Detalhe do processo

0023216-17.2011.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 4ª Vara Cível
Classe
Usucapião Ordinária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0023216-17.2011.8.26.0224 (224.01.2011.023216) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Milton Marcos e outro - Plinio Vicente Pagnoncelli e outros - Prefeitura Municipal de Guarulhos - Município de Guarulhos - Vistos. Compulsando os autos, verifico que ainda remanescem providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. Conforme certidão de fls. 497, restou infrutífera a tentativa de citação do confrontante Sherlock Nogueira, identificado como proprietário registral de imóvel confrontante. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, promova o regular prosseguimento do feito, requerendo as diligências que entender cabíveis para viabilizar a citação pessoal do referido confrontante. Outrossim, verifica-se que o Município de Guarulhos, ao impugnar o laudo pericial, sustentou a existência de sobreposição da área usucapienda a bem público (fls. 563/567), tendo o Sr. Perito esclarecido, às fls. 577/580, que a conclusão da controvérsia técnica demanda a apresentação dos pontos georreferenciados, memorial descritivo da área alegadamente pública e demais elementos técnicos utilizados pela Municipalidade para embasar sua manifestação. Diante disso, intime-se o Município de Guarulhos para que, no prazo de 15 dias, apresente os elementos técnicos referidos pelo Sr. Perito às fls. 577/580, especialmente os pontos georreferenciados e o memorial descritivo da área que afirma ser pública, ou, caso não disponha de tais documentos, manifeste-se expressamente. Com a juntada da documentação, ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos ao Sr. Perito Judicial para manifestação complementar acerca da alegada sobreposição da área usucapienda a bem público, à luz dos elementos eventualmente apresentados pela Municipalidade. Intime-se. - ADV: ITAMAR ALBUQUERQUE (OAB 77288/SP), ELECIR MARTINS RIBEIRO (OAB 126283/SP), RODRIGO MAXIMIANO RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 188808/SP), MARIA AUXILIADORA MILAT GOMES (OAB 259453/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MILTON MARCOS

Réu PLINIO VICENTE PAGNONCELLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ITAMAR ALBUQUERQUE

OAB: 77288/SP

ELECIR MARTINS RIBEIRO

OAB: 126283/SP

MARIA AUXILIADORA MILAT GOMES

OAB: 259453/SP

RODRIGO MAXIMIANO RIBEIRO DE OLIVEIRA

OAB: 188808/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0023216-17.2011.8.26.0224 (224.01.2011.023216) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Milton Marcos e outro - Plinio Vicente Pagnoncelli e outros - Prefeitura Municipal de Guarulhos - Município de Guarulhos - Vistos. Compulsando os autos, verifico que ainda remanescem providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. Conforme certidão de fls. 497, restou infrutífera a tentativa de citação do confrontante Sherlock Nogueira, identificado como proprietário registral de imóvel confrontante. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, promova o regular prosseguimento do feito, requerendo as diligências que entender cabíveis para viabilizar a citação pessoal do referido confrontante. Outrossim, verifica-se que o Município de Guarulhos, ao impugnar o laudo pericial, sustentou a existência de sobreposição da área usucapienda a bem público (fls. 563/567), tendo o Sr. Perito esclarecido, às fls. 577/580, que a conclusão da controvérsia técnica demanda a apresentação dos pontos georreferenciados, memorial descritivo da área alegadamente pública e demais elementos técnicos utilizados pela Municipalidade para embasar sua manifestação. Diante disso, intime-se o Município de Guarulhos para que, no prazo de 15 dias, apresente os elementos técnicos referidos pelo Sr. Perito às fls. 577/580, especialmente os pontos georreferenciados e o memorial descritivo da área que afirma ser pública, ou, caso não disponha de tais documentos, manifeste-se expressamente. Com a juntada da documentação, ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos ao Sr. Perito Judicial para manifestação complementar acerca da alegada sobreposição da área usucapienda a bem público, à luz dos elementos eventualmente apresentados pela Municipalidade. Intime-se. - ADV: ITAMAR ALBUQUERQUE (OAB 77288/SP), ELECIR MARTINS RIBEIRO (OAB 126283/SP), RODRIGO MAXIMIANO RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 188808/SP), MARIA AUXILIADORA MILAT GOMES (OAB 259453/SP)