Detalhe do processo

0023199-71.2016.8.13.0028

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Andrelândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Andrelândia / Vara Única da Comarca de Andrelândia Praça Visconde de Arantes, 01, Centro, Andrelândia - MG - CEP: 37300-000 PROCESSO Nº: 0023199-71.2016.8.13.0028 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ROBSON LUIZ RIBEIRO DE PAULA CPF: 032.566.216-94 RÉU: MUNICIPIO DE BOM JARDIM DE MINAS CPF: 18.684.217/0001-23 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por Robson Luiz Ribeiro de Paula em face do Município de Bom Jardim de Minas. A parte autora alegou, em sua petição inicial (ID 1989419888), ser proprietária de dois lotes situados no prolongamento da Rua Joaquim Matheus de Oliveira, na cidade de Bom Jardim de Minas, em frente a um galpão pertencente ao Município réu. Narrou que, há aproximadamente dois anos antes do ajuizamento, construiu um muro de arrimo em seu imóvel com o objetivo de conter o desmoronamento de terra provocado pelo escoamento das águas pluviais oriundas do referido galpão municipal e da via pública adjacente. Afirmou ter comunicado pessoalmente ao então Prefeito Municipal Joaquim Laércio Rodrigues sobre os problemas decorrentes das enxurradas, sem que qualquer providência fosse tomada pelo réu. Em razão da omissão administrativa, o primeiro muro teria sido destruído pelas chuvas, levando o autor a construir uma segunda estrutura, mais robusta, que também foi demolida pelas águas, com perda ainda da calçada por ele edificada no passeio de sua propriedade. Sustentou a responsabilidade civil do Município com fundamento no art. 37, §6°, da Constituição Federal e no art. 43 do Código Civil, por omissão específica quanto ao dever de manutenção do sistema de drenagem pluvial urbana. Requereu: (i) antecipação de tutela para que o réu refizesse os muros e realizasse as obras necessárias de escoamento; (ii) a condenação ao pagamento de R$ 300.000,00 a título de danos morais; (iii) a condenação ao pagamento de R$ 63.227,63 a título de danos materiais, conforme notas fiscais anexas (IDs 1989419891, 1989419892 e 1989259843); (iv) a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 20% do valor da causa; e (v) a inversão do ônus da prova. O valor da causa foi fixado em R$ 264.000,00. O despacho inicial (ID 1989259844), proferido em janeiro de 2017, intimou o autor, sob pena de indeferimento da tutela de urgência, a juntar o projeto executivo e a Anotação de Responsabilidade Técnica da construção do muro de arrimo no prazo de 15 dias. Cumprida a diligência, os documentos foram juntados com datas de fevereiro e janeiro de 2017, portanto posteriores à própria construção das estruturas. Na mesma oportunidade, o juízo indeferiu a tutela provisória de urgência por ausência dos requisitos legais e designou audiência de tentativa de conciliação, determinando a citação do réu. A audiência de tentativa de conciliação foi realizada em 31 de julho de 2017 (ID 1989259851). Compareceram o autor e seus procuradores e o preposto da parte ré com seu advogado. Não foi proposta conciliação, tendo o réu apenas sugerido uma reunião entre o autor e o Prefeito Municipal para eventual composição. O juízo determinou que os autos aguardassem em secretaria pelo prazo da contestação. Em sede de contestação (ID 1989259853), o Município de Bom Jardim de Minas sustentou que não deu causa ao desmoronamento dos muros, sendo ausentes todos os pressupostos da responsabilidade civil. Argumentou que o autor não produziu prova idônea dos fatos narrados na inicial; que os documentos apresentados como comprovantes de danos materiais continham materiais estranhos à construção de muros de arrimo; que a ART e o projeto executivo apresentados datavam de 2017, portanto posteriores às obras realizadas em 2014 e 2016, evidenciando construção sem projeto prévio; e que não havia qualquer notificação formal endereçada ao Município acerca dos problemas na drenagem, tendo o alegado evento decorrido de forças da natureza. Quanto ao dano moral, sustentou que o nexo causal entre a conduta municipal e o suposto sofrimento do autor não foi demonstrado. Requereu a total improcedência dos pedidos e a produção de prova testemunhal e pericial. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 1989259854), refutando os argumentos defensivos e reafirmando a responsabilidade municipal. Após a especificação de provas por ambas as partes, o juízo proferiu decisão de saneamento (ID 1989259860), deferindo as provas requeridas e nomeando perito judicial para a realização de perícia técnica de engenharia civil. O processo passou por diversas intercorrências relativas à nomeação e honorários do expert ao longo dos anos seguintes. Foram realizadas duas audiências de tentativa de conciliação: na primeira (ID 10121282613), em 22 de novembro de 2023, o autor não compareceu por estar hospitalizado, não havendo conciliação; na segunda (ID 10192117350), em 18 de março de 2024, o réu não se fez presente apesar de devidamente intimado, tendo o juízo aplicado multa de 2% da vantagem econômica pretendida ao réu em razão do ato atentatório à dignidade da Justiça, na forma do art. 334, §8°, do CPC. O perito judicial João Paulo Lodi apresentou laudo pericial (IDs 10466519313 e 10466523599) em junho de 2025, concluindo pela existência de relação entre as condições do sistema de drenagem pluvial público e o desmoronamento do muro de arrimo. O Município réu apresentou impugnação ao laudo (ID 10489738835), apontando lapso temporal entre o evento e a vistoria, suposta extrapolação do escopo técnico pelo perito, ausência de elementos concretos acerca da causa do evento e eventual responsabilidade do próprio autor pelo dano. Diante da impugnação, foi proferida decisão (ID 10659056477) determinando que o perito prestasse esclarecimentos específicos sobre o nexo causal e a existência de causas concorrentes, limitados a quatro quesitos precisamente formulados. O perito apresentou esclarecimentos (ID 10688366973) em 29 de maio de 2026. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais escritas. A parte autora (ID 10695097941) reiterou a procedência total dos pedidos, sustentando que o laudo comprova o nexo causal com a deficiência do sistema público de drenagem e que o Município não produziu contraprova técnica idônea. O réu (ID 10724751038) pugnou pela total improcedência, argumentando que os esclarecimentos periciais reafirmaram a existência de causas concorrentes, que não há prova de omissão administrativa específica e previamente conhecida pelo Município, e que a pretensão indenizatória não reúne os pressupostos da responsabilidade civil estatal por omissão. Subsidiariamente, requereu a redução proporcional da eventual condenação em razão da concausalidade identificada pelo perito. É o relatório. Passo a decidir. Não há preliminares a apreciar. A questão relativa à tutela provisória foi decidida na fase inicial do processo (ID 1989259844). Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia em definir se o Município de Bom Jardim de Minas tem responsabilidade civil pelo desmoronamento dos muros de arrimo e pela destruição da calçada edificados pelo autor em seu imóvel particular, em razão de omissão na implantação, manutenção e conservação do sistema público de drenagem das águas pluviais e, em caso positivo, em que extensão essa responsabilidade deve ser reconhecida diante das causas concorrentes identificadas pelo laudo e pelos esclarecimentos periciais, bem como se são devidos ao autor a execução de obras pelo réu, indenização por danos morais e indenização por danos materiais. Para a responsabilização civil do Estado por conduta omissiva, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores exige a demonstração cumulativa de omissão administrativa específica, traduzida no não funcionamento ou no funcionamento deficiente do serviço público, do dano e do nexo de causalidade entre a omissão e o prejuízo experimentado pelo particular. Diferentemente das condutas comissivas, em que prevalece a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6°, da Constituição Federal, a responsabilidade estatal por omissão funda-se, segundo a corrente majoritária e a orientação predominante do Superior Tribunal de Justiça, na teoria da falta do serviço — ou culpa anônima da Administração —, demandando prova de que o serviço, quando e como deveria funcionar, não funcionou ou funcionou de modo inadequado. No caso dos autos, a prova técnica produzida demonstra a existência de deficiência no sistema público de drenagem das águas pluviais na via adjacente ao imóvel do autor, conclusão confirmada pelo laudo pericial e corroborada pelos esclarecimentos prestados pelo expert João Paulo Lodi (ID 10688366973). O desmoronamento reiterado dos muros de arrimo edificados pelo autor em seu terreno, situado em frente ao galpão de propriedade do réu, foi reconhecido pelo perito como evento diretamente relacionado à inadequada captação e condução das águas pluviais no local. Não se trata, portanto, de mera alegação, mas de conclusão técnica fundamentada em vistoria, análise documental e aplicação dos critérios da engenharia civil. A tese do réu de que o evento teria decorrido de forças da natureza não encontra amparo nos autos. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a chuva forte, por si só, não configura caso fortuito ou força maior apta a romper o nexo causal quando a deficiência da infraestrutura pública é fator concorrente e relevante para o dano. Incumbia ao Município demonstrar que realizava regularmente a manutenção e limpeza do sistema de escoamento das águas pluviais e que as precipitações ocorridas ultrapassaram em muito a normalidade pluviométrica da região, o que não foi feito. Ao contrário, o próprio autor notificou pessoalmente o então Prefeito Municipal — fato narrado na inicial (ID 1989419888) e não infirmado por prova documental ou testemunhal produzida pelo réu —, evidenciando que a Administração tinha ciência prévia do problema e quedou-se inerte. Ocorre, contudo, que os esclarecimentos periciais (ID 10688366973) introduziram elemento técnico de relevo. Indagado especificamente pelo juízo acerca da exclusividade da causa e da existência de fatores concorrentes, o perito foi preciso ao afirmar que o desmoronamento não decorreu exclusivamente da deficiência do sistema público de drenagem, tendo resultado da conjugação de fatores, entre os quais se destacam a ausência de sistema eficiente de drenagem e captação de águas pluviais no próprio imóvel do autor e a insuficiência dos mecanismos construtivos de alívio da pressão hidrostática no muro de contenção. Afirmou ainda, com igual clareza, que não é possível mensurar de forma precisa e individualizada o grau de influência de cada fator, concluindo que os elementos identificados possuem contribuição concomitante para a ocorrência do evento, sem predominância técnica absoluta de nenhum deles. Diante desse quadro probatório, a responsabilidade civil do Município deve ser reconhecida, porém não de forma integral. Quando a omissão do Poder Público concorre com outras causas para a produção do dano, a responsabilidade estatal não se extingue, mas se limita à proporção de sua contribuição causal para o evento lesivo. Aplicando-se, por analogia, o princípio insculpido no art. 945 do Código Civil — segundo o qual, havendo concorrência de causas, o valor da indenização é reduzido na proporção da contribuição de cada agente para o evento danoso — e considerando que a impossibilidade de mensuração precisa apontada pelo próprio perito autoriza o juízo a fixar equitativamente a cota de responsabilidade de cada agente, reconheço a responsabilidade do Município de Bom Jardim de Minas em 50% da extensão dos danos materiais sofridos pelo autor. Do pedido de obrigação de fazer. O autor requereu que o réu reconstruísse os muros de arrimo e executasse as obras necessárias para evitar novas enxurradas. Quanto à reconstrução dos muros, o pedido é improcedente. As estruturas de contenção estão edificadas no imóvel particular do autor, e não há base jurídica para impor ao ente público a obrigação de construir benfeitorias em propriedade privada de terceiro, ainda que a deficiência do serviço público tenha contribuído para o dano. Quase dez anos se passaram desde a propositura da ação, sendo razoável presumir que as obras já foram providenciadas pelo próprio interessado — circunstância que esvazia o conteúdo prático do provimento mandamental. Quanto à eventual execução de obras de drenagem na via pública, a pretensão também não pode ser acolhida tal como formulada, pois os esclarecimentos periciais não indicaram quais intervenções específicas seriam necessárias e suficientes para eliminar o risco, inviabilizando a delimitação de um objeto juridicamente determinado para fins executivos. O ressarcimento das perdas patrimoniais sofridas pelo autor realiza-se, portanto, pelos pedidos indenizatórios. Dos danos materiais. O laudo pericial confirmou a ocorrência do desmoronamento e sua relação com a deficiência da drenagem pública. O autor apresentou documentos fiscais em apoio ao seu pedido de ressarcimento de R$ 63.227,63 (IDs 1989419891, 1989419892 e 1989259843), correspondentes a despesas incorridas com a construção das estruturas destruídas. O réu impugnou esses documentos na contestação (ID 1989259853), apontando a presença de materiais incompatíveis com a construção de muro de arrimo entre os comprovantes juntados. A impugnação tem pertinência parcial: a existência de itens estranhos à obra entre os comprovantes não invalida os demais registros, mas recomenda análise criteriosa dos valores em sede de liquidação. Reconhecida a concausalidade, o Município responderá por 50% dos danos materiais efetivamente comprovados, a serem apurados em sede de liquidação de sentença. Dos danos morais. A destruição reiterada de obras edificadas com esforço e custo pelo autor, aliada à inércia do poder público diante de comunicações pessoais dirigidas ao próprio Prefeito Municipal, configura situação que transcende o mero dissabor ou aborrecimento ordinário. O particular que investe recursos próprios na construção de estruturas de contenção necessárias precisamente em razão de falha do serviço público, vê seu esforço destruído por mais de uma vez e, ao buscar solução junto à autoridade competente, é tratado com descaso, sofrendo lesão à sua dignidade e ao seu patrimônio emocional que justifica reparação de natureza moral. Não aplico, neste ponto, a redução proporcional decorrente da concausalidade. A contribuição causal identificada pelo perito refere-se às condições construtivas e de drenagem do próprio imóvel — circunstância que impacta a extensão do dano patrimonial, mas não elimina nem atenua a omissão específica do Município, que foi pessoalmente comunicado sobre o risco e quedou-se inerte. O dano moral encontra sua causa adequada e predominante na conduta omissiva do ente público, e não nas características estruturais do terreno do autor. O valor postulado a título de danos morais é de R$ 300.000,00, manifestamente desproporcional para hipótese de dano predominantemente patrimonial. Para a fixação do quantum indenizatório, levo em conta, numa primeira etapa, os precedentes do E. TJMG em casos análogos de omissão municipal na manutenção do sistema de drenagem pluvial com danos a imóvel particular, que apontam para valores situados entre R$ 5.000,00 e R$ 20.000,00. Numa segunda etapa, ajustando-se às circunstâncias particulares do caso — a reiteração do evento danoso, a ciência prévia do poder público e sua omissão diante de comunicações pessoais e a extensão do sofrimento suportado pelo autor ao longo de anos de litígio —, fixo a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que atende às funções compensatória e pedagógica da condenação sem importar enriquecimento sem causa do beneficiário. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: (i) julgar improcedente o pedido de obrigação de fazer; (ii) condenar o réu Município de Bom Jardim de Minas ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao autor Robson Luiz Ribeiro de Paula, a título de indenização por danos morais; e (iii) condenar o réu Município de Bom Jardim de Minas ao pagamento de valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos danos materiais efetivamente comprovados nos autos, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, na forma do art. 509 do CPC. O valor fixado a título de danos morais deverá ser acrescido de correção monetária, pelo IPCA, em observância ao disposto pelo art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da data desta sentença, conforme o disposto pela Súmula 362 do STJ, bem como de juros de mora, desde a data do evento danoso, em obediência ao disposto pela Súmula 54 do STJ e pelo art. 398 do CC, calculados conforme o índice aplicável à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), até a data de entrada em vigor da EC 113/2021, a partir de quando deverá incidir apenas a taxa SELIC. A quantia devida a título de danos materiais deverá ser acrescida de correção monetária, desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, calculada pelo índice oficial de correção monetária adotado pela Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais, até o dia 30/08/2024, a partir de quando deverá ser calculada pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, bem como de juros de mora, desde a data do evento danoso, em obediência à Súmula 54 do STJ, calculados conforme o índice aplicável à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), até a data de entrada em vigor da EC 113/2021, a partir de quando deverá incidir apenas a taxa SELIC. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das demais despesas processuais previstas pelo art. 84 do CPC, caso existentes, que deverão ser rateadas na proporção de 70% para a parte autora e 30% para o réu, nos termos do art. 86, caput, do CPC. O réu Município de Bom Jardim de Minas, por sua natureza jurídica de Fazenda Pública, está isento do pagamento das custas processuais. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte autora, calculados nos termos do art. 85, §§ 3° e 5°, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor equivalente à diferença entre os pedidos monetários formulados na petição inicial e o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias e ausentes custas pendentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Andrelândia, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Andrelândia
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ROBSON LUIZ RIBEIRO DE PAULA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE ANTONIO MATIAS SANTOS

OAB: 66420/MG

LUCAS ABBUD PEIXOTO PEREIRA

OAB: 166477/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Andrelândia / Vara Única da Comarca de Andrelândia Praça Visconde de Arantes, 01, Centro, Andrelândia - MG - CEP: 37300-000 PROCESSO Nº: 0023199-71.2016.8.13.0028 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ROBSON LUIZ RIBEIRO DE PAULA CPF: 032.566.216-94 RÉU: MUNICIPIO DE BOM JARDIM DE MINAS CPF: 18.684.217/0001-23 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por Robson Luiz Ribeiro de Paula em face do Município de Bom Jardim de Minas. A parte autora alegou, em sua petição inicial (ID 1989419888), ser proprietária de dois lotes situados no prolongamento da Rua Joaquim Matheus de Oliveira, na cidade de Bom Jardim de Minas, em frente a um galpão pertencente ao Município réu. Narrou que, há aproximadamente dois anos antes do ajuizamento, construiu um muro de arrimo em seu imóvel com o objetivo de conter o desmoronamento de terra provocado pelo escoamento das águas pluviais oriundas do referido galpão municipal e da via pública adjacente. Afirmou ter comunicado pessoalmente ao então Prefeito Municipal Joaquim Laércio Rodrigues sobre os problemas decorrentes das enxurradas, sem que qualquer providência fosse tomada pelo réu. Em razão da omissão administrativa, o primeiro muro teria sido destruído pelas chuvas, levando o autor a construir uma segunda estrutura, mais robusta, que também foi demolida pelas águas, com perda ainda da calçada por ele edificada no passeio de sua propriedade. Sustentou a responsabilidade civil do Município com fundamento no art. 37, §6°, da Constituição Federal e no art. 43 do Código Civil, por omissão específica quanto ao dever de manutenção do sistema de drenagem pluvial urbana. Requereu: (i) antecipação de tutela para que o réu refizesse os muros e realizasse as obras necessárias de escoamento; (ii) a condenação ao pagamento de R$ 300.000,00 a título de danos morais; (iii) a condenação ao pagamento de R$ 63.227,63 a título de danos materiais, conforme notas fiscais anexas (IDs 1989419891, 1989419892 e 1989259843); (iv) a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 20% do valor da causa; e (v) a inversão do ônus da prova. O valor da causa foi fixado em R$ 264.000,00. O despacho inicial (ID 1989259844), proferido em janeiro de 2017, intimou o autor, sob pena de indeferimento da tutela de urgência, a juntar o projeto executivo e a Anotação de Responsabilidade Técnica da construção do muro de arrimo no prazo de 15 dias. Cumprida a diligência, os documentos foram juntados com datas de fevereiro e janeiro de 2017, portanto posteriores à própria construção das estruturas. Na mesma oportunidade, o juízo indeferiu a tutela provisória de urgência por ausência dos requisitos legais e designou audiência de tentativa de conciliação, determinando a citação do réu. A audiência de tentativa de conciliação foi realizada em 31 de julho de 2017 (ID 1989259851). Compareceram o autor e seus procuradores e o preposto da parte ré com seu advogado. Não foi proposta conciliação, tendo o réu apenas sugerido uma reunião entre o autor e o Prefeito Municipal para eventual composição. O juízo determinou que os autos aguardassem em secretaria pelo prazo da contestação. Em sede de contestação (ID 1989259853), o Município de Bom Jardim de Minas sustentou que não deu causa ao desmoronamento dos muros, sendo ausentes todos os pressupostos da responsabilidade civil. Argumentou que o autor não produziu prova idônea dos fatos narrados na inicial; que os documentos apresentados como comprovantes de danos materiais continham materiais estranhos à construção de muros de arrimo; que a ART e o projeto executivo apresentados datavam de 2017, portanto posteriores às obras realizadas em 2014 e 2016, evidenciando construção sem projeto prévio; e que não havia qualquer notificação formal endereçada ao Município acerca dos problemas na drenagem, tendo o alegado evento decorrido de forças da natureza. Quanto ao dano moral, sustentou que o nexo causal entre a conduta municipal e o suposto sofrimento do autor não foi demonstrado. Requereu a total improcedência dos pedidos e a produção de prova testemunhal e pericial. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 1989259854), refutando os argumentos defensivos e reafirmando a responsabilidade municipal. Após a especificação de provas por ambas as partes, o juízo proferiu decisão de saneamento (ID 1989259860), deferindo as provas requeridas e nomeando perito judicial para a realização de perícia técnica de engenharia civil. O processo passou por diversas intercorrências relativas à nomeação e honorários do expert ao longo dos anos seguintes. Foram realizadas duas audiências de tentativa de conciliação: na primeira (ID 10121282613), em 22 de novembro de 2023, o autor não compareceu por estar hospitalizado, não havendo conciliação; na segunda (ID 10192117350), em 18 de março de 2024, o réu não se fez presente apesar de devidamente intimado, tendo o juízo aplicado multa de 2% da vantagem econômica pretendida ao réu em razão do ato atentatório à dignidade da Justiça, na forma do art. 334, §8°, do CPC. O perito judicial João Paulo Lodi apresentou laudo pericial (IDs 10466519313 e 10466523599) em junho de 2025, concluindo pela existência de relação entre as condições do sistema de drenagem pluvial público e o desmoronamento do muro de arrimo. O Município réu apresentou impugnação ao laudo (ID 10489738835), apontando lapso temporal entre o evento e a vistoria, suposta extrapolação do escopo técnico pelo perito, ausência de elementos concretos acerca da causa do evento e eventual responsabilidade do próprio autor pelo dano. Diante da impugnação, foi proferida decisão (ID 10659056477) determinando que o perito prestasse esclarecimentos específicos sobre o nexo causal e a existência de causas concorrentes, limitados a quatro quesitos precisamente formulados. O perito apresentou esclarecimentos (ID 10688366973) em 29 de maio de 2026. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais escritas. A parte autora (ID 10695097941) reiterou a procedência total dos pedidos, sustentando que o laudo comprova o nexo causal com a deficiência do sistema público de drenagem e que o Município não produziu contraprova técnica idônea. O réu (ID 10724751038) pugnou pela total improcedência, argumentando que os esclarecimentos periciais reafirmaram a existência de causas concorrentes, que não há prova de omissão administrativa específica e previamente conhecida pelo Município, e que a pretensão indenizatória não reúne os pressupostos da responsabilidade civil estatal por omissão. Subsidiariamente, requereu a redução proporcional da eventual condenação em razão da concausalidade identificada pelo perito. É o relatório. Passo a decidir. Não há preliminares a apreciar. A questão relativa à tutela provisória foi decidida na fase inicial do processo (ID 1989259844). Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia em definir se o Município de Bom Jardim de Minas tem responsabilidade civil pelo desmoronamento dos muros de arrimo e pela destruição da calçada edificados pelo autor em seu imóvel particular, em razão de omissão na implantação, manutenção e conservação do sistema público de drenagem das águas pluviais e, em caso positivo, em que extensão essa responsabilidade deve ser reconhecida diante das causas concorrentes identificadas pelo laudo e pelos esclarecimentos periciais, bem como se são devidos ao autor a execução de obras pelo réu, indenização por danos morais e indenização por danos materiais. Para a responsabilização civil do Estado por conduta omissiva, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores exige a demonstração cumulativa de omissão administrativa específica, traduzida no não funcionamento ou no funcionamento deficiente do serviço público, do dano e do nexo de causalidade entre a omissão e o prejuízo experimentado pelo particular. Diferentemente das condutas comissivas, em que prevalece a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6°, da Constituição Federal, a responsabilidade estatal por omissão funda-se, segundo a corrente majoritária e a orientação predominante do Superior Tribunal de Justiça, na teoria da falta do serviço — ou culpa anônima da Administração —, demandando prova de que o serviço, quando e como deveria funcionar, não funcionou ou funcionou de modo inadequado. No caso dos autos, a prova técnica produzida demonstra a existência de deficiência no sistema público de drenagem das águas pluviais na via adjacente ao imóvel do autor, conclusão confirmada pelo laudo pericial e corroborada pelos esclarecimentos prestados pelo expert João Paulo Lodi (ID 10688366973). O desmoronamento reiterado dos muros de arrimo edificados pelo autor em seu terreno, situado em frente ao galpão de propriedade do réu, foi reconhecido pelo perito como evento diretamente relacionado à inadequada captação e condução das águas pluviais no local. Não se trata, portanto, de mera alegação, mas de conclusão técnica fundamentada em vistoria, análise documental e aplicação dos critérios da engenharia civil. A tese do réu de que o evento teria decorrido de forças da natureza não encontra amparo nos autos. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a chuva forte, por si só, não configura caso fortuito ou força maior apta a romper o nexo causal quando a deficiência da infraestrutura pública é fator concorrente e relevante para o dano. Incumbia ao Município demonstrar que realizava regularmente a manutenção e limpeza do sistema de escoamento das águas pluviais e que as precipitações ocorridas ultrapassaram em muito a normalidade pluviométrica da região, o que não foi feito. Ao contrário, o próprio autor notificou pessoalmente o então Prefeito Municipal — fato narrado na inicial (ID 1989419888) e não infirmado por prova documental ou testemunhal produzida pelo réu —, evidenciando que a Administração tinha ciência prévia do problema e quedou-se inerte. Ocorre, contudo, que os esclarecimentos periciais (ID 10688366973) introduziram elemento técnico de relevo. Indagado especificamente pelo juízo acerca da exclusividade da causa e da existência de fatores concorrentes, o perito foi preciso ao afirmar que o desmoronamento não decorreu exclusivamente da deficiência do sistema público de drenagem, tendo resultado da conjugação de fatores, entre os quais se destacam a ausência de sistema eficiente de drenagem e captação de águas pluviais no próprio imóvel do autor e a insuficiência dos mecanismos construtivos de alívio da pressão hidrostática no muro de contenção. Afirmou ainda, com igual clareza, que não é possível mensurar de forma precisa e individualizada o grau de influência de cada fator, concluindo que os elementos identificados possuem contribuição concomitante para a ocorrência do evento, sem predominância técnica absoluta de nenhum deles. Diante desse quadro probatório, a responsabilidade civil do Município deve ser reconhecida, porém não de forma integral. Quando a omissão do Poder Público concorre com outras causas para a produção do dano, a responsabilidade estatal não se extingue, mas se limita à proporção de sua contribuição causal para o evento lesivo. Aplicando-se, por analogia, o princípio insculpido no art. 945 do Código Civil — segundo o qual, havendo concorrência de causas, o valor da indenização é reduzido na proporção da contribuição de cada agente para o evento danoso — e considerando que a impossibilidade de mensuração precisa apontada pelo próprio perito autoriza o juízo a fixar equitativamente a cota de responsabilidade de cada agente, reconheço a responsabilidade do Município de Bom Jardim de Minas em 50% da extensão dos danos materiais sofridos pelo autor. Do pedido de obrigação de fazer. O autor requereu que o réu reconstruísse os muros de arrimo e executasse as obras necessárias para evitar novas enxurradas. Quanto à reconstrução dos muros, o pedido é improcedente. As estruturas de contenção estão edificadas no imóvel particular do autor, e não há base jurídica para impor ao ente público a obrigação de construir benfeitorias em propriedade privada de terceiro, ainda que a deficiência do serviço público tenha contribuído para o dano. Quase dez anos se passaram desde a propositura da ação, sendo razoável presumir que as obras já foram providenciadas pelo próprio interessado — circunstância que esvazia o conteúdo prático do provimento mandamental. Quanto à eventual execução de obras de drenagem na via pública, a pretensão também não pode ser acolhida tal como formulada, pois os esclarecimentos periciais não indicaram quais intervenções específicas seriam necessárias e suficientes para eliminar o risco, inviabilizando a delimitação de um objeto juridicamente determinado para fins executivos. O ressarcimento das perdas patrimoniais sofridas pelo autor realiza-se, portanto, pelos pedidos indenizatórios. Dos danos materiais. O laudo pericial confirmou a ocorrência do desmoronamento e sua relação com a deficiência da drenagem pública. O autor apresentou documentos fiscais em apoio ao seu pedido de ressarcimento de R$ 63.227,63 (IDs 1989419891, 1989419892 e 1989259843), correspondentes a despesas incorridas com a construção das estruturas destruídas. O réu impugnou esses documentos na contestação (ID 1989259853), apontando a presença de materiais incompatíveis com a construção de muro de arrimo entre os comprovantes juntados. A impugnação tem pertinência parcial: a existência de itens estranhos à obra entre os comprovantes não invalida os demais registros, mas recomenda análise criteriosa dos valores em sede de liquidação. Reconhecida a concausalidade, o Município responderá por 50% dos danos materiais efetivamente comprovados, a serem apurados em sede de liquidação de sentença. Dos danos morais. A destruição reiterada de obras edificadas com esforço e custo pelo autor, aliada à inércia do poder público diante de comunicações pessoais dirigidas ao próprio Prefeito Municipal, configura situação que transcende o mero dissabor ou aborrecimento ordinário. O particular que investe recursos próprios na construção de estruturas de contenção necessárias precisamente em razão de falha do serviço público, vê seu esforço destruído por mais de uma vez e, ao buscar solução junto à autoridade competente, é tratado com descaso, sofrendo lesão à sua dignidade e ao seu patrimônio emocional que justifica reparação de natureza moral. Não aplico, neste ponto, a redução proporcional decorrente da concausalidade. A contribuição causal identificada pelo perito refere-se às condições construtivas e de drenagem do próprio imóvel — circunstância que impacta a extensão do dano patrimonial, mas não elimina nem atenua a omissão específica do Município, que foi pessoalmente comunicado sobre o risco e quedou-se inerte. O dano moral encontra sua causa adequada e predominante na conduta omissiva do ente público, e não nas características estruturais do terreno do autor. O valor postulado a título de danos morais é de R$ 300.000,00, manifestamente desproporcional para hipótese de dano predominantemente patrimonial. Para a fixação do quantum indenizatório, levo em conta, numa primeira etapa, os precedentes do E. TJMG em casos análogos de omissão municipal na manutenção do sistema de drenagem pluvial com danos a imóvel particular, que apontam para valores situados entre R$ 5.000,00 e R$ 20.000,00. Numa segunda etapa, ajustando-se às circunstâncias particulares do caso — a reiteração do evento danoso, a ciência prévia do poder público e sua omissão diante de comunicações pessoais e a extensão do sofrimento suportado pelo autor ao longo de anos de litígio —, fixo a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que atende às funções compensatória e pedagógica da condenação sem importar enriquecimento sem causa do beneficiário. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: (i) julgar improcedente o pedido de obrigação de fazer; (ii) condenar o réu Município de Bom Jardim de Minas ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao autor Robson Luiz Ribeiro de Paula, a título de indenização por danos morais; e (iii) condenar o réu Município de Bom Jardim de Minas ao pagamento de valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos danos materiais efetivamente comprovados nos autos, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, na forma do art. 509 do CPC. O valor fixado a título de danos morais deverá ser acrescido de correção monetária, pelo IPCA, em observância ao disposto pelo art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da data desta sentença, conforme o disposto pela Súmula 362 do STJ, bem como de juros de mora, desde a data do evento danoso, em obediência ao disposto pela Súmula 54 do STJ e pelo art. 398 do CC, calculados conforme o índice aplicável à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), até a data de entrada em vigor da EC 113/2021, a partir de quando deverá incidir apenas a taxa SELIC. A quantia devida a título de danos materiais deverá ser acrescida de correção monetária, desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, calculada pelo índice oficial de correção monetária adotado pela Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais, até o dia 30/08/2024, a partir de quando deverá ser calculada pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, bem como de juros de mora, desde a data do evento danoso, em obediência à Súmula 54 do STJ, calculados conforme o índice aplicável à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), até a data de entrada em vigor da EC 113/2021, a partir de quando deverá incidir apenas a taxa SELIC. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das demais despesas processuais previstas pelo art. 84 do CPC, caso existentes, que deverão ser rateadas na proporção de 70% para a parte autora e 30% para o réu, nos termos do art. 86, caput, do CPC. O réu Município de Bom Jardim de Minas, por sua natureza jurídica de Fazenda Pública, está isento do pagamento das custas processuais. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte autora, calculados nos termos do art. 85, §§ 3° e 5°, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor equivalente à diferença entre os pedidos monetários formulados na petição inicial e o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias e ausentes custas pendentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Andrelândia, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Andrelândia