Detalhe do processo

0023281-87.2025.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
17ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0023281-87.2025.8.16.0001 DECISÃO 1. Trata-se de ação de resolução de contrato movida por Nelson Violin em face de Neto Serviços de Engenharia Ltda. e Angélica Lima Lebedieff. Narrou o autor que celebrou, inicialmente, contrato com a segunda ré para elaboração de projetos arquitetônicos destinados à construção de centro comercial, bem como, posteriormente, contrato de empreitada com a primeira ré para execução da obra. Afirmou que os réus se comprometeram a concluir e entregar o empreendimento em agosto de 2024, pronto para uso e exploração econômica, o que não ocorreu. Sustentou que diversos projetos contratados não foram entregues, dentre eles estudo de viabilidade, projeto de gás, compatibilização de projetos e projeto executivo, o que teria permitido a execução da obra sem observância de parâmetros técnicos adequados. Alegou, ainda, a existência de inúmeros vícios construtivos, falhas de acabamento, irregularidades de acessibilidade, problemas hidráulicos e elétricos, além da ausência de ligação regular às redes de energia e água e da falta de documentos indispensáveis à regularização do empreendimento. Afirmou que a obra foi abandonada pelos réus em fevereiro de 2025, permanecendo inconclusa e sem a documentação necessária à sua efetiva utilização, destacando a ausência de Certificado de Vistoria e Conclusão de Obra (CVCO), certidões fiscais e demais documentos previstos contratualmente. Sustentou que precisou contratar terceiros para corrigir defeitos e concluir serviços inacabados, tendo suportado despesas que totalizariam R$ 59.849,35. Aduziu, ainda, que o atraso na conclusão da obra impediu a exploração econômica do imóvel, ocasionando lucros cessantes, além de lhe causar danos morais em razão do prolongamento da obra, da necessidade de assumir sua condução e das cobranças efetuadas pelos réus para pagamento da última parcela contratual, apesar do alegado inadimplemento. Em sede de tutela de urgência, requereu fosse determinado que a ré Angélica Lima Lebedieff providenciasse a ligação do imóvel à rede de energia elétrica e obtivesse o CVCO perante o Município de Curitiba, bem como que a ré Neto Serviços de Engenharia Ltda. apresentasse certidão negativa de débitos e comprovantes de regularidade fiscal relativos ao ISSQN e ao INSS, tudo sob pena de multa diária. 2. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de seq. 33.1. 3. A parte ré apresentou contestação na seq. 82.1. Arguiu preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou que inexistiu inadimplemento contratual de sua parte, afirmando que a obra foi concluída e entregue em 26/02/2025, tendo eventual demora na obtenção de documentos administrativos decorrido de trâmites burocráticos junto aos órgãos públicos competentes. Impugnou o laudo técnico apresentado pelo autor, alegando que não observou o contraditório e não reflete as reais condições da obra. Defendeu, ainda, que todos os projetos contratados foram entregues e que os serviços executados observaram as normas técnicas aplicáveis. Afirmou que diversos ajustes e modificações realizados durante a execução decorreram de solicitações do próprio autor, incluindo alterações de piso, pintura, infraestrutura para aparelhos de ar-condicionado e outros elementos construtivos, circunstâncias que teriam ocasionado acréscimos de prazo e custos não previstos inicialmente. Alegou também que o autor deixou de cumprir obrigação contratual consistente na transferência de dois conjuntos comerciais avaliados em R$ 160.000,00, parcela integrante do preço ajustado para a empreitada. Sustentou que o verdadeiro inadimplente é o autor, razão pela qual entendem inaplicáveis os pedidos de resolução contratual, multa e indenização formulados na inicial. Requereu a total improcedência da ação. Em reconvenção, sustentou que executou diversos serviços extracontratuais a pedido do autor, relacionados a instalações elétricas, infraestrutura de pátio e estacionamento, muro de contenção, instalações hidráulicas, drenagem, infraestrutura para climatização, elevação de pisos e outras intervenções não abrangidas pelo contrato original. Afirmou que tais serviços geraram crédito em seu favor no valor de R$ 82.743,00, além de saldo remanescente de R$ 1.000,00 referente a serviços adicionais anteriormente ajustados. Aduziu, ainda, ter sofrido danos morais em razão do alegado inadimplemento do autor, da retenção da parcela final contratada e dos prejuízos financeiros decorrentes da impossibilidade de receber os valores pactuados, pleiteando indenização correspondente. Também invocou a teoria da perda de uma chance, sustentando que deixou de realizar investimentos e expandir suas atividades empresariais devido ao não recebimento dos valores contratados. Ao final, requereu a procedência da reconvenção para condenar o autor ao pagamento dos valores relativos aos serviços extracontratuais, indenização por danos morais e demais consectários legais. 4. A parte autora impugnou a contestação e respondeu a impugnação (seq. 90.1). 5. Impugnação à contestação da reconvenção (seq. 107.1). 6. Determinada a especificação de provas, o autor requereu a produção da prova pericial, testemunhal e documental suplementar (seq. 106.1). Do seu turno, a parte ré pugnou pela produção da prova documental, oral e pericial (seq. 107.1). 7. É o relatório. Não se vislumbrando nenhuma das hipóteses descritas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização da demanda, na forma dos artigos 357 e seguintes, do Código de Processo Civil. 8. Da alegada inépcia da inicial Dispõe o art. 330, § 1º, do CPC, que se considera inepta a petição inicial quando: lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado (ressalvadas as hipóteses legais), da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e/ou contiver pedidos incompatíveis entre si. Quaisquer outras questões diversas das supracitadas não tem o condão de serem interpretadas como inépcia, restrita as circunstâncias do §1º. Nessa medida, não sendo a exordial do presente caso desprovida de pedido ou causa de pedir, sendo os pedidos certos, compatíveis entre si e decorrentes de uma narrativa lógica, não há que se falar em rejeição da ação. Do contrário, se os fatos narrados na inicial não condizem com a verdade há mérito a ser enfrentado pois sua conclusão deve ser traduzida mesmo que sob análise do princípio da verdade formal. Ademais, no presente caso, ressalto que a petição inicial foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme disposto no art. 320 do CPC, de forma que não há que se falar em seu indeferimento por tal razão (art. 321 do CPC), bem como, que a ausência ou a presença de documentos capazes de demonstrar as arguições feitas em exordial será considerada quando da análise meritória. Rejeito a preliminar. 10. Diante da ausência de outras preliminares ou questões processuais pendentes, declaro saneado o feito. 11. Fixo os seguintes pontos fáticos controvertidos e questões de direito relevantes: (i) quem deu causa ao inadimplemento contratual e à ruptura da relação jurídica; (ii) se a obra foi efetivamente concluída e entregue nos moldes contratados; (iii) se existem vícios construtivos e qual sua extensão; (iv) se os projetos, documentos e licenças contratualmente previstos foram entregues; (v) se houve atraso injustificado imputável aos réus; (vi) se o autor podia reter a parcela final do contrato; (vii) se foram executados serviços extracontratuais e qual o valor eventualmente devido; (viii) se é cabível a incidência da multa contratual e contra qual das partes; (ix) se existem danos materiais (custos de correção e lucros cessantes) e respectiva quantificação; (x) se houve dano moral indenizável em favor do autor ou dos réus; (xi) se subsiste obrigação de fazer consistente na entrega de documentos e regularização do empreendimento. 12. Em relação ao ônus da prova, considerando que o caso dos autos não apresenta peculiaridades relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, fica estabelecido de modo estático, nos termos do art. 373, I e II, do CPC, ou seja, incumbirá a parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Da mesma forma, em relação à reconvenção, incumbirá a reconvinte a prova do fato constitutivo do seu direito e a reconvinda a prova quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da reconvinte. 13. Assim, para solucionar os pontos controvertidos acima fixados, indefiro o pedido formulado pela parte ré visando a expedição de “ofícios e requisições aos órgãos competentes”, eis que apresentado de modo genérico, sem a devida especificação. 14. Entretanto, autorizo a produção das seguintes provas: (i) Documental suplementar, desde que observados os requisitos legais do artigo 435 do CPC; (ii) Pericial técnica, a ser realizada por perito judicial nomeado pelo Juízo; (iii) Oral. 15. Para a produção de prova pericial nomeio o perito Alexandre Raitani Beltrami, cujos honorários periciais serão custeados por ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. 15.1. Intime-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias apresentem quesitos pormenorizados e indiquem assistentes técnicos. 15.2. Após, intime-se o perito para apresentação da proposta de honorários. Sobrevindo, manifeste-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias sobre eventual impugnação ao valor dos honorários periciais. 15.3. Havendo impugnação, intime-se o Perito para se manifestar. 15.4. Consigno que fica, desde logo, autorizado o levantamento pelo expert de metade dos valores antes do início da perícia e a outra metade quando da entrega do laudo pericial e de eventuais esclarecimentos. 15.5. Apresentado o laudo pericial pelo perito nomeado, dentro do prazo de 30 dias, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 477 do CPC. 16. Defiro ainda a produção da prova oral, consistente na oitiva do depoimento pessoal da parte autora e de testemunhas, a serem arroladas no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta decisão, nos termos do artigo 357, §4º, do CPC, sob pena de preclusão. 16.1. Após a conclusão da prova pericial será determinada a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito JC
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANGELICA LIMA LEBEDIEFF

Autor NELSON VIOLIN

Réu NETO SERVIçOS DE ENGENHARIA LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORDÃO VIOLIN

OAB: 57615/PR

ADUVALTER ERNANDES DE SOUZA

OAB: 16096/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0023281-87.2025.8.16.0001 DECISÃO 1. Trata-se de ação de resolução de contrato movida por Nelson Violin em face de Neto Serviços de Engenharia Ltda. e Angélica Lima Lebedieff. Narrou o autor que celebrou, inicialmente, contrato com a segunda ré para elaboração de projetos arquitetônicos destinados à construção de centro comercial, bem como, posteriormente, contrato de empreitada com a primeira ré para execução da obra. Afirmou que os réus se comprometeram a concluir e entregar o empreendimento em agosto de 2024, pronto para uso e exploração econômica, o que não ocorreu. Sustentou que diversos projetos contratados não foram entregues, dentre eles estudo de viabilidade, projeto de gás, compatibilização de projetos e projeto executivo, o que teria permitido a execução da obra sem observância de parâmetros técnicos adequados. Alegou, ainda, a existência de inúmeros vícios construtivos, falhas de acabamento, irregularidades de acessibilidade, problemas hidráulicos e elétricos, além da ausência de ligação regular às redes de energia e água e da falta de documentos indispensáveis à regularização do empreendimento. Afirmou que a obra foi abandonada pelos réus em fevereiro de 2025, permanecendo inconclusa e sem a documentação necessária à sua efetiva utilização, destacando a ausência de Certificado de Vistoria e Conclusão de Obra (CVCO), certidões fiscais e demais documentos previstos contratualmente. Sustentou que precisou contratar terceiros para corrigir defeitos e concluir serviços inacabados, tendo suportado despesas que totalizariam R$ 59.849,35. Aduziu, ainda, que o atraso na conclusão da obra impediu a exploração econômica do imóvel, ocasionando lucros cessantes, além de lhe causar danos morais em razão do prolongamento da obra, da necessidade de assumir sua condução e das cobranças efetuadas pelos réus para pagamento da última parcela contratual, apesar do alegado inadimplemento. Em sede de tutela de urgência, requereu fosse determinado que a ré Angélica Lima Lebedieff providenciasse a ligação do imóvel à rede de energia elétrica e obtivesse o CVCO perante o Município de Curitiba, bem como que a ré Neto Serviços de Engenharia Ltda. apresentasse certidão negativa de débitos e comprovantes de regularidade fiscal relativos ao ISSQN e ao INSS, tudo sob pena de multa diária. 2. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de seq. 33.1. 3. A parte ré apresentou contestação na seq. 82.1. Arguiu preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou que inexistiu inadimplemento contratual de sua parte, afirmando que a obra foi concluída e entregue em 26/02/2025, tendo eventual demora na obtenção de documentos administrativos decorrido de trâmites burocráticos junto aos órgãos públicos competentes. Impugnou o laudo técnico apresentado pelo autor, alegando que não observou o contraditório e não reflete as reais condições da obra. Defendeu, ainda, que todos os projetos contratados foram entregues e que os serviços executados observaram as normas técnicas aplicáveis. Afirmou que diversos ajustes e modificações realizados durante a execução decorreram de solicitações do próprio autor, incluindo alterações de piso, pintura, infraestrutura para aparelhos de ar-condicionado e outros elementos construtivos, circunstâncias que teriam ocasionado acréscimos de prazo e custos não previstos inicialmente. Alegou também que o autor deixou de cumprir obrigação contratual consistente na transferência de dois conjuntos comerciais avaliados em R$ 160.000,00, parcela integrante do preço ajustado para a empreitada. Sustentou que o verdadeiro inadimplente é o autor, razão pela qual entendem inaplicáveis os pedidos de resolução contratual, multa e indenização formulados na inicial. Requereu a total improcedência da ação. Em reconvenção, sustentou que executou diversos serviços extracontratuais a pedido do autor, relacionados a instalações elétricas, infraestrutura de pátio e estacionamento, muro de contenção, instalações hidráulicas, drenagem, infraestrutura para climatização, elevação de pisos e outras intervenções não abrangidas pelo contrato original. Afirmou que tais serviços geraram crédito em seu favor no valor de R$ 82.743,00, além de saldo remanescente de R$ 1.000,00 referente a serviços adicionais anteriormente ajustados. Aduziu, ainda, ter sofrido danos morais em razão do alegado inadimplemento do autor, da retenção da parcela final contratada e dos prejuízos financeiros decorrentes da impossibilidade de receber os valores pactuados, pleiteando indenização correspondente. Também invocou a teoria da perda de uma chance, sustentando que deixou de realizar investimentos e expandir suas atividades empresariais devido ao não recebimento dos valores contratados. Ao final, requereu a procedência da reconvenção para condenar o autor ao pagamento dos valores relativos aos serviços extracontratuais, indenização por danos morais e demais consectários legais. 4. A parte autora impugnou a contestação e respondeu a impugnação (seq. 90.1). 5. Impugnação à contestação da reconvenção (seq. 107.1). 6. Determinada a especificação de provas, o autor requereu a produção da prova pericial, testemunhal e documental suplementar (seq. 106.1). Do seu turno, a parte ré pugnou pela produção da prova documental, oral e pericial (seq. 107.1). 7. É o relatório. Não se vislumbrando nenhuma das hipóteses descritas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização da demanda, na forma dos artigos 357 e seguintes, do Código de Processo Civil. 8. Da alegada inépcia da inicial Dispõe o art. 330, § 1º, do CPC, que se considera inepta a petição inicial quando: lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado (ressalvadas as hipóteses legais), da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e/ou contiver pedidos incompatíveis entre si. Quaisquer outras questões diversas das supracitadas não tem o condão de serem interpretadas como inépcia, restrita as circunstâncias do §1º. Nessa medida, não sendo a exordial do presente caso desprovida de pedido ou causa de pedir, sendo os pedidos certos, compatíveis entre si e decorrentes de uma narrativa lógica, não há que se falar em rejeição da ação. Do contrário, se os fatos narrados na inicial não condizem com a verdade há mérito a ser enfrentado pois sua conclusão deve ser traduzida mesmo que sob análise do princípio da verdade formal. Ademais, no presente caso, ressalto que a petição inicial foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme disposto no art. 320 do CPC, de forma que não há que se falar em seu indeferimento por tal razão (art. 321 do CPC), bem como, que a ausência ou a presença de documentos capazes de demonstrar as arguições feitas em exordial será considerada quando da análise meritória. Rejeito a preliminar. 10. Diante da ausência de outras preliminares ou questões processuais pendentes, declaro saneado o feito. 11. Fixo os seguintes pontos fáticos controvertidos e questões de direito relevantes: (i) quem deu causa ao inadimplemento contratual e à ruptura da relação jurídica; (ii) se a obra foi efetivamente concluída e entregue nos moldes contratados; (iii) se existem vícios construtivos e qual sua extensão; (iv) se os projetos, documentos e licenças contratualmente previstos foram entregues; (v) se houve atraso injustificado imputável aos réus; (vi) se o autor podia reter a parcela final do contrato; (vii) se foram executados serviços extracontratuais e qual o valor eventualmente devido; (viii) se é cabível a incidência da multa contratual e contra qual das partes; (ix) se existem danos materiais (custos de correção e lucros cessantes) e respectiva quantificação; (x) se houve dano moral indenizável em favor do autor ou dos réus; (xi) se subsiste obrigação de fazer consistente na entrega de documentos e regularização do empreendimento. 12. Em relação ao ônus da prova, considerando que o caso dos autos não apresenta peculiaridades relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, fica estabelecido de modo estático, nos termos do art. 373, I e II, do CPC, ou seja, incumbirá a parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Da mesma forma, em relação à reconvenção, incumbirá a reconvinte a prova do fato constitutivo do seu direito e a reconvinda a prova quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da reconvinte. 13. Assim, para solucionar os pontos controvertidos acima fixados, indefiro o pedido formulado pela parte ré visando a expedição de “ofícios e requisições aos órgãos competentes”, eis que apresentado de modo genérico, sem a devida especificação. 14. Entretanto, autorizo a produção das seguintes provas: (i) Documental suplementar, desde que observados os requisitos legais do artigo 435 do CPC; (ii) Pericial técnica, a ser realizada por perito judicial nomeado pelo Juízo; (iii) Oral. 15. Para a produção de prova pericial nomeio o perito Alexandre Raitani Beltrami, cujos honorários periciais serão custeados por ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. 15.1. Intime-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias apresentem quesitos pormenorizados e indiquem assistentes técnicos. 15.2. Após, intime-se o perito para apresentação da proposta de honorários. Sobrevindo, manifeste-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias sobre eventual impugnação ao valor dos honorários periciais. 15.3. Havendo impugnação, intime-se o Perito para se manifestar. 15.4. Consigno que fica, desde logo, autorizado o levantamento pelo expert de metade dos valores antes do início da perícia e a outra metade quando da entrega do laudo pericial e de eventuais esclarecimentos. 15.5. Apresentado o laudo pericial pelo perito nomeado, dentro do prazo de 30 dias, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 477 do CPC. 16. Defiro ainda a produção da prova oral, consistente na oitiva do depoimento pessoal da parte autora e de testemunhas, a serem arroladas no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta decisão, nos termos do artigo 357, §4º, do CPC, sob pena de preclusão. 16.1. Após a conclusão da prova pericial será determinada a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito JC