Detalhe do processo

0023279-29.2026.8.16.0019

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Criminal de Ponta Grossa
Classe
INQUéRITO POLICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - Celular: (42) 3309-1770 - E-mail: pg-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0023279-29.2026.8.16.0019 Processo: 0023279-29.2026.8.16.0019 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/06/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): KAUAN FAUSTIN DE OLIVEIRA 1. Oferecida a denúncia, notifique-se o denunciado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 55 da Lei nº 11.343/2006), por meio de advogado, sob pena de nomeação, devendo o Senhor Oficial de Justiça questioná-lo se possui defensor constituído, certificando no mandado. 2. Em caso de não localização do denunciado para notificação pessoal, abra-se vista ao Ministério Público. 3. Fica a defesa advertida de que deverá fundamentar a pertinência da oitiva das testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento. Caso sejam meramente abonatórias, fica consignado que suas declarações deverão ser substituídas por documento escrito, devendo tal observação constar no mandado de citação. 4. Verifiquem-se os antecedentes criminais do denunciado, na forma do Provimento nº 133 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e proceda a comunicação respectiva à Autoridade Policial, ao Cartório Distribuidor e ao Instituto de Identificação. 5. Consigno que as audiências serão preferencialmente implementadas em ambiente virtual, via sistema de videoconferência (através do sistema disponibilizado pelo CNJ, Recomendações, Decretos Judiciários do TJPR). Réu, Advogados/Defensores Públicos, Ministério Público poderão participar do ato por videoconferência. Havendo impossibilidade técnica/material para o acesso à sala de reunião virtual que será oportunamente criada, resta garantido a participação presencial de cada um no ato, que ocorrerá na sala de audiência da unidade judicial. 6. Em atenção aos itens 5 e 6 da cota ministerial de mov. 36.2, determino a requisição de laudo toxicológico definitivo das substâncias entorpecentes apreendidas, nos termos do artigo 56 da Lei nº 11.343/06, bem como a posterior destruição das drogas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo pericial. 7. Autorizo o compartilhamento das provas produzidas nos autos nº 0005586- 66.2025.8.16.0019, nos termos requerido no Ministério Público item 7 da cota ministerial de mov. 36.2. 8. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Ponta Grossa, 31 de julho de 2026. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu KAUAN FAUSTIN DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARLI MARLENE HORST

OAB: 28582/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - Celular: (42) 3309-1770 - E-mail: pg-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0023279-29.2026.8.16.0019 Processo: 0023279-29.2026.8.16.0019 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/06/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): KAUAN FAUSTIN DE OLIVEIRA 1. Oferecida a denúncia, notifique-se o denunciado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 55 da Lei nº 11.343/2006), por meio de advogado, sob pena de nomeação, devendo o Senhor Oficial de Justiça questioná-lo se possui defensor constituído, certificando no mandado. 2. Em caso de não localização do denunciado para notificação pessoal, abra-se vista ao Ministério Público. 3. Fica a defesa advertida de que deverá fundamentar a pertinência da oitiva das testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento. Caso sejam meramente abonatórias, fica consignado que suas declarações deverão ser substituídas por documento escrito, devendo tal observação constar no mandado de citação. 4. Verifiquem-se os antecedentes criminais do denunciado, na forma do Provimento nº 133 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e proceda a comunicação respectiva à Autoridade Policial, ao Cartório Distribuidor e ao Instituto de Identificação. 5. Consigno que as audiências serão preferencialmente implementadas em ambiente virtual, via sistema de videoconferência (através do sistema disponibilizado pelo CNJ, Recomendações, Decretos Judiciários do TJPR). Réu, Advogados/Defensores Públicos, Ministério Público poderão participar do ato por videoconferência. Havendo impossibilidade técnica/material para o acesso à sala de reunião virtual que será oportunamente criada, resta garantido a participação presencial de cada um no ato, que ocorrerá na sala de audiência da unidade judicial. 6. Em atenção aos itens 5 e 6 da cota ministerial de mov. 36.2, determino a requisição de laudo toxicológico definitivo das substâncias entorpecentes apreendidas, nos termos do artigo 56 da Lei nº 11.343/06, bem como a posterior destruição das drogas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo pericial. 7. Autorizo o compartilhamento das provas produzidas nos autos nº 0005586- 66.2025.8.16.0019, nos termos requerido no Ministério Público item 7 da cota ministerial de mov. 36.2. 8. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Ponta Grossa, 31 de julho de 2026. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito