0023225-02.2016.8.13.0697
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Turmalina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Turmalina / Vara Única da Comarca de Turmalina Rua Josina Antunes, 26, Campo, Turmalina - MG - CEP: 39660-000 PROCESSO Nº: 0023225-02.2016.8.13.0697 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: SANTA CLARA PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME CPF: 19.337.365/0001-34 RÉU: PRIME ALIMENTOS CPF: não informado SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por ARTUR ALVES BARROSO NETO (microempresário individual) em face de PRIME ALIMENTOS, devidamente qualificados. Em síntese, narra a parte requerente que foi surpreendida pela inclusão de seus dados nos cadastros de proteção ao crédito por supostos débitos, estes nos valores de R$ 5.529,01 (cinco mil, quinhentos e vinte e nove reais e um centavo) e R$ 4.635,41 (quatro mil, seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta e um centavos). Sustenta que jamais celebrou contrato, solicitou produtos ou efetuou compras com a parte requerente, alegando que seu CNPJ foi utilizado por terceiros para fraudar contratações. Assim, diante dos fatos narrados, a parte autora pleiteou, em juízo (dentre outros requerimentos): (01) a concessão de tutela antecipada, para exclusão do nome autoral junto aos órgãos de proteção ao crédito; (02) a declaração de nulidade/inexistência da relação jurídica e do contrato; (03) a condenação do polo passivo, consistente no pagamento de indenização a título de danos materiais e morais, no valor equivalente a 20 (vinte) salários-mínimos (conforme peça vestibular localizada no ID 4840043013, p. 1/6). A liminar pretendida foi deferida (ID 4840043017), sendo determinada a exclusão dos dados do requerente dos órgãos de proteção ao crédito, oportunidade em que também foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Em sede de audiência de conciliação (ID 4840043022), eventual proposta de acordo entre as partes restou-se infrutífera. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID 4840043024, p. 4/16), arguindo, preliminarmente: (01) inépcia da inicial quanto ao pedido de danos materiais por ausência de causa de pedir. No mérito, alegou que agiu em exercício regular de direito, sustentando ter agido com diligência na abertura do cadastro e venda das mercadorias, que teriam sido devidamente entregues mediante assinatura do representante do autor. Aduziu a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro ou do próprio autor pela desídia na guarda de seus documentos. Defendeu, ainda, a ausência de dano moral ante a preexistência de diversos outros registros negativos e protestos promovidos por terceiros credores em nome da empresa autora. Houve impugnação à contestação em ID 4840043025, p. 1. Na fase de especificação de provas, o requerente pugnou pela realização de perícia grafotécnica (ID 4840043025, p. 2), ao passo que a requerida pugnou pela produção de prova testemunhal (ID 4840043025, p. 3 e ID 10175234430). Decisão de saneamento proferida no ID 10303602968, oportunidade em que foi rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, fixado o ponto controvertido e deferida a produção de prova pericial grafotécnica. O Laudo Técnico Pericial Grafotécnico foi juntado em ID 10653709681. Intimadas as partes para manifestação, o autor requereu a procedência dos pedidos (ID 10672373593), ao passo que a requerida impugnou o laudo pericial (ID 10685756179). É o relatório do necessário. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO O feito tramitou regularmente, observando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, não havendo nulidades a serem sanadas. A preliminar de inépcia da inicial arguida pela requerida já foi apreciada e rejeitada por este juízo na decisão saneadora (ID 10303602968), decisão contra a qual não houve a interposição do recurso cabível, restando, portanto, preclusa a matéria. Não foram arguidas nem se verificam de ofício hipóteses de prescrição ou decadência. Em relação à prova testemunhal requerida pela requerida (ID 10175234430), indefiro a sua produção, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Na hipótese dos autos, em que se discute a autenticidade da assinatura aposta nos comprovantes de entrega de mercadorias, a prova técnica grafotécnica reveste-se de caráter decisivo e infenso à prova oral. A oitiva de testemunhas ou entregadores em nada alteraria o resultado pericial científico que atestou a falsidade do grafismo, revelando-se o pleito inútil e protelatório. A controvérsia central do feito reside em verificar a existência e a validade da relação jurídica contratual mantida entre as partes, a autenticidade das assinaturas apostas nos comprovantes de entrega das mercadorias faturadas e, consequentemente, a legitimidade das inscrições em cadastros restritivos de crédito promovidas pela ré, com a análise dos alegados danos materiais e morais suportados pela parte autora. Pois bem. No que tange à inexistência do débito e à nulidade da contratação, a pretensão autoral é procedente. O Código Civil estabelece, em seu art. 104, que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. A manifestação de vontade hígida do contratante é elemento de existência e validade basilar da avença. Na espécie, impugnada expressamente pela parte autora a autenticidade das assinaturas apostas nos canhotos de recebimento das Notas Fiscais (ID 4840043024, p. 23/26), realizou-se perícia grafotécnica no feito. Cumpre afastar a tese ventilada pela requerida na impugnação ao laudo (ID 10685756179) quanto à alegada inviabilidade ou preclusão da perícia pelo não comparecimento pessoal do autor para coleta presencial de grafismo. O perito judicial fundamentou devidamente a viabilidade técnica da análise mediante o confronto com os padrões gráficos preexistentes e hígidos apostos em documentos oficiais e na procuração constante dos autos (ID 4840043013, p. 7), procedimento válido e respaldado pelas normas técnicas aplicáveis à espécie. O Laudo Pericial de ID 10653709681 concluiu categoricamente que: “(…) a firma constante no ID de nº 4840043024 - Pág. 23, 24, 25 e 26 – CANHOTOS DE IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR, SÃO FALSAS, NÃO tendo sido emanadas do punho do Sr. ARTUR ALVES BARROSO NETO, posto que NÃO reproduzem os caracteres gráficos personalíssimos (…).” Diante do laudo pericial conclusivo, resta como fato incontroverso que o representante legal da autora não firmou as avenças nem recebeu as mercadorias descritas nas notas fiscais que deram origem à cobrança e negativação. Em outras palavras, restou evidenciado que a contratação decorreu de fraude praticada por terceiro. Portanto, ante a ausência de manifestação de vontade legítima do autor, o negócio jurídico é nulo e ineficaz em relação a ele, impondo-se a declaração de inexistência dos débitos de R$ 5.529,01 e R$ 4.635,41, bem como a confirmação da tutela de urgência deferida para excluir em definitivo a anotação restritiva de crédito decorrente de tais débitos. Por outro lado, em relação ao pedido de indenização por danos materiais, a pretensão é improcedente. O dano patrimonial exige a comprovação inequívoca e documental de efetivo e concreto decréscimo no acervo financeiro da parte lesionada. No caso vertente, tratando-se de cobrança indevida não adimplida, a autora não colacionou aos autos qualquer comprovante de desembolso financeiro, pagamento indevido ou prejuízo material mensurável diretamente decorrente dos fatos narrados na petição inicial. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o pleito também deve ser julgado improcedente. Ainda que reconhecida a ilicitude da inscrição cadastral decorrente da fraude promovida por terceiro, consta expressamente dos autos extrato de consulta restritiva do SPC/SERASA (ID 4840043013, p. 12/15 e ID 4840043024, p. 28/29) noticiando a existência de outras anotações restritivas e protestos de títulos lançados em nome do autor por credores diversos em momento anterior e contemporâneo à inscrição objeto da lide. Instada a se manifestar e produzir provas ao longo do trâmite processual, a parte autora não comprovou que todas as demais anotações e protestos constantes do seu acervo restritivo também decorreram de fraudes ou foram judicialmente anuladas/declaradas indevidas por decisão transitada em julgado. Destarte, incide na hipótese o entendimento consolidado na Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, do qual se extrai o seguinte: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Assim, diante da ausência de demonstração da falsidade ou ilegitimidade dos demais registros preexistentes, fica descaracterizado o dano moral autônomo passível de reparação pecuniária. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (01) DECLARAR a inexistência da relação jurídica contratual e a inexigibilidade dos débitos estampados nas Notas Fiscais nº 9578 e nº 10151, nos valores de R$ 4.635,41 (quatro mil, seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta e um centavos) e R$ 5.529,01 (cinco mil, quinhentos e vinte e nove reais e um centavo), respectivamente. (02) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida em ID 4840043017, determinando a exclusão definitiva do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito no tocante aos débitos ora declarados inexigíveis. (03) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e de indenização por danos morais. Dada a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a parte ré, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Os honorários devidos pelo autor serão pagos aos advogados do réu, e os devidos pelo réu serão pagos ao advogado do autor, vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC). Suspendo a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência devidas pela parte autora por ser beneficiária da Gratuidade de Justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, procedam-se às baixas e anotações de estilo, remetendo-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Turmalina, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO SIQUEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Turmalina
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PRIME ALIMENTOS
Autor SANTA CLARA PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO FLAVIO CORDEIRO RAMOS
OAB: 87369/MG
LEONARDO DE ALMEIDA RIBEIRO
OAB: 93549/MG
ROMULO DE OLIVEIRA MENDONCA
OAB: 49196/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Turmalina / Vara Única da Comarca de Turmalina Rua Josina Antunes, 26, Campo, Turmalina - MG - CEP: 39660-000 PROCESSO Nº: 0023225-02.2016.8.13.0697 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: SANTA CLARA PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME CPF: 19.337.365/0001-34 RÉU: PRIME ALIMENTOS CPF: não informado SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por ARTUR ALVES BARROSO NETO (microempresário individual) em face de PRIME ALIMENTOS, devidamente qualificados. Em síntese, narra a parte requerente que foi surpreendida pela inclusão de seus dados nos cadastros de proteção ao crédito por supostos débitos, estes nos valores de R$ 5.529,01 (cinco mil, quinhentos e vinte e nove reais e um centavo) e R$ 4.635,41 (quatro mil, seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta e um centavos). Sustenta que jamais celebrou contrato, solicitou produtos ou efetuou compras com a parte requerente, alegando que seu CNPJ foi utilizado por terceiros para fraudar contratações. Assim, diante dos fatos narrados, a parte autora pleiteou, em juízo (dentre outros requerimentos): (01) a concessão de tutela antecipada, para exclusão do nome autoral junto aos órgãos de proteção ao crédito; (02) a declaração de nulidade/inexistência da relação jurídica e do contrato; (03) a condenação do polo passivo, consistente no pagamento de indenização a título de danos materiais e morais, no valor equivalente a 20 (vinte) salários-mínimos (conforme peça vestibular localizada no ID 4840043013, p. 1/6). A liminar pretendida foi deferida (ID 4840043017), sendo determinada a exclusão dos dados do requerente dos órgãos de proteção ao crédito, oportunidade em que também foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Em sede de audiência de conciliação (ID 4840043022), eventual proposta de acordo entre as partes restou-se infrutífera. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID 4840043024, p. 4/16), arguindo, preliminarmente: (01) inépcia da inicial quanto ao pedido de danos materiais por ausência de causa de pedir. No mérito, alegou que agiu em exercício regular de direito, sustentando ter agido com diligência na abertura do cadastro e venda das mercadorias, que teriam sido devidamente entregues mediante assinatura do representante do autor. Aduziu a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro ou do próprio autor pela desídia na guarda de seus documentos. Defendeu, ainda, a ausência de dano moral ante a preexistência de diversos outros registros negativos e protestos promovidos por terceiros credores em nome da empresa autora. Houve impugnação à contestação em ID 4840043025, p. 1. Na fase de especificação de provas, o requerente pugnou pela realização de perícia grafotécnica (ID 4840043025, p. 2), ao passo que a requerida pugnou pela produção de prova testemunhal (ID 4840043025, p. 3 e ID 10175234430). Decisão de saneamento proferida no ID 10303602968, oportunidade em que foi rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, fixado o ponto controvertido e deferida a produção de prova pericial grafotécnica. O Laudo Técnico Pericial Grafotécnico foi juntado em ID 10653709681. Intimadas as partes para manifestação, o autor requereu a procedência dos pedidos (ID 10672373593), ao passo que a requerida impugnou o laudo pericial (ID 10685756179). É o relatório do necessário. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO O feito tramitou regularmente, observando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, não havendo nulidades a serem sanadas. A preliminar de inépcia da inicial arguida pela requerida já foi apreciada e rejeitada por este juízo na decisão saneadora (ID 10303602968), decisão contra a qual não houve a interposição do recurso cabível, restando, portanto, preclusa a matéria. Não foram arguidas nem se verificam de ofício hipóteses de prescrição ou decadência. Em relação à prova testemunhal requerida pela requerida (ID 10175234430), indefiro a sua produção, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Na hipótese dos autos, em que se discute a autenticidade da assinatura aposta nos comprovantes de entrega de mercadorias, a prova técnica grafotécnica reveste-se de caráter decisivo e infenso à prova oral. A oitiva de testemunhas ou entregadores em nada alteraria o resultado pericial científico que atestou a falsidade do grafismo, revelando-se o pleito inútil e protelatório. A controvérsia central do feito reside em verificar a existência e a validade da relação jurídica contratual mantida entre as partes, a autenticidade das assinaturas apostas nos comprovantes de entrega das mercadorias faturadas e, consequentemente, a legitimidade das inscrições em cadastros restritivos de crédito promovidas pela ré, com a análise dos alegados danos materiais e morais suportados pela parte autora. Pois bem. No que tange à inexistência do débito e à nulidade da contratação, a pretensão autoral é procedente. O Código Civil estabelece, em seu art. 104, que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. A manifestação de vontade hígida do contratante é elemento de existência e validade basilar da avença. Na espécie, impugnada expressamente pela parte autora a autenticidade das assinaturas apostas nos canhotos de recebimento das Notas Fiscais (ID 4840043024, p. 23/26), realizou-se perícia grafotécnica no feito. Cumpre afastar a tese ventilada pela requerida na impugnação ao laudo (ID 10685756179) quanto à alegada inviabilidade ou preclusão da perícia pelo não comparecimento pessoal do autor para coleta presencial de grafismo. O perito judicial fundamentou devidamente a viabilidade técnica da análise mediante o confronto com os padrões gráficos preexistentes e hígidos apostos em documentos oficiais e na procuração constante dos autos (ID 4840043013, p. 7), procedimento válido e respaldado pelas normas técnicas aplicáveis à espécie. O Laudo Pericial de ID 10653709681 concluiu categoricamente que: “(…) a firma constante no ID de nº 4840043024 - Pág. 23, 24, 25 e 26 – CANHOTOS DE IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR, SÃO FALSAS, NÃO tendo sido emanadas do punho do Sr. ARTUR ALVES BARROSO NETO, posto que NÃO reproduzem os caracteres gráficos personalíssimos (…).” Diante do laudo pericial conclusivo, resta como fato incontroverso que o representante legal da autora não firmou as avenças nem recebeu as mercadorias descritas nas notas fiscais que deram origem à cobrança e negativação. Em outras palavras, restou evidenciado que a contratação decorreu de fraude praticada por terceiro. Portanto, ante a ausência de manifestação de vontade legítima do autor, o negócio jurídico é nulo e ineficaz em relação a ele, impondo-se a declaração de inexistência dos débitos de R$ 5.529,01 e R$ 4.635,41, bem como a confirmação da tutela de urgência deferida para excluir em definitivo a anotação restritiva de crédito decorrente de tais débitos. Por outro lado, em relação ao pedido de indenização por danos materiais, a pretensão é improcedente. O dano patrimonial exige a comprovação inequívoca e documental de efetivo e concreto decréscimo no acervo financeiro da parte lesionada. No caso vertente, tratando-se de cobrança indevida não adimplida, a autora não colacionou aos autos qualquer comprovante de desembolso financeiro, pagamento indevido ou prejuízo material mensurável diretamente decorrente dos fatos narrados na petição inicial. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o pleito também deve ser julgado improcedente. Ainda que reconhecida a ilicitude da inscrição cadastral decorrente da fraude promovida por terceiro, consta expressamente dos autos extrato de consulta restritiva do SPC/SERASA (ID 4840043013, p. 12/15 e ID 4840043024, p. 28/29) noticiando a existência de outras anotações restritivas e protestos de títulos lançados em nome do autor por credores diversos em momento anterior e contemporâneo à inscrição objeto da lide. Instada a se manifestar e produzir provas ao longo do trâmite processual, a parte autora não comprovou que todas as demais anotações e protestos constantes do seu acervo restritivo também decorreram de fraudes ou foram judicialmente anuladas/declaradas indevidas por decisão transitada em julgado. Destarte, incide na hipótese o entendimento consolidado na Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, do qual se extrai o seguinte: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Assim, diante da ausência de demonstração da falsidade ou ilegitimidade dos demais registros preexistentes, fica descaracterizado o dano moral autônomo passível de reparação pecuniária. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (01) DECLARAR a inexistência da relação jurídica contratual e a inexigibilidade dos débitos estampados nas Notas Fiscais nº 9578 e nº 10151, nos valores de R$ 4.635,41 (quatro mil, seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta e um centavos) e R$ 5.529,01 (cinco mil, quinhentos e vinte e nove reais e um centavo), respectivamente. (02) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida em ID 4840043017, determinando a exclusão definitiva do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito no tocante aos débitos ora declarados inexigíveis. (03) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e de indenização por danos morais. Dada a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a parte ré, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Os honorários devidos pelo autor serão pagos aos advogados do réu, e os devidos pelo réu serão pagos ao advogado do autor, vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC). Suspendo a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência devidas pela parte autora por ser beneficiária da Gratuidade de Justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, procedam-se às baixas e anotações de estilo, remetendo-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Turmalina, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO SIQUEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Turmalina