0023176-42.2024.8.16.0035
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: sjp-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0023176-42.2024.8.16.0035 Processo: 0023176-42.2024.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$85.762,00 Autor(s): ANAZIR MARIA BRIDAROLLI DE OLIVEIRA Réu(s): R1 CAR SERVICE LTDA Defiro a realização de prova pericial, na área de mecânica veicular. Para tanto, nomeio o perito CLAUDIO GUSTAVO IGARASHI KIKUTI, (41) 99961-4768, e-mail gustavokik@gmail.com, CPF 024.873.03980, vinculado a lista de auxiliares do TJPR, na área supracitada, devendo cumprir o encargo independentemente de termo de compromisso (artigo 466 do CPC). As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento (artigo 465, §1º do CPC). Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, §2º do CPC). Havendo rejeição, retornem os autos conclusos para nomeação de outro perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários (artigo 465, §3º do CPC). Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento, oportunidade em que as partes serão intimadas para os fins do artigo 95 do CPC. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Nesta hipótese, os honorários serão arcados exclusivamente pela parte ré, uma vez que requereu a perícia, devendo ser intimada para que providencie o depósito integral do seu respectivo montante no prazo de 10 dias, sendo que serão liberados 50% dos valores para o início dos trabalhos, e o restante deverá será liberado ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (artigo 465, §4º do CPC). Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos, momento a partir do qual o perito terá 45 dias para entregar em cartório o laudo pericial. Caso o objeto da perícia recaia sobre a pessoa de uma das partes, a Serventia deverá proceder a intimação pessoal da parte a ser periciada, tão logo o expert informe o dia e hora da perícia, não sendo suficiente a intimação por seu advogado, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Após, por comportar julgamento, deverá ser aberto prazo para alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias, a começar pela parte autora. Cumpra-se, no que couber, a portaria de atos ordinatórios deste Juízo. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANAZIR MARIA BRIDAROLLI DE OLIVEIRA
Réu R1 CAR SERVICE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: sjp-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0023176-42.2024.8.16.0035 Processo: 0023176-42.2024.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$85.762,00 Autor(s): ANAZIR MARIA BRIDAROLLI DE OLIVEIRA Réu(s): R1 CAR SERVICE LTDA Defiro a realização de prova pericial, na área de mecânica veicular. Para tanto, nomeio o perito CLAUDIO GUSTAVO IGARASHI KIKUTI, (41) 99961-4768, e-mail gustavokik@gmail.com, CPF 024.873.03980, vinculado a lista de auxiliares do TJPR, na área supracitada, devendo cumprir o encargo independentemente de termo de compromisso (artigo 466 do CPC). As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento (artigo 465, §1º do CPC). Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, §2º do CPC). Havendo rejeição, retornem os autos conclusos para nomeação de outro perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários (artigo 465, §3º do CPC). Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento, oportunidade em que as partes serão intimadas para os fins do artigo 95 do CPC. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Nesta hipótese, os honorários serão arcados exclusivamente pela parte ré, uma vez que requereu a perícia, devendo ser intimada para que providencie o depósito integral do seu respectivo montante no prazo de 10 dias, sendo que serão liberados 50% dos valores para o início dos trabalhos, e o restante deverá será liberado ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (artigo 465, §4º do CPC). Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos, momento a partir do qual o perito terá 45 dias para entregar em cartório o laudo pericial. Caso o objeto da perícia recaia sobre a pessoa de uma das partes, a Serventia deverá proceder a intimação pessoal da parte a ser periciada, tão logo o expert informe o dia e hora da perícia, não sendo suficiente a intimação por seu advogado, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Após, por comportar julgamento, deverá ser aberto prazo para alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias, a começar pela parte autora. Cumpra-se, no que couber, a portaria de atos ordinatórios deste Juízo. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito