0023271-77.2018.8.19.0042
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Petrópolis- Cartório da 3ª Vara Cível
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de reintegração de posse movida por CLAUDIO SILVIO BLATT e JUSELI SALUSTIANO, em desfavor de CARLOS EDUARDO BLATT e LUCIANA APARECIDA ALVES BLATT. Sustentam, em síntese, que seu imóvel é localizado em uma servidão de passagem; os réus construíram uma garagem na entrada da servidão, que está impedindo os autores de chegarem em sua casa. Requer, em sede de tutela provisória reintegração de posse, demolição da garagem; indenização por danos morais. Decisão no ID. 149, deferindo Gratuidade de Justiça, indeferindo a liminar, determinando a citação. Assentada de audiência conciliatória infrutífera no ID. 181. Contestação com pedido contraposto no ID. 185, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual. Alegam, em síntese, que há livre acesso para qualquer pedestre desde a entrada da servidão até seu limite; a requerida não reside no imóvel, tampouco construiu garagem ou impediu acesso; a nova servidão é um benefício a todos os residentes do local e do qual todos usufruem há mais de 06 (seis) anos. Requer acolhimento da preliminar arguida, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Em reconvenção, a condenação dos autores ao pagamento de compensação por danos morais e em litigância de má-fé. Réplica no ID. 259, alegando, em síntese, que a servidão construída pelo réu é de acesso difícil e perigoso. Requer a homologação de desistência do feito em relação à segunda ré; improcedência do pedido contraposto. Decisão no ID. 288, deferindo JG aos réus, rejeitando as preliminares arguidas. Decisão no ID. 310, homologando a desistência do pedido assestado contra a ré Luciana, deferindo a produção de prova pericial. Laudo pericial nos IDs. 684 e 702. Decisão no ID. 736, deferindo a produção de prova oral. Assentada de audiência de instrução no ID. 943. Embargos de declaração no ID. 962, rejeitados conforme decisão no ID. 974. Memoriais apresentados nos IDs. 984 e 994. É O RELATÓRIO. DECIDO. Pretendem os autores serem reintegrados na posse do imóvel descrito na inicial. Com efeito, o pedido possessório, para ser deferido, deve atender a certos requisitos estabelecidos pelo artigo 561 do Código de Processo Civil, ou seja, incumbe ao autor provar a sua posse anterior, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data da lesão possessória e a continuação (na ação de manutenção de posse) ou a perda da posse (na ação de reintegração de posse). No caso concreto, embora a prova produzida permita reconhecer que os autores utilizavam, no passado, determinado trajeto para acesso à residência, não restou comprovado o alegado esbulho possessório. O perito confirmou que o antigo acesso dos autores passava pela região posteriormente modificada para a construção da garagem. Todavia, igualmente constatou que o atual acesso permanece livre e funcional, não havendo impedimento decorrente da garagem. Mais que isso, a prova técnica afastou expressamente a alegação de que a alteração teria tornado o caminho perigoso. Embora o trajeto atual seja um pouco mais estreito, sinuoso e 3,40m mais longo, o perito constatou que a passagem possui solo firme, é cimentada, apresenta largura compatível e não oferece perigo aos transeuntes. A prova oral tampouco foi suficiente para infirmar as conclusões da perícia. O réu Carlos Eduardo, em depoimento pessoal, afirmou que a garagem não impede a passagem; que, quando da construção, o caminho que passava pelo meio da área foi deslocado para a lateral, permanecendo livre o acesso; que adquiriu do vizinho a área onde edificou a garagem; que os autores já utilizavam terreno de terceiro para passagem havia aproximadamente quinze anos; que continuam transitando livremente pelo local; e que comunicou previamente ao tio a realização da obra. De outro lado, a testemunha Marinalda Pereira da Silva declarou que não frequenta a residência dos autores, não sabe onde ela se localiza e não presenciou qualquer discussão entre as partes. Relatou apenas que os autores lhe disseram que a passagem havia sido fechada e que estariam passando pelo mato. A testemunha Aldineide Martins de França Machado, por sua vez, afirmou ser amiga da autora Joseli, mas também declarou que não frequenta sua residência, não sabe informar como ela ingressa no imóvel e jamais presenciou qualquer discussão entre as partes. Assim, nenhum dos depoimentos testemunhais produzidos pelos autores demonstra, por conhecimento próprio, que a garagem tenha impedido ou atualmente impeça o acesso à residência. A mera modificação do caminho não equivale, por si só, a esbulho possessório, sobretudo quando demonstrado que permanece assegurado acesso à residência e que a nova passagem apresenta condições adequadas de utilização. A circunstância de a garagem e outras benfeitorias ultrapassarem, em pequena extensão, os limites documentais das áreas tampouco é suficiente, isoladamente, para caracterizar esbulho da servidão, sobretudo porque o próprio laudo registra que a situação das divisas entre os confrontantes se encontra consolidada há muitos anos e sem disputa no local. Desse modo, ainda que se reconheça a existência histórica de passagem pelo local posteriormente ocupado pela garagem, não está demonstrada a atual perda da posse, nem ato de esbulho praticado pelo réu. A tutela possessória não pode ser utilizada para restabelecer determinada configuração física do caminho simplesmente porque esta era anteriormente utilizada, quando a prova produzida demonstra que a passagem foi deslocada e que o acesso ao imóvel permanece assegurado. O pedido de indenização por danos morais também não merece acolhimento. Não se comprovou conduta ilícita do réu apta a ensejar reparação extrapatrimonial. Embora tenha ocorrido alteração do trajeto anteriormente utilizado, a prova produzida não demonstra privação do acesso à residência, tampouco situação excepcional de constrangimento, humilhação ou violação a direito da personalidade. Quanto ao pedido contraposto formulado pelo réu, igualmente não merece acolhimento, ausente demonstração suficiente de dano indenizável decorrente do ajuizamento da presente demanda. O exercício do direito de ação, ainda que a pretensão não seja acolhida, não caracteriza, por si só, ato ilícito ou abuso de direito capaz de gerar dano moral. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. JULGO, igualmente, IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo réu, nos termos da fundamentação. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida, ficando suspensa a exigibilidade das verbas, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CARLOS EDUARDO BLATT
Autor CLAUDIO SILVIO BLATT
Autor JUSELI SALUSTIANO
Réu LUCIANA APARECIDA ALVES BLATT
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação de reintegração de posse movida por CLAUDIO SILVIO BLATT e JUSELI SALUSTIANO, em desfavor de CARLOS EDUARDO BLATT e LUCIANA APARECIDA ALVES BLATT. Sustentam, em síntese, que seu imóvel é localizado em uma servidão de passagem; os réus construíram uma garagem na entrada da servidão, que está impedindo os autores de chegarem em sua casa. Requer, em sede de tutela provisória reintegração de posse, demolição da garagem; indenização por danos morais. Decisão no ID. 149, deferindo Gratuidade de Justiça, indeferindo a liminar, determinando a citação. Assentada de audiência conciliatória infrutífera no ID. 181. Contestação com pedido contraposto no ID. 185, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual. Alegam, em síntese, que há livre acesso para qualquer pedestre desde a entrada da servidão até seu limite; a requerida não reside no imóvel, tampouco construiu garagem ou impediu acesso; a nova servidão é um benefício a todos os residentes do local e do qual todos usufruem há mais de 06 (seis) anos. Requer acolhimento da preliminar arguida, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Em reconvenção, a condenação dos autores ao pagamento de compensação por danos morais e em litigância de má-fé. Réplica no ID. 259, alegando, em síntese, que a servidão construída pelo réu é de acesso difícil e perigoso. Requer a homologação de desistência do feito em relação à segunda ré; improcedência do pedido contraposto. Decisão no ID. 288, deferindo JG aos réus, rejeitando as preliminares arguidas. Decisão no ID. 310, homologando a desistência do pedido assestado contra a ré Luciana, deferindo a produção de prova pericial. Laudo pericial nos IDs. 684 e 702. Decisão no ID. 736, deferindo a produção de prova oral. Assentada de audiência de instrução no ID. 943. Embargos de declaração no ID. 962, rejeitados conforme decisão no ID. 974. Memoriais apresentados nos IDs. 984 e 994. É O RELATÓRIO. DECIDO. Pretendem os autores serem reintegrados na posse do imóvel descrito na inicial. Com efeito, o pedido possessório, para ser deferido, deve atender a certos requisitos estabelecidos pelo artigo 561 do Código de Processo Civil, ou seja, incumbe ao autor provar a sua posse anterior, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data da lesão possessória e a continuação (na ação de manutenção de posse) ou a perda da posse (na ação de reintegração de posse). No caso concreto, embora a prova produzida permita reconhecer que os autores utilizavam, no passado, determinado trajeto para acesso à residência, não restou comprovado o alegado esbulho possessório. O perito confirmou que o antigo acesso dos autores passava pela região posteriormente modificada para a construção da garagem. Todavia, igualmente constatou que o atual acesso permanece livre e funcional, não havendo impedimento decorrente da garagem. Mais que isso, a prova técnica afastou expressamente a alegação de que a alteração teria tornado o caminho perigoso. Embora o trajeto atual seja um pouco mais estreito, sinuoso e 3,40m mais longo, o perito constatou que a passagem possui solo firme, é cimentada, apresenta largura compatível e não oferece perigo aos transeuntes. A prova oral tampouco foi suficiente para infirmar as conclusões da perícia. O réu Carlos Eduardo, em depoimento pessoal, afirmou que a garagem não impede a passagem; que, quando da construção, o caminho que passava pelo meio da área foi deslocado para a lateral, permanecendo livre o acesso; que adquiriu do vizinho a área onde edificou a garagem; que os autores já utilizavam terreno de terceiro para passagem havia aproximadamente quinze anos; que continuam transitando livremente pelo local; e que comunicou previamente ao tio a realização da obra. De outro lado, a testemunha Marinalda Pereira da Silva declarou que não frequenta a residência dos autores, não sabe onde ela se localiza e não presenciou qualquer discussão entre as partes. Relatou apenas que os autores lhe disseram que a passagem havia sido fechada e que estariam passando pelo mato. A testemunha Aldineide Martins de França Machado, por sua vez, afirmou ser amiga da autora Joseli, mas também declarou que não frequenta sua residência, não sabe informar como ela ingressa no imóvel e jamais presenciou qualquer discussão entre as partes. Assim, nenhum dos depoimentos testemunhais produzidos pelos autores demonstra, por conhecimento próprio, que a garagem tenha impedido ou atualmente impeça o acesso à residência. A mera modificação do caminho não equivale, por si só, a esbulho possessório, sobretudo quando demonstrado que permanece assegurado acesso à residência e que a nova passagem apresenta condições adequadas de utilização. A circunstância de a garagem e outras benfeitorias ultrapassarem, em pequena extensão, os limites documentais das áreas tampouco é suficiente, isoladamente, para caracterizar esbulho da servidão, sobretudo porque o próprio laudo registra que a situação das divisas entre os confrontantes se encontra consolidada há muitos anos e sem disputa no local. Desse modo, ainda que se reconheça a existência histórica de passagem pelo local posteriormente ocupado pela garagem, não está demonstrada a atual perda da posse, nem ato de esbulho praticado pelo réu. A tutela possessória não pode ser utilizada para restabelecer determinada configuração física do caminho simplesmente porque esta era anteriormente utilizada, quando a prova produzida demonstra que a passagem foi deslocada e que o acesso ao imóvel permanece assegurado. O pedido de indenização por danos morais também não merece acolhimento. Não se comprovou conduta ilícita do réu apta a ensejar reparação extrapatrimonial. Embora tenha ocorrido alteração do trajeto anteriormente utilizado, a prova produzida não demonstra privação do acesso à residência, tampouco situação excepcional de constrangimento, humilhação ou violação a direito da personalidade. Quanto ao pedido contraposto formulado pelo réu, igualmente não merece acolhimento, ausente demonstração suficiente de dano indenizável decorrente do ajuizamento da presente demanda. O exercício do direito de ação, ainda que a pretensão não seja acolhida, não caracteriza, por si só, ato ilícito ou abuso de direito capaz de gerar dano moral. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. JULGO, igualmente, IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo réu, nos termos da fundamentação. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida, ficando suspensa a exigibilidade das verbas, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.