Detalhe do processo

0023184-73.2024.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0023184-73.2024.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.018,40 Autor(s): MARIA EDNA DO NASCIMENTO OLIVEIRA Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. A ré manifestou-se reiteradamente nos autos no sentido de não possuir interesse na realização da prova pericial, embora lhe incumba o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato de mov. 18.2. A decisão de mov. 57 deferiu a produção da prova pericial e determinou ao perito que apresentasse proposta de honorários limitada aos valores previstos na Resolução n.º 232/2016 do CNJ, com as alterações promovidas pela Resolução n.º 326/2020, considerando que a parte requerente é beneficiária da gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade, estabeleceu-se que o pagamento dos honorários periciais ocorrerá ao final do processo, sem qualquer determinação de custeio antecipado ou parcial pela ré. Assim, não há fundamento para que o perito condicione o início dos trabalhos à apresentação de comprovante de pagamento, conforme informado no mov. 91. Concedo o prazo de 45 dias ao perito para apresentar o laudo pericial. Após, no prazo de 15 dias, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do laudo pericial e da subsistência do interesse na produção da prova oral requerida pela ré. Intimem-se. Maringá, 16 de junho de 2026. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Autor MARIA EDNA DO NASCIMENTO OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 58885/PR

LAURINDA NUNES DA SILVA

OAB: 48773/PR

IRENE DE ALMEIDA E SILVA

OAB: 72017/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0023184-73.2024.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.018,40 Autor(s): MARIA EDNA DO NASCIMENTO OLIVEIRA Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. A ré manifestou-se reiteradamente nos autos no sentido de não possuir interesse na realização da prova pericial, embora lhe incumba o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato de mov. 18.2. A decisão de mov. 57 deferiu a produção da prova pericial e determinou ao perito que apresentasse proposta de honorários limitada aos valores previstos na Resolução n.º 232/2016 do CNJ, com as alterações promovidas pela Resolução n.º 326/2020, considerando que a parte requerente é beneficiária da gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade, estabeleceu-se que o pagamento dos honorários periciais ocorrerá ao final do processo, sem qualquer determinação de custeio antecipado ou parcial pela ré. Assim, não há fundamento para que o perito condicione o início dos trabalhos à apresentação de comprovante de pagamento, conforme informado no mov. 91. Concedo o prazo de 45 dias ao perito para apresentar o laudo pericial. Após, no prazo de 15 dias, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do laudo pericial e da subsistência do interesse na produção da prova oral requerida pela ré. Intimem-se. Maringá, 16 de junho de 2026. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito