Detalhe do processo

0023170-56.2020.8.19.0014

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de impugnação oposta por CDG CENTRO COMERCIAL LTDA, em razão do cumprimento de sentença requerido pela LOJAS RENNER S.A.. Alega a impugnante a ampliação da coisa julgada e inexistência de título judicial a amparar a cobrança, uma vez que não houve condenação expressa nesse sentido, ao contrário, foi facultado ao réu, ora impugnante, executar nos próprios autos a diferença de aluguéis, nos termos do artigo 73 da Lei 8245-91. Sustenta a existência de erro matéria no laudo pericial, uma vez que o ilustre perito indicou como aluguel vigente à época R$ 74.294,58 e, a partir dele, majorou 17,95% para alcançar o valor de R$ 87.628,95, fixados pela sentença, alegando, que foi requerido esclarecimentos ao perito nesse tópico, mas o Juízo foi omisso, caracterizando cerceamento de defesa. Assevera a possibilidade de correção, de ofício, da correção monetária e juros, por se tratar de matéria de ordem pública e necessidade de perícia contábil. Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo e acolhimento integral da impugnação, sendo reconhecido a inexigibilidade do valor executado. Subsidiariamente, pede a correção da inexatidão material constante da sentença quanto ao valor do aluguel fixado e a declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Instada a se manifestar, a impugnada ofertou resposta à impugnação nas fls. 800-810. Preliminarmente alegou a deserção por ausência de preparo, insuficiência da garantia ofertada e necessidade de indeferimento do efeito suspensivo. No mérito, sustentou o carácter dúplice da ação renovatória e inexistência de ampliação da coisa julgada. Asseverou a inexistência de erro material e impossibilidade de correção diante da coisa julgada material. Por fim, requereu a rejeição liminar, diante da alegação de excesso sem apresentação dos cálculos e desnecessidade de perícia contábil. Nova manifestação do impugnante nas fls. 813-819, sustentando a inexistência de deserção, diante da possibilidade de recolhimento posterior, bem como recolhendo as custas. Despacho na fl. 827, determinando a certificação das custas para a deflagração do cumprimento de sentença e da impugnação. Recolhimento das custas referentes ao cumprimento de sentença na fl. 841-843. Certidão atestando a correção dos recolhimentos nas fls. 845. É o relatório do necessário. Decido. De início rejeito a alegação de erro material constante do laudo pericial e anulação da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que eventual nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rechaça fortemente a chamada nulidade de algibeira , que ocorre quando a parte, ciente de uma falha processual, omite-se intencionalmente para alegá-la apenas se o resultado do julgamento lhe for desfavorável. Soma-se a isto a eficácia preclusiva da coisa julgada, de forma que consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, conforme art. 508 do CPC. Quanto à inexistência de título, razão não assiste ao impugnante. Consoante o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), prevê que a sentença da ação renovatória possui efeito retroativo (ex tunc) e natureza dúplice. Uma vez que fixado o aluguel mínimo mensal em R$ 87.628,95 e tendo o impugnado pago valores a maior, conforme planilha de fls. 762, não impugnada pelo impugnante, deve haver a restituição das quantias pagas a maior. Destaco que a sentença definiu o valor do aluguel com início em 29.04.2021 e término em 23.04.2026, fixando novo aluguel mínimo mensal em R$ 87.628,95 (Oitenta e sete mil, seiscentos e vinte e oito reais e noventa e cinco centavos) na data suso mencionada, reajustáveis anualmente na forma da lei (fls. 608). Destaca-se, ainda, o art. 73 da Lei de Locações: Art. 73. Renovada a locação, as diferenças dos aluguéis vencidos serão executadas nos próprios autos da ação e pagas de uma só vez. Em relação ao excesso de execução, rejeito liminarmente a impugnação, uma vez que não apontado o valor que entende correto, tampouco foi juntada a planilha atualizada do débito. Por fim, de acordo com o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a apresentação de apólice de seguro garantia ou depósito judicial tem a finalidade exclusiva de garantir o juízo para permitir a discussão do débito, e não de realizar o adimplemento voluntário da obrigação, devendo, portanto, incidir sobre o débito, a multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Por todo exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO de fls. 778-789. Preclusa, intime-se o exequente para atualização do valor da dívida. Em seguida, intime-se o executado para ciência e manifestação. Não havendo impugnação, que estará restrita a eventual erro na atualização, intime-se a seguradora para que deposite o valor da dívida em juízo, até o limite da apólice.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CDG CENTRO COMERCIAL LTDA

Autor GUSTAVO PADILHA ADVOGADOS

Autor LOJAS RENNER S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANO FALCÃO MARTINS

OAB: 200651/RJ

THEO KEISERMAN DE ABREU

OAB: 99134/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de impugnação oposta por CDG CENTRO COMERCIAL LTDA, em razão do cumprimento de sentença requerido pela LOJAS RENNER S.A.. Alega a impugnante a ampliação da coisa julgada e inexistência de título judicial a amparar a cobrança, uma vez que não houve condenação expressa nesse sentido, ao contrário, foi facultado ao réu, ora impugnante, executar nos próprios autos a diferença de aluguéis, nos termos do artigo 73 da Lei 8245-91. Sustenta a existência de erro matéria no laudo pericial, uma vez que o ilustre perito indicou como aluguel vigente à época R$ 74.294,58 e, a partir dele, majorou 17,95% para alcançar o valor de R$ 87.628,95, fixados pela sentença, alegando, que foi requerido esclarecimentos ao perito nesse tópico, mas o Juízo foi omisso, caracterizando cerceamento de defesa. Assevera a possibilidade de correção, de ofício, da correção monetária e juros, por se tratar de matéria de ordem pública e necessidade de perícia contábil. Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo e acolhimento integral da impugnação, sendo reconhecido a inexigibilidade do valor executado. Subsidiariamente, pede a correção da inexatidão material constante da sentença quanto ao valor do aluguel fixado e a declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Instada a se manifestar, a impugnada ofertou resposta à impugnação nas fls. 800-810. Preliminarmente alegou a deserção por ausência de preparo, insuficiência da garantia ofertada e necessidade de indeferimento do efeito suspensivo. No mérito, sustentou o carácter dúplice da ação renovatória e inexistência de ampliação da coisa julgada. Asseverou a inexistência de erro material e impossibilidade de correção diante da coisa julgada material. Por fim, requereu a rejeição liminar, diante da alegação de excesso sem apresentação dos cálculos e desnecessidade de perícia contábil. Nova manifestação do impugnante nas fls. 813-819, sustentando a inexistência de deserção, diante da possibilidade de recolhimento posterior, bem como recolhendo as custas. Despacho na fl. 827, determinando a certificação das custas para a deflagração do cumprimento de sentença e da impugnação. Recolhimento das custas referentes ao cumprimento de sentença na fl. 841-843. Certidão atestando a correção dos recolhimentos nas fls. 845. É o relatório do necessário. Decido. De início rejeito a alegação de erro material constante do laudo pericial e anulação da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que eventual nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rechaça fortemente a chamada nulidade de algibeira , que ocorre quando a parte, ciente de uma falha processual, omite-se intencionalmente para alegá-la apenas se o resultado do julgamento lhe for desfavorável. Soma-se a isto a eficácia preclusiva da coisa julgada, de forma que consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, conforme art. 508 do CPC. Quanto à inexistência de título, razão não assiste ao impugnante. Consoante o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), prevê que a sentença da ação renovatória possui efeito retroativo (ex tunc) e natureza dúplice. Uma vez que fixado o aluguel mínimo mensal em R$ 87.628,95 e tendo o impugnado pago valores a maior, conforme planilha de fls. 762, não impugnada pelo impugnante, deve haver a restituição das quantias pagas a maior. Destaco que a sentença definiu o valor do aluguel com início em 29.04.2021 e término em 23.04.2026, fixando novo aluguel mínimo mensal em R$ 87.628,95 (Oitenta e sete mil, seiscentos e vinte e oito reais e noventa e cinco centavos) na data suso mencionada, reajustáveis anualmente na forma da lei (fls. 608). Destaca-se, ainda, o art. 73 da Lei de Locações: Art. 73. Renovada a locação, as diferenças dos aluguéis vencidos serão executadas nos próprios autos da ação e pagas de uma só vez. Em relação ao excesso de execução, rejeito liminarmente a impugnação, uma vez que não apontado o valor que entende correto, tampouco foi juntada a planilha atualizada do débito. Por fim, de acordo com o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a apresentação de apólice de seguro garantia ou depósito judicial tem a finalidade exclusiva de garantir o juízo para permitir a discussão do débito, e não de realizar o adimplemento voluntário da obrigação, devendo, portanto, incidir sobre o débito, a multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Por todo exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO de fls. 778-789. Preclusa, intime-se o exequente para atualização do valor da dívida. Em seguida, intime-se o executado para ciência e manifestação. Não havendo impugnação, que estará restrita a eventual erro na atualização, intime-se a seguradora para que deposite o valor da dívida em juízo, até o limite da apólice.