Detalhe do processo

0023134-27.2026.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0023134-27.2026.8.16.0001 Processo: 0023134-27.2026.8.16.0001 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): VIEIRA E SILVA MUDANÇAS E TRANSPORTES LTDA Requerido(s): SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDUSTRIAIS E COMÉRCIO LTDA. 1. Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Prova proposta por Vieira e Silva Mudanças e Transportes Ltda. em face de Sociedade Michelin de Participações, Indústria e Comércio Ltda. Narra a requerente, em síntese, que atua no ramo de transporte e logística e que adquiriu pneus fabricados pela requerida para utilização em seu caminhão (IVECO/TECTOR, placa AVI6H35). Relata que, no dia 02/01/2026, o pneu dianteiro esquerdo sofreu uma ruptura repentina (estouro) em plena rodovia BR-135, fazendo com que o motorista perdesse o controle do veículo, que acabou tombando. Sustenta que a requerida, após análise técnica em sua rede credenciada, emitiu laudo atribuindo o estouro a fatores externos ("condições de uso"), afastando o defeito de fabricação, embora tenha oferecido bonificação comercial para a reposição do produto. Contudo, a autora alega possuir indícios de que o estouro decorreu de vício intrínseco do produto (pneu novo, de "primeira vida"). Por tais razões, fundamentando o pedido nos incisos II e III do art. 381 do Código de Processo Civil, requer a realização de perícia técnica de engenharia mecânica sobre os pneumáticos (que se encontram sob sua posse em Curitiba/PR), a fim de verificar a existência de defeito de fabricação, viabilizando eventual autocomposição ou servindo de subsídio para justificar ou evitar o ajuizamento de futura ação indenizatória. Pois bem. A produção antecipada de prova é cabível nas hipóteses taxativas do art. 381 do Código de Processo Civil. No presente caso, a requerente fundamenta sua pretensão nos incisos II e III do referido dispositivo legal, que dispõem: "Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: (...) II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação." Sob a égide do CPC vigente, consagrou-se o direito autônomo à prova, desvinculado do requisito da urgência (periculum in mora), bastando que a medida demonstre utilidade prática para evitar o litígio ou delimitar adequadamente os termos de eventual demanda futura. No caso em tela, verifica-se o preenchimento dos requisitos legais. A realização de perícia de engenharia nos pneus envolvidos no sinistro é providência útil e necessária para que as partes obtenham um diagnóstico técnico imparcial e sob o crivo do contraditório. O resultado do exame pericial poderá demonstrar a viabilidade (ou não) de futura pretensão indenizatória, além de propiciar ambiente favorável à autocomposição. Quanto à competência deste Juízo, o art. 381, § 2º, do CPC prevê que a ação pode ser proposta no foro onde a prova deve ser produzida. Estando os pneus guardados na sede da requerente, nesta Capital (Curitiba/PR), local onde se realizará o exame técnico, resta firmada a competência deste Juízo. Desta forma, o deferimento da medida é de rigor. Ante o exposto: ADMITO o processamento da presente Ação de Produção Antecipada de Prova, nos termos dos arts. 381, incisos II e III, e 382 do Código de Processo Civil. DETERMINO à requerente que promova a guarda e a integral preservação dos 03 (três) pneumáticos indicados na inicial, mantendo-os no estado em que se encontram e à disposição deste Juízo e do perito a ser nomeado, sob pena de restar prejudicada a prova. DETERMINO a citação da requerida, por via postal (no endereço de sua filial indicada na petição inicial, em observância ao princípio da celeridade), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, acompanhe a produção da prova, formule seus quesitos e indique assistente técnico, nos termos do art. 382, § 1º, do CPC. 2. Para a realização do encargo, nomeio como perito do Juízo o Engenheiro Mecânico a ser indicado mediante sorteio automatizado pelo sistema CAJU/TJPR, com especialidade na área de engenharia mecânica/análise de sinistros e pneumáticos. Uma vez selecionado o profissional no sistema CAJU, intime-se-o para que, em 5 (cinco) dias, decline se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários periciais. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Homologados os honorários, caberá à parte requerente realizar o respectivo depósito judicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova. Cientifiquem-se as partes de que, nos termos do art. 382, § 4º, do CPC, neste procedimento não se admite defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada. Ademais, este Juízo não emitirá pronunciamento sobre a ocorrência ou inocorrência do fato ou sobre as suas consequências jurídicas (art. 382, § 2º, CPC). Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor VIEIRA E SILVA MUDANçAS E TRANSPORTES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO WINTHER DE CASTRO

OAB: 191761/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0023134-27.2026.8.16.0001 Processo: 0023134-27.2026.8.16.0001 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): VIEIRA E SILVA MUDANÇAS E TRANSPORTES LTDA Requerido(s): SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDUSTRIAIS E COMÉRCIO LTDA. 1. Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Prova proposta por Vieira e Silva Mudanças e Transportes Ltda. em face de Sociedade Michelin de Participações, Indústria e Comércio Ltda. Narra a requerente, em síntese, que atua no ramo de transporte e logística e que adquiriu pneus fabricados pela requerida para utilização em seu caminhão (IVECO/TECTOR, placa AVI6H35). Relata que, no dia 02/01/2026, o pneu dianteiro esquerdo sofreu uma ruptura repentina (estouro) em plena rodovia BR-135, fazendo com que o motorista perdesse o controle do veículo, que acabou tombando. Sustenta que a requerida, após análise técnica em sua rede credenciada, emitiu laudo atribuindo o estouro a fatores externos ("condições de uso"), afastando o defeito de fabricação, embora tenha oferecido bonificação comercial para a reposição do produto. Contudo, a autora alega possuir indícios de que o estouro decorreu de vício intrínseco do produto (pneu novo, de "primeira vida"). Por tais razões, fundamentando o pedido nos incisos II e III do art. 381 do Código de Processo Civil, requer a realização de perícia técnica de engenharia mecânica sobre os pneumáticos (que se encontram sob sua posse em Curitiba/PR), a fim de verificar a existência de defeito de fabricação, viabilizando eventual autocomposição ou servindo de subsídio para justificar ou evitar o ajuizamento de futura ação indenizatória. Pois bem. A produção antecipada de prova é cabível nas hipóteses taxativas do art. 381 do Código de Processo Civil. No presente caso, a requerente fundamenta sua pretensão nos incisos II e III do referido dispositivo legal, que dispõem: "Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: (...) II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação." Sob a égide do CPC vigente, consagrou-se o direito autônomo à prova, desvinculado do requisito da urgência (periculum in mora), bastando que a medida demonstre utilidade prática para evitar o litígio ou delimitar adequadamente os termos de eventual demanda futura. No caso em tela, verifica-se o preenchimento dos requisitos legais. A realização de perícia de engenharia nos pneus envolvidos no sinistro é providência útil e necessária para que as partes obtenham um diagnóstico técnico imparcial e sob o crivo do contraditório. O resultado do exame pericial poderá demonstrar a viabilidade (ou não) de futura pretensão indenizatória, além de propiciar ambiente favorável à autocomposição. Quanto à competência deste Juízo, o art. 381, § 2º, do CPC prevê que a ação pode ser proposta no foro onde a prova deve ser produzida. Estando os pneus guardados na sede da requerente, nesta Capital (Curitiba/PR), local onde se realizará o exame técnico, resta firmada a competência deste Juízo. Desta forma, o deferimento da medida é de rigor. Ante o exposto: ADMITO o processamento da presente Ação de Produção Antecipada de Prova, nos termos dos arts. 381, incisos II e III, e 382 do Código de Processo Civil. DETERMINO à requerente que promova a guarda e a integral preservação dos 03 (três) pneumáticos indicados na inicial, mantendo-os no estado em que se encontram e à disposição deste Juízo e do perito a ser nomeado, sob pena de restar prejudicada a prova. DETERMINO a citação da requerida, por via postal (no endereço de sua filial indicada na petição inicial, em observância ao princípio da celeridade), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, acompanhe a produção da prova, formule seus quesitos e indique assistente técnico, nos termos do art. 382, § 1º, do CPC. 2. Para a realização do encargo, nomeio como perito do Juízo o Engenheiro Mecânico a ser indicado mediante sorteio automatizado pelo sistema CAJU/TJPR, com especialidade na área de engenharia mecânica/análise de sinistros e pneumáticos. Uma vez selecionado o profissional no sistema CAJU, intime-se-o para que, em 5 (cinco) dias, decline se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários periciais. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Homologados os honorários, caberá à parte requerente realizar o respectivo depósito judicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova. Cientifiquem-se as partes de que, nos termos do art. 382, § 4º, do CPC, neste procedimento não se admite defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada. Ademais, este Juízo não emitirá pronunciamento sobre a ocorrência ou inocorrência do fato ou sobre as suas consequências jurídicas (art. 382, § 2º, CPC). Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito