0023251-09.2021.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 10ª Vara Cível
- Classe
- Rescisão / Resolução
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0023251-09.2021.8.26.0100 (processo principal 1005103-98.2019.8.26.0100) - Liquidação Provisória por Arbitramento - Rescisão / Resolução - Petrobrás Distribuidora S/A - Posto de Serviços Automotivos e Comércio de Combustíveis Amarula Ltda. - Vistos. VIBRA ENERGIA S.A., atual denominação de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A., instaurou a presente LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO em face de POSTO DE SERVIÇOS AUTOMOTIVOS E COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS AMARULA LTDA., fundada no título judicial formado nos autos nº 1005103-98.2019.8.26.0100. Na ação que tramitou em processo de conhecimento, a autora relatou ter celebrado com a requerida, em 06 de maio de 2011, conjunto de contratos compreendendo promessa de compra e venda mercantil de combustíveis, licença de uso da marca BR, franquias empresariais, antecipação de bonificação no valor de R$ 2.000.000,00 e comodato de equipamentos, com vigência prevista entre 01/11/2011 e 31/10/2022. Afirmou que a requerida descumpriu as obrigações de exclusividade, habitualidade e aquisição do volume contratado de 73.860 m³ de combustíveis, alterou seu cadastro perante a ANP para bandeira branca, manteve indevidamente elementos visuais da marca BR e deixou de restituir os equipamentos cedidos em comodato. Requereu a rescisão dos contratos, a reintegração na posse dos bens, a descaracterização do estabelecimento e a condenação ao pagamento da multa contratual, dos valores relativos à antecipação de bonificação e performance, dos aluguéis pelo uso dos equipamentos e das despesas de instalação e remoção, além dos encargos sucumbenciais (fls. 6/25). A requerida contestou. Postulou justiça gratuita e, no mérito, admitiu a celebração dos contratos, mas atribuiu o cumprimento insuficiente da galonagem à alteração superveniente do cenário econômico, à elevação dos preços dos combustíveis e à redução do consumo, invocando onerosidade excessiva. Alegou ter encerrado suas atividades, sofrido despejo do imóvel e retirado os elementos visuais vinculados à autora. Sustentou que a continuidade do fornecimento em volumes inferiores, sem ressalvas, teria caracterizado tolerância ou perdão implícito. Impugnou a validade das notificações extrajudiciais, a constituição em mora, a multa contratual, os valores de bonificação, a reintegração de posse, os aluguéis dos equipamentos e o percentual de honorários requerido. Ao final, pugnou pela improcedência (fls. 26/39). Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar rescindidos os contratos por inadimplemento da requerida e condená-la ao pagamento da multa contratual, dos valores devidos a título de antecipação de bonificação e performance e do aluguel diário pelo uso indevido dos equipamentos, sem prejuízo do ressarcimento das despesas relacionadas à instalação e remoção dos bens, relegando-se a apuração dos valores à liquidação por arbitramento. Determinou, ainda, a restituição dos bens cedidos em comodato e a descaracterização do estabelecimento após o trânsito em julgado. A requerida foi condenada nas custas e despesas processuais, incluídos os honorários periciais e a remuneração do assistente técnico da autora, esta condicionada à comprovação do desembolso e limitada a dois terços da remuneração final do perito judicial, bem como em honorários advocatícios fixados em 15% do valor total e atualizado da condenação a ser apurado em liquidação (fls. 40/59). Ambas as partes interpuseram recursos de apelação (fls. 60/81). No presente incidente, a liquidante requereu o processamento da liquidação por arbitramento, sustentando que deveriam ser apurados a multa rescisória, a restituição da bonificação e performance, os aluguéis dos equipamentos e as despesas relacionadas à instalação e remoção dos bens (fls. 1/5). Juntou documentos, dentre os quais cópias das peças essenciais e da sentença proferida na fase de conhecimento (fls. 6/109). O processamento da liquidação por arbitramento foi deferido, facultando-se às partes a apresentação de documentos, pareceres, quesitos e indicação de assistentes técnicos (fls. 110/111). A requerida interpôs agravo de instrumento contra essa decisão (fls. 113/120), a que foi negado provimento, reconhecendo-se a regularidade da liquidação na pendência dos recursos interpostos contra a sentença (fls. 435/439). O recurso especial subsequente não foi admitido, sobrevindo trânsito em julgado do agravo em 01/04/2022 (fls. 449/467). Foi nomeado o perito contábil Arles Denapoli, que já atuara na fase de conhecimento (fl. 144). O experto apresentou proposta de honorários no valor de R$ 12.760,00 (fls. 147/148), posteriormente arbitrados nesse montante, com determinação de antecipação pela requerida (fl. 154). A requerida interpôs novo agravo de instrumento (fls. 156/161), não conhecido em razão da preclusão consumativa e temporal, com trânsito em julgado em 18/11/2021 (fls. 184/195). Comprovado o depósito parcial dos honorários, determinou-se o início dos trabalhos periciais (fls. 200/208). O perito apresentou laudo contábil. Apurou, inicialmente, que o valor da multa rescisória, atualizado pelo IGP-M entre novembro de 2011 e janeiro de 2022, correspondia a R$ 4.724.109,06. Identificou a antecipação de bonificação no valor histórico de R$ 2.000.000,00, mas declarou prejudicada a apuração dos aluguéis e de outras parcelas diante da ausência de informações suficientes sobre a efetiva devolução dos equipamentos e sobre os critérios jurídicos a serem adotados (fls. 213/234). A liquidante impugnou o laudo, sustentando que não haviam sido incluídos a restituição atualizada da bonificação, os aluguéis dos equipamentos, as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios, e apresentou cálculo no valor de R$ 19.674.087,13 (fls. 243/248). A requerida também impugnou o trabalho pericial, defendendo a proporcionalização da multa em razão do cumprimento de 22% do volume contratado, a substituição do IGP-M a partir de abril de 2019 e a realização de novos cálculos, conforme parecer de seu assistente técnico e documentos anexos (fls. 251/370). No curso do incidente, a requerida informou que parte dos equipamentos se encontrava na posse dos antigos locadores do imóvel em razão do despejo decretado no processo nº 1020459-36.2018.8.26.0564 (fls. 371/374). A liquidante requereu a intimação dos terceiros indicados (fls. 379/380), o que foi deferido (fl. 383). Paulo Rezende Leite Junior e Maria Cristina Sá Rezende Leite informaram que os totens não se encontravam no estabelecimento na ocasião do despejo, que as bombas haviam sido removidas para o Depositário Fênix e que outros equipamentos permaneciam no imóvel, disponíveis para retirada (fls. 399/430). Diante da divergência sobre a localização dos bens, determinou-se à requerida que prestasse esclarecimentos, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (fl. 490). Após manifestações das partes, foi determinada a entrega dos bens no local indicado pela liquidante, concedendo-se à requerida prazo de sessenta dias para cumprimento (fls. 507/519). Em seus primeiros esclarecimentos, o perito complementou o laudo para incluir: multa rescisória de R$ 4.724.109,06; bonificação atualizada, acrescida de juros de 1% ao mês e multa de 10%, no valor de R$ 11.554.231,62; aluguéis dos equipamentos no valor de R$ 366.228,23; custas e despesas processuais, acrescidas da remuneração do assistente técnico, no valor de R$ 118.232,23; e honorários advocatícios de 15%, alcançando o total de R$ 19.259.486,47, com data-base em 31/01/2022 (fls. 522/529). A liquidante concordou com a complementação, ao passo que a requerida reiterou a impugnação e os questionamentos formulados por seu assistente técnico (fls. 533/538). Intimado novamente, o perito esclareceu que a proporcionalização da multa, a substituição do índice contratual e a alegada duplicidade das cobranças dependiam de definição judicial. Apresentou, ainda, cenário alternativo no qual a multa de 10% incidente sobre a bonificação seria calculada somente sobre o valor corrigido, sem inclusão dos juros na base de cálculo, resultando no total de R$ 18.588.885,00, também posicionado em janeiro de 2022 (fls. 544/550). A requerida apresentou nova manifestação e parecer técnico, reiterando as alegações de duplicidade entre a multa rescisória e a restituição da bonificação, necessidade de consideração do cumprimento parcial da galonagem, inadequação do IGP-M e inexigibilidade ou desproporcionalidade dos aluguéis dos totens (fls. 578/590). O perito prestou novos esclarecimentos, mantendo as apurações técnicas e consignando que as controvérsias remanescentes dependiam de decisão judicial (fls. 598/606). As partes se manifestaram (fls. 610/623). O laudo de fls. 213/234 e suas complementações de fls. 522/529, 544/550 e 598/606 foram homologados para fins instrutórios, declarando-se encerrada a instrução e concedendo-se prazo comum para razões finais (fl. 625). A liquidante apresentou alegações finais (fls. 628/632), sem manifestação da requerida naquele momento (fl. 639). Convertido o julgamento em diligência, observou-se que o perito havia apresentado os totais distintos de R$ 19.259.486,47 e R$ 18.588.885,00, razão pela qual lhe foi determinada a prestação de esclarecimentos específicos sobre a divergência (fls. 640/643). O experto esclareceu que o primeiro total considerava a multa de 10% sobre a bonificação corrigida e acrescida dos juros, enquanto o segundo adotava a multa somente sobre o montante corrigido. Reiterou que a escolha do critério jurídico incumbia ao Juízo (fls. 649/652). A liquidante manifestou concordância com o cálculo de R$ 19.259.486,47 (fl. 656). A requerida reiterou as impugnações referentes à duplicidade das cobranças, aos aluguéis dos equipamentos, ao cumprimento parcial do contrato e ao índice de correção monetária, juntando novo parecer técnico (fls. 657/669). Determinada nova manifestação do perito (fl. 670), este informou não haver outros esclarecimentos de natureza técnica a prestar, submetendo as questões controvertidas à apreciação judicial (fls. 675/676). A liquidante requereu o julgamento da liquidação pelo valor de R$ 19.259.486,47 (fl. 680). Foi concedido prazo sucessivo para alegações finais (fl. 682). Houve alegações finais da liquidante e da requerida (fls. 685/697 e 704/705). DECIDO. A prova pericial produzida, complementada pelos esclarecimentos de fls. 522/529, 544/550, 598/606, 649/652 e 675/676, fornece elementos suficientes para a definição do quantum debeatur. As divergências remanescentes não dependem de nova investigação técnica, mas da fixação das premissas jurídicas que devem orientar os cálculos, providência que compete ao Juízo. A liquidação por arbitramento deve observar rigorosamente os limites objetivos do título judicial, sendo vedado rediscutir a lide ou modificar a sentença liquidanda, nos termos do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. O trabalho nesta fase restringe-se, portanto, à quantificação das obrigações reconhecidas na sentença, sem reexame da existência do inadimplemento, da validade das cláusulas contratuais ou da própria exigibilidade das verbas que integraram a condenação. A propósito, a interpretação do título executivo não se limita à leitura isolada de seu dispositivo, devendo guardar coerência com a fundamentação, com o objeto da demanda e com as questões submetidas pelas partes na fase de conhecimento. Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça no EDcl no AgRg no AREsp nº 478.423/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 23.08.2016, DJe 29.08.2016. Sob essa perspectiva, as referências constantes da sentença às cláusulas 8.2 e 10.2.2 configuram inexatidões materiais de numeração. A multa rescisória está disciplinada pela cláusula 10.2 do Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil, ao passo que o aluguel decorrente da não devolução dos bens cedidos em comodato está previsto na cláusula 12.9.1. A correção dessas referências não amplia nem modifica a condenação, apenas identifica as disposições contratuais efetivamente debatidas na ação e consideradas pelo título. O laudo pericial não vincula o julgador, que deve apreciá-lo em conjunto com os demais elementos dos autos, indicando as razões pelas quais acolhe ou rejeita suas conclusões, conforme dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil. No caso, o trabalho técnico merece acolhimento quanto à metodologia de atualização, aos índices acumulados e às operações aritméticas, mas demanda ajustes pontuais nas premissas jurídicas referentes à multa incidente sobre a bonificação, ao valor diário do aluguel e ao ressarcimento da remuneração do assistente técnico. No tocante à multa rescisória prevista na cláusula 10.2, o contrato estabeleceu o valor nominal de R$ 2.022.077,67, a ser corrigido monetariamente pelo IGP-M desde o início da vigência contratual até o efetivo pagamento. Aplicando a disposição contratual, o perito apurou o montante de R$ 4.724.109,06, na data-base de 31 de janeiro de 2022. Não prospera a pretensão do liquidado de limitar a penalidade a 78% do valor contratual, mediante abatimento proporcional aos 22% do volume de combustíveis que teriam sido adquiridos. O título judicial reconheceu o inadimplemento substancial do ajuste, declarou a rescisão por culpa do requerido e determinou o pagamento da multa contratualmente estabelecida, sem previsão de redução proporcional. A cláusula 10.2 tampouco condiciona a penalidade ao percentual de combustível não adquirido. A pretensão de redução deveria ter sido deduzida e decidida na fase de conhecimento, na qual foram discutidos o grau de cumprimento do contrato, a alegada onerosidade excessiva e a validade das disposições contratuais. Admitir, nesta etapa, a incidência da multa apenas sobre 78% de seu valor implicaria alterar o comando condenatório e reabrir matéria abrangida pela eficácia preclusiva da coisa julgada, em afronta aos artigos 508 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Pela mesma razão, não há espaço, na liquidação, para nova redução equitativa fundada no artigo 413 do Código Civil. Também deve ser rejeitada a substituição do IGP-M, a partir de abril de 2019, pela média das variações do IPC, IPCA e INPC. A cláusula 10.2 adotou expressamente o IGP-M, sem vincular sua incidência à equivalência de comportamento com outros indicadores econômicos. A variação superior do índice em determinado período não equivale à sua extinção ou supressão e não autoriza, por si, o afastamento da regra livremente pactuada. Além disso, a validade dos contratos e de suas cláusulas econômicas foi discutida na ação principal. A substituição judicial do índice, nesta fase, importaria revisão do conteúdo econômico da obrigação já reconhecida. Mantém-se, portanto, o valor de R$ 4.724.109,06 apurado pelo perito para a multa rescisória. Quanto à antecipação da bonificação, a cláusula 5.1 estabelece que, ocorrendo a rescisão por culpa do revendedor, este fica obrigado a restituir integralmente o valor de R$ 2.000.000,00, atualizado pelo IGP-M, acrescido de juros de 1% ao mês e multa de 10% sobre o valor corrigido. A restituição integral da bonificação não representa duplicidade em relação à multa rescisória. As parcelas possuem causas jurídicas distintas: a primeira recompõe o adiantamento patrimonial cuja incorporação definitiva estava condicionada ao cumprimento integral do contrato; a segunda constitui penalidade pela ruptura culposa do ajuste. Ademais, a sentença condenou expressamente o requerido ao pagamento de ambas as verbas. A exclusão de qualquer delas, sob o fundamento de sobreposição, contrariaria diretamente o título judicial. Assiste razão ao perito, contudo, ao apresentar cálculo alternativo às fls. 544/550. A redação da cláusula 5.1 é expressa ao estabelecer multa de 10% sobre o valor corrigido. Assim, a penalidade deve incidir sobre o principal monetariamente atualizado, e não sobre o resultado da soma do principal atualizado com os juros contratuais. A adoção da base acrescida dos juros, como pretendido pela liquidante, ampliaria a incidência da cláusula penal para além do que foi pactuado. Deve prevalecer, consequentemente, o segundo cenário apresentado pelo auxiliar do Juízo, que apurou, na data-base de 31 de janeiro de 2022, o montante de R$ 10.971.099,91 para a bonificação, já incluídos a atualização monetária, os juros contratuais de 1% ao mês e a multa de 10% calculada exclusivamente sobre o principal corrigido. Em relação ao aluguel diário dos equipamentos, a sentença reconheceu expressamente o dever de pagamento pela utilização indevida dos bens cedidos em comodato. A prova dos autos demonstra que, apesar da rescisão contratual e das determinações de entrega, os bens não foram integralmente restituídos à liquidante. As informações apresentadas pelos antigos locadores às fls. 399/402, a indicação feita pelo liquidado às fls. 507 e as manifestações subsequentes evidenciam, ainda, controvérsia quanto à localização e à efetiva disponibilização dos equipamentos, não havendo prova suficiente de sua tempestiva entrega à proprietária. Os reflexos da ordem de despejo não eliminam automaticamente a obrigação. O título permitiu que fossem considerados, na liquidação, seus impactos fáticos e temporais, mas não afastou o aluguel nem transferiu à liquidante o ônus de localizar e retirar bens que deveriam ser restituídos pelo comodatário. Cabia ao liquidado demonstrar a efetiva entrega ou a impossibilidade concreta e temporalmente delimitada de cumprimento, ônus do qual não se desincumbiu. Há, porém, erro na multiplicação da diária pelo número de totens. A cláusula 12.9.1 estabelece o pagamento de R$ 500,00 por dia pelo conjunto dos equipamentos comodatados, até a efetiva entrega, sem estipular diária autônoma para cada bem. O próprio requerimento da liquidante, reproduzido nos esclarecimentos periciais, fez referência a aluguel diário contratual de R$ 500,00. O perito considerou R$ 1.000,00 por dia, mediante multiplicação de R$ 500,00 por dois totens, e chegou a R$ 366.228,23 no período de 10 de março de 2021 a 31 de janeiro de 2022. Como a obrigação contratual é única, o montante deve ser reduzido pela metade, resultando em R$ 183.114,12 na mesma data-base. Trata-se de correção puramente aritmética, que prescinde de nova perícia, nos termos do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil. No que concerne às custas e despesas processuais, o perito identificou e atualizou os desembolsos indicados às fls. 22, 24, 26, 493 e 884 dos autos principais, alcançando R$ 109.725,56. Não foi demonstrado erro concreto nessa operação, razão pela qual o valor deve ser acolhido. Diversa é a conclusão quanto aos R$ 8.506,67 atribuídos à remuneração do assistente técnico da liquidante. A sentença condicionou expressamente o ressarcimento dessa despesa à comprovação do desembolso, além de estabelecer como limite máximo dois terços da remuneração final do perito judicial. Nos esclarecimentos de fls. 522/529, o auxiliar do Juízo consignou que incluiu a verba com base no valor meramente informado na planilha de fls. 248. A indicação unilateral em memória de cálculo não comprova o efetivo pagamento. Ausente recibo, nota fiscal ou comprovante equivalente, a parcela deve ser excluída, sem prejuízo de eventual consideração de documento já existente nos autos principais que demonstre inequivocamente o desembolso. Os honorários advocatícios foram fixados no título em 15% sobre o valor total e atualizado da condenação. Sua base de cálculo é composta pela multa rescisória, pela restituição da bonificação e pelo aluguel dos equipamentos, não abrangendo as custas e despesas processuais, que constituem reembolso autônomo. Somados R$ 4.724.109,06, referentes à multa rescisória, R$ 10.971.099,91, relativos à bonificação, e R$ 183.114,12, correspondentes ao aluguel dos equipamentos, obtém-se condenação principal de R$ 15.878.323,09. Os honorários advocatícios de 15% correspondem, assim, a R$ 2.381.748,46. Acrescidas as despesas processuais comprovadas de R$ 109.725,56, o valor total liquidado perfaz R$ 18.369.797,11, na data-base de 31 de janeiro de 2022, sem prejuízo da atualização posterior na forma estabelecida pelo título. Não se justifica nova complementação pericial. As sucessivas manifestações do auxiliar do Juízo esclareceram as operações realizadas e demonstraram que as divergências remanescentes decorriam exclusivamente da escolha das premissas jurídicas. Fixadas essas premissas e sendo suficientes simples operações aritméticas, a prova técnica encontra-se exaurida. Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de liquidação formulado por VIBRA ENERGIA S.A., atual denominação de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A., em face de POSTO DE SERVIÇOS AUTOMOTIVOS E COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS AMARULA LTDA., para declarar liquidada a condenação, na data-base de 31 de janeiro de 2022, no valor de R$ 18.369.797,11, assim composto: a) R$ 4.724.109,06, referentes à multa rescisória prevista na cláusula 10.2 do Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil; b) R$ 10.971.099,91, referentes à restituição da bonificação antecipada, já incluídos a atualização monetária pelo IGP-M, os juros contratuais de 1% ao mês e a multa de 10%, esta incidente exclusivamente sobre o principal corrigido; c) R$ 183.114,12, referentes ao aluguel dos equipamentos comodatados, calculado à razão única de R$ 500,00 por dia no período compreendido entre 10 de março de 2021 e 31 de janeiro de 2022; d) R$ 2.381.748,46, referentes aos honorários advocatícios fixados no título judicial, correspondentes a 15% do valor atualizado da condenação principal; e e) R$ 109.725,56, referentes às custas e despesas processuais cujo desembolso foi comprovado. A partir de 1º de fevereiro de 2022, os componentes da condenação deverão ser atualizados até o efetivo pagamento pelos mesmos critérios contratuais e judiciais adotados nesta decisão, vedada nova incidência da multa de 10% já incorporada ao cálculo da bonificação. Ao montante liquidado deverão ser acrescidos os aluguéis vencidos depois de 31 de janeiro de 2022, à razão única de R$ 500,00 por dia, até a data da efetiva entrega dos equipamentos à liquidante, observada a correspondente atualização monetária e a incidência dos honorários advocatícios de 15% fixados no título. A apuração dessas parcelas será realizada mediante simples cálculo aritmético na fase de cumprimento, incumbindo ao liquidado demonstrar eventual entrega dos bens ou período determinado de impossibilidade de restituição que possa influir na obrigação. Diante da sucumbência mínima da liquidante, as custas e despesas processuais remanescentes desta fase ficam a cargo do liquidado. Deixo de fixar honorários advocatícios adicionais, pois a verba sucumbencial estabelecida no título foi expressamente incluída na presente liquidação. Oportunamente, mediante requerimento da credora e apresentação de memória discriminada e atualizada do débito, prossiga-se em cumprimento de sentença. "Intime-se". - ADV: FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS (OAB 382481/SP), JOANY BARBI BRUMILLER (OAB 65648/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor PETROBRáS DISTRIBUIDORA S/A
Réu POSTO DE SERVIçOS AUTOMOTIVOS E COMéRCIO DE COMBUSTíVEIS AMARULA LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOANY BARBI BRUMILLER
OAB: 65648/SP
FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS
OAB: 382481/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0023251-09.2021.8.26.0100 (processo principal 1005103-98.2019.8.26.0100) - Liquidação Provisória por Arbitramento - Rescisão / Resolução - Petrobrás Distribuidora S/A - Posto de Serviços Automotivos e Comércio de Combustíveis Amarula Ltda. - Vistos. VIBRA ENERGIA S.A., atual denominação de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A., instaurou a presente LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO em face de POSTO DE SERVIÇOS AUTOMOTIVOS E COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS AMARULA LTDA., fundada no título judicial formado nos autos nº 1005103-98.2019.8.26.0100. Na ação que tramitou em processo de conhecimento, a autora relatou ter celebrado com a requerida, em 06 de maio de 2011, conjunto de contratos compreendendo promessa de compra e venda mercantil de combustíveis, licença de uso da marca BR, franquias empresariais, antecipação de bonificação no valor de R$ 2.000.000,00 e comodato de equipamentos, com vigência prevista entre 01/11/2011 e 31/10/2022. Afirmou que a requerida descumpriu as obrigações de exclusividade, habitualidade e aquisição do volume contratado de 73.860 m³ de combustíveis, alterou seu cadastro perante a ANP para bandeira branca, manteve indevidamente elementos visuais da marca BR e deixou de restituir os equipamentos cedidos em comodato. Requereu a rescisão dos contratos, a reintegração na posse dos bens, a descaracterização do estabelecimento e a condenação ao pagamento da multa contratual, dos valores relativos à antecipação de bonificação e performance, dos aluguéis pelo uso dos equipamentos e das despesas de instalação e remoção, além dos encargos sucumbenciais (fls. 6/25). A requerida contestou. Postulou justiça gratuita e, no mérito, admitiu a celebração dos contratos, mas atribuiu o cumprimento insuficiente da galonagem à alteração superveniente do cenário econômico, à elevação dos preços dos combustíveis e à redução do consumo, invocando onerosidade excessiva. Alegou ter encerrado suas atividades, sofrido despejo do imóvel e retirado os elementos visuais vinculados à autora. Sustentou que a continuidade do fornecimento em volumes inferiores, sem ressalvas, teria caracterizado tolerância ou perdão implícito. Impugnou a validade das notificações extrajudiciais, a constituição em mora, a multa contratual, os valores de bonificação, a reintegração de posse, os aluguéis dos equipamentos e o percentual de honorários requerido. Ao final, pugnou pela improcedência (fls. 26/39). Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar rescindidos os contratos por inadimplemento da requerida e condená-la ao pagamento da multa contratual, dos valores devidos a título de antecipação de bonificação e performance e do aluguel diário pelo uso indevido dos equipamentos, sem prejuízo do ressarcimento das despesas relacionadas à instalação e remoção dos bens, relegando-se a apuração dos valores à liquidação por arbitramento. Determinou, ainda, a restituição dos bens cedidos em comodato e a descaracterização do estabelecimento após o trânsito em julgado. A requerida foi condenada nas custas e despesas processuais, incluídos os honorários periciais e a remuneração do assistente técnico da autora, esta condicionada à comprovação do desembolso e limitada a dois terços da remuneração final do perito judicial, bem como em honorários advocatícios fixados em 15% do valor total e atualizado da condenação a ser apurado em liquidação (fls. 40/59). Ambas as partes interpuseram recursos de apelação (fls. 60/81). No presente incidente, a liquidante requereu o processamento da liquidação por arbitramento, sustentando que deveriam ser apurados a multa rescisória, a restituição da bonificação e performance, os aluguéis dos equipamentos e as despesas relacionadas à instalação e remoção dos bens (fls. 1/5). Juntou documentos, dentre os quais cópias das peças essenciais e da sentença proferida na fase de conhecimento (fls. 6/109). O processamento da liquidação por arbitramento foi deferido, facultando-se às partes a apresentação de documentos, pareceres, quesitos e indicação de assistentes técnicos (fls. 110/111). A requerida interpôs agravo de instrumento contra essa decisão (fls. 113/120), a que foi negado provimento, reconhecendo-se a regularidade da liquidação na pendência dos recursos interpostos contra a sentença (fls. 435/439). O recurso especial subsequente não foi admitido, sobrevindo trânsito em julgado do agravo em 01/04/2022 (fls. 449/467). Foi nomeado o perito contábil Arles Denapoli, que já atuara na fase de conhecimento (fl. 144). O experto apresentou proposta de honorários no valor de R$ 12.760,00 (fls. 147/148), posteriormente arbitrados nesse montante, com determinação de antecipação pela requerida (fl. 154). A requerida interpôs novo agravo de instrumento (fls. 156/161), não conhecido em razão da preclusão consumativa e temporal, com trânsito em julgado em 18/11/2021 (fls. 184/195). Comprovado o depósito parcial dos honorários, determinou-se o início dos trabalhos periciais (fls. 200/208). O perito apresentou laudo contábil. Apurou, inicialmente, que o valor da multa rescisória, atualizado pelo IGP-M entre novembro de 2011 e janeiro de 2022, correspondia a R$ 4.724.109,06. Identificou a antecipação de bonificação no valor histórico de R$ 2.000.000,00, mas declarou prejudicada a apuração dos aluguéis e de outras parcelas diante da ausência de informações suficientes sobre a efetiva devolução dos equipamentos e sobre os critérios jurídicos a serem adotados (fls. 213/234). A liquidante impugnou o laudo, sustentando que não haviam sido incluídos a restituição atualizada da bonificação, os aluguéis dos equipamentos, as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios, e apresentou cálculo no valor de R$ 19.674.087,13 (fls. 243/248). A requerida também impugnou o trabalho pericial, defendendo a proporcionalização da multa em razão do cumprimento de 22% do volume contratado, a substituição do IGP-M a partir de abril de 2019 e a realização de novos cálculos, conforme parecer de seu assistente técnico e documentos anexos (fls. 251/370). No curso do incidente, a requerida informou que parte dos equipamentos se encontrava na posse dos antigos locadores do imóvel em razão do despejo decretado no processo nº 1020459-36.2018.8.26.0564 (fls. 371/374). A liquidante requereu a intimação dos terceiros indicados (fls. 379/380), o que foi deferido (fl. 383). Paulo Rezende Leite Junior e Maria Cristina Sá Rezende Leite informaram que os totens não se encontravam no estabelecimento na ocasião do despejo, que as bombas haviam sido removidas para o Depositário Fênix e que outros equipamentos permaneciam no imóvel, disponíveis para retirada (fls. 399/430). Diante da divergência sobre a localização dos bens, determinou-se à requerida que prestasse esclarecimentos, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (fl. 490). Após manifestações das partes, foi determinada a entrega dos bens no local indicado pela liquidante, concedendo-se à requerida prazo de sessenta dias para cumprimento (fls. 507/519). Em seus primeiros esclarecimentos, o perito complementou o laudo para incluir: multa rescisória de R$ 4.724.109,06; bonificação atualizada, acrescida de juros de 1% ao mês e multa de 10%, no valor de R$ 11.554.231,62; aluguéis dos equipamentos no valor de R$ 366.228,23; custas e despesas processuais, acrescidas da remuneração do assistente técnico, no valor de R$ 118.232,23; e honorários advocatícios de 15%, alcançando o total de R$ 19.259.486,47, com data-base em 31/01/2022 (fls. 522/529). A liquidante concordou com a complementação, ao passo que a requerida reiterou a impugnação e os questionamentos formulados por seu assistente técnico (fls. 533/538). Intimado novamente, o perito esclareceu que a proporcionalização da multa, a substituição do índice contratual e a alegada duplicidade das cobranças dependiam de definição judicial. Apresentou, ainda, cenário alternativo no qual a multa de 10% incidente sobre a bonificação seria calculada somente sobre o valor corrigido, sem inclusão dos juros na base de cálculo, resultando no total de R$ 18.588.885,00, também posicionado em janeiro de 2022 (fls. 544/550). A requerida apresentou nova manifestação e parecer técnico, reiterando as alegações de duplicidade entre a multa rescisória e a restituição da bonificação, necessidade de consideração do cumprimento parcial da galonagem, inadequação do IGP-M e inexigibilidade ou desproporcionalidade dos aluguéis dos totens (fls. 578/590). O perito prestou novos esclarecimentos, mantendo as apurações técnicas e consignando que as controvérsias remanescentes dependiam de decisão judicial (fls. 598/606). As partes se manifestaram (fls. 610/623). O laudo de fls. 213/234 e suas complementações de fls. 522/529, 544/550 e 598/606 foram homologados para fins instrutórios, declarando-se encerrada a instrução e concedendo-se prazo comum para razões finais (fl. 625). A liquidante apresentou alegações finais (fls. 628/632), sem manifestação da requerida naquele momento (fl. 639). Convertido o julgamento em diligência, observou-se que o perito havia apresentado os totais distintos de R$ 19.259.486,47 e R$ 18.588.885,00, razão pela qual lhe foi determinada a prestação de esclarecimentos específicos sobre a divergência (fls. 640/643). O experto esclareceu que o primeiro total considerava a multa de 10% sobre a bonificação corrigida e acrescida dos juros, enquanto o segundo adotava a multa somente sobre o montante corrigido. Reiterou que a escolha do critério jurídico incumbia ao Juízo (fls. 649/652). A liquidante manifestou concordância com o cálculo de R$ 19.259.486,47 (fl. 656). A requerida reiterou as impugnações referentes à duplicidade das cobranças, aos aluguéis dos equipamentos, ao cumprimento parcial do contrato e ao índice de correção monetária, juntando novo parecer técnico (fls. 657/669). Determinada nova manifestação do perito (fl. 670), este informou não haver outros esclarecimentos de natureza técnica a prestar, submetendo as questões controvertidas à apreciação judicial (fls. 675/676). A liquidante requereu o julgamento da liquidação pelo valor de R$ 19.259.486,47 (fl. 680). Foi concedido prazo sucessivo para alegações finais (fl. 682). Houve alegações finais da liquidante e da requerida (fls. 685/697 e 704/705). DECIDO. A prova pericial produzida, complementada pelos esclarecimentos de fls. 522/529, 544/550, 598/606, 649/652 e 675/676, fornece elementos suficientes para a definição do quantum debeatur. As divergências remanescentes não dependem de nova investigação técnica, mas da fixação das premissas jurídicas que devem orientar os cálculos, providência que compete ao Juízo. A liquidação por arbitramento deve observar rigorosamente os limites objetivos do título judicial, sendo vedado rediscutir a lide ou modificar a sentença liquidanda, nos termos do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. O trabalho nesta fase restringe-se, portanto, à quantificação das obrigações reconhecidas na sentença, sem reexame da existência do inadimplemento, da validade das cláusulas contratuais ou da própria exigibilidade das verbas que integraram a condenação. A propósito, a interpretação do título executivo não se limita à leitura isolada de seu dispositivo, devendo guardar coerência com a fundamentação, com o objeto da demanda e com as questões submetidas pelas partes na fase de conhecimento. Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça no EDcl no AgRg no AREsp nº 478.423/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 23.08.2016, DJe 29.08.2016. Sob essa perspectiva, as referências constantes da sentença às cláusulas 8.2 e 10.2.2 configuram inexatidões materiais de numeração. A multa rescisória está disciplinada pela cláusula 10.2 do Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil, ao passo que o aluguel decorrente da não devolução dos bens cedidos em comodato está previsto na cláusula 12.9.1. A correção dessas referências não amplia nem modifica a condenação, apenas identifica as disposições contratuais efetivamente debatidas na ação e consideradas pelo título. O laudo pericial não vincula o julgador, que deve apreciá-lo em conjunto com os demais elementos dos autos, indicando as razões pelas quais acolhe ou rejeita suas conclusões, conforme dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil. No caso, o trabalho técnico merece acolhimento quanto à metodologia de atualização, aos índices acumulados e às operações aritméticas, mas demanda ajustes pontuais nas premissas jurídicas referentes à multa incidente sobre a bonificação, ao valor diário do aluguel e ao ressarcimento da remuneração do assistente técnico. No tocante à multa rescisória prevista na cláusula 10.2, o contrato estabeleceu o valor nominal de R$ 2.022.077,67, a ser corrigido monetariamente pelo IGP-M desde o início da vigência contratual até o efetivo pagamento. Aplicando a disposição contratual, o perito apurou o montante de R$ 4.724.109,06, na data-base de 31 de janeiro de 2022. Não prospera a pretensão do liquidado de limitar a penalidade a 78% do valor contratual, mediante abatimento proporcional aos 22% do volume de combustíveis que teriam sido adquiridos. O título judicial reconheceu o inadimplemento substancial do ajuste, declarou a rescisão por culpa do requerido e determinou o pagamento da multa contratualmente estabelecida, sem previsão de redução proporcional. A cláusula 10.2 tampouco condiciona a penalidade ao percentual de combustível não adquirido. A pretensão de redução deveria ter sido deduzida e decidida na fase de conhecimento, na qual foram discutidos o grau de cumprimento do contrato, a alegada onerosidade excessiva e a validade das disposições contratuais. Admitir, nesta etapa, a incidência da multa apenas sobre 78% de seu valor implicaria alterar o comando condenatório e reabrir matéria abrangida pela eficácia preclusiva da coisa julgada, em afronta aos artigos 508 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Pela mesma razão, não há espaço, na liquidação, para nova redução equitativa fundada no artigo 413 do Código Civil. Também deve ser rejeitada a substituição do IGP-M, a partir de abril de 2019, pela média das variações do IPC, IPCA e INPC. A cláusula 10.2 adotou expressamente o IGP-M, sem vincular sua incidência à equivalência de comportamento com outros indicadores econômicos. A variação superior do índice em determinado período não equivale à sua extinção ou supressão e não autoriza, por si, o afastamento da regra livremente pactuada. Além disso, a validade dos contratos e de suas cláusulas econômicas foi discutida na ação principal. A substituição judicial do índice, nesta fase, importaria revisão do conteúdo econômico da obrigação já reconhecida. Mantém-se, portanto, o valor de R$ 4.724.109,06 apurado pelo perito para a multa rescisória. Quanto à antecipação da bonificação, a cláusula 5.1 estabelece que, ocorrendo a rescisão por culpa do revendedor, este fica obrigado a restituir integralmente o valor de R$ 2.000.000,00, atualizado pelo IGP-M, acrescido de juros de 1% ao mês e multa de 10% sobre o valor corrigido. A restituição integral da bonificação não representa duplicidade em relação à multa rescisória. As parcelas possuem causas jurídicas distintas: a primeira recompõe o adiantamento patrimonial cuja incorporação definitiva estava condicionada ao cumprimento integral do contrato; a segunda constitui penalidade pela ruptura culposa do ajuste. Ademais, a sentença condenou expressamente o requerido ao pagamento de ambas as verbas. A exclusão de qualquer delas, sob o fundamento de sobreposição, contrariaria diretamente o título judicial. Assiste razão ao perito, contudo, ao apresentar cálculo alternativo às fls. 544/550. A redação da cláusula 5.1 é expressa ao estabelecer multa de 10% sobre o valor corrigido. Assim, a penalidade deve incidir sobre o principal monetariamente atualizado, e não sobre o resultado da soma do principal atualizado com os juros contratuais. A adoção da base acrescida dos juros, como pretendido pela liquidante, ampliaria a incidência da cláusula penal para além do que foi pactuado. Deve prevalecer, consequentemente, o segundo cenário apresentado pelo auxiliar do Juízo, que apurou, na data-base de 31 de janeiro de 2022, o montante de R$ 10.971.099,91 para a bonificação, já incluídos a atualização monetária, os juros contratuais de 1% ao mês e a multa de 10% calculada exclusivamente sobre o principal corrigido. Em relação ao aluguel diário dos equipamentos, a sentença reconheceu expressamente o dever de pagamento pela utilização indevida dos bens cedidos em comodato. A prova dos autos demonstra que, apesar da rescisão contratual e das determinações de entrega, os bens não foram integralmente restituídos à liquidante. As informações apresentadas pelos antigos locadores às fls. 399/402, a indicação feita pelo liquidado às fls. 507 e as manifestações subsequentes evidenciam, ainda, controvérsia quanto à localização e à efetiva disponibilização dos equipamentos, não havendo prova suficiente de sua tempestiva entrega à proprietária. Os reflexos da ordem de despejo não eliminam automaticamente a obrigação. O título permitiu que fossem considerados, na liquidação, seus impactos fáticos e temporais, mas não afastou o aluguel nem transferiu à liquidante o ônus de localizar e retirar bens que deveriam ser restituídos pelo comodatário. Cabia ao liquidado demonstrar a efetiva entrega ou a impossibilidade concreta e temporalmente delimitada de cumprimento, ônus do qual não se desincumbiu. Há, porém, erro na multiplicação da diária pelo número de totens. A cláusula 12.9.1 estabelece o pagamento de R$ 500,00 por dia pelo conjunto dos equipamentos comodatados, até a efetiva entrega, sem estipular diária autônoma para cada bem. O próprio requerimento da liquidante, reproduzido nos esclarecimentos periciais, fez referência a aluguel diário contratual de R$ 500,00. O perito considerou R$ 1.000,00 por dia, mediante multiplicação de R$ 500,00 por dois totens, e chegou a R$ 366.228,23 no período de 10 de março de 2021 a 31 de janeiro de 2022. Como a obrigação contratual é única, o montante deve ser reduzido pela metade, resultando em R$ 183.114,12 na mesma data-base. Trata-se de correção puramente aritmética, que prescinde de nova perícia, nos termos do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil. No que concerne às custas e despesas processuais, o perito identificou e atualizou os desembolsos indicados às fls. 22, 24, 26, 493 e 884 dos autos principais, alcançando R$ 109.725,56. Não foi demonstrado erro concreto nessa operação, razão pela qual o valor deve ser acolhido. Diversa é a conclusão quanto aos R$ 8.506,67 atribuídos à remuneração do assistente técnico da liquidante. A sentença condicionou expressamente o ressarcimento dessa despesa à comprovação do desembolso, além de estabelecer como limite máximo dois terços da remuneração final do perito judicial. Nos esclarecimentos de fls. 522/529, o auxiliar do Juízo consignou que incluiu a verba com base no valor meramente informado na planilha de fls. 248. A indicação unilateral em memória de cálculo não comprova o efetivo pagamento. Ausente recibo, nota fiscal ou comprovante equivalente, a parcela deve ser excluída, sem prejuízo de eventual consideração de documento já existente nos autos principais que demonstre inequivocamente o desembolso. Os honorários advocatícios foram fixados no título em 15% sobre o valor total e atualizado da condenação. Sua base de cálculo é composta pela multa rescisória, pela restituição da bonificação e pelo aluguel dos equipamentos, não abrangendo as custas e despesas processuais, que constituem reembolso autônomo. Somados R$ 4.724.109,06, referentes à multa rescisória, R$ 10.971.099,91, relativos à bonificação, e R$ 183.114,12, correspondentes ao aluguel dos equipamentos, obtém-se condenação principal de R$ 15.878.323,09. Os honorários advocatícios de 15% correspondem, assim, a R$ 2.381.748,46. Acrescidas as despesas processuais comprovadas de R$ 109.725,56, o valor total liquidado perfaz R$ 18.369.797,11, na data-base de 31 de janeiro de 2022, sem prejuízo da atualização posterior na forma estabelecida pelo título. Não se justifica nova complementação pericial. As sucessivas manifestações do auxiliar do Juízo esclareceram as operações realizadas e demonstraram que as divergências remanescentes decorriam exclusivamente da escolha das premissas jurídicas. Fixadas essas premissas e sendo suficientes simples operações aritméticas, a prova técnica encontra-se exaurida. Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de liquidação formulado por VIBRA ENERGIA S.A., atual denominação de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A., em face de POSTO DE SERVIÇOS AUTOMOTIVOS E COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS AMARULA LTDA., para declarar liquidada a condenação, na data-base de 31 de janeiro de 2022, no valor de R$ 18.369.797,11, assim composto: a) R$ 4.724.109,06, referentes à multa rescisória prevista na cláusula 10.2 do Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil; b) R$ 10.971.099,91, referentes à restituição da bonificação antecipada, já incluídos a atualização monetária pelo IGP-M, os juros contratuais de 1% ao mês e a multa de 10%, esta incidente exclusivamente sobre o principal corrigido; c) R$ 183.114,12, referentes ao aluguel dos equipamentos comodatados, calculado à razão única de R$ 500,00 por dia no período compreendido entre 10 de março de 2021 e 31 de janeiro de 2022; d) R$ 2.381.748,46, referentes aos honorários advocatícios fixados no título judicial, correspondentes a 15% do valor atualizado da condenação principal; e e) R$ 109.725,56, referentes às custas e despesas processuais cujo desembolso foi comprovado. A partir de 1º de fevereiro de 2022, os componentes da condenação deverão ser atualizados até o efetivo pagamento pelos mesmos critérios contratuais e judiciais adotados nesta decisão, vedada nova incidência da multa de 10% já incorporada ao cálculo da bonificação. Ao montante liquidado deverão ser acrescidos os aluguéis vencidos depois de 31 de janeiro de 2022, à razão única de R$ 500,00 por dia, até a data da efetiva entrega dos equipamentos à liquidante, observada a correspondente atualização monetária e a incidência dos honorários advocatícios de 15% fixados no título. A apuração dessas parcelas será realizada mediante simples cálculo aritmético na fase de cumprimento, incumbindo ao liquidado demonstrar eventual entrega dos bens ou período determinado de impossibilidade de restituição que possa influir na obrigação. Diante da sucumbência mínima da liquidante, as custas e despesas processuais remanescentes desta fase ficam a cargo do liquidado. Deixo de fixar honorários advocatícios adicionais, pois a verba sucumbencial estabelecida no título foi expressamente incluída na presente liquidação. Oportunamente, mediante requerimento da credora e apresentação de memória discriminada e atualizada do débito, prossiga-se em cumprimento de sentença. "Intime-se". - ADV: FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS (OAB 382481/SP), JOANY BARBI BRUMILLER (OAB 65648/SP)