Detalhe do processo

0023137-19.2025.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
14ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br Processo: 0023137-19.2025.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$106.265,00 Autor(s): BELSIZE PARK ADMINISTRAÇO E PARTICIPAÇO LTDA Réu(s): ENGELITE ENGENHARIA LTDA Vistos, Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela Ré ENGELITE ENGENHARIA LTDA. em #70.1, por meio do qual pretende, em síntese, que a Autora seja compelida a franquear-lhe acesso ao imóvel objeto da demanda, acompanhada de engenheiro civil, assistente técnico, fotógrafo, topógrafo e demais profissionais, para a realização de vistoria, medições, registros fotográficos, filmagens e levantamentos técnicos. Requer, ainda, que a Autora se abstenha de realizar qualquer modificação, reforma, ampliação, acabamento, correção, substituição de elementos construtivos, demolição parcial, contratação de terceiros ou outra intervenção capaz de alterar o estado físico do imóvel, até a realização da vistoria e a juntada do respectivo relatório, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 106.265,00. Sustenta que o pedido formulado na inicial está fundamentado em laudo técnico produzido unilateralmente pela Autora, segundo o qual apenas 21% dos serviços contratados teriam sido executados. Afirma que a Autora reconheceu, em resposta à notificação extrajudicial, ter contratado terceiros para dar continuidade a parte dos serviços após a rescisão contratual, circunstância que estaria alterando a fonte material da prova e tornando progressivamente mais difícil a apuração do estado da obra no momento em que cessaram as atividades da Ré. Subsidiariamente, requer a nomeação de perito judicial. Pois bem. A concessão do pedido de tutela de urgência demanda a adequação dos fatos e respectiva pretensão às hipóteses previstas no artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não se desconhece que a controvérsia instaurada nos autos possui natureza eminentemente técnica, uma vez que a pretensão da Autora está fundamentada na alegação de que apenas 21% do objeto contratual teria sido executado pela Ré, questão que poderá, oportunamente, demandar a produção de prova pericial de engenharia. A relevância da prova técnica, entretanto, não se confunde com a urgência de sua realização. A Ré fundamenta o perigo de dano na resposta encaminhada pela Autora à notificação extrajudicial em #70.7, na qual esta informou que, após a rescisão contratual e a elaboração do laudo particular que instruiu a inicial, houve a contratação de terceiros para a continuidade de parte dos serviços. Ocorre que essa informação, embora possa produzir consequências relevantes para a instrução, inclusive para a própria Autora, não demonstra a necessidade de imediata realização da perícia. Com efeito, o fato que deverá ser elucidado no processo não é propriamente o estado atual do imóvel, mas o estágio de execução da obra no momento em que a Ré encerrou suas atividades, com a identificação dos serviços por ela efetivamente executados e do valor correspondente. Se, como reconhecido pela própria Autora, terceiros já deram continuidade a parte dos trabalhos, o estado físico do imóvel existente por ocasião da paralisação dos serviços da Ré já foi alterado. Consequentemente, uma vistoria realizada neste momento não preservaria nem reproduziria aquela situação pretérita, mas apenas registraria as condições atuais da edificação, já modificadas por intervenções posteriores. A realização imediata da prova pericial, portanto, enfrentaria a mesma limitação técnica que existirá quando da regular instrução do processo: a necessidade de distinguir, a partir dos elementos disponíveis, quais serviços foram executados pela Ré e quais decorreram da atuação posterior de terceiros. A circunstância apontada pela Ré caracteriza eventual dificuldade probatória já instaurada, mas não evidencia, por si só, que a observância da marcha processual ordinária tornará impossível ou excessivamente difícil a verificação de fato que ainda possa ser preservado. Não se mostra adequado, nesse contexto, antecipar a produção da prova antes mesmo da apresentação da contestação, da manifestação da Autora sobre a defesa e da delimitação das questões efetivamente controvertidas. A Ré ainda não expôs integralmente sua versão dos fatos, não indicou quais serviços afirma ter executado, não apresentou os elementos técnicos que estão sob sua guarda e tampouco especificou, de maneira vinculada às suas teses defensivas, os pontos do laudo particular que pretende infirmar. A imediata nomeação de perito judicial, conforme requerido subsidiariamente, imporia a definição do objeto da perícia e a formulação de quesitos antes da estabilização do contraditório, com o risco de realização de diligência incompleta, excessivamente ampla ou dissociada das questões que efetivamente permanecerão controvertidas após a apresentação da defesa. Reconhecida a necessidade da perícia, será nomeado profissional imparcial, facultando-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, em observância ao contraditório. Nessa oportunidade, o perito poderá examinar o imóvel e confrontar suas condições com os projetos, fotografias, medições, laudos particulares, anotações de responsabilidade técnica, documentos relativos à execução da obra e registros dos serviços posteriormente realizados por terceiros, avaliando, dentro dos limites técnicos possíveis, a extensão dos trabalhos atribuíveis a cada executora. Se as intervenções promovidas após a saída da Ré tiverem tornado impossível ou excessivamente difícil a identificação dos serviços anteriormente executados, essa circunstância deverá ser considerada na apreciação da força probatória do laudo unilateral e no julgamento da pretensão. Afinal, incumbe à Autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente o percentual de execução da obra no momento da rescisão, o valor dos serviços efetivamente realizados e a existência do pagamento excedente cuja restituição pretende. A decisão de modificar o imóvel após documentá-lo unilateralmente poderá produzir consequências quanto à suficiência da prova por ela apresentada, mas não constitui fundamento para impor a antecipação da instrução processual em benefício da parte adversa. Pelas mesmas razões, não se mostra necessária a autorização para realização de vistoria particular pela Ré, acompanhada de seus próprios profissionais, nem a adoção subsidiária da providência sob acompanhamento de Oficial de Justiça ou de perito nomeado pelo Juízo. Também não se justifica determinar a paralisação de toda e qualquer intervenção no imóvel. A medida não teria aptidão para preservar o estado da obra existente quando cessaram os serviços da Ré, pois a própria Autora já reconheceu que terceiros deram continuidade a parte dos trabalhos, de modo que a alteração da situação fática originária já se consumou. Por fim, a produção da vistoria pretendida não constitui pressuposto para a apresentação da contestação. A Ré poderá deduzir suas teses defensivas, impugnar o laudo particular, apresentar os documentos de que dispõe e requerer as provas que reputar necessárias, razão pela qual não há fundamento para a dilação do prazo de defesa. Ante o exposto, INDEFIRO a concessão da tutela de urgência, na medida em que não configurados os requisitos previstos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor BELSIZE PARK ADMINISTRAçO E PARTICIPAçO LTDA

Réu ENGELITE ENGENHARIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO FRANCO DE BRITO

OAB: 56347/PR

LIGIA FRANCO DE BRITO

OAB: 43635/PR

MARCOS ALBERTO GUILMO

OAB: 64397/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br Processo: 0023137-19.2025.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$106.265,00 Autor(s): BELSIZE PARK ADMINISTRAÇO E PARTICIPAÇO LTDA Réu(s): ENGELITE ENGENHARIA LTDA Vistos, Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela Ré ENGELITE ENGENHARIA LTDA. em #70.1, por meio do qual pretende, em síntese, que a Autora seja compelida a franquear-lhe acesso ao imóvel objeto da demanda, acompanhada de engenheiro civil, assistente técnico, fotógrafo, topógrafo e demais profissionais, para a realização de vistoria, medições, registros fotográficos, filmagens e levantamentos técnicos. Requer, ainda, que a Autora se abstenha de realizar qualquer modificação, reforma, ampliação, acabamento, correção, substituição de elementos construtivos, demolição parcial, contratação de terceiros ou outra intervenção capaz de alterar o estado físico do imóvel, até a realização da vistoria e a juntada do respectivo relatório, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 106.265,00. Sustenta que o pedido formulado na inicial está fundamentado em laudo técnico produzido unilateralmente pela Autora, segundo o qual apenas 21% dos serviços contratados teriam sido executados. Afirma que a Autora reconheceu, em resposta à notificação extrajudicial, ter contratado terceiros para dar continuidade a parte dos serviços após a rescisão contratual, circunstância que estaria alterando a fonte material da prova e tornando progressivamente mais difícil a apuração do estado da obra no momento em que cessaram as atividades da Ré. Subsidiariamente, requer a nomeação de perito judicial. Pois bem. A concessão do pedido de tutela de urgência demanda a adequação dos fatos e respectiva pretensão às hipóteses previstas no artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não se desconhece que a controvérsia instaurada nos autos possui natureza eminentemente técnica, uma vez que a pretensão da Autora está fundamentada na alegação de que apenas 21% do objeto contratual teria sido executado pela Ré, questão que poderá, oportunamente, demandar a produção de prova pericial de engenharia. A relevância da prova técnica, entretanto, não se confunde com a urgência de sua realização. A Ré fundamenta o perigo de dano na resposta encaminhada pela Autora à notificação extrajudicial em #70.7, na qual esta informou que, após a rescisão contratual e a elaboração do laudo particular que instruiu a inicial, houve a contratação de terceiros para a continuidade de parte dos serviços. Ocorre que essa informação, embora possa produzir consequências relevantes para a instrução, inclusive para a própria Autora, não demonstra a necessidade de imediata realização da perícia. Com efeito, o fato que deverá ser elucidado no processo não é propriamente o estado atual do imóvel, mas o estágio de execução da obra no momento em que a Ré encerrou suas atividades, com a identificação dos serviços por ela efetivamente executados e do valor correspondente. Se, como reconhecido pela própria Autora, terceiros já deram continuidade a parte dos trabalhos, o estado físico do imóvel existente por ocasião da paralisação dos serviços da Ré já foi alterado. Consequentemente, uma vistoria realizada neste momento não preservaria nem reproduziria aquela situação pretérita, mas apenas registraria as condições atuais da edificação, já modificadas por intervenções posteriores. A realização imediata da prova pericial, portanto, enfrentaria a mesma limitação técnica que existirá quando da regular instrução do processo: a necessidade de distinguir, a partir dos elementos disponíveis, quais serviços foram executados pela Ré e quais decorreram da atuação posterior de terceiros. A circunstância apontada pela Ré caracteriza eventual dificuldade probatória já instaurada, mas não evidencia, por si só, que a observância da marcha processual ordinária tornará impossível ou excessivamente difícil a verificação de fato que ainda possa ser preservado. Não se mostra adequado, nesse contexto, antecipar a produção da prova antes mesmo da apresentação da contestação, da manifestação da Autora sobre a defesa e da delimitação das questões efetivamente controvertidas. A Ré ainda não expôs integralmente sua versão dos fatos, não indicou quais serviços afirma ter executado, não apresentou os elementos técnicos que estão sob sua guarda e tampouco especificou, de maneira vinculada às suas teses defensivas, os pontos do laudo particular que pretende infirmar. A imediata nomeação de perito judicial, conforme requerido subsidiariamente, imporia a definição do objeto da perícia e a formulação de quesitos antes da estabilização do contraditório, com o risco de realização de diligência incompleta, excessivamente ampla ou dissociada das questões que efetivamente permanecerão controvertidas após a apresentação da defesa. Reconhecida a necessidade da perícia, será nomeado profissional imparcial, facultando-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, em observância ao contraditório. Nessa oportunidade, o perito poderá examinar o imóvel e confrontar suas condições com os projetos, fotografias, medições, laudos particulares, anotações de responsabilidade técnica, documentos relativos à execução da obra e registros dos serviços posteriormente realizados por terceiros, avaliando, dentro dos limites técnicos possíveis, a extensão dos trabalhos atribuíveis a cada executora. Se as intervenções promovidas após a saída da Ré tiverem tornado impossível ou excessivamente difícil a identificação dos serviços anteriormente executados, essa circunstância deverá ser considerada na apreciação da força probatória do laudo unilateral e no julgamento da pretensão. Afinal, incumbe à Autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente o percentual de execução da obra no momento da rescisão, o valor dos serviços efetivamente realizados e a existência do pagamento excedente cuja restituição pretende. A decisão de modificar o imóvel após documentá-lo unilateralmente poderá produzir consequências quanto à suficiência da prova por ela apresentada, mas não constitui fundamento para impor a antecipação da instrução processual em benefício da parte adversa. Pelas mesmas razões, não se mostra necessária a autorização para realização de vistoria particular pela Ré, acompanhada de seus próprios profissionais, nem a adoção subsidiária da providência sob acompanhamento de Oficial de Justiça ou de perito nomeado pelo Juízo. Também não se justifica determinar a paralisação de toda e qualquer intervenção no imóvel. A medida não teria aptidão para preservar o estado da obra existente quando cessaram os serviços da Ré, pois a própria Autora já reconheceu que terceiros deram continuidade a parte dos trabalhos, de modo que a alteração da situação fática originária já se consumou. Por fim, a produção da vistoria pretendida não constitui pressuposto para a apresentação da contestação. A Ré poderá deduzir suas teses defensivas, impugnar o laudo particular, apresentar os documentos de que dispõe e requerer as provas que reputar necessárias, razão pela qual não há fundamento para a dilação do prazo de defesa. Ante o exposto, INDEFIRO a concessão da tutela de urgência, na medida em que não configurados os requisitos previstos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito