Detalhe do processo

0023258-16.2014.8.19.0011

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca de Cabo Frio- Cartório da 2ª Vara de Família
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de investigação de paternidade c/c alimentos movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, como substituto processual de Gabriel Xavier Cardoso, filho de Josane de Fátima Xavier Cardoso, em face de Ubirajara Marques Felix, nos termos da inicial de fls. 02/07, instruída com os documentos de fls. 08/35. Após longo trâmite processual com sucessivas buscas de endereço do réu e diversas tentativas frustradas de sua localização, o réu foi citado em 21/03/2024 (fl. 159). O réu, em resposta de fls. 170/171, instruída com os documentos de fls.172/175, confirma ter mantido relacionamento com a genitora e não se opõe à realização do exame de DNA. Laudo de investigação de vínculo genético (DNA) às fls. 247/248, com resultado positivo, sobre o qual o réu teve regular ciência, sem impugnação, conforme se vê de fl. 290. O Ministério Público, em manifestação de mérito de fl. 254, opinou pela procedência do pedido. Decisão, à fl. 293, chamando o feito à ordem e determinando a intimação pessoal de Gabriel Xavier Cardoso para regularizar sua representação processual e comprovar a necessidade dos alimentos, diante da maioridade atingida. O interessado ingressou nos autos à fl. 304, regularizando sua representação processual, assumindo o polo ativo e informando, logo após, à fl. 314, qual nome deseja pasar a adotar. É o relatório. Passo a decidir. O presente feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas para dirimir a lide instaurada. Com efeito, o réu não ofereceu resistência ao pedido, limitando-se a requerer a realização de exame de DNA, sendo certo que após a juntada do laudo, não o impugnou, pelo que se impõe a procedência do pedido de investigação de paternidade. Nesse ponto, vale destacar que o parágrafo 2º, do artigo 2º-A, da Lei 8.560/92, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 14.138, de 2021, dispõe que: Art. 2º-A. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos (...); É cediço, ainda, que o laudo pericial de DNA por tipagem sanguínea permite a comparação dos alelos de cromossomos com uma certeza científica eficaz, capaz de aferir a paternidade sem deixar dúvidas. Realizado o exame de investigação de vínculo genético, cujo laudo está devidamente acostado à fl. 247/248, restou concluído que UBIRAJARA MARQUES FELIX é o pai de biológico de GABRIEL XAVIER CARDOSO. Assim, tendo em vista o resultado obtido, bem como a ausência de impugnação ao laudo pelas partes, há de se reconhecer a procedência do pedido, tendo em vista que a prova científica realizada demonstrou restar confirmada a paternidade. No que tange ao pedido de alimentos, no entanto, não merece acolhida. Isso porque no momento em que Gabriel atingiu a maioridade, em 27/03/2022, sua necessidade de alimentos deixou de ser presumida e, pessoalmente intimado a comprová-la, deixou de fazê-lo. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECLARAR a paternidade de UBIRAJARA MARQUES FELIX em relação a GABRIEL XAVIER CARDOSO, JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido de alimentos. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Proceda-se à averbação da paternidade no registro de nascimento de Gabriel Xavier Cardoso, a fim de que passe a constar o nome do pai, UBIRAJARA MARQUES FELIX e dos avós paternos, JULIO CESAR MARQUES FELIX e ROZILDA MARIA DA SILVA FELIX, incluindo-se o sobrenome paterno, passando então a se chamar GABRIEL XAVIER CARDOSO FELIX. Considerando o princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, observando-se a gratuidade de justiça que ora defiro. Serve a presente como mandado de averbação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se o disposto no artigo 197, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (parte judicial). P.I.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1

Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MINISTÉRIO PÚBLICO

OAB: TJ000001/RJ

GILBERTO TADEU VITAL LIBERATO

OAB: 65007/RJ

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de investigação de paternidade c/c alimentos movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, como substituto processual de Gabriel Xavier Cardoso, filho de Josane de Fátima Xavier Cardoso, em face de Ubirajara Marques Felix, nos termos da inicial de fls. 02/07, instruída com os documentos de fls. 08/35. Após longo trâmite processual com sucessivas buscas de endereço do réu e diversas tentativas frustradas de sua localização, o réu foi citado em 21/03/2024 (fl. 159). O réu, em resposta de fls. 170/171, instruída com os documentos de fls.172/175, confirma ter mantido relacionamento com a genitora e não se opõe à realização do exame de DNA. Laudo de investigação de vínculo genético (DNA) às fls. 247/248, com resultado positivo, sobre o qual o réu teve regular ciência, sem impugnação, conforme se vê de fl. 290. O Ministério Público, em manifestação de mérito de fl. 254, opinou pela procedência do pedido. Decisão, à fl. 293, chamando o feito à ordem e determinando a intimação pessoal de Gabriel Xavier Cardoso para regularizar sua representação processual e comprovar a necessidade dos alimentos, diante da maioridade atingida. O interessado ingressou nos autos à fl. 304, regularizando sua representação processual, assumindo o polo ativo e informando, logo após, à fl. 314, qual nome deseja pasar a adotar. É o relatório. Passo a decidir. O presente feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas para dirimir a lide instaurada. Com efeito, o réu não ofereceu resistência ao pedido, limitando-se a requerer a realização de exame de DNA, sendo certo que após a juntada do laudo, não o impugnou, pelo que se impõe a procedência do pedido de investigação de paternidade. Nesse ponto, vale destacar que o parágrafo 2º, do artigo 2º-A, da Lei 8.560/92, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 14.138, de 2021, dispõe que: Art. 2º-A. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos (...); É cediço, ainda, que o laudo pericial de DNA por tipagem sanguínea permite a comparação dos alelos de cromossomos com uma certeza científica eficaz, capaz de aferir a paternidade sem deixar dúvidas. Realizado o exame de investigação de vínculo genético, cujo laudo está devidamente acostado à fl. 247/248, restou concluído que UBIRAJARA MARQUES FELIX é o pai de biológico de GABRIEL XAVIER CARDOSO. Assim, tendo em vista o resultado obtido, bem como a ausência de impugnação ao laudo pelas partes, há de se reconhecer a procedência do pedido, tendo em vista que a prova científica realizada demonstrou restar confirmada a paternidade. No que tange ao pedido de alimentos, no entanto, não merece acolhida. Isso porque no momento em que Gabriel atingiu a maioridade, em 27/03/2022, sua necessidade de alimentos deixou de ser presumida e, pessoalmente intimado a comprová-la, deixou de fazê-lo. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECLARAR a paternidade de UBIRAJARA MARQUES FELIX em relação a GABRIEL XAVIER CARDOSO, JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido de alimentos. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Proceda-se à averbação da paternidade no registro de nascimento de Gabriel Xavier Cardoso, a fim de que passe a constar o nome do pai, UBIRAJARA MARQUES FELIX e dos avós paternos, JULIO CESAR MARQUES FELIX e ROZILDA MARIA DA SILVA FELIX, incluindo-se o sobrenome paterno, passando então a se chamar GABRIEL XAVIER CARDOSO FELIX. Considerando o princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, observando-se a gratuidade de justiça que ora defiro. Serve a presente como mandado de averbação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se o disposto no artigo 197, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (parte judicial). P.I.