Detalhe do processo

0023224-53.2019.8.19.0209

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 6ª Vara Cível
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de embargos à execução opostos por SANTA ELY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra LUIZ RENATO MARQUES DE ALMEIDA, partes qualificadas. Os autos foram distribuídos por dependência à ação de execução de título extrajudicial sob o n.º 0220171-93.2017.8.19.0001. O referido processo narra, em breve resumo, que as partes possuíam entre si Contrato de Prestação de Serviços Jurídicos firmado em 01 de junho de 2012, tendo permanecido em vigor até julho de 2017. Todavia, a parte embargante teria deixado de adimplir o pagamento dos honorários desde dezembro de 2016 e, ao rescindir o contrato, ainda seria obrigada a realizar o pagamento referente ao restante do contrato - ou seja, até junho de 2018. A presente inicial aduz, em suma, a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do Contrato de Prestação de Serviços Jurídicos firmado entre as partes, ora porque a cláusula acerca dos honorários serem devidos integralmente é considerada ilegal pelo Superior Tribunal de Justiça. Não obstante, alega, também, excesso de execução por conta dos valores cobrados a título de honorários e despesas extras e que montante pago em cheque deve ser compensado no total final. Requer, por fim, a suspensão da execução. A inicial foi instruída por documentos. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 106.665,42 (cento e seis mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e quarenta e dois centavos). Intimada, a parte embargada apresentou impugnação (fls. 240/254). Devidamente intimadas, as partes manifestaram-se em provas (fls. 315/317 e 325/328). Deferiu-se a produção de prova pericial contábil e oitiva de testemunhas (fl. 356). Acostou-se aos autos laudo pericial contábil (fls. 572/604). As partes manifestaram-se acerca do laudo (fl. 615 e fls. 624/637). O i. perito apresentou laudo pericial complementar (fls. 649/659), acerca do qual as partes também se manifestaram (fls. 661/662 e 672/675). Apresentou-se nova complementação (fls. 696/703) e houve nova manifestação das partes (fls. 708/709 e 712/714). Designou-se audiência de instrução e julgamento para o dia 24/06/2025, às 15:00 horas, para oitiva das testemunhas arroladas pelo Embargado à fl. 370 e para oitiva do Perito, como requerido pela Embargante (fl. 716). Assentada às fls. 738/739. Juntou-se último laudo complementar (fls. 758/766) e as partes devidamente apresentaram suas manifestações (fls. 769/772 e 775/778). Declarou-se encerrada a fase instrutória e remeteram-se os autos ao Grupo de Sentenças (fl. 781). Vieram-me os autos conclusos para a sentença. É o relatório. Fundamento para decidir. Esclareço, desde já, que o pedido de suspensão da execução originária já está sendo tratado nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0006339-72.2020.8.19.0000 e respectivos recursos decorrentes. Posteriormente, a título de questões processuais pendentes, passo à análise do pedido de extinção dos embargos à execução formulado pela parte embargada (fls. 480/483) sob o fundamento de nulidade da representação processual da empresa embargante. De maneira breve, esclareço que o processo movido pelo sócio Márcio Antônio Pereira Ramos em face dos demais sócios, sob o n. 0083149-51.2021.8.19.0001, encontra-se sentenciado com determinação para afastamento dos réus. Na apelação, ainda pendente de julgamento, concedeu-se tutela de urgência no mesmo sentido. Portanto, afasto a nulidade da representação processual da embargante e indefiro o pedido de extinção dos presentes embargos à execução. O processo encontra-se em ordem. Fazem-se presentes os pressupostos de existência e validade, assim como as condições da ação (art. 17 do Código de Processo Civil). Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise ou que devam ser reconhecidas de ofício por esta juíza. Passo, então, à análise do mérito. A princípio, a embargante aduz a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do Contrato de Prestação de Serviços Jurídicos em razão da cláusula n. 4 ser considerada nula pelo Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência da Corte consolidou o entendimento de que, mesmo quando há cláusula contratual expressa prevendo o pagamento integral dos honorários em caso de rescisão antecipada, essa previsão é desproporcional e não pode ser aplicada pelo Poder Judiciário. Do julgamento do RESp n. 1.632.766 - SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, extrai-se o seguinte trecho: VI - Da necessidade de arbitramento Apesar do direito ao recebimento dos honorários advocatícios contratuais mesmo com revogação imotivada do mandato, esta Turma possui jurisprudência no sentido que a cláusula que prevê pagamento integral dos honorários, mesmo após a resilição do contrato de prestação dos serviços, é desproporcional e, por consequência, deve ser afastada pelo Poder Judiciário. Por sua adequação à resolução desta controvérsia, transcreve-se abaixo trecho do voto condutor do julgamento do REsp 1.290.109/PR (Terceira Turma, julgado em 16/04/2013, DJe 15/05/2013), em que se afirma a ilegalidade de cláusula que preveja pagamento integral dos honorários, mesmo após a revogação do mandato: Ainda que a revogação do mandato tenha decorrido do exercício de direito potestativo dos recorridos, sem qualquer causa atribuída aos recorrentes, não se pode ignorar que não houve a efetiva e integral prestação do serviço contratado. Desse modo, a pretensão de se obter o pagamento integral de honorários contratuais, fixados a partir do critério de moderação e razoabilidade em relação ao serviço total, traduz evidente desproporção, com a qual não pode pactuar o Poder Judiciário . Nessa toada, a parte da execução que corresponde aos honorários referentes ao período posterior à rescisão do contrato (agosto de 2017 a junho de 2018) não comporta execução direta, ora porque, à luz da jurisprudência apresentada, a cláusula que prevê esse pagamento é desproporcional. Caso o embargado queira cobrar eventual crédito por esse período, deverá ajuizar ação de conhecimento para que o valor seja arbitrado equitativamente, considerando os serviços efetivamente prestados. Em seguida, concernente aos demais valores executados, passo a analisar as provas produzidas nos autos. Abaixo, breve resumo dos depoimentos prestados na audiência de instrução e julgamento designada - disponível no PJe Mídias. Ouvida na qualidade de informante, por ser esposa do sócio representante da parte embargante, a Sra. ELEONORA VASCONCELOS RAMOS esclareceu que conhece a empresa embargante e seus sócios. Relatou que uma secretária de nome Vanessa era responsável pelos pagamentos da empresa. Acredita que todos os sócios deveriam assinar os pagamentos realizados pela empresa, embora não se recorde com precisão. Informou não se lembrar da realização de reuniões entre os sócios. Também não se recorda se o advogado Luiz Renato tratava de assuntos pessoais dos sócios. Registra-se que parte do depoimento não foi captada pelo sistema de som utilizado durante a audiência, razão pela qual há trechos inaudíveis. Ouvido na qualidade de testemunha, o Sr. PAULO VICTOR WITTACKER DE MORAES esclareceu que iniciou a prestação de serviços à empresa embargante por volta do ano de 2009. Afirmou ter ciência de que o advogado Luiz Renato foi contratado pela empresa, que houve aumento das demandas processuais, e que também atendia causas familiares. Relatou que conheceu a Sra. Eleonora, pois ela assumiu parte da empresa em determinado momento, atuando nas áreas de departamento pessoal e financeiro. Esclareceu que os cheques eram assinados por dois sócios. Informou que parte da contabilidade passava por sua análise, mas que, em alguns momentos, não recebia os devidos documentos. Esclareceu, ainda, que os pagamentos eram realizados antes de serem encaminhados ao setor de contabilidade. Relatou que os valores dos honorários variavam em razão da inclusão eventual de despesas, como deslocamentos e custas processuais. Ao ser questionado novamente sobre a Sra. Eleonora, informou que ela fazia a ponte para contato com o Sr. Márcio. Esclareceu que a maior parte da gerência era exercida por Túlio. Afirmou que não havia pagamentos realizados por transferência. Informou não se recordar se o advogado Luiz Renato redigia os contratos de compra e venda, mas acredita que estes fossem elaborados pelo setor jurídico. Esclareceu que existiam processos judiciais em curso em nome da empresa e que, após seu ingresso na empresa, o Dr. Luiz Renato assumiu a área jurídica. Não se recorda de ter recebido o último pagamento destinado à parte embargada. Relatou já ter participado de reuniões em Teresópolis com Márcio e Eleonora, mas não se recorda dos demais sócios. Informou, ainda, que já viajou com o embargado para Teresópolis e Casemiro de Abreu. Não se recorda dos valores que eram pagos. Questionado pela advogada da parte embargante, relatou que os valores pagos não vinham discriminados. Também não se recorda dos valores pagos. Da prova pericial produzida (fls. 572/604), verifica-se que o expert, em profunda análise dos autos processuais referente à execução de título extrajudicial e aos presentes embargos à execução, elucidou informação apresentada em troca de e-mails entre os setores financeiros da empresa embargante e do embargado, de forma que restou elucidados que os honorários advocatícios entre as partes estava acordado no montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) (fl. 584). O referido valor demonstra-se proporcional à atualização dos valores inicialmente avençados - R$ 2.000,00 (dois mil reais) - junto à atuação do advogado em processos pessoais dos sócios da empresa (conforme extrai-se do depoimento prestado por Paulo Victor Wittacker de Moraes). Continuamente, a parte embargante aduz acerca da necessidade de compensação acerca de cheque emitido em favor do embargado, no valor de R$ 10.989,57 (dez mil, novecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e sete centavos). Narra que o pagamento foi realizado para adimplir com a condenação sofrida pela embargante nos autos da reclamação trabalhista n.º 0010143-42.2015.5.01.0431. Contudo, o advogado não teria feito o pagamento e gerou a penhora on line em sua conta no Banco do Brasil no valor exato do cheque emitido. No laudo pericial, o i. perito esclarece que não foi possível identificar que o valor pago pela embargante foi utilizado para compensar os valores abertos a título de honorários advocatícios. Sendo assim, apresentou a quantia atualizada de R$ 15.860,08 (quinze mil, oitocentos e sessenta reais e oito centavos) para o devido abatimento no montante total. Por fim, no que tange ao montante intitulado como despesas extras , a parte embargante consta que as planilhas são unilaterais; as datas registradas incluem sábados e dias sem expediente forense; não há prova de que as partes estabeleceram, de comum acordo, uma tabela de valores; e é fisicamente inviável que diligências em múltiplos fóruns tenham ocorrido no mesmo dia. Concernente a esse tópico, formulou quesitos respondidos pelo i. perito nas fls. 595/596, que informo que não existe documento que comprove que as partes estabeleceram, em conjunto, uma tabela de valores a serem pagos ao Embargado, relativas às despesas extras, incluindo despesas com deslocamento até Casimiro de Abreu, Rio das Ostras e algumas Comarcas da Capital, bem como para Teresópolis e que não há nos autos documento que comprove, de forma idônea e que não seja unilateral, quais foram as diligências feitas pelo Embargado e que justificassem algum reembolso por parte da embargada, além de informar, discriminadamente, o valor do reembolso . Portanto, na execução de título extrajudicial sob o n.º 0220171-93.2017.8.19.0001, são devidos apenas os honorários relativos ao período compreendido entre dezembro de 2016 a julho de 2017, no valor mensal de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), deduzidos os valores referentes ao cheque não compensado, no montante não atualizado de R$ 10.989,57 (dez mil, novecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e sete centavos). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para EXTINGUIR a execução referente às parcelas de honorários posteriores à rescisão contratual (agosto de 2017), por ausência de liquidez e certeza e por desproporcionalidade da cláusula que a ampara, em consonância com a jurisprudência do STJ (REsp 1.632.766/SP); EXTINGUIR a execução referente à rubrica nomeada despesas extras , por ausência de prova idônea e não unilateral da realização dos serviços que a fundamentam, reconhecendo-se a ausência de liquidez e certeza dessa parcela; RECONHECER o direito de compensação relativa ao cheque emitido pela embargante em favor do embargado no montante não atualizado de R$ 10.989,57 (dez mil, novecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e sete centavos); DETERMINAR o prosseguimento da execução de título extrajudicial n.º 0220171-93.2017.8.19.0001 com relação aos valores inadimplidos do Contrato de Prestação de Serviços Jurídicos referente ao período compreendido entre dezembro de 2016 a julho de 2017. A correção monetária e os juros de mora das verbas que integram a condenação devem ser calculados, respectivamente, pela UFIR/RJ e à taxa de 1% ao mês, e, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24, pelo IPCA e pela Taxa Selic, desta deduzido o índice de atualização monetária. Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO a embargante ao pagamento de 50% do valor das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Ainda, CONDENO as embargadas ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme o art.85, § 2°, do Código de Processo Civil, na forma do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (art. 1.010 do Código de Processo Civil), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Se as contrarrazões vierem acompanhadas de apelação adesiva (art. 997, §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil), ou de preliminar sobre questões resolvidas na fase de conhecimento e não cobertas pela preclusão-apelação subordinada eventual (art. 1.009, §1° parte final e §2° do Código de Processo Civil), intime-se o apelante para manifestar-se a respeito delas no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUIZ RENATO MARQUES DE ALMEIDA

Autor SANTA ELY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS DIAZ JUNIOR

OAB: 163281/RJ

LUIZ RENATO MARQUES DE ALMEIDA

OAB: 81076/RJ

RAFAEL DE MOURA RANGEL NEY

OAB: 89979/RJ

ANTONIO AUGUSTO SALDANHA ALVES DE SOUZA

OAB: 93092/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de embargos à execução opostos por SANTA ELY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra LUIZ RENATO MARQUES DE ALMEIDA, partes qualificadas. Os autos foram distribuídos por dependência à ação de execução de título extrajudicial sob o n.º 0220171-93.2017.8.19.0001. O referido processo narra, em breve resumo, que as partes possuíam entre si Contrato de Prestação de Serviços Jurídicos firmado em 01 de junho de 2012, tendo permanecido em vigor até julho de 2017. Todavia, a parte embargante teria deixado de adimplir o pagamento dos honorários desde dezembro de 2016 e, ao rescindir o contrato, ainda seria obrigada a realizar o pagamento referente ao restante do contrato - ou seja, até junho de 2018. A presente inicial aduz, em suma, a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do Contrato de Prestação de Serviços Jurídicos firmado entre as partes, ora porque a cláusula acerca dos honorários serem devidos integralmente é considerada ilegal pelo Superior Tribunal de Justiça. Não obstante, alega, também, excesso de execução por conta dos valores cobrados a título de honorários e despesas extras e que montante pago em cheque deve ser compensado no total final. Requer, por fim, a suspensão da execução. A inicial foi instruída por documentos. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 106.665,42 (cento e seis mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e quarenta e dois centavos). Intimada, a parte embargada apresentou impugnação (fls. 240/254). Devidamente intimadas, as partes manifestaram-se em provas (fls. 315/317 e 325/328). Deferiu-se a produção de prova pericial contábil e oitiva de testemunhas (fl. 356). Acostou-se aos autos laudo pericial contábil (fls. 572/604). As partes manifestaram-se acerca do laudo (fl. 615 e fls. 624/637). O i. perito apresentou laudo pericial complementar (fls. 649/659), acerca do qual as partes também se manifestaram (fls. 661/662 e 672/675). Apresentou-se nova complementação (fls. 696/703) e houve nova manifestação das partes (fls. 708/709 e 712/714). Designou-se audiência de instrução e julgamento para o dia 24/06/2025, às 15:00 horas, para oitiva das testemunhas arroladas pelo Embargado à fl. 370 e para oitiva do Perito, como requerido pela Embargante (fl. 716). Assentada às fls. 738/739. Juntou-se último laudo complementar (fls. 758/766) e as partes devidamente apresentaram suas manifestações (fls. 769/772 e 775/778). Declarou-se encerrada a fase instrutória e remeteram-se os autos ao Grupo de Sentenças (fl. 781). Vieram-me os autos conclusos para a sentença. É o relatório. Fundamento para decidir. Esclareço, desde já, que o pedido de suspensão da execução originária já está sendo tratado nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0006339-72.2020.8.19.0000 e respectivos recursos decorrentes. Posteriormente, a título de questões processuais pendentes, passo à análise do pedido de extinção dos embargos à execução formulado pela parte embargada (fls. 480/483) sob o fundamento de nulidade da representação processual da empresa embargante. De maneira breve, esclareço que o processo movido pelo sócio Márcio Antônio Pereira Ramos em face dos demais sócios, sob o n. 0083149-51.2021.8.19.0001, encontra-se sentenciado com determinação para afastamento dos réus. Na apelação, ainda pendente de julgamento, concedeu-se tutela de urgência no mesmo sentido. Portanto, afasto a nulidade da representação processual da embargante e indefiro o pedido de extinção dos presentes embargos à execução. O processo encontra-se em ordem. Fazem-se presentes os pressupostos de existência e validade, assim como as condições da ação (art. 17 do Código de Processo Civil). Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise ou que devam ser reconhecidas de ofício por esta juíza. Passo, então, à análise do mérito. A princípio, a embargante aduz a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do Contrato de Prestação de Serviços Jurídicos em razão da cláusula n. 4 ser considerada nula pelo Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência da Corte consolidou o entendimento de que, mesmo quando há cláusula contratual expressa prevendo o pagamento integral dos honorários em caso de rescisão antecipada, essa previsão é desproporcional e não pode ser aplicada pelo Poder Judiciário. Do julgamento do RESp n. 1.632.766 - SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, extrai-se o seguinte trecho: VI - Da necessidade de arbitramento Apesar do direito ao recebimento dos honorários advocatícios contratuais mesmo com revogação imotivada do mandato, esta Turma possui jurisprudência no sentido que a cláusula que prevê pagamento integral dos honorários, mesmo após a resilição do contrato de prestação dos serviços, é desproporcional e, por consequência, deve ser afastada pelo Poder Judiciário. Por sua adequação à resolução desta controvérsia, transcreve-se abaixo trecho do voto condutor do julgamento do REsp 1.290.109/PR (Terceira Turma, julgado em 16/04/2013, DJe 15/05/2013), em que se afirma a ilegalidade de cláusula que preveja pagamento integral dos honorários, mesmo após a revogação do mandato: Ainda que a revogação do mandato tenha decorrido do exercício de direito potestativo dos recorridos, sem qualquer causa atribuída aos recorrentes, não se pode ignorar que não houve a efetiva e integral prestação do serviço contratado. Desse modo, a pretensão de se obter o pagamento integral de honorários contratuais, fixados a partir do critério de moderação e razoabilidade em relação ao serviço total, traduz evidente desproporção, com a qual não pode pactuar o Poder Judiciário . Nessa toada, a parte da execução que corresponde aos honorários referentes ao período posterior à rescisão do contrato (agosto de 2017 a junho de 2018) não comporta execução direta, ora porque, à luz da jurisprudência apresentada, a cláusula que prevê esse pagamento é desproporcional. Caso o embargado queira cobrar eventual crédito por esse período, deverá ajuizar ação de conhecimento para que o valor seja arbitrado equitativamente, considerando os serviços efetivamente prestados. Em seguida, concernente aos demais valores executados, passo a analisar as provas produzidas nos autos. Abaixo, breve resumo dos depoimentos prestados na audiência de instrução e julgamento designada - disponível no PJe Mídias. Ouvida na qualidade de informante, por ser esposa do sócio representante da parte embargante, a Sra. ELEONORA VASCONCELOS RAMOS esclareceu que conhece a empresa embargante e seus sócios. Relatou que uma secretária de nome Vanessa era responsável pelos pagamentos da empresa. Acredita que todos os sócios deveriam assinar os pagamentos realizados pela empresa, embora não se recorde com precisão. Informou não se lembrar da realização de reuniões entre os sócios. Também não se recorda se o advogado Luiz Renato tratava de assuntos pessoais dos sócios. Registra-se que parte do depoimento não foi captada pelo sistema de som utilizado durante a audiência, razão pela qual há trechos inaudíveis. Ouvido na qualidade de testemunha, o Sr. PAULO VICTOR WITTACKER DE MORAES esclareceu que iniciou a prestação de serviços à empresa embargante por volta do ano de 2009. Afirmou ter ciência de que o advogado Luiz Renato foi contratado pela empresa, que houve aumento das demandas processuais, e que também atendia causas familiares. Relatou que conheceu a Sra. Eleonora, pois ela assumiu parte da empresa em determinado momento, atuando nas áreas de departamento pessoal e financeiro. Esclareceu que os cheques eram assinados por dois sócios. Informou que parte da contabilidade passava por sua análise, mas que, em alguns momentos, não recebia os devidos documentos. Esclareceu, ainda, que os pagamentos eram realizados antes de serem encaminhados ao setor de contabilidade. Relatou que os valores dos honorários variavam em razão da inclusão eventual de despesas, como deslocamentos e custas processuais. Ao ser questionado novamente sobre a Sra. Eleonora, informou que ela fazia a ponte para contato com o Sr. Márcio. Esclareceu que a maior parte da gerência era exercida por Túlio. Afirmou que não havia pagamentos realizados por transferência. Informou não se recordar se o advogado Luiz Renato redigia os contratos de compra e venda, mas acredita que estes fossem elaborados pelo setor jurídico. Esclareceu que existiam processos judiciais em curso em nome da empresa e que, após seu ingresso na empresa, o Dr. Luiz Renato assumiu a área jurídica. Não se recorda de ter recebido o último pagamento destinado à parte embargada. Relatou já ter participado de reuniões em Teresópolis com Márcio e Eleonora, mas não se recorda dos demais sócios. Informou, ainda, que já viajou com o embargado para Teresópolis e Casemiro de Abreu. Não se recorda dos valores que eram pagos. Questionado pela advogada da parte embargante, relatou que os valores pagos não vinham discriminados. Também não se recorda dos valores pagos. Da prova pericial produzida (fls. 572/604), verifica-se que o expert, em profunda análise dos autos processuais referente à execução de título extrajudicial e aos presentes embargos à execução, elucidou informação apresentada em troca de e-mails entre os setores financeiros da empresa embargante e do embargado, de forma que restou elucidados que os honorários advocatícios entre as partes estava acordado no montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) (fl. 584). O referido valor demonstra-se proporcional à atualização dos valores inicialmente avençados - R$ 2.000,00 (dois mil reais) - junto à atuação do advogado em processos pessoais dos sócios da empresa (conforme extrai-se do depoimento prestado por Paulo Victor Wittacker de Moraes). Continuamente, a parte embargante aduz acerca da necessidade de compensação acerca de cheque emitido em favor do embargado, no valor de R$ 10.989,57 (dez mil, novecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e sete centavos). Narra que o pagamento foi realizado para adimplir com a condenação sofrida pela embargante nos autos da reclamação trabalhista n.º 0010143-42.2015.5.01.0431. Contudo, o advogado não teria feito o pagamento e gerou a penhora on line em sua conta no Banco do Brasil no valor exato do cheque emitido. No laudo pericial, o i. perito esclarece que não foi possível identificar que o valor pago pela embargante foi utilizado para compensar os valores abertos a título de honorários advocatícios. Sendo assim, apresentou a quantia atualizada de R$ 15.860,08 (quinze mil, oitocentos e sessenta reais e oito centavos) para o devido abatimento no montante total. Por fim, no que tange ao montante intitulado como despesas extras , a parte embargante consta que as planilhas são unilaterais; as datas registradas incluem sábados e dias sem expediente forense; não há prova de que as partes estabeleceram, de comum acordo, uma tabela de valores; e é fisicamente inviável que diligências em múltiplos fóruns tenham ocorrido no mesmo dia. Concernente a esse tópico, formulou quesitos respondidos pelo i. perito nas fls. 595/596, que informo que não existe documento que comprove que as partes estabeleceram, em conjunto, uma tabela de valores a serem pagos ao Embargado, relativas às despesas extras, incluindo despesas com deslocamento até Casimiro de Abreu, Rio das Ostras e algumas Comarcas da Capital, bem como para Teresópolis e que não há nos autos documento que comprove, de forma idônea e que não seja unilateral, quais foram as diligências feitas pelo Embargado e que justificassem algum reembolso por parte da embargada, além de informar, discriminadamente, o valor do reembolso . Portanto, na execução de título extrajudicial sob o n.º 0220171-93.2017.8.19.0001, são devidos apenas os honorários relativos ao período compreendido entre dezembro de 2016 a julho de 2017, no valor mensal de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), deduzidos os valores referentes ao cheque não compensado, no montante não atualizado de R$ 10.989,57 (dez mil, novecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e sete centavos). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para EXTINGUIR a execução referente às parcelas de honorários posteriores à rescisão contratual (agosto de 2017), por ausência de liquidez e certeza e por desproporcionalidade da cláusula que a ampara, em consonância com a jurisprudência do STJ (REsp 1.632.766/SP); EXTINGUIR a execução referente à rubrica nomeada despesas extras , por ausência de prova idônea e não unilateral da realização dos serviços que a fundamentam, reconhecendo-se a ausência de liquidez e certeza dessa parcela; RECONHECER o direito de compensação relativa ao cheque emitido pela embargante em favor do embargado no montante não atualizado de R$ 10.989,57 (dez mil, novecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e sete centavos); DETERMINAR o prosseguimento da execução de título extrajudicial n.º 0220171-93.2017.8.19.0001 com relação aos valores inadimplidos do Contrato de Prestação de Serviços Jurídicos referente ao período compreendido entre dezembro de 2016 a julho de 2017. A correção monetária e os juros de mora das verbas que integram a condenação devem ser calculados, respectivamente, pela UFIR/RJ e à taxa de 1% ao mês, e, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24, pelo IPCA e pela Taxa Selic, desta deduzido o índice de atualização monetária. Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO a embargante ao pagamento de 50% do valor das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Ainda, CONDENO as embargadas ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme o art.85, § 2°, do Código de Processo Civil, na forma do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (art. 1.010 do Código de Processo Civil), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Se as contrarrazões vierem acompanhadas de apelação adesiva (art. 997, §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil), ou de preliminar sobre questões resolvidas na fase de conhecimento e não cobertas pela preclusão-apelação subordinada eventual (art. 1.009, §1° parte final e §2° do Código de Processo Civil), intime-se o apelante para manifestar-se a respeito delas no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.