Detalhe do processo

0023106-45.2025.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0023106-45.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Custeio de Assistência Médica Valor da Causa: R$139.634,61 Autor(s): ANDRÉ LOUREIRO ROSARIO FILOMENA REGINA BARBOSA GOMES GALAS Réu(s): Luiz Carlos Moreira Matheus Fernandes Pereira Moreira I – Os autores opuseram embargos de declaração (mov. 50), alegando a existência de contradição na delimitação das questões controvertidas, ao argumento de que os réus teriam reconhecido, em demanda conexa ajuizada em face da operadora de saúde, o valor de R$ 120.000,00 correspondente aos honorários médicos objeto desta ação. Alegam, ainda, omissão quanto ao objeto da prova pericial deferida e quanto ao deferimento parcial da expedição de ofício ao Hospital Sírio-Libanês. Oportunizado o contraditório. Relatei e decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisão judicial. No caso, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios alegados. A suposta contradição apontada pelos embargantes não está presente. A decisão embargada consignou expressamente como questão de fato controvertida a adequação, razoabilidade e eventual abusividade dos valores cobrados pelos autores, conclusão extraída das alegações deduzidas pelas partes e da impugnação apresentada pelos réus em contestação. O fato de o réu Luiz ter incluído, em demanda ajuizada contra a operadora de saúde, pedido de ressarcimento abrangendo os honorários ora cobrados não implica reconhecimento inequívoco da correção, exigibilidade ou adequação do valor exigido nesta ação. Trata-se de elemento probatório que poderá ser oportunamente valorado por ocasião do julgamento do mérito, mas que não afasta a controvérsia instaurada pela contestação. Ademais, a contradição apta a justificar embargos de declaração é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, consistente na incompatibilidade lógica entre suas premissas ou conclusões, e não eventual divergência entre a decisão e a interpretação que a parte atribui às provas produzidas nos autos. Também não há omissão quanto ao objeto da prova pericial. A decisão saneadora delimitou expressamente os fatos incontroversos e as questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. O deferimento da prova pericial deve ser compreendido dentro desses limites. Além disso, as partes foram intimadas para formular quesitos e indicar assistentes técnicos, providências processuais próprias destinadas justamente à delimitação dos aspectos técnicos a serem examinados pelo perito. Eventual discussão acerca da pertinência de quesitos específicos ou sobre eventual extrapolação dos limites da perícia deverá ser apreciada oportunamente, caso suscitada. Não procede, igualmente, a alegação de omissão quanto ao deferimento parcial da expedição de ofício ao Hospital Sírio-Libanês. A decisão especificou os documentos cuja requisição foi considerada necessária à instrução do feito, inexistindo obrigação de examinar individualmente cada argumento da parte ou de justificar pormenorizadamente a não adoção de todas as medidas probatórias postuladas. De todo modo, o deferimento parcial da diligência não implica limitação definitiva da atividade pericial. Caso o perito, após a análise dos autos e dos quesitos formulados pelas partes, conclua pela necessidade de documentação complementar para o adequado desempenho do encargo, poderá requerer ao Juízo as providências que entender pertinentes, as quais serão oportunamente apreciadas. Não há, portanto, qualquer prejuízo à futura produção da prova técnica. Verifica-se que a intenção do réu é a de dar efeito infringente aos embargos de declaração, para que o juiz singular modifique seus fundamentos e chegue à conclusão diversa daquela já exposta. Logo, sua irresignação deve ser suscitada através da via recursal apropriada. Ante o exposto, conheço do recurso interposto e lhe nego provimento. II – Considerando que os réus já apresentaram quesitos e indicaram assistente técnico (mov. 54), concedo o prazo de 15 dias para que os autores formulem seus quesitos e indiquem eventuais assistentes técnicos. Após, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 46. Intimem-se. Maringá, 16 de junho de 2026. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANDRé LOUREIRO ROSARIO

Autor FILOMENA REGINA BARBOSA GOMES GALAS

Réu LUIZ CARLOS MOREIRA

Réu MATHEUS FERNANDES PEREIRA MOREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DOUGLAS AGUIAR DE CARVALHO

OAB: 459826/SP

FILIPE DA SILVA VIEIRA

OAB: 356924/SP

WADSON NICANOR PERES GUALDA

OAB: 10342/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0023106-45.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Custeio de Assistência Médica Valor da Causa: R$139.634,61 Autor(s): ANDRÉ LOUREIRO ROSARIO FILOMENA REGINA BARBOSA GOMES GALAS Réu(s): Luiz Carlos Moreira Matheus Fernandes Pereira Moreira I – Os autores opuseram embargos de declaração (mov. 50), alegando a existência de contradição na delimitação das questões controvertidas, ao argumento de que os réus teriam reconhecido, em demanda conexa ajuizada em face da operadora de saúde, o valor de R$ 120.000,00 correspondente aos honorários médicos objeto desta ação. Alegam, ainda, omissão quanto ao objeto da prova pericial deferida e quanto ao deferimento parcial da expedição de ofício ao Hospital Sírio-Libanês. Oportunizado o contraditório. Relatei e decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisão judicial. No caso, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios alegados. A suposta contradição apontada pelos embargantes não está presente. A decisão embargada consignou expressamente como questão de fato controvertida a adequação, razoabilidade e eventual abusividade dos valores cobrados pelos autores, conclusão extraída das alegações deduzidas pelas partes e da impugnação apresentada pelos réus em contestação. O fato de o réu Luiz ter incluído, em demanda ajuizada contra a operadora de saúde, pedido de ressarcimento abrangendo os honorários ora cobrados não implica reconhecimento inequívoco da correção, exigibilidade ou adequação do valor exigido nesta ação. Trata-se de elemento probatório que poderá ser oportunamente valorado por ocasião do julgamento do mérito, mas que não afasta a controvérsia instaurada pela contestação. Ademais, a contradição apta a justificar embargos de declaração é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, consistente na incompatibilidade lógica entre suas premissas ou conclusões, e não eventual divergência entre a decisão e a interpretação que a parte atribui às provas produzidas nos autos. Também não há omissão quanto ao objeto da prova pericial. A decisão saneadora delimitou expressamente os fatos incontroversos e as questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. O deferimento da prova pericial deve ser compreendido dentro desses limites. Além disso, as partes foram intimadas para formular quesitos e indicar assistentes técnicos, providências processuais próprias destinadas justamente à delimitação dos aspectos técnicos a serem examinados pelo perito. Eventual discussão acerca da pertinência de quesitos específicos ou sobre eventual extrapolação dos limites da perícia deverá ser apreciada oportunamente, caso suscitada. Não procede, igualmente, a alegação de omissão quanto ao deferimento parcial da expedição de ofício ao Hospital Sírio-Libanês. A decisão especificou os documentos cuja requisição foi considerada necessária à instrução do feito, inexistindo obrigação de examinar individualmente cada argumento da parte ou de justificar pormenorizadamente a não adoção de todas as medidas probatórias postuladas. De todo modo, o deferimento parcial da diligência não implica limitação definitiva da atividade pericial. Caso o perito, após a análise dos autos e dos quesitos formulados pelas partes, conclua pela necessidade de documentação complementar para o adequado desempenho do encargo, poderá requerer ao Juízo as providências que entender pertinentes, as quais serão oportunamente apreciadas. Não há, portanto, qualquer prejuízo à futura produção da prova técnica. Verifica-se que a intenção do réu é a de dar efeito infringente aos embargos de declaração, para que o juiz singular modifique seus fundamentos e chegue à conclusão diversa daquela já exposta. Logo, sua irresignação deve ser suscitada através da via recursal apropriada. Ante o exposto, conheço do recurso interposto e lhe nego provimento. II – Considerando que os réus já apresentaram quesitos e indicaram assistente técnico (mov. 54), concedo o prazo de 15 dias para que os autores formulem seus quesitos e indiquem eventuais assistentes técnicos. Após, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 46. Intimem-se. Maringá, 16 de junho de 2026. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito