0023145-95.2022.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 17ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0023145-95.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$17.880,00 Autor(s): CLEUZENI PEREIRA ALVES DOS SANTOS Réu(s): BANCO BMG S.A DECISÃO SANEADORA I. Síntese Processual Trata-se de ação ajuizada por Cleuzeni Pereira Alves dos Santos em face de Banco BMG S/A. A parte autora alegou, em síntese, que: a) é beneficiária do INSS; b) jamais realizou qualquer negócio jurídico com a instituição financeira requerida; c) foram descontados, mensalmente, de seu benefício previdenciário a quantia de R$ 79,94. Dessa forma, requereu: a) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; b) a declaração de nulidade do negócio jurídico, com a devolução dos valores pagos indevidamente; c) a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; d) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; e e) a concessão da tutela de urgência, a fim de determinar a suspensão das cobranças indevidas. A requerida compareceu espontaneamente à lide, oportunidade em que ofereceu contestação (mov. 11), sustentando que: a) a autora assinou o contrato, não havendo nenhuma irregularidade; c) o valor do empréstimo foi devidamente depositado em sua conta corrente ; d) não praticou nenhuma conduta ilícita capaz de ensejar a reparação de danos; e) em caso de eventual condenação, esta deve ser compensada com os valores disponibilizados à autora. Recebida a inicial sem a concessão da tutela de urgência requerida (mov. 14), o Juízo concedeu os benefícios da justiça gratuita à autora e determinou a citação da parte requerida. Em seguida, a parte autora apresentou impugnação (mov. 86). Determinada a especificação de provas (mov. 87), a parte autora postulou pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 91). Sobreveio sentença de procedência da presente ação em mov. 93, a qual foi declarada nula em sede recursal, em razão do cerceamento de defesa da parte ré, após a propositura de apelação pela parte ré em mov. 97 (mov. 112). Intimadas para especificarem provas, a parte autora postulo pela inversão do ônus da prova (mov. 121) e a parte ré requereu a produção de perícia grafotécnica (mov. 125). É o breve relato necessário. DECIDO. II. Deliberações 1. Das questões pendentes - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que é devida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas envolvendo instituições financeiras, desde que o consumidor adquira ou utilize o produto ou serviço como destinatário final, nos termos do art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, dispondo que ”O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No presente caso, observa-se que o autor alega que não celebrou negócio jurídico com a instituição financeiro, caracterizando-se como consumidor por equiparação para fins de aferição do acidente de consumo. Pois bem, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor abre a possibilidade de ser deferida a facilitação de defesa dos direitos do consumidor quando presente a verossimilhança das alegações ou for o consumidor hipossuficiente. Nesse sentido, a hipossuficiência que possibilita a inversão do ônus probatório relaciona-se à dificuldade de produção da defesa do consumidor por razões técnica, fática ou informacional em uma relação em que esteja configurada flagrante desequilíbrio em detrimento do consumidor. Ainda, constata-se a vulnerabilidade técnica, informacional e econômica do autor, pessoa física, em comparação à instituição financeira requerida, bem como a verossimilhança de suas alegações, motivo pelo qual a necessária a inversão do ônus da prova. Nesse sentido, note-se que a parte autora sequer possui a via original do documento, razão pela qual verifica-se a hipossuficiência técnica da parte para a produção de provas na defesa de seus direitos. Ainda, cumpre-se destacar que o ônus da comprovação da autenticidade do documento particular recai sobre a parte que o apresenta, consoante se extrai da regra do inciso II do art. 429 do CPC. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 184.664-9/MA (Tema nº 1061) fixou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Por tais razões, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. Assim, analisadas as preliminares e prejudiciais suscitadas, tenho que o processo se encontra em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 2. Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) a validade da assinatura aposta no contrato firmado entre as partes; b) a validade do negócio jurídico; c) a existência e extensão de danos materiais e moral sofridos pelo autor. 3. Ônus da prova Para comprovação do alegado, deverão as partes observar a inversão do ônus imposto pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Das provas 4.1. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica, pois imprescindível para o deslinde da controvérsia. Para a realização da perícia, determino a nomeação por sorteio de perito habilitado via sistema CAJU, o qual deverá ser intimado da presente nomeação, para manifestar eventual aceitação ao encargo e apresentar seu currículo e a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco dias). 4.2. Após, intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) aleguem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indiquem assistente técnico; c) apresentem quesitos. 4.3. Com a proposta de honorários, intime-se a parte requerida para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.3.1. Em caso de concordância ou decorrido o prazo sem insurgência, intime-se a parte requerida para depósito do valor, consoante art. 95 do Código de Processo Civil. 4.3.2. Havendo impugnação à proposta, tornem ao Perito para manifestação. 4.4. Efetivado o depósito dos honorários, intime-se o Sr. Perito para iniciar os trabalhos, devendo comunicar ao Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o dia, a hora e o local para tanto. Com a informação, intimem-se as partes. 4.5. Caso requerido, defiro o levantamento, em favor do Perito, de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, previamente à realização da perícia, para viabilizar os trabalhos. Expeça-se o competente alvará, com prazo de 30 (trinta) dias, independente de nova conclusão dos autos. 4.6. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. 4.7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.8. Havendo pedido de esclarecimentos, tornem ao Perito para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Determinações 5.1. Evitando-se eventual alegação de cerceamento de defesa, nos termos do §1º do art. 357 do CPC, intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para eventuais esclarecimentos. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 07 de julho de 2026. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito B
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor CLEUZENI PEREIRA ALVES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE BARRETO TOLENTINO
OAB: 101364/PR
SIMONE FARIAS ALMEIDA DOS SANTOS
OAB: 61890/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0023145-95.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$17.880,00 Autor(s): CLEUZENI PEREIRA ALVES DOS SANTOS Réu(s): BANCO BMG S.A DECISÃO SANEADORA I. Síntese Processual Trata-se de ação ajuizada por Cleuzeni Pereira Alves dos Santos em face de Banco BMG S/A. A parte autora alegou, em síntese, que: a) é beneficiária do INSS; b) jamais realizou qualquer negócio jurídico com a instituição financeira requerida; c) foram descontados, mensalmente, de seu benefício previdenciário a quantia de R$ 79,94. Dessa forma, requereu: a) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; b) a declaração de nulidade do negócio jurídico, com a devolução dos valores pagos indevidamente; c) a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; d) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; e e) a concessão da tutela de urgência, a fim de determinar a suspensão das cobranças indevidas. A requerida compareceu espontaneamente à lide, oportunidade em que ofereceu contestação (mov. 11), sustentando que: a) a autora assinou o contrato, não havendo nenhuma irregularidade; c) o valor do empréstimo foi devidamente depositado em sua conta corrente ; d) não praticou nenhuma conduta ilícita capaz de ensejar a reparação de danos; e) em caso de eventual condenação, esta deve ser compensada com os valores disponibilizados à autora. Recebida a inicial sem a concessão da tutela de urgência requerida (mov. 14), o Juízo concedeu os benefícios da justiça gratuita à autora e determinou a citação da parte requerida. Em seguida, a parte autora apresentou impugnação (mov. 86). Determinada a especificação de provas (mov. 87), a parte autora postulou pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 91). Sobreveio sentença de procedência da presente ação em mov. 93, a qual foi declarada nula em sede recursal, em razão do cerceamento de defesa da parte ré, após a propositura de apelação pela parte ré em mov. 97 (mov. 112). Intimadas para especificarem provas, a parte autora postulo pela inversão do ônus da prova (mov. 121) e a parte ré requereu a produção de perícia grafotécnica (mov. 125). É o breve relato necessário. DECIDO. II. Deliberações 1. Das questões pendentes - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que é devida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas envolvendo instituições financeiras, desde que o consumidor adquira ou utilize o produto ou serviço como destinatário final, nos termos do art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, dispondo que ”O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No presente caso, observa-se que o autor alega que não celebrou negócio jurídico com a instituição financeiro, caracterizando-se como consumidor por equiparação para fins de aferição do acidente de consumo. Pois bem, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor abre a possibilidade de ser deferida a facilitação de defesa dos direitos do consumidor quando presente a verossimilhança das alegações ou for o consumidor hipossuficiente. Nesse sentido, a hipossuficiência que possibilita a inversão do ônus probatório relaciona-se à dificuldade de produção da defesa do consumidor por razões técnica, fática ou informacional em uma relação em que esteja configurada flagrante desequilíbrio em detrimento do consumidor. Ainda, constata-se a vulnerabilidade técnica, informacional e econômica do autor, pessoa física, em comparação à instituição financeira requerida, bem como a verossimilhança de suas alegações, motivo pelo qual a necessária a inversão do ônus da prova. Nesse sentido, note-se que a parte autora sequer possui a via original do documento, razão pela qual verifica-se a hipossuficiência técnica da parte para a produção de provas na defesa de seus direitos. Ainda, cumpre-se destacar que o ônus da comprovação da autenticidade do documento particular recai sobre a parte que o apresenta, consoante se extrai da regra do inciso II do art. 429 do CPC. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 184.664-9/MA (Tema nº 1061) fixou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Por tais razões, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. Assim, analisadas as preliminares e prejudiciais suscitadas, tenho que o processo se encontra em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 2. Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) a validade da assinatura aposta no contrato firmado entre as partes; b) a validade do negócio jurídico; c) a existência e extensão de danos materiais e moral sofridos pelo autor. 3. Ônus da prova Para comprovação do alegado, deverão as partes observar a inversão do ônus imposto pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Das provas 4.1. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica, pois imprescindível para o deslinde da controvérsia. Para a realização da perícia, determino a nomeação por sorteio de perito habilitado via sistema CAJU, o qual deverá ser intimado da presente nomeação, para manifestar eventual aceitação ao encargo e apresentar seu currículo e a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco dias). 4.2. Após, intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) aleguem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indiquem assistente técnico; c) apresentem quesitos. 4.3. Com a proposta de honorários, intime-se a parte requerida para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.3.1. Em caso de concordância ou decorrido o prazo sem insurgência, intime-se a parte requerida para depósito do valor, consoante art. 95 do Código de Processo Civil. 4.3.2. Havendo impugnação à proposta, tornem ao Perito para manifestação. 4.4. Efetivado o depósito dos honorários, intime-se o Sr. Perito para iniciar os trabalhos, devendo comunicar ao Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o dia, a hora e o local para tanto. Com a informação, intimem-se as partes. 4.5. Caso requerido, defiro o levantamento, em favor do Perito, de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, previamente à realização da perícia, para viabilizar os trabalhos. Expeça-se o competente alvará, com prazo de 30 (trinta) dias, independente de nova conclusão dos autos. 4.6. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. 4.7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.8. Havendo pedido de esclarecimentos, tornem ao Perito para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Determinações 5.1. Evitando-se eventual alegação de cerceamento de defesa, nos termos do §1º do art. 357 do CPC, intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para eventuais esclarecimentos. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 07 de julho de 2026. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito B