Detalhe do processo

0023255-26.2021.8.19.0008

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Belford Roxo- Cartório da 3ª Vara de Família
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de curatela proposta por MARILENE BARROS CARVALHO, tendo como curatelando JOICE BARROS LAVINAS. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 08/39. Gratuidade de justiça deferida às fls. 45/46. Emendas documentais às fls. 68/69 e 74/77. Curatela provisória deferida às fls. 89/90. Laudo pericial acostado às fls. 133/135. Estudo social favorável ao pleito às fls. 155/157. O Ministério Público, às fls. 175/176, opinou pela procedência do pedido. A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral às fls. 214. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Dispensou este Juízo a realização de audiência de impressão pessoal em face das provas produzidas nos autos serem suficientes para formar a convicção do magistrado. Além disso, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido, embora tenha a Curadoria Especial contestado por negativa geral. Além disso, o estudo social realizado concluiu ser a tia materna, ora autora, quem atende todas as necessidades da curatelanda, sendo a pessoa que tem prestado a esta todos os cuidados necessários desde o falecimento de seus dois genitores (certidões de óbito às fls. 26 e 49). Denota-se do laudo pericial que o paciente apresenta quadro compatível com Retardo Mental Leve (CID 10 - F70, concluindo ser a curatelanda incapaz, de forma permanente, de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Dessa forma, verifica-se que a interdição da paciente é medida que se impõe face à prova existente nos autos. Face ao exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO de JOICE BARROS LAVINAS, nascida em 07/05-1998, filha de Rogerio Barros Lavinas e Edivane Barros, a quem declaro ser portadora de deficiência que a impossibilita completamente de praticar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial previstos no Código Civil e Leis Extraordinárias, inclusive celebrar contrato de mandato; eleger regime de bens do casamento diverso da separação total de bens; constituir direitos reais sobre seus próprios bens que restrinjam o valor econômico desses bens e elaborar testamento. De acordo com os artigos 1.767, inciso I e 1.775 e parágrafos, ambos do Código Civil, nomeio-lhe curadora a Sra. MARILENE BARROS CARVALHO com os poderes de representar a parte interditanda junto às repartições públicas municipais, estaduais e federais, plano de saúde, assistência médica (em qualquer setor, hospitalar, cirurgia e internação hospitalar) ou onde esta representação se fizer necessária, inclusive habilitá-la a receber as pensões que o interditando fizer jus junto ao órgão previdenciário. Quanto ao disposto no § 1º, do art. 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que dispõe que a curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto , em relação a tais atos deverão ser observadas as legislações pertinentes que regulamentam a questão, cumprindo-se as exigências tais quais para todo e qualquer cidadão, por exemplo, no casamento, sendo ato personalíssimo, é necessário que o nubente possa manifestar sua vontade livre e consciente, não podendo ser substituída por terceira pessoa. Repita-se, é um ato pessoal, de exclusiva decisão dos nubentes, não mais se admitindo que os genitores ou terceiros substituam tal vontade. Portanto, deverá ser assistida, mas não substituída a manifestação pessoal da curatelada. Quanto ao exercício do direito de voto, poderá praticá-lo, desde que, como já exposto anteriormente, atenda às exigências legais, sendo certo que no momento do voto, este deve ser exercido de forma de direta e secreta, sendo tal direito garantido pela Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 14, que expressamente determina: Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto (grifei), com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante... . Assim, neste aspecto, é inconstitucional o disposto no inciso IV, parte final, do art. 76, da Lei nº 13.146/2015, ao dispor que: Art. 76. O poder público deve garantir à pessoa com deficiência todos os direitos políticos e a oportunidade de exercê-los em igualdade de condições com as demais pessoas. ... IV - garantia do livre exercício do direito ao voto e, para tanto, sempre que necessário e a seu pedido, permissão para que a pessoa com deficiência seja auxiliada na votação por pessoa de sua escolha. Portanto, no momento do voto, no interior da cabina ou do local destinado à votação, deverá o Curatelado estar sozinho ao assinalar o voto (seja eletrônico ou manual). Dispenso a curadora da prestação de contas anual, bem como da especialização de hipoteca legal, em conformidade com a Jurisprudência de nossos Tribunais, conforme acórdão abaixo transcrito: 2003.001.01639 - APELAÇÃO CÍVEL DES. CARLOS FERRARI - Julgamento: 10/06/2003 - QUINTA CÂMARA CÍVEL INTERDIÇÃO CURATELA HIPOTECA LEGAL DISPENSA Curatela. Sentença que, ao decretar interdição e nomear curadora a irmã do interdito, dispensou a especialização de hipoteca legal. Apelação da Curadoria Especial. O Código Civil vigente não mais prevê a hipoteca legal sobre os bens do curador (artigo 1489), pois o artigo 1745, parágrafo único, só prevê a hipótese de caução, assim mesmo se os bens do curatelado forem de valor considerável, caução essa que poderá ser dispensada pelo Juiz, se o curador for pessoa idônea. Improvimento . Transitada em julgado, a presente sentença valerá como mandado para inscrição no Registro Civil de Pessoas Naturais, na forma do art. 92, da Lei 6.015/73, bem como ao Cartório de Registro de Interdições e Tutela, na forma do artigo 270, inciso II, da CNCGJ. Sem prejuízo, deverá o cartório obedecer ao disposto no parágrafo 3º, do artigo 755, do CPC. Lavre-se o termo de compromisso (art. 93, da lei 6.015/73). A presente sentença valerá como ofício ao TRE comunicando a decretação da interdição, bem como ao INSS e ao BACEN para que procedam a anotação da condição do curatelado, com a proibição de contratação de empréstimos em nome deste em qualquer instituição financeira, salvo mediante autorização judicial. Custas pela requerente, observada a gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Ciência pessoal à DP e ao MP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1

Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ

AIBERNON MACIEL ARAUJO

OAB: 94025/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de curatela proposta por MARILENE BARROS CARVALHO, tendo como curatelando JOICE BARROS LAVINAS. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 08/39. Gratuidade de justiça deferida às fls. 45/46. Emendas documentais às fls. 68/69 e 74/77. Curatela provisória deferida às fls. 89/90. Laudo pericial acostado às fls. 133/135. Estudo social favorável ao pleito às fls. 155/157. O Ministério Público, às fls. 175/176, opinou pela procedência do pedido. A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral às fls. 214. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Dispensou este Juízo a realização de audiência de impressão pessoal em face das provas produzidas nos autos serem suficientes para formar a convicção do magistrado. Além disso, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido, embora tenha a Curadoria Especial contestado por negativa geral. Além disso, o estudo social realizado concluiu ser a tia materna, ora autora, quem atende todas as necessidades da curatelanda, sendo a pessoa que tem prestado a esta todos os cuidados necessários desde o falecimento de seus dois genitores (certidões de óbito às fls. 26 e 49). Denota-se do laudo pericial que o paciente apresenta quadro compatível com Retardo Mental Leve (CID 10 - F70, concluindo ser a curatelanda incapaz, de forma permanente, de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Dessa forma, verifica-se que a interdição da paciente é medida que se impõe face à prova existente nos autos. Face ao exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO de JOICE BARROS LAVINAS, nascida em 07/05-1998, filha de Rogerio Barros Lavinas e Edivane Barros, a quem declaro ser portadora de deficiência que a impossibilita completamente de praticar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial previstos no Código Civil e Leis Extraordinárias, inclusive celebrar contrato de mandato; eleger regime de bens do casamento diverso da separação total de bens; constituir direitos reais sobre seus próprios bens que restrinjam o valor econômico desses bens e elaborar testamento. De acordo com os artigos 1.767, inciso I e 1.775 e parágrafos, ambos do Código Civil, nomeio-lhe curadora a Sra. MARILENE BARROS CARVALHO com os poderes de representar a parte interditanda junto às repartições públicas municipais, estaduais e federais, plano de saúde, assistência médica (em qualquer setor, hospitalar, cirurgia e internação hospitalar) ou onde esta representação se fizer necessária, inclusive habilitá-la a receber as pensões que o interditando fizer jus junto ao órgão previdenciário. Quanto ao disposto no § 1º, do art. 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que dispõe que a curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto , em relação a tais atos deverão ser observadas as legislações pertinentes que regulamentam a questão, cumprindo-se as exigências tais quais para todo e qualquer cidadão, por exemplo, no casamento, sendo ato personalíssimo, é necessário que o nubente possa manifestar sua vontade livre e consciente, não podendo ser substituída por terceira pessoa. Repita-se, é um ato pessoal, de exclusiva decisão dos nubentes, não mais se admitindo que os genitores ou terceiros substituam tal vontade. Portanto, deverá ser assistida, mas não substituída a manifestação pessoal da curatelada. Quanto ao exercício do direito de voto, poderá praticá-lo, desde que, como já exposto anteriormente, atenda às exigências legais, sendo certo que no momento do voto, este deve ser exercido de forma de direta e secreta, sendo tal direito garantido pela Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 14, que expressamente determina: Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto (grifei), com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante... . Assim, neste aspecto, é inconstitucional o disposto no inciso IV, parte final, do art. 76, da Lei nº 13.146/2015, ao dispor que: Art. 76. O poder público deve garantir à pessoa com deficiência todos os direitos políticos e a oportunidade de exercê-los em igualdade de condições com as demais pessoas. ... IV - garantia do livre exercício do direito ao voto e, para tanto, sempre que necessário e a seu pedido, permissão para que a pessoa com deficiência seja auxiliada na votação por pessoa de sua escolha. Portanto, no momento do voto, no interior da cabina ou do local destinado à votação, deverá o Curatelado estar sozinho ao assinalar o voto (seja eletrônico ou manual). Dispenso a curadora da prestação de contas anual, bem como da especialização de hipoteca legal, em conformidade com a Jurisprudência de nossos Tribunais, conforme acórdão abaixo transcrito: 2003.001.01639 - APELAÇÃO CÍVEL DES. CARLOS FERRARI - Julgamento: 10/06/2003 - QUINTA CÂMARA CÍVEL INTERDIÇÃO CURATELA HIPOTECA LEGAL DISPENSA Curatela. Sentença que, ao decretar interdição e nomear curadora a irmã do interdito, dispensou a especialização de hipoteca legal. Apelação da Curadoria Especial. O Código Civil vigente não mais prevê a hipoteca legal sobre os bens do curador (artigo 1489), pois o artigo 1745, parágrafo único, só prevê a hipótese de caução, assim mesmo se os bens do curatelado forem de valor considerável, caução essa que poderá ser dispensada pelo Juiz, se o curador for pessoa idônea. Improvimento . Transitada em julgado, a presente sentença valerá como mandado para inscrição no Registro Civil de Pessoas Naturais, na forma do art. 92, da Lei 6.015/73, bem como ao Cartório de Registro de Interdições e Tutela, na forma do artigo 270, inciso II, da CNCGJ. Sem prejuízo, deverá o cartório obedecer ao disposto no parágrafo 3º, do artigo 755, do CPC. Lavre-se o termo de compromisso (art. 93, da lei 6.015/73). A presente sentença valerá como ofício ao TRE comunicando a decretação da interdição, bem como ao INSS e ao BACEN para que procedam a anotação da condição do curatelado, com a proibição de contratação de empréstimos em nome deste em qualquer instituição financeira, salvo mediante autorização judicial. Custas pela requerente, observada a gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Ciência pessoal à DP e ao MP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.