DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO, A TEOR DO ART. 521, § ÚNICO, DO CPC - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Tendo em vista que o crédito de honorários advocatícios possui natureza alimentar, afigura-se dispensável a exigência de caução para levantamento da quantia depositada nos autos, a teor do art. 521, I, do CPC, eis que não comprovado o risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, consoante o art. 521, § único, do CPC. (TJSP; Agravo de Instrumento 2125848-60.2023.8.26.0000; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2023; Data de Registro: 28/06/2023) Por conseguinte, defiro o levantamento imediato do depósito de fls. 741/743 em favor dos patronos da exequente, dispensada a prestação de caução, devendo ser observado o formulário de fls. 750 . 3. DO LEVANTAMENTO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) E DA EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO Em relação ao depósito de fls. 738/740, no valor de R$ 514.253,78, correspondente à multa cominatória (astreinte) aplicada pelo descumprimento da obrigação de fazer (fls. 657/664), a controvérsia jurídica exige solução diversa. A executada demonstrou que a decisão que confirmou a incidência da multa ainda é objeto de recursos pendentes de julgamento definitivo. O art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo o valor ser depositado em juízo, permitindo-se o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte . A exigência de trânsito em julgado visa assegurar a reversibilidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa, considerando que a multa cominatória possui natureza coercitiva e acessória, podendo ser modificada caso a decisão principal seja reformada. Embora a regra geral condicione o levantamento de astreintes ao trânsito em julgado, a jurisprudência admite, excepcionalmente, a liberação de valores mediante a prestação de caução idônea e suficiente, apta a garantir a restituição integral do montante em caso de eventual reforma do julgado. Sem a prestação de contracautela, o levantamento imediato de valor expressivo revela-se temerário e incompatível com a prudência exigida na condução do processo. A jurisprudência paulista reforça o caráter excepcional do levantamento de astreintes antes da formação da coisa julgada, exigindo justificativa robusta ou contracautela, conforme se verifica no julgado abaixo. "EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que condicionou o levantamento de multa cominatória ao trânsito em julgado da ação de conhecimento. A agravante, menor representada por sua genitora, pleiteia a liberação imediata dos valores para custear tratamentos médicos. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em determinar se as astreintes podem ser levantadas antes do trânsito em julgado da decisão que as fixou, considerando a necessidade de recursos para tratamento médico da agravante. III. Razões de Decidir. O art. 537, § 3º, do CPC estabelece que a multa cominatória só se torna exigível após o trânsito em julgado, preservando seu caráter coercitivo e evitando enriquecimento sem causa. A execução provisória não altera a natureza das astreintes, que permanecem condicionadas à estabilização definitiva da decisão. A jurisprudência dominante admite o levantamento antecipado apenas em situações excepcionais, não configuradas no caso. IV. Dispositivo e Tese. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. As astreintes são exigíveis apenas após o trânsito em julgado. 2. O levantamento de astreintes antes da formação da coisa julgada constitui providência excepcional, admitida apenas em situações amparadas por justificativa robusta, circunstância que não se configura no presente caso." (TJSP; Agravo de Instrumento 2323739-21.2025.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2026; Data de Registro: 30/01/2026) Portanto, o levantamento do depósito de fls. 738/740, relativo à multa cominatória, fica condicionado à prévia prestação de caução idônea e suficiente por parte da exequente ou ao trânsito em julgado do recurso interposto, devendo o valor permanecer retido em conta judicial vinculada a este Juízo até o cumprimento de uma das condições . 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido o seguinte: a) rejeitar a tese da executada Pedra Agroindustrial S/A quanto à necessidade de instauração de incidente autônomo de cumprimento de sentença, mantendo o processamento e a satisfação das verbas nos presentes autos de liquidação de sentença; b) deferir o levantamento imediato do depósito de fls. 741/743, no valor de R$51.425,37, em favor da sociedade de advogados Pereira Martins Advogados Associados, dispensada a prestação de caução, devendo a serventia expedir o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) com base no formulário de fls. 750; c) deferir o levantamento do depósito de fls. 738/740, no valor de R$ 514.253,78, referente à multa cominatória, condicionado à prévia prestação de caução idônea e suficiente pela exequente Clarice Aparecida Ferraz, ou ao trânsito em julgado da decisão de mérito favorável, devendo o valor permanecer retido em conta judicial vinculada a este Juízo até o cumprimento de uma das condições. Intime-se. - ADV: ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), MARIA FERNANDA DI DONATO ROSIN (OAB 195581/SP), JOÃO BOSCO DA NÓBREGA CUNHA (OAB 222760/SP), JOAO LUIZ REQUE (OAB 75606/SP)