0023302-39.2026.8.16.0030
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: fi-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0023302-39.2026.8.16.0030 Processo: 0023302-39.2026.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 17/07/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): A.P.R.D.S.D. Réu(s): VANDERLEY CARDOSO LOPES 1. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra VANDERLEY CARDOSO LOPES, pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 129, §13 c/c art. 61, II, e e f, ambos do CP (1º Fato); e no art. 147, §1º c/c art. 61, II, e e f, ambos do CP (2º Fato). A denúncia foi recebida no dia 22.07.2026 (mov. 48.1). Citado (mov. 61 .1), o acusado apresentou resposta à acusação, por intermédio de Defensor(a) constituído(a) (mov. 67.1). Vieram os autos conclusos. Relatei. Decido. 2. De partida, registro que foram suscitadas questões pela d. Defesa que merecem, agora, enfrentamento mais robusto e, no que é possível nessa cognição, profundo. Para facilitar a compreensão e organização da decisão, promoverei o enfrentamento desses temas por tópicos. 2.1. De partida, verifica-se que a d. Defesa suscitou, em sede preliminar, a ausência de violência doméstica e familiar, pugnando pela descaracterização da incidência da Lei Maria da Penha. Contudo, razão não lhe assiste. O art. 40-A, da Lei n.º 11.340/2006, incluído na norma pela Lei n.º 14.550/2023, buscando elidir interpretações que impedissem a incidência da norma em contextos envolvendo violência praticadas contra mulheres, incluiu na Lei Maria da Penha espécie de "norma de interpretação" por meio da qual se buscou indicar e concluir que, havendo situação indicada no art. 5º, se aplicarão todas as medidas previstas na Lei n.º 11.340/2006, independentemente da causa ou motivo dos atos de violência e da condição do ofensor e da ofendida. Trocando em miúdos, a norma recém aprovada aparentemente busca evitar interpretações que vinham dizendo ser aplicável a norma protetiva somente quando a violência fosse praticada contra a vítima por motivos vinculados a seu gênero, de modo a bastar, doravante, que haja violência praticada contra mulher para que a norma protetiva incida, sem ser necessário, para tanto, aquilatar se o ato de violência teve, como causa/motivo, a condição feminina (de gênero) da vítima. Portanto, para o art. 40-A, da LMP, o que basta é que (a) haja contexto doméstico e/ou familiar cf. previsto no art. 5º da Lei n.º 11.340/2006 envolvendo (b) mulher vítima de violências de variadas naturezas, cf. art. 7º da LMP, pouco importando se essas situações de violência tiveram, ou não, sua "causa motriz" no gênero. E aí, não sendo essa norma (evidentemente protetiva) inconstitucional, ela deve ser aplicada e sua interpretação deve ser uma que dê maior amplitude de incidência para salvaguardar mulheres que sejam colocadas em posição de vítimas, desde que, repito, se esteja diante de um contexto doméstico, familiar ou afetivo, e haja violência praticada contra a mulher. Isso não é sinônimo de dizer, cabe a ressalva, que a alteração legal promova uma presunção absoluta de incidência da Lei n.º 11.340/2006; o que isso significa, tão somente, é que a possibilidade de relativização de incidência da Lei n.º 11.340/2006 não está mais vinculada à "causa" da ação, i.e., se baseada ou não no gênero, mas, sim, em outros elementos que podem, eventualmente, afastar a incidência dessa norma protetiva. Inclusive, sobre essa situação, ensinam Carmen de Campos e Isadora Machado (in Lei Maria da Penha - Lei n. 11.340 de 7 de agosto de 2006, localizado no Manual de Direito Penal com Perspectiva de Gênero, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2022, p. 198): O gênero (que estrutura as relações hierárquicas) fundamenta a violência baseada no gênero, ou seja, a violência que é exercida sobre corpos femininos e feminizados em virtude das relações assimétricas de poder. Por isso, a violência prevista na lei Maria da Penha não pode ser desvinculada do gênero. Assim, toda e qualquer violência praticada contra mulheres nas relações domésticas, familiares e íntimo-afetivas é uma violência baseada no gênero porque reflete as relações assimétricas de poder que conferem ao masculino um suposto "mando" ou supremacia e às mulheres uma suposta "obediência" ou inferioridade. Essa é a razão pela qual não há que se questionar se há "motivação de gênero" e/ou qualquer outra condição, pois essas são dadas pelas relações hierárquicas e assimétricas de poder construídas em uma sociedade patriarcal e não pela biologia. Assim, a Lei Maria da Penha se aplica a quaisquer relações íntimas de afeto, ainda que eventuais e/ou efêmeras (Enunciado n.º 21 - COPEVID). Na hipótese, a Defesa suscita a inaplicabilidade da Lei n.º 11.340/2006, ao argumento de que a vítima teria mantido contato voluntário com o acusado após o término da relação, inclusive durante a vigência de medida protetiva, e posteriormente requerido a cessação da providência. Acrescenta que o desentendimento teria decorrido exclusivamente de questões laborais, sem relação de dependência, subordinação ou vulnerabilidade entre as partes. Contudo, os elementos informativos disponíveis não retratam encontro eventual entre pessoas já desvinculadas afetivamente, tampouco simples relação profissional. Ouvida na Delegacia, a própria ofendida declarou, de maneira expressa, que residia com o acusado, qualificou-o como seu esposo/convivente e informou que o relacionamento perdurava havia aproximadamente 1 (um) ano. Consignou, ainda, que ambos habitavam a mesma residência alugada e que não precisou deixar o imóvel após os fatos: A versão defensiva de que as partes se encontravam separadas e apenas mantinham contato em razão de assuntos profissionais, portanto, não encontra, neste momento, suporte mínimo nos elementos informativos e é diretamente contrariada pelas declarações prestadas pela vítima logo após o episódio. Não se está diante de mera relação íntima de afeto pretérita, cuja vinculação com a conduta precisasse ser inferida a partir de circunstâncias periféricas. Segundo a narrativa contemporânea aos fatos, acusado e ofendida mantinham relação de convivência atual e compartilhavam a mesma residência. A situação descrita enquadra-se, em tese, simultaneamente nas hipóteses dos incisos I e III do art. 5º, da Lei n.º 11.340/2006, por envolver violência praticada no espaço de convívio permanente das partes e no âmbito de relação íntima de afeto. Embora a coabitação não constitua requisito para a incidência da Lei Maria da Penha, conforme consolidado no enunciado da súmula n.º 600, do STJ, no caso concreto ela foi expressamente afirmada pela ofendida, reforçando, e não enfraquecendo, a caracterização do contexto doméstico-afetivo. Também é juridicamente inadequada a alegação de que a aplicação da legislação especial dependeria da demonstração de subordinação, dependência econômica, sujeição ou vulnerabilidade concreta da vítima. Nenhum desses elementos foi erigido pelo art. 5º, da Lei n.º 11.340/2006 como requisito autônomo para a configuração da violência doméstica e familiar. Demonstrada, em tese, a inserção dos fatos em uma das relações contempladas pelo dispositivo legal, não cabe restringir a incidência do microssistema protetivo mediante a criação de condicionantes não previstas pelo legislador. De igual modo, a alegada origem laboral do desentendimento não descaracteriza o contexto doméstico. O art. 40-A, da Lei n.º 11.340/2006, determina expressamente que a legislação será aplicada a todas as situações previstas em seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida. Assim, ainda que a discussão imediatamente antecedente às condutas tivesse envolvido divergências relacionadas ao trabalho, essa circunstância não excluiria, por si só, a incidência da Lei Maria da Penha quando a violência teria sido praticada contra a convivente do acusado, no interior da residência compartilhada pelo casal. O acusado parece confundir o motivo circunstancial da discussão com o contexto relacional em que a violência teria ocorrido. Uma controvérsia financeira, patrimonial, profissional ou relacionada à divisão de tarefas pode constituir o antecedente imediato de um episódio de violência doméstica, sem que isso transforme a relação entre os envolvidos em vínculo exclusivamente comercial ou laboral. O que importa, para a definição da incidência da Lei n.º 11.340/2006, é que a ação esteja inserida em alguma das situações previstas no art. 5º, e não que a discussão tenha sido iniciada por assunto especificamente afetivo ou pela intenção declarada de discriminar a vítima em razão de seu gênero. Igualmente irrelevantes, para essa finalidade, são a manutenção voluntária do contato e a alegada baixa posterior de medida protetiva. A anuência da ofendida à convivência, à aproximação ou à retomada do relacionamento não corresponde a consentimento para a prática de lesões corporais ou ameaças, nem importa renúncia prévia à proteção penal. Ademais, a eventual cessação de medida protetiva relaciona-se à avaliação prospectiva do risco e da necessidade de manutenção da cautela, não possuindo aptidão para apagar a relação doméstico-afetiva existente na ocasião dos fatos ou descaracterizar retroativamente infrações supostamente já consumadas. Inclusive, o precedente invocado pelo acusado, relativo à aproximação consentida em imputação pelo crime de descumprimento de medida protetiva, não guarda pertinência com a controvérsia destes autos. Naquela hipótese, o consentimento da beneficiária foi examinado em razão de sua possível repercussão sobre o dolo de desobedecer à ordem judicial, elemento diretamente relacionado ao delito do art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006. A presente ação penal, contudo, versa sobre lesão corporal e ameaça, delitos autônomos, cujos bens jurídicos não se tornam disponíveis pelo simples fato de a vítima ter autorizado contato ou retomado a convivência com o agente. A própria compreensão do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o término do relacionamento ou a ausência de coabitação não afastam a incidência da Lei Maria da Penha quando a controvérsia tem origem na relação íntima de afeto anteriormente mantida: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LEI MARIA DA PENHA APLICÁVEL AO CASO. EX-CONSORTES. DESNECESSIDADE DE COABITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 600/STJ. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO E DE RISCO PARA A OFENDIDA. EXAME FÁTICO PROBATÓRIO, INCABÍVEL EM HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. 1. Espécie em que o Juízo de primeiro grau deferiu em desfavor do Paciente medidas protetivas de urgência consistentes na proibição de se aproximar das vítimas, de seus familiares e testemunhas, devendo obedecer o limite mínimo de 200m (duzentos metros) e de proibição de contato com as ofendidas, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação. 2. Demonstrado pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta – violência doméstica e familiar, nas espécies físicas e psicológicas (vias de fato e ameaça) –, que a segurança da vítima está ameaçada, verifica-se idônea a fundamentação para imposição das medidas protetivas dispostas no art. 22 da Lei n.º 11.343/2006, o que afasta o alegado constrangimento ilegal. 3. A Lei n.º 11.340/2006 aplica-se ao caso em questão, pois, conforme dispõe o inciso III do art. 5.º do referido Diploma Legal, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Incidência da Súmula n.º 600/STJ. 4. Sendo o Paciente e a vítima ex-consortes, pode-se concluir, em tese, que há entre eles relação íntima de afeto para fins de aplicação das normas contidas na Lei Maria da Penha, não havendo necessidade de coabitação entre as partes. 5. A apreciação das alegações de que o delito supostamente praticado pelo Paciente não foi perpetrado em contexto de relação íntima de afeto e de que em nenhum momento houve indícios de que a integridade da vítima estava ameaçada, demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório, incabível na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 6. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ, HC n.º 477.723/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12.02.2019, DJe 07.03.2019). Com maior razão, não há como excluir o microssistema protetivo quando, segundo a declaração da ofendida, a relação de convivência permanecia vigente e ambos residiam no mesmo imóvel na data dos fatos. Desse modo, conclui-se que a preliminar não merece acolhimento, devendo ser rejeitada de plano. Os fatos narrados nos autos enquadram-se perfeitamente nas hipóteses previstas no art. 5º, I e III, da Lei n.º 11.340/2006, atraindo a incidência do microssistema protetivo da Lei Maria da Penha. De mais a mais, o pedido de “desclassificação do rito” parte de premissa inadequada, pois a própria denúncia requereu o processamento segundo o procedimento comum ordinário, previsto no art. 394, §1º, I, do CPP. A Lei Maria da Penha estabelece regras de competência, proteção e tratamento processual específico, mas não transforma, nesta hipótese, o procedimento comum ordinário em rito penal autônomo suscetível de “desclassificação”. 2.2. Como se sabe, para o desencadeamento de uma ação penal exige-se prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, os quais devem vir demonstrados em lastro probatório mínimo, consistente na chamada justa causa. Dispõe o art. 41, do CPP, que “a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identifica-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”. Assim, no caso dos autos, analisando atentamente a descrição contida na peça acusatória, verifico que ela preenche os requisitos legais, descrevendo o(s) crime(s), em tese, com todos os seus requisitos e circunstâncias possíveis, de molde a possibilitar a compreensão da acusação e o exercício da defesa. A denúncia não pode ser considerada genérica, pois descreve os fatos com todos os seus requisitos e circunstâncias possíveis, apontando o sujeito ativo do(s) crime(s), os meios empregados, o lugar e o tempo do(s) delito(s). Em síntese, a denúncia apresenta os elementos necessários à tipificação do(s) crime(s) em questão, demonstra o envolvimento do(a) acusado(a) com os fatos delituosos e permite-lhe, sem qualquer dificuldade, ter ciência da(s) conduta(s) ilícita(s) que lhe(s) foi(ram) imputada(s), garantindo, assim, o livre exercício do contraditório e da ampla defesa. Portanto, entendo que a vestibular acusatória descreveu fatos que, em tese, constituem crime(s), preenchendo de maneira satisfatória, os requisitos do art. 41, do CPP. O art. 395, também do CPP, menciona as hipóteses nas quais a peça acusatória deve ser rejeitada pelo Juiz, dentre as quais, a ausência de justa causa para a ação penal (inciso III). O exercício da ação penal, obviamente, deve sujeitar-se aos requisitos mínimos, que uma vez preenchidos, possibilitam o desencadeamento da ação penal de forma legítima. A respeito do tema, a doutrina de Nestor Távora (in Curso de direito processual penal. – Salvador: Editora Podivm, 2009) nos ensina que: (...) de início, as condições da ação podem ser vistas de forma genérica: legitimidade, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido, indicadas no artigo 267, inciso VI do CPC, e incorporadas ao processo penal na antiga redação do artigo 43, inciso III. Atualmente, o inciso II do artigo 395 do CPP trata das condições da ação, na redação conferida pela Lei nº 11719/2008. A justa causa é trabalhada de forma autônoma no inciso III do artigo 395 do CPP. Acerca da justa causa, Renato Brasileiro de Lima (in Manual de processo penal. 4. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016) nos ensina que: É o suporte probatório mínimo que deve lastrear toda e qualquer acusação penal. (...) Tendo em vista que a simples instauração de um processo penal já atinge o chamado status dignitatis do imputado, não se pode admitir a instauração de processos levianos, temerários, desprovidos de um lastro mínimo de elementos de informação, provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis, que dê arrimo à acusação. Com efeito, para o oferecimento da denúncia e prosseguimento da ação penal, não se exigem, por óbvio, provas definitivas acerca da materialidade e da autoria do(s) delito(s), na medida em que somente no transcorrer da instrução criminal, com a posterior sentença, após o devido processo legal, será possível, ou não, obter um juízo de certeza acerca dos fatos delituosos narrados na exordial acusatória. Na espécie, o feito encontra-se concluso ao Juízo, para análise da resposta à acusação apresentada pelo acusado e, caso ratificado o recebimento da denúncia, para aprazamento da audiência de instrução. Ou seja, já foi recebida a denúncia, oportunidade em que foi verificada a presença de prova da materialidade do(s) crime(s) e dos indícios suficientes de sua autoria. Assim, constatada, até o presente momento, a existência de materialidade e indícios suficientes da autoria do(s) crime(s), não havendo nenhuma hipótese de absolvição sumária, impõe-se o prosseguimento do feito, para devida apuração dos fatos narrados na peça acusatória. Ademais, em superficial análise dos subsídios existentes nos autos, há, efetivamente, dados a indicar a possibilidade de ter, o acusado, cometido a(s) conduta(s) narrada(s) na inicial acusatória. Cumpre lembrar que em casos de violência doméstica e familiar a palavra da vítima tem grande valor. Como muito bem ponderam Rosane Lavigne e Cecilia Perlingeiro ao tratarem de casos de violência doméstica e familiar contra a mulher (in Lei Maria da Penha: comentada em uma perspectiva jurídico feminista. Lumen Juris, 2011): É notório que a violência dessa natureza ocorre, em grande parte, sem testemunhas presenciais. Ao dar ensejo ao pedido de medidas protetivas, a palavra da vítima, com suas marcas visíveis e invisíveis relata, via de regra, anamnese até então oculta, na qual finca raiz a violência geradora do pedido de amparo e tutela. Deve sua palavra ser valorada. Depreciar seu depoimento implica abandonar a vítima à própria sorte e contribui para a falta de efetividade dos mecanismos conquistados. Obviamente que não se pretende revestir de sacralidade a palavra da mulher vítima de violência doméstica e familiar e, desta forma, suprimir os direitos do suposto autor do fato. Mas o intuito é, como escrevem Lavigne e Perlingeiro (in Lei Maria da Penha: comentada em uma perspectiva jurídico feminista. Lumen Juris, 2011): Ressignificar a palavra da mulher nesse contexto, expandindo-a na medida do devido processo legal, livre de representações muitas vezes trazidas aos autos por imaginário marcado por estereótipos e discriminações. Portanto, presente a materialidade delitiva e, sendo o jus puniendi monopólio estatal, impõe-se o prosseguimento do feito para apuração do fato tido por criminoso. Tampouco se cogita ilegitimidade passiva, porquanto, pelos elementos informativos trazidos aos autos, há indícios de participação do denunciado, cuja efetiva comprovação da autoria dependerá, necessariamente, de dilação probatória a ser desenvolvida em instrução processual. Destarte, presente a justa causa para a propositura da ação penal, deve esta prosseguir, até ulterior sentença, oportunidade em que serão analisados os documentos juntados pelas partes, depoimentos e demais provas produzidas, cotejando as alegações defensivas com os demais elementos probatórios. Nesse sentido, não se verifica a presença de qualquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária previstas no art. 397, do CPP. A denúncia descreve de maneira individualizada o tempo, o local, a vítima, as ações atribuídas ao acusado, as lesões supostamente produzidas, a expressão que teria configurado a ameaça e o contexto doméstico-afetivo alegado pelo Ministério Público. Permite, portanto, a exata compreensão da imputação e o pleno exercício da defesa. As alegações de que os hematomas seriam antigos ou autoinfligidos, de que a vítima teria apagado mensagens, de que os Policiais não presenciaram diretamente os fatos e de que os relatos seriam contraditórios constituem impugnações ao valor e à credibilidade dos elementos informativos. Não demonstram, de forma manifesta, a inexistência dos fatos ou a absoluta ausência de suporte acusatório. A avaliação comparativa das versões apresentadas pressupõe produção probatória judicial. Antecipá-la neste momento equivaleria a converter o exame de admissibilidade em julgamento de mérito sem instrução, tanto em prejuízo da acusação quanto da própria Defesa. Além disso, embora a resposta mencione que o acusado teria informado aos Policiais que também fora agredido pela vítima, não descreve de forma suficientemente determinada uma situação de legítima defesa, tampouco demonstra, de modo incontroverso, agressão injusta atual ou iminente, necessidade da reação e utilização moderada dos meios disponíveis. A simples existência de versões antagônicas ou a alegação de agressões recíprocas não autoriza o reconhecimento antecipado da justificante. Relativamente à ameaça, a denúncia atribui ao acusado a afirmação de que, se fosse preso, “acabaria com a vida” da vítima. Considerada a narrativa acusatória em sua integralidade, a expressão possui, em tese, aptidão objetiva para representar promessa de mal injusto e grave. A configuração do delito não exige uma finalidade especial de intimidar “no ambiente doméstico”, mas dolo de exteriorizar ameaça séria e idônea. A eventual origem laboral da discussão não torna, por si só, penalmente indiferente uma promessa de morte ou de atentado contra a vida. As alegações de que a frase não foi proferida, de que a vítima não sentiu temor, de que a manifestação teria sido desabafo sem seriedade ou de que a própria ofendida provocava e ameaçava o acusado são questões diretamente relacionadas à autoria, ao elemento subjetivo, à idoneidade da ameaça e à credibilidade das versões. Dependem, portanto, de instrução. Quanto à lesão corporal, tampouco há atipicidade manifesta ou ausência evidente de materialidade. A acusação descreveu lesões determinadas, indicando natureza, localização, dimensão e coloração, além de apontar Auto de Constatação Provisória e Laudo De Lesões Corporais. A própria Defesa reconhece a existência de registros fotográficos, divergindo, contudo, quanto à antiguidade e à origem dos hematomas. A afirmação defensiva de que as lesões poderiam decorrer de fatos diversos ou ter sido produzidas pela própria ofendida é hipótese alternativa, não fato incontroverso. A aparência, a data provável, o mecanismo de produção e a compatibilidade das lesões com tapas ou esganadura são matérias que reclamam valoração técnica e probatória. A impressão visual apresentada pela Defesa acerca de supostas bordas esverdeadas não substitui exame pericial nem permite, sem contraditório, concluir que todas as marcas eram anteriores ao episódio. Na prática, o que se verifica é que as alegações defensivas estão indissociavelmente ligadas ao mérito da imputação e, sendo assim, somente poderão ser adequadamente examinados após a produção da prova oral e, se necessário, técnica. Não há, na resposta à acusação, nenhum elemento de prova ou de direito capaz de ensejar a modificação do entendimento que levou ao recebimento da denúncia, sendo certo que as teses lançadas não são aptas para fundamentar a absolvição sumária do denunciado, como pretendido. Saliento que, para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação, como in casu. Provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. Neste cenário, embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, cabe recordar que nessa fase processual, deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. A elucidação dos fatos, por certo, depende da produção de provas, mesmo porque, nesta fase, ainda perfunctória, sem a devida instrução do processo, torna-se excessivamente temerária qualquer conclusão acerca daquilo noticiado na peça acusatória, prevalecendo, assim, os fortes princípios coletados pela Autoridade Policial, na formalização do competente inquérito. 3. 3.1. Recebida a denúncia e presentes, portanto, as condições da ação, não sendo hipótese do art. 397, do CPP, designo o dia 16/09/2026, às 18:15 h, para realização de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que se procederá de acordo com o disposto nos arts. 400 a 405 do CPP. 3.2. Ainda, nos termos dos arts. 261-265, do CNFJ do TJPR, entendo que as audiências semipresenciais realizadas nesse Juízo, inclusive de instrução e julgamento, estão se mostrando convenientes e viáveis. Atos praticados dessa forma ainda encontram previsão expressa, os autorizando, no art. 236, §3º, no art. 385, §3º, no art. 453, §1º, no art. 461, §2º, todos do NCPC, aplicáveis à procedimentos de natureza penal, consoante autoriza o art. 3º, do CPP e art. 15, do NCPC. Outrossim, a nova redação do art. 261, caput, do CNFJ do TJPR não veda a prática de atos instrutórios de forma semipresencial; o óbice ali imposto diz respeito às audiências telepresenciais, certo que há distinção importante sobre essas modalidades: enquanto que será considerado telepresencial o ato em que todos estejam em ambientes externos (art. 261, II, do CNFJ do TJPR), será considerado semipresencial quando qualquer uma das pessoas que devam participar da audiência esteja presencialmente no Fórum (art. 261, IV, do CNFJ do TJPR) Ademais, o art. 261, III, do CNFJ do TJPR ainda estabelece ser virtual audiência em que todos participam por videoconferência (que, na forma do art. 261, I, do CNFJ, se dá quando o ato ocorrer à distância, em ambientes de unidades ou judicias ou estabelecimentos prisionais), indicando o CNFJ do TJPR, outrossim, em seu art. 263, que a oitiva daqueles que residam fora da Comarca ocorrerá por meio de videoconferência ou de maneira telepresencial, e, na forma do art. 264, que a parte poderá ser ouvida, em seu interesse, por videoconferência ou de modo telepresencial. Há, ainda, previsão que estabelece que quando se tratar de acusado/réu preso, o ato deverá ocorrer por meio de videoconferência com o local em que ele estiver recolhido, conforme se vê no art. 264, §2º, do CNFJ do TJPR. Assim, como não há, repito, previsão que vede, em regra, a realização do ato na modalidade semipresencial, e como, no mínimo, esse Magistrado estará presente no Fórum por ocasião do ato, a presente demanda se enquadra na figura do art. 261, IV, do CNFJ do TJPR, de modo que o ato poderá ser efetivado desse modo. A decisão, ademais, de que o ato ocorra nessa modalidade, tem estiro e nítido caráter jurisdicional. Portanto, as audiências deverão continuar a se realizar desta maneira, salvo oposição fundamentada das partes, que deverá ser apresentada nos autos após a intimação delas a respeito da presente deliberação, presumindo-se, no silêncio, que concordam com a efetivação do ato de modo semipresencial e/ou por meio de videoconferência (cf. art. 262, §2º, do CNFJ do TJPR). 3.3. Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia e aquelas mencionadas na peça defensiva, ressalvadas aquelas que, eventualmente, por manifestação expressa, comparecerão independentemente de intimação. Determino ainda, conforme a qualidade da testemunha (Policial Militar, Servidor, Policial Civil etc.), seja requisitada. Cumpre, anotar, desde já, que o momento adequado para a apresentação dos róis das testemunhas é aquele por ocasião da manifestação das partes. Mesmo que eventualmente o acusado possa estar sendo representado no feito por defensor dativo, inclusive porque remunerado pelo Estado, lhe cabe adotar as diligências, com os acusados, para que as testemunhas sejam apresentadas com a defesa preliminar, momento no qual lhe cabe arguir tudo que importar para se defender e, inclusive, indicar quem deverá ser ouvido na qualidade de testemunha (art. 396-A, do CPP). E nem se diga haver ofensa à qualquer disposição legal, já que na forma da norma processual posta no Brasil, há momentos para que as práticas processuais possam ocorrer, o que, como acima mencionado, não inviabiliza a trazida de testemunhas sem intimação pela parte. Evidentemente, no mais, havendo aceitação do encargo por parte do defensor dativo, há meios para que possa manter contato com os acusados e representados, seja comparecendo pessoalmente à sede do local em que recolhidos, seja buscando informações junto ao Cartório Criminal acerca de seus dados para eventual contato, seja, inclusive, estabelecendo contato com advogado residente na Comarca do local do recolhimento ou de residência para realizar diligência em seu nome. Deixar de fazê-lo e pugnar para que isso ocorra em momento posterior é descumprir ônus que é da própria parte e de sua defesa técnica (dativa ou constituída), desconsiderando, também, os misteres do exercício da função, bem como os prazos e consequências jurídico-processuais de seu desatendimento, de modo que, não sendo juntado o rol, preclusa a oportunidade de fazê-lo, restando indeferida a pretensão de intimar os acusados para fazê-lo. Contudo, e visando garantir o contraditório e a ampla defesa, fica autorizado o comparecimento de testemunhas trazidas pelos acusados independentemente de intimação, limitadas ao número de 8 (oito), desde que sejam previamente apresentadas em rol juntado com justificativa apresentada e aceita pelo Juízo (mesmo que na audiência) para essa juntada a destempo. Conste na intimação as advertências dos arts. 218 e 219, do CPP, ficando a testemunha ciente que seu não comparecimento injustificado poderá gerar sua condução coercitiva ao feito, sem prejuízo do reconhecimento do crime de responsabilidade, pagamento de multa e das custas da diligência. Havendo necessidade, depreque-se. 3.4. Intime-se o réu para comparecimento (requisite-se e depreque-se, em sendo o caso). Anoto, no ponto, que na forma do art. 367, do CPP, parte final, caso o denunciado tenha se mudado e não tenha fornecido seu endereço, possível será o eventual reconhecimento de sua revelia, com o prosseguimento da demanda penal. 3.5. Verifico, ainda, que o acusado formulou pedido de revogação da prisão preventiva. Contudo, cumpre destacar que, segundo a sistemática processual vigente, pleitos dessa natureza (sejam relativos à revogação ou substituição da prisão preventiva, concessão de liberdade provisória ou modificação de medidas cautelares) devem, como regra, ser formulados e processados incidentalmente, mediante petição apartada, apensada aos autos principais, a fim de preservar a regularidade procedimental e evitar o tumulto da instrução criminal, observando o que contido nos itens 3.1.13 e ss., da IN-TJPR n.º 05/2014. As medidas que deverão ser adotadas aqui, no presente feito, devem ser exclusivamente aquelas relativas ao andamento do processo-crime e seus elementos, certo que esses outros elementos laterais (preventivas, medidas assecuratórias e cautelares diversas) devem ser analisadas e conhecidas de forma incidental. Nesse contexto, e para assegurar a ampla defesa e o contraditório, determino à Secretaria que proceda à distribuição do pedido em apartado, de forma incidental. No incidente a ser criado, abra-se vista dos autos ao Parquet para manifestação, vindo, em seguida, conclusos para decisão. 4. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Cópia da presente, devidamente assinada, servirá de mandado para intimação. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
T (PARTE PROTEGIDA)
Réu VANDERLEY CARDOSO LOPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISADORA MINOTTO SCHWERTNER
OAB: 33291/PR
AMANDA CRISTINA ROSSIGALLI
OAB: 403632/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: fi-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0023302-39.2026.8.16.0030 Processo: 0023302-39.2026.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 17/07/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): A.P.R.D.S.D. Réu(s): VANDERLEY CARDOSO LOPES 1. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra VANDERLEY CARDOSO LOPES, pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 129, §13 c/c art. 61, II, e e f, ambos do CP (1º Fato); e no art. 147, §1º c/c art. 61, II, e e f, ambos do CP (2º Fato). A denúncia foi recebida no dia 22.07.2026 (mov. 48.1). Citado (mov. 61 .1), o acusado apresentou resposta à acusação, por intermédio de Defensor(a) constituído(a) (mov. 67.1). Vieram os autos conclusos. Relatei. Decido. 2. De partida, registro que foram suscitadas questões pela d. Defesa que merecem, agora, enfrentamento mais robusto e, no que é possível nessa cognição, profundo. Para facilitar a compreensão e organização da decisão, promoverei o enfrentamento desses temas por tópicos. 2.1. De partida, verifica-se que a d. Defesa suscitou, em sede preliminar, a ausência de violência doméstica e familiar, pugnando pela descaracterização da incidência da Lei Maria da Penha. Contudo, razão não lhe assiste. O art. 40-A, da Lei n.º 11.340/2006, incluído na norma pela Lei n.º 14.550/2023, buscando elidir interpretações que impedissem a incidência da norma em contextos envolvendo violência praticadas contra mulheres, incluiu na Lei Maria da Penha espécie de "norma de interpretação" por meio da qual se buscou indicar e concluir que, havendo situação indicada no art. 5º, se aplicarão todas as medidas previstas na Lei n.º 11.340/2006, independentemente da causa ou motivo dos atos de violência e da condição do ofensor e da ofendida. Trocando em miúdos, a norma recém aprovada aparentemente busca evitar interpretações que vinham dizendo ser aplicável a norma protetiva somente quando a violência fosse praticada contra a vítima por motivos vinculados a seu gênero, de modo a bastar, doravante, que haja violência praticada contra mulher para que a norma protetiva incida, sem ser necessário, para tanto, aquilatar se o ato de violência teve, como causa/motivo, a condição feminina (de gênero) da vítima. Portanto, para o art. 40-A, da LMP, o que basta é que (a) haja contexto doméstico e/ou familiar cf. previsto no art. 5º da Lei n.º 11.340/2006 envolvendo (b) mulher vítima de violências de variadas naturezas, cf. art. 7º da LMP, pouco importando se essas situações de violência tiveram, ou não, sua "causa motriz" no gênero. E aí, não sendo essa norma (evidentemente protetiva) inconstitucional, ela deve ser aplicada e sua interpretação deve ser uma que dê maior amplitude de incidência para salvaguardar mulheres que sejam colocadas em posição de vítimas, desde que, repito, se esteja diante de um contexto doméstico, familiar ou afetivo, e haja violência praticada contra a mulher. Isso não é sinônimo de dizer, cabe a ressalva, que a alteração legal promova uma presunção absoluta de incidência da Lei n.º 11.340/2006; o que isso significa, tão somente, é que a possibilidade de relativização de incidência da Lei n.º 11.340/2006 não está mais vinculada à "causa" da ação, i.e., se baseada ou não no gênero, mas, sim, em outros elementos que podem, eventualmente, afastar a incidência dessa norma protetiva. Inclusive, sobre essa situação, ensinam Carmen de Campos e Isadora Machado (in Lei Maria da Penha - Lei n. 11.340 de 7 de agosto de 2006, localizado no Manual de Direito Penal com Perspectiva de Gênero, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2022, p. 198): O gênero (que estrutura as relações hierárquicas) fundamenta a violência baseada no gênero, ou seja, a violência que é exercida sobre corpos femininos e feminizados em virtude das relações assimétricas de poder. Por isso, a violência prevista na lei Maria da Penha não pode ser desvinculada do gênero. Assim, toda e qualquer violência praticada contra mulheres nas relações domésticas, familiares e íntimo-afetivas é uma violência baseada no gênero porque reflete as relações assimétricas de poder que conferem ao masculino um suposto "mando" ou supremacia e às mulheres uma suposta "obediência" ou inferioridade. Essa é a razão pela qual não há que se questionar se há "motivação de gênero" e/ou qualquer outra condição, pois essas são dadas pelas relações hierárquicas e assimétricas de poder construídas em uma sociedade patriarcal e não pela biologia. Assim, a Lei Maria da Penha se aplica a quaisquer relações íntimas de afeto, ainda que eventuais e/ou efêmeras (Enunciado n.º 21 - COPEVID). Na hipótese, a Defesa suscita a inaplicabilidade da Lei n.º 11.340/2006, ao argumento de que a vítima teria mantido contato voluntário com o acusado após o término da relação, inclusive durante a vigência de medida protetiva, e posteriormente requerido a cessação da providência. Acrescenta que o desentendimento teria decorrido exclusivamente de questões laborais, sem relação de dependência, subordinação ou vulnerabilidade entre as partes. Contudo, os elementos informativos disponíveis não retratam encontro eventual entre pessoas já desvinculadas afetivamente, tampouco simples relação profissional. Ouvida na Delegacia, a própria ofendida declarou, de maneira expressa, que residia com o acusado, qualificou-o como seu esposo/convivente e informou que o relacionamento perdurava havia aproximadamente 1 (um) ano. Consignou, ainda, que ambos habitavam a mesma residência alugada e que não precisou deixar o imóvel após os fatos: A versão defensiva de que as partes se encontravam separadas e apenas mantinham contato em razão de assuntos profissionais, portanto, não encontra, neste momento, suporte mínimo nos elementos informativos e é diretamente contrariada pelas declarações prestadas pela vítima logo após o episódio. Não se está diante de mera relação íntima de afeto pretérita, cuja vinculação com a conduta precisasse ser inferida a partir de circunstâncias periféricas. Segundo a narrativa contemporânea aos fatos, acusado e ofendida mantinham relação de convivência atual e compartilhavam a mesma residência. A situação descrita enquadra-se, em tese, simultaneamente nas hipóteses dos incisos I e III do art. 5º, da Lei n.º 11.340/2006, por envolver violência praticada no espaço de convívio permanente das partes e no âmbito de relação íntima de afeto. Embora a coabitação não constitua requisito para a incidência da Lei Maria da Penha, conforme consolidado no enunciado da súmula n.º 600, do STJ, no caso concreto ela foi expressamente afirmada pela ofendida, reforçando, e não enfraquecendo, a caracterização do contexto doméstico-afetivo. Também é juridicamente inadequada a alegação de que a aplicação da legislação especial dependeria da demonstração de subordinação, dependência econômica, sujeição ou vulnerabilidade concreta da vítima. Nenhum desses elementos foi erigido pelo art. 5º, da Lei n.º 11.340/2006 como requisito autônomo para a configuração da violência doméstica e familiar. Demonstrada, em tese, a inserção dos fatos em uma das relações contempladas pelo dispositivo legal, não cabe restringir a incidência do microssistema protetivo mediante a criação de condicionantes não previstas pelo legislador. De igual modo, a alegada origem laboral do desentendimento não descaracteriza o contexto doméstico. O art. 40-A, da Lei n.º 11.340/2006, determina expressamente que a legislação será aplicada a todas as situações previstas em seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida. Assim, ainda que a discussão imediatamente antecedente às condutas tivesse envolvido divergências relacionadas ao trabalho, essa circunstância não excluiria, por si só, a incidência da Lei Maria da Penha quando a violência teria sido praticada contra a convivente do acusado, no interior da residência compartilhada pelo casal. O acusado parece confundir o motivo circunstancial da discussão com o contexto relacional em que a violência teria ocorrido. Uma controvérsia financeira, patrimonial, profissional ou relacionada à divisão de tarefas pode constituir o antecedente imediato de um episódio de violência doméstica, sem que isso transforme a relação entre os envolvidos em vínculo exclusivamente comercial ou laboral. O que importa, para a definição da incidência da Lei n.º 11.340/2006, é que a ação esteja inserida em alguma das situações previstas no art. 5º, e não que a discussão tenha sido iniciada por assunto especificamente afetivo ou pela intenção declarada de discriminar a vítima em razão de seu gênero. Igualmente irrelevantes, para essa finalidade, são a manutenção voluntária do contato e a alegada baixa posterior de medida protetiva. A anuência da ofendida à convivência, à aproximação ou à retomada do relacionamento não corresponde a consentimento para a prática de lesões corporais ou ameaças, nem importa renúncia prévia à proteção penal. Ademais, a eventual cessação de medida protetiva relaciona-se à avaliação prospectiva do risco e da necessidade de manutenção da cautela, não possuindo aptidão para apagar a relação doméstico-afetiva existente na ocasião dos fatos ou descaracterizar retroativamente infrações supostamente já consumadas. Inclusive, o precedente invocado pelo acusado, relativo à aproximação consentida em imputação pelo crime de descumprimento de medida protetiva, não guarda pertinência com a controvérsia destes autos. Naquela hipótese, o consentimento da beneficiária foi examinado em razão de sua possível repercussão sobre o dolo de desobedecer à ordem judicial, elemento diretamente relacionado ao delito do art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006. A presente ação penal, contudo, versa sobre lesão corporal e ameaça, delitos autônomos, cujos bens jurídicos não se tornam disponíveis pelo simples fato de a vítima ter autorizado contato ou retomado a convivência com o agente. A própria compreensão do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o término do relacionamento ou a ausência de coabitação não afastam a incidência da Lei Maria da Penha quando a controvérsia tem origem na relação íntima de afeto anteriormente mantida: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LEI MARIA DA PENHA APLICÁVEL AO CASO. EX-CONSORTES. DESNECESSIDADE DE COABITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 600/STJ. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO E DE RISCO PARA A OFENDIDA. EXAME FÁTICO PROBATÓRIO, INCABÍVEL EM HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. 1. Espécie em que o Juízo de primeiro grau deferiu em desfavor do Paciente medidas protetivas de urgência consistentes na proibição de se aproximar das vítimas, de seus familiares e testemunhas, devendo obedecer o limite mínimo de 200m (duzentos metros) e de proibição de contato com as ofendidas, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação. 2. Demonstrado pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta – violência doméstica e familiar, nas espécies físicas e psicológicas (vias de fato e ameaça) –, que a segurança da vítima está ameaçada, verifica-se idônea a fundamentação para imposição das medidas protetivas dispostas no art. 22 da Lei n.º 11.343/2006, o que afasta o alegado constrangimento ilegal. 3. A Lei n.º 11.340/2006 aplica-se ao caso em questão, pois, conforme dispõe o inciso III do art. 5.º do referido Diploma Legal, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Incidência da Súmula n.º 600/STJ. 4. Sendo o Paciente e a vítima ex-consortes, pode-se concluir, em tese, que há entre eles relação íntima de afeto para fins de aplicação das normas contidas na Lei Maria da Penha, não havendo necessidade de coabitação entre as partes. 5. A apreciação das alegações de que o delito supostamente praticado pelo Paciente não foi perpetrado em contexto de relação íntima de afeto e de que em nenhum momento houve indícios de que a integridade da vítima estava ameaçada, demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório, incabível na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 6. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ, HC n.º 477.723/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12.02.2019, DJe 07.03.2019). Com maior razão, não há como excluir o microssistema protetivo quando, segundo a declaração da ofendida, a relação de convivência permanecia vigente e ambos residiam no mesmo imóvel na data dos fatos. Desse modo, conclui-se que a preliminar não merece acolhimento, devendo ser rejeitada de plano. Os fatos narrados nos autos enquadram-se perfeitamente nas hipóteses previstas no art. 5º, I e III, da Lei n.º 11.340/2006, atraindo a incidência do microssistema protetivo da Lei Maria da Penha. De mais a mais, o pedido de “desclassificação do rito” parte de premissa inadequada, pois a própria denúncia requereu o processamento segundo o procedimento comum ordinário, previsto no art. 394, §1º, I, do CPP. A Lei Maria da Penha estabelece regras de competência, proteção e tratamento processual específico, mas não transforma, nesta hipótese, o procedimento comum ordinário em rito penal autônomo suscetível de “desclassificação”. 2.2. Como se sabe, para o desencadeamento de uma ação penal exige-se prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, os quais devem vir demonstrados em lastro probatório mínimo, consistente na chamada justa causa. Dispõe o art. 41, do CPP, que “a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identifica-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”. Assim, no caso dos autos, analisando atentamente a descrição contida na peça acusatória, verifico que ela preenche os requisitos legais, descrevendo o(s) crime(s), em tese, com todos os seus requisitos e circunstâncias possíveis, de molde a possibilitar a compreensão da acusação e o exercício da defesa. A denúncia não pode ser considerada genérica, pois descreve os fatos com todos os seus requisitos e circunstâncias possíveis, apontando o sujeito ativo do(s) crime(s), os meios empregados, o lugar e o tempo do(s) delito(s). Em síntese, a denúncia apresenta os elementos necessários à tipificação do(s) crime(s) em questão, demonstra o envolvimento do(a) acusado(a) com os fatos delituosos e permite-lhe, sem qualquer dificuldade, ter ciência da(s) conduta(s) ilícita(s) que lhe(s) foi(ram) imputada(s), garantindo, assim, o livre exercício do contraditório e da ampla defesa. Portanto, entendo que a vestibular acusatória descreveu fatos que, em tese, constituem crime(s), preenchendo de maneira satisfatória, os requisitos do art. 41, do CPP. O art. 395, também do CPP, menciona as hipóteses nas quais a peça acusatória deve ser rejeitada pelo Juiz, dentre as quais, a ausência de justa causa para a ação penal (inciso III). O exercício da ação penal, obviamente, deve sujeitar-se aos requisitos mínimos, que uma vez preenchidos, possibilitam o desencadeamento da ação penal de forma legítima. A respeito do tema, a doutrina de Nestor Távora (in Curso de direito processual penal. – Salvador: Editora Podivm, 2009) nos ensina que: (...) de início, as condições da ação podem ser vistas de forma genérica: legitimidade, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido, indicadas no artigo 267, inciso VI do CPC, e incorporadas ao processo penal na antiga redação do artigo 43, inciso III. Atualmente, o inciso II do artigo 395 do CPP trata das condições da ação, na redação conferida pela Lei nº 11719/2008. A justa causa é trabalhada de forma autônoma no inciso III do artigo 395 do CPP. Acerca da justa causa, Renato Brasileiro de Lima (in Manual de processo penal. 4. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016) nos ensina que: É o suporte probatório mínimo que deve lastrear toda e qualquer acusação penal. (...) Tendo em vista que a simples instauração de um processo penal já atinge o chamado status dignitatis do imputado, não se pode admitir a instauração de processos levianos, temerários, desprovidos de um lastro mínimo de elementos de informação, provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis, que dê arrimo à acusação. Com efeito, para o oferecimento da denúncia e prosseguimento da ação penal, não se exigem, por óbvio, provas definitivas acerca da materialidade e da autoria do(s) delito(s), na medida em que somente no transcorrer da instrução criminal, com a posterior sentença, após o devido processo legal, será possível, ou não, obter um juízo de certeza acerca dos fatos delituosos narrados na exordial acusatória. Na espécie, o feito encontra-se concluso ao Juízo, para análise da resposta à acusação apresentada pelo acusado e, caso ratificado o recebimento da denúncia, para aprazamento da audiência de instrução. Ou seja, já foi recebida a denúncia, oportunidade em que foi verificada a presença de prova da materialidade do(s) crime(s) e dos indícios suficientes de sua autoria. Assim, constatada, até o presente momento, a existência de materialidade e indícios suficientes da autoria do(s) crime(s), não havendo nenhuma hipótese de absolvição sumária, impõe-se o prosseguimento do feito, para devida apuração dos fatos narrados na peça acusatória. Ademais, em superficial análise dos subsídios existentes nos autos, há, efetivamente, dados a indicar a possibilidade de ter, o acusado, cometido a(s) conduta(s) narrada(s) na inicial acusatória. Cumpre lembrar que em casos de violência doméstica e familiar a palavra da vítima tem grande valor. Como muito bem ponderam Rosane Lavigne e Cecilia Perlingeiro ao tratarem de casos de violência doméstica e familiar contra a mulher (in Lei Maria da Penha: comentada em uma perspectiva jurídico feminista. Lumen Juris, 2011): É notório que a violência dessa natureza ocorre, em grande parte, sem testemunhas presenciais. Ao dar ensejo ao pedido de medidas protetivas, a palavra da vítima, com suas marcas visíveis e invisíveis relata, via de regra, anamnese até então oculta, na qual finca raiz a violência geradora do pedido de amparo e tutela. Deve sua palavra ser valorada. Depreciar seu depoimento implica abandonar a vítima à própria sorte e contribui para a falta de efetividade dos mecanismos conquistados. Obviamente que não se pretende revestir de sacralidade a palavra da mulher vítima de violência doméstica e familiar e, desta forma, suprimir os direitos do suposto autor do fato. Mas o intuito é, como escrevem Lavigne e Perlingeiro (in Lei Maria da Penha: comentada em uma perspectiva jurídico feminista. Lumen Juris, 2011): Ressignificar a palavra da mulher nesse contexto, expandindo-a na medida do devido processo legal, livre de representações muitas vezes trazidas aos autos por imaginário marcado por estereótipos e discriminações. Portanto, presente a materialidade delitiva e, sendo o jus puniendi monopólio estatal, impõe-se o prosseguimento do feito para apuração do fato tido por criminoso. Tampouco se cogita ilegitimidade passiva, porquanto, pelos elementos informativos trazidos aos autos, há indícios de participação do denunciado, cuja efetiva comprovação da autoria dependerá, necessariamente, de dilação probatória a ser desenvolvida em instrução processual. Destarte, presente a justa causa para a propositura da ação penal, deve esta prosseguir, até ulterior sentença, oportunidade em que serão analisados os documentos juntados pelas partes, depoimentos e demais provas produzidas, cotejando as alegações defensivas com os demais elementos probatórios. Nesse sentido, não se verifica a presença de qualquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária previstas no art. 397, do CPP. A denúncia descreve de maneira individualizada o tempo, o local, a vítima, as ações atribuídas ao acusado, as lesões supostamente produzidas, a expressão que teria configurado a ameaça e o contexto doméstico-afetivo alegado pelo Ministério Público. Permite, portanto, a exata compreensão da imputação e o pleno exercício da defesa. As alegações de que os hematomas seriam antigos ou autoinfligidos, de que a vítima teria apagado mensagens, de que os Policiais não presenciaram diretamente os fatos e de que os relatos seriam contraditórios constituem impugnações ao valor e à credibilidade dos elementos informativos. Não demonstram, de forma manifesta, a inexistência dos fatos ou a absoluta ausência de suporte acusatório. A avaliação comparativa das versões apresentadas pressupõe produção probatória judicial. Antecipá-la neste momento equivaleria a converter o exame de admissibilidade em julgamento de mérito sem instrução, tanto em prejuízo da acusação quanto da própria Defesa. Além disso, embora a resposta mencione que o acusado teria informado aos Policiais que também fora agredido pela vítima, não descreve de forma suficientemente determinada uma situação de legítima defesa, tampouco demonstra, de modo incontroverso, agressão injusta atual ou iminente, necessidade da reação e utilização moderada dos meios disponíveis. A simples existência de versões antagônicas ou a alegação de agressões recíprocas não autoriza o reconhecimento antecipado da justificante. Relativamente à ameaça, a denúncia atribui ao acusado a afirmação de que, se fosse preso, “acabaria com a vida” da vítima. Considerada a narrativa acusatória em sua integralidade, a expressão possui, em tese, aptidão objetiva para representar promessa de mal injusto e grave. A configuração do delito não exige uma finalidade especial de intimidar “no ambiente doméstico”, mas dolo de exteriorizar ameaça séria e idônea. A eventual origem laboral da discussão não torna, por si só, penalmente indiferente uma promessa de morte ou de atentado contra a vida. As alegações de que a frase não foi proferida, de que a vítima não sentiu temor, de que a manifestação teria sido desabafo sem seriedade ou de que a própria ofendida provocava e ameaçava o acusado são questões diretamente relacionadas à autoria, ao elemento subjetivo, à idoneidade da ameaça e à credibilidade das versões. Dependem, portanto, de instrução. Quanto à lesão corporal, tampouco há atipicidade manifesta ou ausência evidente de materialidade. A acusação descreveu lesões determinadas, indicando natureza, localização, dimensão e coloração, além de apontar Auto de Constatação Provisória e Laudo De Lesões Corporais. A própria Defesa reconhece a existência de registros fotográficos, divergindo, contudo, quanto à antiguidade e à origem dos hematomas. A afirmação defensiva de que as lesões poderiam decorrer de fatos diversos ou ter sido produzidas pela própria ofendida é hipótese alternativa, não fato incontroverso. A aparência, a data provável, o mecanismo de produção e a compatibilidade das lesões com tapas ou esganadura são matérias que reclamam valoração técnica e probatória. A impressão visual apresentada pela Defesa acerca de supostas bordas esverdeadas não substitui exame pericial nem permite, sem contraditório, concluir que todas as marcas eram anteriores ao episódio. Na prática, o que se verifica é que as alegações defensivas estão indissociavelmente ligadas ao mérito da imputação e, sendo assim, somente poderão ser adequadamente examinados após a produção da prova oral e, se necessário, técnica. Não há, na resposta à acusação, nenhum elemento de prova ou de direito capaz de ensejar a modificação do entendimento que levou ao recebimento da denúncia, sendo certo que as teses lançadas não são aptas para fundamentar a absolvição sumária do denunciado, como pretendido. Saliento que, para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação, como in casu. Provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. Neste cenário, embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, cabe recordar que nessa fase processual, deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. A elucidação dos fatos, por certo, depende da produção de provas, mesmo porque, nesta fase, ainda perfunctória, sem a devida instrução do processo, torna-se excessivamente temerária qualquer conclusão acerca daquilo noticiado na peça acusatória, prevalecendo, assim, os fortes princípios coletados pela Autoridade Policial, na formalização do competente inquérito. 3. 3.1. Recebida a denúncia e presentes, portanto, as condições da ação, não sendo hipótese do art. 397, do CPP, designo o dia 16/09/2026, às 18:15 h, para realização de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que se procederá de acordo com o disposto nos arts. 400 a 405 do CPP. 3.2. Ainda, nos termos dos arts. 261-265, do CNFJ do TJPR, entendo que as audiências semipresenciais realizadas nesse Juízo, inclusive de instrução e julgamento, estão se mostrando convenientes e viáveis. Atos praticados dessa forma ainda encontram previsão expressa, os autorizando, no art. 236, §3º, no art. 385, §3º, no art. 453, §1º, no art. 461, §2º, todos do NCPC, aplicáveis à procedimentos de natureza penal, consoante autoriza o art. 3º, do CPP e art. 15, do NCPC. Outrossim, a nova redação do art. 261, caput, do CNFJ do TJPR não veda a prática de atos instrutórios de forma semipresencial; o óbice ali imposto diz respeito às audiências telepresenciais, certo que há distinção importante sobre essas modalidades: enquanto que será considerado telepresencial o ato em que todos estejam em ambientes externos (art. 261, II, do CNFJ do TJPR), será considerado semipresencial quando qualquer uma das pessoas que devam participar da audiência esteja presencialmente no Fórum (art. 261, IV, do CNFJ do TJPR) Ademais, o art. 261, III, do CNFJ do TJPR ainda estabelece ser virtual audiência em que todos participam por videoconferência (que, na forma do art. 261, I, do CNFJ, se dá quando o ato ocorrer à distância, em ambientes de unidades ou judicias ou estabelecimentos prisionais), indicando o CNFJ do TJPR, outrossim, em seu art. 263, que a oitiva daqueles que residam fora da Comarca ocorrerá por meio de videoconferência ou de maneira telepresencial, e, na forma do art. 264, que a parte poderá ser ouvida, em seu interesse, por videoconferência ou de modo telepresencial. Há, ainda, previsão que estabelece que quando se tratar de acusado/réu preso, o ato deverá ocorrer por meio de videoconferência com o local em que ele estiver recolhido, conforme se vê no art. 264, §2º, do CNFJ do TJPR. Assim, como não há, repito, previsão que vede, em regra, a realização do ato na modalidade semipresencial, e como, no mínimo, esse Magistrado estará presente no Fórum por ocasião do ato, a presente demanda se enquadra na figura do art. 261, IV, do CNFJ do TJPR, de modo que o ato poderá ser efetivado desse modo. A decisão, ademais, de que o ato ocorra nessa modalidade, tem estiro e nítido caráter jurisdicional. Portanto, as audiências deverão continuar a se realizar desta maneira, salvo oposição fundamentada das partes, que deverá ser apresentada nos autos após a intimação delas a respeito da presente deliberação, presumindo-se, no silêncio, que concordam com a efetivação do ato de modo semipresencial e/ou por meio de videoconferência (cf. art. 262, §2º, do CNFJ do TJPR). 3.3. Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia e aquelas mencionadas na peça defensiva, ressalvadas aquelas que, eventualmente, por manifestação expressa, comparecerão independentemente de intimação. Determino ainda, conforme a qualidade da testemunha (Policial Militar, Servidor, Policial Civil etc.), seja requisitada. Cumpre, anotar, desde já, que o momento adequado para a apresentação dos róis das testemunhas é aquele por ocasião da manifestação das partes. Mesmo que eventualmente o acusado possa estar sendo representado no feito por defensor dativo, inclusive porque remunerado pelo Estado, lhe cabe adotar as diligências, com os acusados, para que as testemunhas sejam apresentadas com a defesa preliminar, momento no qual lhe cabe arguir tudo que importar para se defender e, inclusive, indicar quem deverá ser ouvido na qualidade de testemunha (art. 396-A, do CPP). E nem se diga haver ofensa à qualquer disposição legal, já que na forma da norma processual posta no Brasil, há momentos para que as práticas processuais possam ocorrer, o que, como acima mencionado, não inviabiliza a trazida de testemunhas sem intimação pela parte. Evidentemente, no mais, havendo aceitação do encargo por parte do defensor dativo, há meios para que possa manter contato com os acusados e representados, seja comparecendo pessoalmente à sede do local em que recolhidos, seja buscando informações junto ao Cartório Criminal acerca de seus dados para eventual contato, seja, inclusive, estabelecendo contato com advogado residente na Comarca do local do recolhimento ou de residência para realizar diligência em seu nome. Deixar de fazê-lo e pugnar para que isso ocorra em momento posterior é descumprir ônus que é da própria parte e de sua defesa técnica (dativa ou constituída), desconsiderando, também, os misteres do exercício da função, bem como os prazos e consequências jurídico-processuais de seu desatendimento, de modo que, não sendo juntado o rol, preclusa a oportunidade de fazê-lo, restando indeferida a pretensão de intimar os acusados para fazê-lo. Contudo, e visando garantir o contraditório e a ampla defesa, fica autorizado o comparecimento de testemunhas trazidas pelos acusados independentemente de intimação, limitadas ao número de 8 (oito), desde que sejam previamente apresentadas em rol juntado com justificativa apresentada e aceita pelo Juízo (mesmo que na audiência) para essa juntada a destempo. Conste na intimação as advertências dos arts. 218 e 219, do CPP, ficando a testemunha ciente que seu não comparecimento injustificado poderá gerar sua condução coercitiva ao feito, sem prejuízo do reconhecimento do crime de responsabilidade, pagamento de multa e das custas da diligência. Havendo necessidade, depreque-se. 3.4. Intime-se o réu para comparecimento (requisite-se e depreque-se, em sendo o caso). Anoto, no ponto, que na forma do art. 367, do CPP, parte final, caso o denunciado tenha se mudado e não tenha fornecido seu endereço, possível será o eventual reconhecimento de sua revelia, com o prosseguimento da demanda penal. 3.5. Verifico, ainda, que o acusado formulou pedido de revogação da prisão preventiva. Contudo, cumpre destacar que, segundo a sistemática processual vigente, pleitos dessa natureza (sejam relativos à revogação ou substituição da prisão preventiva, concessão de liberdade provisória ou modificação de medidas cautelares) devem, como regra, ser formulados e processados incidentalmente, mediante petição apartada, apensada aos autos principais, a fim de preservar a regularidade procedimental e evitar o tumulto da instrução criminal, observando o que contido nos itens 3.1.13 e ss., da IN-TJPR n.º 05/2014. As medidas que deverão ser adotadas aqui, no presente feito, devem ser exclusivamente aquelas relativas ao andamento do processo-crime e seus elementos, certo que esses outros elementos laterais (preventivas, medidas assecuratórias e cautelares diversas) devem ser analisadas e conhecidas de forma incidental. Nesse contexto, e para assegurar a ampla defesa e o contraditório, determino à Secretaria que proceda à distribuição do pedido em apartado, de forma incidental. No incidente a ser criado, abra-se vista dos autos ao Parquet para manifestação, vindo, em seguida, conclusos para decisão. 4. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Cópia da presente, devidamente assinada, servirá de mandado para intimação. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito Substituto