Detalhe do processo

0023119-94.2019.8.19.0203

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 16ª Câmara de Direito Privado
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0023119-94.2019.8.19.0203/RJ APELANTE : FELIPE FERREIRA CUSTODIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADRIANO DA SILVA SANTOS (OAB RJ208638) APELANTE : CONSORCIO OPERACIONAL BRT (RÉU) ADVOGADO(A) : JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO (OAB RJ143142) APELANTE : FELIPE FERREIRA CUSTODIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADRIANO DA SILVA SANTOS (OAB RJ208638) APELANTE : CONSORCIO OPERACIONAL BRT (RÉU) ADVOGADO(A) : JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO (OAB RJ143142) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE COLETIVO. SISTEMA BRT. QUEDA NO VÃO ENTRE VEÍCULO E PLATAFORMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSÓRCIO OPERACIONAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. DANO ESTÉTICO. CUMULAÇÃO. SÚMULA 387 DO STJ. LUCROS CESSANTES. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO CONSÓRCIO OPERACIONAL BRT EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 50.000,00 POR DANOS MORAIS, R$ 50.000,00 POR DANOS ESTÉTICOS, PENSIONAMENTO VITALÍCIO DE 20% DO SALÁRIO MÍNIMO POR MÊS A CONTAR DO TÉRMINO DA INCAPACIDADE TOTAL E LUCROS CESSANTES CORRESPONDENTES A UM SALÁRIO MÍNIMO POR MÊS NOS PERÍODOS DE INCAPACIDADE TOTAL, EM RAZÃO DE QUEDA DE USUÁRIO NO VÃO ENTRE O COLETIVO E A PLATAFORMA DO TERMINAL ALVORADA, QUE RESULTOU EM FRATURA TRIMALEOLAR DO TORNOZELO ESQUERDO COM INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ CINCO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O CONSÓRCIO OPERACIONAL BRT POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA; (II) SABER SE RESTOU COMPROVADA A CONDIÇÃO DE PASSAGEIRO DO AUTOR E O NEXO CAUSAL ENTRE O EVENTO E OS DANOS SOFRIDOS; (III) SABER SE HÁ CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA APTA A AFASTAR OU MITIGAR A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA; (IV) SABER SE É DEVIDA A CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS; E (V) SABER SE OS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS, DANOS ESTÉTICOS E PENSIONAMENTO OBSERVAM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. III. RAZÕES DE DECIDIR O Consórcio Operacional BRT detém legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, pois, ainda que desprovido de personalidade jurídica própria nos termos do art. 278, § 1º, da Lei nº 6.404/1976, é o ente que, por força do contrato de concessão celebrado com o Poder Público, assume perante terceiros a responsabilidade pela operação do sistema de transporte coletivo, nos termos dos arts. 25, § 1º, e 28, § 3º, do CDC, sendo a discussão sobre repartição interna de responsabilidades entre as consorciadas matéria estranha à relação de consumo estabelecida com o usuário. A responsabilidade civil da concessionária de transporte coletivo é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, dos arts. 14 e 22 do CDC e do art. 734 do Código Civil, somente afastável mediante prova robusta de culpa exclusiva da vítima ou de fortuito externo estranho aos riscos do transporte, ônus que compete exclusivamente ao transportador. A condição de passageiro restou suficientemente comprovada pelo documento de atendimento médico do autor nas dependências do Terminal Alvorada, prova indiciária compatível com as regras de experiência comum, não sendo exigível do usuário do transporte coletivo prova documental do embarque, sob pena de imposição de prova diabólica. A mera alegação genérica de que o vão entre a plataforma e o veículo é elemento inerente ao sistema e devidamente sinalizado não configura a excludente de culpa exclusiva da vítima, pois não identifica conduta específica do autor que tenha rompido o nexo causal, ônus que incumbia à ré e do qual não se desincumbiu. É lícita a cumulação das indenizações por danos morais e estéticos decorrentes do mesmo fato, quando identificáveis bens jurídicos autônomos, nos termos da Súmula nº 387 do STJ, restando ambos configurados diante das sequelas permanentes atestadas pelo laudo pericial, com dano funcional em grau máximo e dano estético em grau médio. A constatação de incapacidade laborativa permanente de 20%, com comprometimento funcional do membro inferior em lesão ortopédica, autoriza o pensionamento vitalício com base em fração do salário mínimo proporcional ao percentual de redução apurado, independentemente da identificação de profissão específica ou vínculo empregatício, nos termos do art. 950 do Código Civil e da jurisprudência consolidada do STJ. Os valores fixados a título de danos morais e estéticos em R$ 50.000,00 cada mostram-se excessivos diante dos parâmetros adotados pela jurisprudência deste Tribunal em casos análogos, impondo-se sua redução, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e ao caráter compensatório e pedagógico da indenização, nos termos do Verbete Sumular nº 343 deste Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E POR DANOS ESTÉTICOS, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, para reduzir as verbas indenizatórias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONSORCIO OPERACIONAL BRT

Autor FELIPE FERREIRA CUSTODIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANO DA SILVA SANTOS

OAB: 208638/RJ

JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO

OAB: 143142/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 0023119-94.2019.8.19.0203/RJ APELANTE : FELIPE FERREIRA CUSTODIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADRIANO DA SILVA SANTOS (OAB RJ208638) APELANTE : CONSORCIO OPERACIONAL BRT (RÉU) ADVOGADO(A) : JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO (OAB RJ143142) APELANTE : FELIPE FERREIRA CUSTODIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADRIANO DA SILVA SANTOS (OAB RJ208638) APELANTE : CONSORCIO OPERACIONAL BRT (RÉU) ADVOGADO(A) : JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO (OAB RJ143142) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE COLETIVO. SISTEMA BRT. QUEDA NO VÃO ENTRE VEÍCULO E PLATAFORMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSÓRCIO OPERACIONAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. DANO ESTÉTICO. CUMULAÇÃO. SÚMULA 387 DO STJ. LUCROS CESSANTES. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO CONSÓRCIO OPERACIONAL BRT EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 50.000,00 POR DANOS MORAIS, R$ 50.000,00 POR DANOS ESTÉTICOS, PENSIONAMENTO VITALÍCIO DE 20% DO SALÁRIO MÍNIMO POR MÊS A CONTAR DO TÉRMINO DA INCAPACIDADE TOTAL E LUCROS CESSANTES CORRESPONDENTES A UM SALÁRIO MÍNIMO POR MÊS NOS PERÍODOS DE INCAPACIDADE TOTAL, EM RAZÃO DE QUEDA DE USUÁRIO NO VÃO ENTRE O COLETIVO E A PLATAFORMA DO TERMINAL ALVORADA, QUE RESULTOU EM FRATURA TRIMALEOLAR DO TORNOZELO ESQUERDO COM INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ CINCO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O CONSÓRCIO OPERACIONAL BRT POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA; (II) SABER SE RESTOU COMPROVADA A CONDIÇÃO DE PASSAGEIRO DO AUTOR E O NEXO CAUSAL ENTRE O EVENTO E OS DANOS SOFRIDOS; (III) SABER SE HÁ CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA APTA A AFASTAR OU MITIGAR A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA; (IV) SABER SE É DEVIDA A CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS; E (V) SABER SE OS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS, DANOS ESTÉTICOS E PENSIONAMENTO OBSERVAM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. III. RAZÕES DE DECIDIR O Consórcio Operacional BRT detém legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, pois, ainda que desprovido de personalidade jurídica própria nos termos do art. 278, § 1º, da Lei nº 6.404/1976, é o ente que, por força do contrato de concessão celebrado com o Poder Público, assume perante terceiros a responsabilidade pela operação do sistema de transporte coletivo, nos termos dos arts. 25, § 1º, e 28, § 3º, do CDC, sendo a discussão sobre repartição interna de responsabilidades entre as consorciadas matéria estranha à relação de consumo estabelecida com o usuário. A responsabilidade civil da concessionária de transporte coletivo é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, dos arts. 14 e 22 do CDC e do art. 734 do Código Civil, somente afastável mediante prova robusta de culpa exclusiva da vítima ou de fortuito externo estranho aos riscos do transporte, ônus que compete exclusivamente ao transportador. A condição de passageiro restou suficientemente comprovada pelo documento de atendimento médico do autor nas dependências do Terminal Alvorada, prova indiciária compatível com as regras de experiência comum, não sendo exigível do usuário do transporte coletivo prova documental do embarque, sob pena de imposição de prova diabólica. A mera alegação genérica de que o vão entre a plataforma e o veículo é elemento inerente ao sistema e devidamente sinalizado não configura a excludente de culpa exclusiva da vítima, pois não identifica conduta específica do autor que tenha rompido o nexo causal, ônus que incumbia à ré e do qual não se desincumbiu. É lícita a cumulação das indenizações por danos morais e estéticos decorrentes do mesmo fato, quando identificáveis bens jurídicos autônomos, nos termos da Súmula nº 387 do STJ, restando ambos configurados diante das sequelas permanentes atestadas pelo laudo pericial, com dano funcional em grau máximo e dano estético em grau médio. A constatação de incapacidade laborativa permanente de 20%, com comprometimento funcional do membro inferior em lesão ortopédica, autoriza o pensionamento vitalício com base em fração do salário mínimo proporcional ao percentual de redução apurado, independentemente da identificação de profissão específica ou vínculo empregatício, nos termos do art. 950 do Código Civil e da jurisprudência consolidada do STJ. Os valores fixados a título de danos morais e estéticos em R$ 50.000,00 cada mostram-se excessivos diante dos parâmetros adotados pela jurisprudência deste Tribunal em casos análogos, impondo-se sua redução, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e ao caráter compensatório e pedagógico da indenização, nos termos do Verbete Sumular nº 343 deste Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E POR DANOS ESTÉTICOS, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, para reduzir as verbas indenizatórias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2026.