0023217-88.2017.8.13.0309
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Inhapim
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Inhapim / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Inhapim Avenida Pau Brasil, 31, --, Loteamento Recanto Verde, Inhapim - MG - CEP: 35330-000 PROCESSO Nº: 0023217-88.2017.8.13.0309 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: PEDRO EUZEBIO SOBRINHO CPF: 560.345.636-15 e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa e ressarcimento ao erário em face de PEDRO EUZÉBIO SOBRINHO e ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS PELO DESENVOLVIMENTO INTEGRADO – AMDI, todos qualificados. Narra o Ministério Público que Pedro Euzébio Sobrinho, no exercício do cargo de Prefeito do Município de Dom Cavati, celebrou, em maio de 2013, convênio de cooperação técnica e operacional com a AMDI, destinado ao fortalecimento e ao desenvolvimento administrativo, econômico e social do Município, mediante auxílio na execução de serviços públicos. Afirmou que o ajuste previa o repasse mensal à associação de valor correspondente a 1% (um por cento) dos recursos recebidos pelo Município por meio do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, tendo sido transferida, entre os anos de 2013 e 2016, a quantia total de R$ 202.556,72. Sustentou, contudo, que a constituição e o funcionamento da associação não observaram as exigências da Lei nº 11.107/2005, especialmente quanto à celebração de protocolo de intenções e contrato de rateio. Asseverou, ainda, que não foram localizadas ordens de serviço, notas fiscais, relatórios de fiscalização ou outros documentos que demonstrassem a efetiva prestação dos serviços previstos no convênio. Com base nesses fatos, imputou aos réus a prática dos atos de improbidade então previstos no art. 10, caput e inciso XIV, e no art. 11, caput e incisos I e VI, da Lei nº 8.429/1992, requerendo a aplicação das sanções correspondentes e o ressarcimento integral do alegado prejuízo. Os réus apresentaram defesa, arguindo questões processuais e, no mérito, sustentando a inexistência de dano ao erário, enriquecimento ilícito, dolo ou má-fé. As preliminares de inépcia da inicial, nulidade da citação por edital e prescrição foram rejeitadas na decisão de saneamento, ocasião em que foi deferida a quebra do sigilo bancário e fiscal da AMDI, relativamente ao período compreendido entre maio de 2013 e dezembro de 2016 (ID 10355869978). Após a juntada dos documentos obtidos por meio do SISBAJUD, foi determinada a realização de perícia contábil, com a finalidade de apurar a origem e a destinação dos recursos transferidos pelo Município de Dom Cavati à associação. O laudo pericial foi juntado ao ID 10662844655, acompanhado de apêndice e anexos. As partes se manifestaram. Encerrada a instrução, a AMDI, representada por curadora especial, requereu a improcedência dos pedidos. O Ministério Público, em alegações finais, também pugnou pela improcedência da ação, por considerar não demonstrados o dano efetivo, a destinação ilícita dos recursos e o elemento subjetivo doloso. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A Lei nº 14.230/2021 que dispõe sobre os atos de improbidade administrativa alterou substancialmente a Lei nº 8.429/1992, passando a exigir a comprovação de conduta dolosa para a configuração de qualquer modalidade de ato de improbidade administrativa. De acordo com o art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.429/1992, consideram-se atos de improbidade apenas as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11, entendendo-se por dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito previsto na lei, não bastando a mera voluntariedade do agente. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.199 da repercussão geral, firmou entendimento de que é indispensável a comprovação da responsabilidade subjetiva, com a presença do dolo, para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, inclusive quanto aos fatos praticados antes da Lei nº 14.230/2021, quando ainda não houver condenação transitada em julgado. 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Desse modo, a mera ilegalidade, a inobservância de formalidades administrativas, a deficiência na fiscalização ou a irregularidade na prestação de contas não bastam, isoladamente, para caracterizar improbidade administrativa. É necessária prova segura de que o agente atuou consciente e deliberadamente para alcançar o resultado ilícito descrito na lei. No caso, embora os autos revelem fragilidades na formalização, fiscalização e documentação do convênio celebrado entre o Município de Dom Cavati e a AMDI, não foi produzida prova suficiente de que os réus tenham agido com a intenção de causar prejuízo ao erário, desviar recursos públicos, obter vantagem indevida ou beneficiar terceiros. A perícia contábil não identificou transferência de valores em benefício pessoal dos réus, enriquecimento ilícito ou destinação comprovadamente estranha às finalidades da associação. Tampouco foi possível estabelecer, com segurança, que as inconsistências documentais decorreram de atuação dolosa destinada à obtenção de resultado ilícito. As falhas verificadas podem caracterizar irregularidades administrativas ou deficiência na gestão e no controle dos recursos públicos, mas não permitem, por si sós, a imposição das severas sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, sobretudo porque não se admite responsabilidade objetiva nessa matéria. Também não se mostra possível presumir o dolo apenas em razão da condição de prefeito ocupada pelo primeiro réu, da celebração do convênio ou da ausência de documentação completa, pois o elemento subjetivo deve ser efetivamente demonstrado pelo autor da ação. Nesse contexto, o próprio Ministério Público após a produção da prova pericial e o encerramento da instrução, reconheceu que o conjunto probatório não confirmou as premissas da petição inicial. Consignou-se expressamente que não foram comprovados o desvio de recursos, o enriquecimento ilícito, a destinação ilícita das verbas ou a conduta dolosa dos requeridos, razão pela qual requereu a improcedência da ação. Embora o Juízo não esteja vinculado à manifestação ministerial, o pedido final de improcedência está em consonância com os elementos probatórios produzidos sob o contraditório. Dessa forma, ausente prova do dolo indispensável à configuração dos atos previstos nos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, alterada pela Lei nº 14.230, de 2021, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Resolvo, por consequência, o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de comprovada má-fé, nos termos do art. 23-B, § 2º, da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021. Sem custas. Com trânsito em julgado, levantem-se eventuais medidas de indisponibilidade de bens ou restrições patrimoniais ainda vigentes em razão destes autos, expedindo-se as comunicações necessárias. Após, realizadas as determinações e não havendo nada a requerer, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. Inhapim, data da assinatura eletrônica. FILIPPE LUIZ PEROTTONI Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Inhapim
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIACAO DE MUNICIPIOS PELO DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
Réu PEDRO EUZEBIO SOBRINHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMANDA ALEXIA FERREIRA LEITE
OAB: 215310/MG
LADIR FERNANDES JUNIOR
OAB: 107287/MG
ALLISSON MARCOS SOARES LOUZADA
OAB: 147683/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Inhapim / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Inhapim Avenida Pau Brasil, 31, --, Loteamento Recanto Verde, Inhapim - MG - CEP: 35330-000 PROCESSO Nº: 0023217-88.2017.8.13.0309 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: PEDRO EUZEBIO SOBRINHO CPF: 560.345.636-15 e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa e ressarcimento ao erário em face de PEDRO EUZÉBIO SOBRINHO e ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS PELO DESENVOLVIMENTO INTEGRADO – AMDI, todos qualificados. Narra o Ministério Público que Pedro Euzébio Sobrinho, no exercício do cargo de Prefeito do Município de Dom Cavati, celebrou, em maio de 2013, convênio de cooperação técnica e operacional com a AMDI, destinado ao fortalecimento e ao desenvolvimento administrativo, econômico e social do Município, mediante auxílio na execução de serviços públicos. Afirmou que o ajuste previa o repasse mensal à associação de valor correspondente a 1% (um por cento) dos recursos recebidos pelo Município por meio do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, tendo sido transferida, entre os anos de 2013 e 2016, a quantia total de R$ 202.556,72. Sustentou, contudo, que a constituição e o funcionamento da associação não observaram as exigências da Lei nº 11.107/2005, especialmente quanto à celebração de protocolo de intenções e contrato de rateio. Asseverou, ainda, que não foram localizadas ordens de serviço, notas fiscais, relatórios de fiscalização ou outros documentos que demonstrassem a efetiva prestação dos serviços previstos no convênio. Com base nesses fatos, imputou aos réus a prática dos atos de improbidade então previstos no art. 10, caput e inciso XIV, e no art. 11, caput e incisos I e VI, da Lei nº 8.429/1992, requerendo a aplicação das sanções correspondentes e o ressarcimento integral do alegado prejuízo. Os réus apresentaram defesa, arguindo questões processuais e, no mérito, sustentando a inexistência de dano ao erário, enriquecimento ilícito, dolo ou má-fé. As preliminares de inépcia da inicial, nulidade da citação por edital e prescrição foram rejeitadas na decisão de saneamento, ocasião em que foi deferida a quebra do sigilo bancário e fiscal da AMDI, relativamente ao período compreendido entre maio de 2013 e dezembro de 2016 (ID 10355869978). Após a juntada dos documentos obtidos por meio do SISBAJUD, foi determinada a realização de perícia contábil, com a finalidade de apurar a origem e a destinação dos recursos transferidos pelo Município de Dom Cavati à associação. O laudo pericial foi juntado ao ID 10662844655, acompanhado de apêndice e anexos. As partes se manifestaram. Encerrada a instrução, a AMDI, representada por curadora especial, requereu a improcedência dos pedidos. O Ministério Público, em alegações finais, também pugnou pela improcedência da ação, por considerar não demonstrados o dano efetivo, a destinação ilícita dos recursos e o elemento subjetivo doloso. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A Lei nº 14.230/2021 que dispõe sobre os atos de improbidade administrativa alterou substancialmente a Lei nº 8.429/1992, passando a exigir a comprovação de conduta dolosa para a configuração de qualquer modalidade de ato de improbidade administrativa. De acordo com o art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.429/1992, consideram-se atos de improbidade apenas as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11, entendendo-se por dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito previsto na lei, não bastando a mera voluntariedade do agente. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.199 da repercussão geral, firmou entendimento de que é indispensável a comprovação da responsabilidade subjetiva, com a presença do dolo, para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, inclusive quanto aos fatos praticados antes da Lei nº 14.230/2021, quando ainda não houver condenação transitada em julgado. 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Desse modo, a mera ilegalidade, a inobservância de formalidades administrativas, a deficiência na fiscalização ou a irregularidade na prestação de contas não bastam, isoladamente, para caracterizar improbidade administrativa. É necessária prova segura de que o agente atuou consciente e deliberadamente para alcançar o resultado ilícito descrito na lei. No caso, embora os autos revelem fragilidades na formalização, fiscalização e documentação do convênio celebrado entre o Município de Dom Cavati e a AMDI, não foi produzida prova suficiente de que os réus tenham agido com a intenção de causar prejuízo ao erário, desviar recursos públicos, obter vantagem indevida ou beneficiar terceiros. A perícia contábil não identificou transferência de valores em benefício pessoal dos réus, enriquecimento ilícito ou destinação comprovadamente estranha às finalidades da associação. Tampouco foi possível estabelecer, com segurança, que as inconsistências documentais decorreram de atuação dolosa destinada à obtenção de resultado ilícito. As falhas verificadas podem caracterizar irregularidades administrativas ou deficiência na gestão e no controle dos recursos públicos, mas não permitem, por si sós, a imposição das severas sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, sobretudo porque não se admite responsabilidade objetiva nessa matéria. Também não se mostra possível presumir o dolo apenas em razão da condição de prefeito ocupada pelo primeiro réu, da celebração do convênio ou da ausência de documentação completa, pois o elemento subjetivo deve ser efetivamente demonstrado pelo autor da ação. Nesse contexto, o próprio Ministério Público após a produção da prova pericial e o encerramento da instrução, reconheceu que o conjunto probatório não confirmou as premissas da petição inicial. Consignou-se expressamente que não foram comprovados o desvio de recursos, o enriquecimento ilícito, a destinação ilícita das verbas ou a conduta dolosa dos requeridos, razão pela qual requereu a improcedência da ação. Embora o Juízo não esteja vinculado à manifestação ministerial, o pedido final de improcedência está em consonância com os elementos probatórios produzidos sob o contraditório. Dessa forma, ausente prova do dolo indispensável à configuração dos atos previstos nos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, alterada pela Lei nº 14.230, de 2021, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Resolvo, por consequência, o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de comprovada má-fé, nos termos do art. 23-B, § 2º, da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021. Sem custas. Com trânsito em julgado, levantem-se eventuais medidas de indisponibilidade de bens ou restrições patrimoniais ainda vigentes em razão destes autos, expedindo-se as comunicações necessárias. Após, realizadas as determinações e não havendo nada a requerer, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. Inhapim, data da assinatura eletrônica. FILIPPE LUIZ PEROTTONI Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Inhapim