0023224-54.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0023224-54.2026.8.19.0000 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CONCEICAO DE MACABU VARA UNICA Ação: 0800083-84.2024.8.19.0018 Protocolo: 3204/2026.00285816 AGTE: MUNICÍPIO DE MACAÉ PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MACAÉ AGDO: THIAGO PIRES DA SILVA ADVOGADO: DANIELLE MONTEIRO ALVES DA SILVA OAB/RJ-151617 ADVOGADO: DANYELL BRAGA DIAS OAB/RJ-159296 Relator: DES. PAULO ASSED ESTEFAN Ementa: EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO CONTRA MUNICÍPIOS. PROVA PERICIAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.l. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Macaé contra decisão que, em ação de indenização por erro médico ajuizada contra dois Municípios, rejeitou a arguição de incompetência do Juízo da Vara Única da Comarca de Conceição de Macabu e manteve a designação de audiência de instrução antes da conclusão da prova pericial médica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o foro do domicílio do autor é competente para processar a ação indenizatória contra o Município de Macaé, considerando a interpretação do art. 52, parágrafo único, do CPC e as decisões do STF nas ADIs 5.492 e 5.737; e (ii) saber se a designação de audiência de instrução antes da conclusão da prova pericial médica configura violação ao contraditório e à ampla defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A competência do foro do domicílio do autor é válida quando coincide com o local de um dos atendimentos questionados e com o foro de um dos réus, configurando hipótese de competência concorrente, em consonância com a interpretação do STF nas ADIs 5.492 e 5.737, que não impede a propositura da ação em foro com vínculo objetivo com a causa.4. A designação de audiência de instrução antes da conclusão da prova pericial, em ação de erro médico, compromete a racionalidade da instrução e o exercício do direito de defesa, devendo a audiência ser redesignada para momento posterior à juntada do laudo pericial e à manifestação das partes.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: ¿1. Em ação indenizatória por erro médico ajuizada contra dois Municípios, é competente o foro do domicílio do autor quando este coincide com o local de um dos atendimentos e com o foro de um dos réus, configurando competência concorrente. 2. Em ação de erro médico, a audiência de instrução deve ser realizada após a conclusão da prova pericial, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.¿___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 52, parágrafo único, e 361.Jurisprudências relevantes citadas: STF, ADI 5.492, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 25.04.2023; STF, ADI 5.737, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 06.03.2023. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MUNICÍPIO DE MACAÉ
Réu PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MACAÉ
Réu THIAGO PIRES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELLE MONTEIRO ALVES DA SILVA
OAB: 151617/RJ
DANYELL BRAGA DIAS
OAB: 159296/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0023224-54.2026.8.19.0000 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CONCEICAO DE MACABU VARA UNICA Ação: 0800083-84.2024.8.19.0018 Protocolo: 3204/2026.00285816 AGTE: MUNICÍPIO DE MACAÉ PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MACAÉ AGDO: THIAGO PIRES DA SILVA ADVOGADO: DANIELLE MONTEIRO ALVES DA SILVA OAB/RJ-151617 ADVOGADO: DANYELL BRAGA DIAS OAB/RJ-159296 Relator: DES. PAULO ASSED ESTEFAN Ementa: EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO CONTRA MUNICÍPIOS. PROVA PERICIAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.l. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Macaé contra decisão que, em ação de indenização por erro médico ajuizada contra dois Municípios, rejeitou a arguição de incompetência do Juízo da Vara Única da Comarca de Conceição de Macabu e manteve a designação de audiência de instrução antes da conclusão da prova pericial médica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o foro do domicílio do autor é competente para processar a ação indenizatória contra o Município de Macaé, considerando a interpretação do art. 52, parágrafo único, do CPC e as decisões do STF nas ADIs 5.492 e 5.737; e (ii) saber se a designação de audiência de instrução antes da conclusão da prova pericial médica configura violação ao contraditório e à ampla defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A competência do foro do domicílio do autor é válida quando coincide com o local de um dos atendimentos questionados e com o foro de um dos réus, configurando hipótese de competência concorrente, em consonância com a interpretação do STF nas ADIs 5.492 e 5.737, que não impede a propositura da ação em foro com vínculo objetivo com a causa.4. A designação de audiência de instrução antes da conclusão da prova pericial, em ação de erro médico, compromete a racionalidade da instrução e o exercício do direito de defesa, devendo a audiência ser redesignada para momento posterior à juntada do laudo pericial e à manifestação das partes.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: ¿1. Em ação indenizatória por erro médico ajuizada contra dois Municípios, é competente o foro do domicílio do autor quando este coincide com o local de um dos atendimentos e com o foro de um dos réus, configurando competência concorrente. 2. Em ação de erro médico, a audiência de instrução deve ser realizada após a conclusão da prova pericial, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.¿___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 52, parágrafo único, e 361.Jurisprudências relevantes citadas: STF, ADI 5.492, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 25.04.2023; STF, ADI 5.737, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 06.03.2023. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.